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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " <[EMAIL PROTECTED]>
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Achei interessante levantar a discussão a respeito do precedente n. 152 da
SDI do TST, segundo o qual:

"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (ART. 844 DA CLT)."

Sintético e catastrófico na minha opinião. Totalmente alheio a todos os
princípios e normas processuais que cercam o tema.... 

E pior, lendo a ementa da decisão do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cnéa Moreira foi vencida),
constatei que a visão do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
desconsiderou os princípios que regem a matéria.

Os fundamentos utilizados são de que o juiz deve assegurar igualdade de
tratamento entre as partes; que as pessoas de direito público, na Just.
Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que não contempla a
hipótese.  Conclui dizendo que: "dizer que a aplicação das penas de revelia
e confissão não é compatível, na hipótese da entidade de direito público
demandada não comparecer quando chamada em juízo para contestar ação contra
ela proposta, é o mesmo que ignorar os princípios da igualdade processual,
do contraditório e da ampla defesa, além de elastecer seus privilégios.".

Sem dúvida, um precedente teratológico, que, oportunamente, deverá ser
retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos....

Ainda não tenho posição firmada a respeito, mas tenho tendência em admitir
a idéia de supressão do TST, passando as matérias de sua competência à
jurisdição do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
dupla competência para apreciar temas constitucionais existente na Justiça
do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que teríamos proveitosos
ganhos com a supressão do TST... 

Espero o fomento da discussão para colocar mais algumas idéias a respeito
do tema Justiça do Trabalho.

Saudações.



PORTINHO




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