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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Marisa" <[EMAIL PROTECTED]>
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Gustavo, segue a Lei:


LEI N� 9.908, DE 16 DE JUNHO DE 1993.

Disp�e sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas
carentes e d� outras provid�ncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Fa�o saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constitui��o
doestado, que a Assembl�ia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei seguinte:

Art. l� - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos
excepcionais para pessoas que n�o puderem prover as despesas com os
referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispens�veis ao
pr�prio sustento e de sua fam�lia.

Par�grafo �nico - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem
ser usados com freq��ncia e de forma permanente, sendo indispens�veis � vida
do paciente.

Art. 2� - O benefici�rio dever� comprovar a necessidade do uso de
medicamentos excepcionais mediante atestado m�dico.

Par�grafo �nico - Al�m do disposto no "caput" deste artigo, o benefici�rio
dever� comprovar por escrito e de forma documentada, os seus rendimentos,
bem como os encargos pr�prios e de sua fam�lia, de forma que atestem sua
condi��o de pobre.

Art. 3� - O benefici�rio ficar� obrigado a pagar as despesas com
medicamentos em qualquer tempo, desde que possa faz�-lo sem preju�zo do
sustento pr�prio e de sua fam�lia.

Par�grafo �nico - O benef�cio ser� suspenso t�o logo se torne dispens�vel o
uso de medicamentos excepcionais por parte do paciente.

Art. 4� - A cada dois anos, o benefici�rio dever� atualizar as informa��es
sobre o seu estado de sa�de e econ�mico, conforme o disposto no artigo 2�
desta Lei.

Art. 5� - As despesas decorrentes da execu��o desta Lei, correr�o por conta
dos recursos destinados no inciso IV do artigo 2� da Lei n� 9.828, de 05 de
fevereiro de 1993 , que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado
do Rio Grande do Sul e d� outras provid�ncias.

Art. 6� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

PAL�CIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1993.



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Dicas:
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