-----------------------------------------------
Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Gustavo Amaral" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------


Vejam a not�cia abaixo.  Se for firmado o precedente, ser� poss�vel demandar
o Estado por responsabilidade civil decorrente "do sucateamento dos trens,
que faz a popula��o andar de �nibus, mais caro e mais demorado, causando-lhe
perdas da diferen�a de passagens e da perda de horas a trabalhar, al�m de
danos morais", ou do abandono de uma obra, etc.?  Ser�, ent�o, que o Olacyr
de Moraes poder� processar o Estado de SP pela n�o constru��o da ponte
rodoferrovi�ria ligando SP ao MS?  O precedente me parece muito s�rio,
podendo gerar indeniza��es milion�rias como aquelas indeniza��es por
desapropria��o indireta em que se calcula o valor a indenizar como se o
propriet�rio tivesse o direito de cortar todas as �rvores, matar todos os
animais e construir um megaedif�cio no local.

GUSTAVO AMARAL

Responsabilidade Objetiva do Estado

Iniciado o julgamento de recurso extraordin�rio contra ac�rd�o do TRF da 5�
Regi�o que, entendendo evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado
(CF, art. 37, � 6�), reconhecera o direito de empresa produtora de �leo de
soja � indeniza��o quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de
preju�zos decorrentes do sucateamento e a conseq�ente paralisa��o de empresa
p�blica de navega��o fluvial (FRANAVE) pelo Governo Federal,
impossibilitando o transporte, por hidrovia, de mat�ria-prima, ocasionando a
inviabilidade econ�mica do produto final da empresa, pelo custo excessivo do
transporte por rodovia. Inicialmente, o Min. Marco Aur�lio, relator,
assentou que, muito embora n�o tenha havido a interposi��o de agravo de
instrumento contra a decis�o do Tribunal de origem que implicou a negativa
de seguimento do recurso especial, tal aus�ncia n�o prejudica o recurso
extraordin�rio. Em seguida, proferiu voto no sentido do n�o conhecimento do
recurso da Uni�o Federal, tendo em vista que o ac�rd�o recorrido fundara-se
no conjunto f�tico existente nos autos, imposs�vel de ser reexaminado em
recurso extraordin�rio, nos termos da S�mula 279 do STF ("Para simples
reexame de prova n�o cabe recurso extraordin�rio."). Ap�s, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 220.999-PE, rel. Min. Marco Aur�lio, 9.3.99.

-
-------------------------------------------
Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica
http://www.ganymede.com.br

Responder a