-----------------------------------------------
Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Sergio Severo" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------
Que beleza, rapidez � lei! Parabens Marisa!!!
Severo
----- Original Message -----
From: Marisa <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Tuesday, October 12, 1999 5:44 PM
Subject: [IBAP] Lei 9908/93
> -----------------------------------------------
> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "Marisa" <[EMAIL PROTECTED]>
> ----------------------------------------------
>
>
> Gustavo, segue a Lei:
>
>
> LEI N� 9.908, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
>
> Disp�e sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas
> carentes e d� outras provid�ncias.
>
> O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
>
> Fa�o saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da
Constitui��o
> doestado, que a Assembl�ia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
> Lei seguinte:
>
> Art. l� - O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos
> excepcionais para pessoas que n�o puderem prover as despesas com os
> referidos medicamentos, sem privarem-se dos recursos indispens�veis ao
> pr�prio sustento e de sua fam�lia.
>
> Par�grafo �nico - Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que
devem
> ser usados com freq��ncia e de forma permanente, sendo indispens�veis �
vida
> do paciente.
>
> Art. 2� - O benefici�rio dever� comprovar a necessidade do uso de
> medicamentos excepcionais mediante atestado m�dico.
>
> Par�grafo �nico - Al�m do disposto no "caput" deste artigo, o benefici�rio
> dever� comprovar por escrito e de forma documentada, os seus rendimentos,
> bem como os encargos pr�prios e de sua fam�lia, de forma que atestem sua
> condi��o de pobre.
>
> Art. 3� - O benefici�rio ficar� obrigado a pagar as despesas com
> medicamentos em qualquer tempo, desde que possa faz�-lo sem preju�zo do
> sustento pr�prio e de sua fam�lia.
>
> Par�grafo �nico - O benef�cio ser� suspenso t�o logo se torne dispens�vel
o
> uso de medicamentos excepcionais por parte do paciente.
>
> Art. 4� - A cada dois anos, o benefici�rio dever� atualizar as informa��es
> sobre o seu estado de sa�de e econ�mico, conforme o disposto no artigo 2�
> desta Lei.
>
> Art. 5� - As despesas decorrentes da execu��o desta Lei, correr�o por
conta
> dos recursos destinados no inciso IV do artigo 2� da Lei n� 9.828, de 05
de
> fevereiro de 1993 , que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do
Estado
> do Rio Grande do Sul e d� outras provid�ncias.
>
> Art. 6� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
>
> Art. 7� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
>
> PAL�CIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 1993.
>
>
>
> -----------------------------------
> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
> http://www.pegasus.com.br
> 2- Pegasus Virtual Office
> http://www.pvo.pegasus.com.br
>
-----------------------------------
Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
http://www.pvo.pegasus.com.br