Colegas,
 
    Esse � o artigo do Nemetz que gerou o "stress" nas fonos. Elas est�o se mobilizando, temos que nos mobilizar tamb�m.
 
Jos� Lubianca
ORL - Porto Alegre
 

SBORL contesta
decis�o do CFF

por Dr. Marcos Ant�nio Nemetz
Diretor do Departamento de Defesa Profissional

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF), emitiu, recentemente, duas resolu��es pol�micas sobre atividades a serem desenvolvidas por profissionais daquela especialidade, que afetam diretamente o exerc�cio da Medicina pelos otorrinolaringologistas.

Tais resolu��es, de n�meros 259 e 260, autorizam os profissionais em Fonoaudiologia a procederem avalia��es auditivas, sele��o, indica��o e adapta��o de aparelho auditivo, pr�-moldagem e escolha de molde auricular e triagens auditivas pr�-natais, respectivamente.

Existem, no sistema jur�dico brasileiro, v�rias normas espec�ficas definindo o que � ato m�dico, estabelecendo a sua amplitude e extens�o, impondo limites – �ticos e penais – ao que se denomina “exerc�cio ilegal da profiss�o”.

O objetivo deste conjunto complexo e sist�mico de leis n�o � s� a prote��o profissional do m�dico. Primeiramente, a lei visa a prote��o e seguran�a do paciente, para que este n�o seja atendido por quem � inabilitado e imperito para tratar da sua sa�de.

Assim, a lei discrimina aos m�dicos – e s� aos m�dicos – a pr�tica de atos pr�prios da Medicina e, por conse-q��ncia, pro�be o exerc�cio pr�tico desses atos m�dicos por pessoas n�o habilitadas para as atribui��es a eles relativas e restritas.

As resolu��es do egr�gio Conselho Federal de Fonoaudiologia desafiam tais conceitos, na propor��o em que atribuem a profissionais n�o habilitados o exerc�cio de atividade eminentemente m�dica.

A Fonoaudiologia � uma ci�ncia auxiliar da ci�ncia m�dica. Em alguns casos, pode at� ser considerada complementar. Mas nunca aut�noma, j� que o profissional habilitado em Fonoaudiologia tem sua atua��o subordinada ao conhecimento m�dico. Ainda que existam poucas exce��es a essa regra, elas n�o contemplam as atividades descritas nas malsinadas resolu��es supracitadas.

Tais resolu��es desafiam o sistema jur�dico vigente e compete � Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia agir no sentido de impedir o exerc�cio de atividades profissionais pr�prias do m�dico otorrinolaringologista por parte de quem n�o tem habilita��o espec�fica para tal fim.

A base jur�dica para essa tutela inibit�ria est� contida em um conjunto de normas que protegem, em primeiro lugar o consumidor, em segundo lugar o mercado e, em terceiro lugar, o exerc�cio da profiss�o de m�dico especialista .

Al�m do exerc�cio profissional, est� em jogo a defesa da sociedade e dos hipossuficientes (no caso os consumidores - pacientes), sendo que a legisla��o espec�fica (C�digo de Defesa dos Consumidores) pode e deve ser acionada sempre que algu�m exercer uma atividade profissional sem a habilita��o e sem a habilidade necess�ria para tal fim, de modo a colocar em risco a sa�de dos outros.

O conceito de sa�de, ali�s, extrapola as rela��es de consumo e abrange direito universal, tutelado de forma completa como sendo de interesse total do Estado.

Desta forma, no nosso entender, deve a SBORL agir preventivamente para requerer a interven��o das autoridades que tutelam as rela��es de consumo (Procon – Minist�rio P�blico), regulam o exerc�cio da Medicina (Conselho Federal de Medicina) e mesmo do Judici�rio, para impedir a materializa��o pr�tica dessa imper�cia profissional e, por conseq�ente, imprudente, de profissionais n�o habilitados, que possam gerar danos aos usu�rios dos seus servi�os.

O interesse da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia em agir encontra abrigo, em tese, na Lei n. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n. 44.045/58 e pela Resolu��o n. 1.288/89 do Conselho Federal de Medicina.

N�o fosse o interesse do legislador no aperfei�oamento das especialidades m�dicas, n�o teria sido criada a legisla��o que regula e regulamenta essas especialidades.

A defesa do especialista tamb�m encontra resson�ncia na prote��o que o Estado confere � livre concorr�ncia e ao combate da deslealdade no exerc�cio de atividade profissional, sem discriminar a atividade m�dica.

Sem preju�zo das atitudes institucionais, cada profissional m�dico, diante de um caso concreto, pode tamb�m denunciar a imper�cia do profissional (e, como dito, a sua imprud�ncia) perante os �rg�os do Estado que protegem e tutelam as rela��es de consumo e de defesa da sa�de, tais como o Procon, o Minist�rio P�blico e, em casos mais graves, propor medidas judiciais com comina��o a ser imposta ao profissional inabilitado, sem descartar medidas penais.

 

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