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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED] (Eugenio Jose Cesario Rosa)
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At 01:36 AM 4/28/99 -0300, PORTINHO, Luiz Claudio wrote:
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>Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " <[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
>Achei interessante levantar a discuss�o a respeito do precedente n. 152 da
>SDI do TST, segundo o qual:
>
>"REVELIA. PESSOA JUR�DICA DE DIREITO P�BLICO. APLIC�VEL (ART. 844 DA CLT)."
>
>Sint�tico e catastr�fico na minha opini�o. Totalmente alheio a todos os
>princ�pios e normas processuais que cercam o tema....
>
>E pior, lendo a ementa da decis�o do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
>foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cn�a Moreira foi vencida),
Nao resisto aa oportunidade de observar o seguinte: Sumulas sao
repositorios de jurisprudencia remansada. No caso, como em varios outros na
JT, infelizmente, a materia ainda estah longe de alcancar proselitismo,
como ressalta o ilustre Colega da Lista. Ora, entao com qual fundamento foi
sumulada?
E vem aih o efeito vinculante, espero que ao menos venha junto com algumas
necessarias modificacoes no Judiciario.
Eugenio - Goiania
>constatei que a vis�o do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
>desconsiderou os princ�pios que regem a mat�ria.
>
>Os fundamentos utilizados s�o de que o juiz deve assegurar igualdade de
>tratamento entre as partes; que as pessoas de direito p�blico, na Just.
>Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que n�o contempla a
>hip�tese. Conclui dizendo que: "dizer que a aplica��o das penas de revelia
>e confiss�o n�o � compat�vel, na hip�tese da entidade de direito p�blico
>demandada n�o comparecer quando chamada em ju�zo para contestar a��o contra
>ela proposta, � o mesmo que ignorar os princ�pios da igualdade processual,
>do contradit�rio e da ampla defesa, al�m de elastecer seus privil�gios.".
>
>Sem d�vida, um precedente teratol�gico, que, oportunamente, dever� ser
>retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos....
>
>Ainda n�o tenho posi��o firmada a respeito, mas tenho tend�ncia em admitir
>a id�ia de supress�o do TST, passando as mat�rias de sua compet�ncia �
>jurisdi��o do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
>dupla compet�ncia para apreciar temas constitucionais existente na Justi�a
>do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que ter�amos proveitosos
>ganhos com a supress�o do TST...
>
>Espero o fomento da discuss�o para colocar mais algumas id�ias a respeito
>do tema Justi�a do Trabalho.
>
>Sauda��es.
>
>
>
>PORTINHO
>
>
>
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>Dicas:
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