Colegas,
Acerca da quest�o levantada pelo Dr. Eug�nio, entendo que ser evidente que o
juiz faz, sim, uma valora��o pessoal das provas e, quando aceita o laudo
oficial, desprezando o laudo divergente apresentado pela Fazenda, est�
claramente fazendo uma op��o. E � respons�vel pela op��o que fez. Sem falar
nos conhecidos casos das vultosas indeniza��es por desapropria��o indireta
ou do exemplo trazido pelo Gustavo do correntista armado, tomo um exemplo
juslaboral: Fulano ajuiza reclama��o trabalhista e pleiteia 16 horas extras
por dia, durante 20 anos de trabalho ininterrupto. A empresa, em vias de
desapropria��o, � revel. A JCJ despreza completamente a avalia��o da
verossimilhan�a do pedido e condena a empresa. A empresa, obviamente, n�o
recorre e a senten�a transita em julgado. N�o ter� jamais ocorrido que o
pedido � descabido? Ou que a revelia � intencional, j� que o poder
desapropriante tornar-se-� sucessor da empresa? Em outras palavras, ser� que
poderemos admitir a irresponsabilidade da JCJ, quando era not�rio que
encontrava-se em andamento um processo expropriat�rio da empresa e que os
valores pleiteados eram claramente exorbitantes?
Realmente, h� condena��es que podem ser debitadas a uma prec�ria defesa do
ente p�blico, mas a maioria delas decorre da valora��o das provas ou mesmo
na an�lise das teses trazidas a debate pelo magistrado. Quanto dinheiro
p�blico ter� ido pelo ralo at� que nossos tribunais passassem a admitir que
a infla��o de janeiro/89 foi de 42,72% e n�o de 70,28%? E quando nossos
tribunais passarem a reconhecer pacificamente que a prescri��o quinquenal do
Dec.20.910/32 alcan�a indistintamente qualquer esp�cie de a��o judicial?
N�o me furto a comentar que a met�fora de Liebman � representativa de um
momento hist�rico do Direito Processual que j� passou. Hoje sabemos que os
espelhos s�o planos e refletem apenas o inverso da frente de uma realidade
que � tridimensional.
Sauda��es
Guilherme Purvin 


>       Eh como disse, salvo engano, E T Liebman: A sentenca eh o espelho do
processo, refletindo o conteudo da acao e da defesa. A atuacao jurisdicional
encontra limites, estah efetivamente circunscrita a essas pecas. Eh soh ver
o que dispoem regras, por ex, do processo civil aa respeito (arts. 128, 293,
460 e 468).
>       Em sintese: A responsabilidade por resultados estranhos em certos
processos quase sempre nao pode ser imputada diretamente ao juiz - sem
querer ter a pretensao de dizer que juizes nao claudiquem. Mas, tambem e
principalmente, dos demais participes da relacao processual. Se
questionarmos isto, encontraremos explicacoes indesejaveis para muitos
resultados "estranhos".
>       Saudacoes!
>       Eugenio - Goiania

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