O Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFF), emitiu, recentemente, duas resolu��es pol�micas sobre
atividades a serem desenvolvidas por profissionais daquela especialidade,
que afetam diretamente o exerc�cio da Medicina pelos
otorrinolaringologistas.
Tais resolu��es, de
n�meros 259 e 260, autorizam os profissionais em Fonoaudiologia a procederem
avalia��es auditivas, sele��o, indica��o e adapta��o de aparelho auditivo,
pr�-moldagem e escolha de molde auricular e triagens auditivas pr�-natais,
respectivamente.
Existem, no sistema
jur�dico brasileiro, v�rias normas espec�ficas definindo o que � ato m�dico,
estabelecendo a sua amplitude e extens�o, impondo limites – �ticos e penais
– ao que se denomina “exerc�cio ilegal da profiss�o”.
O objetivo deste
conjunto complexo e sist�mico de leis n�o � s� a prote��o profissional do
m�dico. Primeiramente, a lei visa a prote��o e seguran�a do paciente, para
que este n�o seja atendido por quem � inabilitado e imperito para tratar da
sua sa�de.
Assim, a lei discrimina
aos m�dicos – e s� aos m�dicos – a pr�tica de atos pr�prios da Medicina e,
por conse-q��ncia, pro�be o exerc�cio pr�tico desses atos m�dicos por
pessoas n�o habilitadas para as atribui��es a eles relativas e restritas.
As resolu��es do egr�gio
Conselho Federal de Fonoaudiologia desafiam tais conceitos, na propor��o em
que atribuem a profissionais n�o habilitados o exerc�cio de atividade
eminentemente m�dica.
A Fonoaudiologia � uma
ci�ncia auxiliar da ci�ncia m�dica. Em alguns casos, pode at� ser
considerada complementar. Mas nunca aut�noma, j� que o profissional
habilitado em Fonoaudiologia tem sua atua��o subordinada ao conhecimento
m�dico. Ainda que existam poucas exce��es a essa regra, elas n�o contemplam
as atividades descritas nas malsinadas resolu��es supracitadas.
Tais resolu��es desafiam
o sistema jur�dico vigente e compete � Sociedade Brasileira de
Otorrinolaringologia agir no sentido de impedir o exerc�cio de atividades
profissionais pr�prias do m�dico otorrinolaringologista por parte de quem
n�o tem habilita��o espec�fica para tal fim.
A base jur�dica para
essa tutela inibit�ria est� contida em um conjunto de normas que protegem,
em primeiro lugar o consumidor, em segundo lugar o mercado e, em terceiro
lugar, o exerc�cio da profiss�o de m�dico especialista .
Al�m do exerc�cio
profissional, est� em jogo a defesa da sociedade e dos hipossuficientes (no
caso os consumidores - pacientes), sendo que a legisla��o espec�fica (C�digo
de Defesa dos Consumidores) pode e deve ser acionada sempre que algu�m
exercer uma atividade profissional sem a habilita��o e sem a habilidade
necess�ria para tal fim, de modo a colocar em risco a sa�de dos outros.
O conceito de sa�de,
ali�s, extrapola as rela��es de consumo e abrange direito universal,
tutelado de forma completa como sendo de interesse total do
Estado.
Desta forma, no nosso
entender, deve a SBORL agir preventivamente para requerer a interven��o das
autoridades que tutelam as rela��es de consumo (Procon – Minist�rio
P�blico), regulam o exerc�cio da Medicina (Conselho Federal de Medicina) e
mesmo do Judici�rio, para impedir a materializa��o pr�tica dessa imper�cia
profissional e, por conseq�ente, imprudente, de profissionais n�o
habilitados, que possam gerar danos aos usu�rios dos seus servi�os.
O interesse da Sociedade
Brasileira de Otorrinolaringologia em agir encontra abrigo, em tese, na Lei
n. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n. 44.045/58 e pela Resolu��o n.
1.288/89 do Conselho Federal de Medicina.
N�o fosse o interesse do
legislador no aperfei�oamento das especialidades m�dicas, n�o teria sido
criada a legisla��o que regula e regulamenta essas especialidades.
A defesa do especialista
tamb�m encontra resson�ncia na prote��o que o Estado confere � livre
concorr�ncia e ao combate da deslealdade no exerc�cio de atividade
profissional, sem discriminar a atividade m�dica.
Sem preju�zo das
atitudes institucionais, cada profissional m�dico, diante de um caso
concreto, pode tamb�m denunciar a imper�cia do profissional (e, como dito, a
sua imprud�ncia) perante os �rg�os do Estado que protegem e tutelam as
rela��es de consumo e de defesa da sa�de, tais como o Procon, o Minist�rio
P�blico e, em casos mais graves, propor medidas judiciais com comina��o a
ser imposta ao profissional inabilitado, sem descartar medidas
penais.