Colegas, Acerca da quest�o levantada pelo Dr. Eug�nio, entendo que ser evidente que o juiz faz, sim, uma valora��o pessoal das provas e, quando aceita o laudo oficial, desprezando o laudo divergente apresentado pela Fazenda, est� claramente fazendo uma op��o. E � respons�vel pela op��o que fez. Sem falar nos conhecidos casos das vultosas indeniza��es por desapropria��o indireta ou do exemplo trazido pelo Gustavo do correntista armado, tomo um exemplo juslaboral: Fulano ajuiza reclama��o trabalhista e pleiteia 16 horas extras por dia, durante 20 anos de trabalho ininterrupto. A empresa, em vias de desapropria��o, � revel. A JCJ despreza completamente a avalia��o da verossimilhan�a do pedido e condena a empresa. A empresa, obviamente, n�o recorre e a senten�a transita em julgado. N�o ter� jamais ocorrido que o pedido � descabido? Ou que a revelia � intencional, j� que o poder desapropriante tornar-se-� sucessor da empresa? Em outras palavras, ser� que poderemos admitir a irresponsabilidade da JCJ, quando era not�rio que encontrava-se em andamento um processo expropriat�rio da empresa e que os valores pleiteados eram claramente exorbitantes? Realmente, h� condena��es que podem ser debitadas a uma prec�ria defesa do ente p�blico, mas a maioria delas decorre da valora��o das provas ou mesmo na an�lise das teses trazidas a debate pelo magistrado. Quanto dinheiro p�blico ter� ido pelo ralo at� que nossos tribunais passassem a admitir que a infla��o de janeiro/89 foi de 42,72% e n�o de 70,28%? E quando nossos tribunais passarem a reconhecer pacificamente que a prescri��o quinquenal do Dec.20.910/32 alcan�a indistintamente qualquer esp�cie de a��o judicial? N�o me furto a comentar que a met�fora de Liebman � representativa de um momento hist�rico do Direito Processual que j� passou. Hoje sabemos que os espelhos s�o planos e refletem apenas o inverso da frente de uma realidade que � tridimensional. Sauda��es Guilherme Purvin > Eh como disse, salvo engano, E T Liebman: A sentenca eh o espelho do processo, refletindo o conteudo da acao e da defesa. A atuacao jurisdicional encontra limites, estah efetivamente circunscrita a essas pecas. Eh soh ver o que dispoem regras, por ex, do processo civil aa respeito (arts. 128, 293, 460 e 468). > Em sintese: A responsabilidade por resultados estranhos em certos processos quase sempre nao pode ser imputada diretamente ao juiz - sem querer ter a pretensao de dizer que juizes nao claudiquem. Mas, tambem e principalmente, dos demais participes da relacao processual. Se questionarmos isto, encontraremos explicacoes indesejaveis para muitos resultados "estranhos". > Saudacoes! > Eugenio - Goiania
