Caros listeiros,
Escola Municipal de ensino supletivo em nível de
segundo grau, subordinada à Secretaria Municipal de
Educação, insiste em cobrar matrícula e mensalidade dos
alunos. A lei que criou o curso bem como seu regimento são omissos
com relação a tal cobrança. Entendemos que o administrador
Público depende de lei autorizativa para efetuar a
cobrança.
O Fundamento para tal cobrança é que a
gratuidade prevista na Constituição alcança só o
ensino fundamental e aqui o ensino é de segundo grau e portanto fora da
proteção constitucional e independente de lei
autorizativa.
Discordo totalmente do posicionamento do administrador
municipal uma vez que o Estado deve ser submisso à ordem jurídica,
só podendo fazer o determinado pela lei. Estarei errado?
Paulo
