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Caro Cl�vis vamos deduzir em l�gica penal o acinte proposto: “Dois Homens entraram em uma ag�ncia banc�ria armados de rev�lveres de brinquedos muito parecidos com de verdade”. A d�vida se dar� se n�o houve crime imposs�vel pela impropriedade do objeto para consuma��o do crime, o que o CP prev� em seu art. 17. Contudo a doutrina e a jurisprud�ncia s�o categ�ricas. “N�o h� o qu� se falar em crime imposs�vel se, em virtude de patentearem-se relativas a inefic�cia do meio ou a impropriedade do objeto, suceder concreta possibilidade – ainda que m�nima – de o agente obter a consuma��o do delito” – RJDTACRIM 4/78. “No momento do assalto, o gerente consegue fugir” Tem-se que o crime est� em andamento foi iniciada sua execu��o. Surge um fato que seria o desdobramento normal da execu��o para a situa��o f�tica, que seria a fuga. Outra poderia existir como a chagada da pol�cia, ou a rea��o da v�tima. Neste sentido entendemos este tipo de crime como formal. Crime Formal � aquele crime que se tem como consumado independente do resultado natural�stico, n�o exigindo para sua consuma��o o resultado pretendido pelo agente. O crime formal n�o admite a tentativa. Uma causa superveniente ao “�ter criminis” ter�amos ent�o uma tentativa imperfeita, e o crime material, admitindo a tentativa. Exemplo uma das v�timas identificando a impropriedade do objeto e frustrando o il�cito penal. Esta causa superveniente n�o se encontra no desdobramento normal do “iter criminis”. Porque se assim o fosse os acusados nem iniciariam a a��o. Outro exemplo, um dos assaltantes v� sua m�e no banco constrangida e desiste da execu��o. Assim
sendo a S�mula 610 do STF firma o mesmo entendimento, considerando o crime como
formal, quando a “causa
superveniente” se encontra
previs�vel no “iter criminis”. Logo houve roubo. “e na rua � atropelado e vem a falecer.” A a��o conseq�ente ao crime n�o � desdobramento natural�stico do crime, ser atropelado. N�o quis qualquer dos acusados que a v�tima fosse atropelada, exceto se dispararam em sua dire��o, neste caso ter�amos dolo eventual. Pois a inten��o direta n�o � matar mas, t�o somente, frustrar a fuga, contudo os acusados assumiram o risco de matar. Assim se a v�tima sa�sse em disparada e, n�o havendo qualquer rea��o dos acusados, tem-se concurso material em Homic�dio Culposo. Se, por outro lado, os acusados, para impedir a fuga da v�tima, disparassem suas armas, ter-se-ia Homic�dio Doloso – Dolo Eventual, ainda em concurso material. As considera��es finais do problema s�o irrelevantes, visto que o crime de roubo se consumou conforme a S�mula 610 do STF. Por derradeiro tenho que houve Roubo na forma do Art. 157 �3.� do CP, com aplica��o da lei de crimes hediondos no caso de dolo eventual – Art. 1.� II da Lei 8072. J� entendo n�o haver aplica��o da lei extrapenal se o Homic�dio se deu culposamente. Veja mais no em http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net - Ilustrativa discuss�o sobre crimes tentados e consumados. Sob censura Cordialmente Hetan
Quest�o de Direito Penal Cl�vis - [EMAIL PROTECTED] Se alguem puder ajudar, eu agradeco. Dois
homens entram em uma agencia bancaria armados Eu(
simulado) sou o promotor e devo denuncia-los. O
crime � a tentativa de roubo. Incab�vel pensar-se em latroc�nio, visto este
crime ser composto de matar para roubar, n�o querendo dizer que se houver morte
o agente quis aquele resultado. Tem que haver o dolo- direto ou eventual. O que
ocorreu com o gerente foi uma fatalidade. Quem poder� vir a responder pela
morte do gerente do banco � o motorista se agiu com culpa, como por exemplo n�o
ter tomado a devida cautela ao dirigir, mas como o problema foi posto,quanto a
morte n�o haver� culpados. Caro colega: Concordo
plenamente com o debatedor que me antecedeu. A hip�tese � de tentativa de roubo
e n�o de latroc�nio, pelos seguintes motivos: Josy ------------------------------ Subscribe: [EMAIL PROTECTED] Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED] P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected] ------------------------------ http://www.direitobrasil.com.br |
Title: Quest�o de Direito Penal
