Caros listeiros,
 
Escola Municipal de  ensino supletivo em nível de segundo grau, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, insiste em cobrar matrícula e mensalidade dos alunos. A lei que criou o curso bem como  seu regimento são omissos com relação a tal cobrança. Entendemos que o administrador Público depende de lei autorizativa para efetuar a cobrança.
 
O Fundamento para tal cobrança é que a gratuidade prevista na Constituição alcança só o ensino fundamental e aqui o ensino é de segundo grau e portanto fora da proteção constitucional e independente de lei autorizativa. 
 
Discordo totalmente do posicionamento do administrador municipal uma vez que o Estado deve ser submisso à ordem jurídica, só podendo fazer o determinado pela lei. Estarei errado?
 
Paulo
 
 
 

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