Paulo,
penso
que a cobrança por um serviço público só pode ser
feita por taxa ou preço e, mesmo nesta segunda hipótese, é
necessária a previsão da cobrança em lei formal. Atos
sublegais não podem criar a obrigação do particular em
pagar o preço. Agora, nesta matéria entendo que possa haver
delegação para decretos regularem a matéria, mas por
decreto não se pode ter atos inferiores ao do Chefe do
Executivo.
Sds.,
GUSTAVO
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Paulo Sanches
Enviada em: Domingo, 25 de Abril de 1999 16:59
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] cobrança ilegalCaros listeiros,Escola Municipal de ensino supletivo em nível de segundo grau, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, insiste em cobrar matrícula e mensalidade dos alunos. A lei que criou o curso bem como seu regimento são omissos com relação a tal cobrança. Entendemos que o administrador Público depende de lei autorizativa para efetuar a cobrança.O Fundamento para tal cobrança é que a gratuidade prevista na Constituição alcança só o ensino fundamental e aqui o ensino é de segundo grau e portanto fora da proteção constitucional e independente de lei autorizativa.Discordo totalmente do posicionamento do administrador municipal uma vez que o Estado deve ser submisso à ordem jurídica, só podendo fazer o determinado pela lei. Estarei errado?Paulo
