Title: Quest�o de Direito Penal
Caros Colegas,
 
 
 
Alegro-me muito por saber que h� pessoas como voc�s que se deliciam com o Direito Penal.
 
Parab�ns pelas respostas at� aqui desenvolvidas!
 
No entanto, nem de longe � verdade, ao contr�rio do que asseverou o nobre colega Hetan, que os crimes formais n�o admitem tentativa. Os crimes de falsidade de  documento p�blico, particular e falsidade ideol�gica (respectivamente, arts. 297, 298 e 299, do CP), por exemplo, que s�o formais, admitem, sim, a tentativa. O rapto (arts. 219 e 220 do CP) tamb�m � crime formal, mas n�o h� um s� doutrinador ou magistrado que negue a possibilidade de tentativa desse crime.
 
At� mesmo crimes de mera conduta, tais quais os contra a liberdade sexual, admitem a tentativa.
 
Ademais, o crime de roubo � material, pois, para a sua consuma��o, ao contr�rio do que acontece na extors�o (art. 158 do CP), � necess�rio o resultado natural�stico. Isso, ali�s, � pac�fico na doutrina e na jurisprud�ncia (vide, e. g., as obras de Mirabete, Dam�sio de Jesus, Nelson Hungria, Heleno Cl�udio Fragoso, Magalh�es Noronha, Basileu Garcia, An�bal Bruno, Manzini, Maggiore, As�a, Antolisei, Celso Delmanto, entre tantos outros doutrinadores cl�ssicos e modernos).
 
No tocante � morte do gerente, n�o podem os assaltantes responder pela mesma, haja vista que, seja consumado ou tentado o delito, doloso ou culposo, pouco importa: s� se pode responsabilizar os agentes pelo resultado natural�stico ocorrido se, quando e porque ele tenha se dado em decorr�ncia da conduta dos infratores (exist�ncia de nexo causal).
 
Em sentido contr�rio e estar�amos regredindo muito nosso Direito Penal, dando guarida � responsabilidade penal objetiva do resultado. Veja-se que at� mesmo o art. 13, �1�, do CP, nega qualquer responsabiliza��o jur�dico-penal no caso de o resultado ter se dado por causa superveniente relativamente independente que "por si s�" tenha dado causa ao resultado. A previsibilidade do resultado deve adstrir-se ao "id quod plerunque accidit", e n�o ao simplesmente poss�vel.
 
Afastada est�, portanto, a responsabilidade dos agentes pela morte do gerente do banco e, "mutatis mutandis", impossibilitada est� a admissibilidade de crime de latroc�nio, seja na forma tentada ou mesmo (e sobretudo) consumada.
 
Acres�a-se que os assaltantes n�o lograram �xito na subtra��o patrimonial, haja vista o fato de a pol�cia ter chegado a tempo de prend�-los em flagrante, ainda dentro da ag�ncia banc�ria. Como eles n�o conseguiram a posse pac�fica da coisa, e nem tiveram como tirar a "res" da esfera de disponibilidade da v�tima, n�o h� como negar-se a tentativa. Haveria consuma��o se, por exemplo, ao fugirem, os assaltantes fossem capturados, mais � frente, numa blitz da pol�cia, o que, todavia, n�o se mostrou assim o caso aqui ventilado.
 
Nesses termos, e considerando os expressos argumentos de que me utilizei, infiro pela condena��o dos r�us por crime de tentativa de roubo, aplicando-se, destarte, os arts. 157, "caput", c/c 14, II, e seu par�grafo �nico, todos do C�digo Penal.
 
�, ao que me parece, a mesma tese exposada pela maioria dos colegas opinadores deste f�rum de debates.
 
No mais, gostaria de debates t�o bons quanto esse que me veio � tona.
 
Um abra�o a todos!
 
Guilherme da Rocha Ramos
 
----- Original Message -----
From: Hetan
Sent: sexta-feira, 2 de junho de 2000 00:59
Subject: [penal] Crime Formal e Material

Caro Cl�vis vamos deduzir em l�gica penal o acinte proposto:

“Dois Homens entraram em uma ag�ncia banc�ria armados de rev�lveres de brinquedos muito parecidos com de verdade”.

A d�vida se dar� se n�o houve crime imposs�vel pela  impropriedade do objeto para consuma��o do crime, o que o CP prev� em seu art. 17.  Contudo a doutrina e a jurisprud�ncia s�o categ�ricas. “N�o h� o qu� se falar em crime imposs�vel se, em virtude de patentearem-se relativas a inefic�cia do meio ou a impropriedade do objeto, suceder concreta possibilidade – ainda que m�nima – de o agente obter a consuma��o do delito” – RJDTACRIM 4/78.

“No momento do assalto, o gerente consegue fugir”

Tem-se que o crime est� em andamento foi iniciada sua execu��o. Surge um fato que seria o desdobramento normal da execu��o para a situa��o f�tica, que seria a fuga. Outra poderia existir como a chagada da pol�cia, ou a rea��o da v�tima. Neste sentido entendemos este tipo de crime como formal.

Crime Formal � aquele crime que se tem como consumado independente do resultado natural�stico, n�o exigindo para sua consuma��o o resultado pretendido pelo agente. O crime formal n�o admite a tentativa.

Uma causa superveniente ao “�ter criminis” ter�amos ent�o uma tentativa imperfeita, e o crime material, admitindo a tentativa. Exemplo uma das v�timas identificando a impropriedade do objeto e frustrando o il�cito penal. Esta causa superveniente n�o se encontra no desdobramento normal do “iter criminis”.  Porque se assim o fosse os acusados nem iniciariam a a��o.

Outro exemplo,  um dos assaltantes v� sua m�e no banco constrangida e desiste da execu��o.

Assim sendo a S�mula 610 do STF firma o mesmo entendimento, considerando o crime como formal, quando a  “causa superveniente” se encontra  previs�vel no “iter criminis”.

Logo houve roubo.

“e na rua � atropelado e vem a falecer.”

A a��o conseq�ente ao crime n�o � desdobramento natural�stico do crime, ser atropelado. N�o quis qualquer dos acusados que a v�tima fosse atropelada, exceto se dispararam em sua dire��o, neste caso ter�amos dolo eventual. Pois a inten��o direta n�o � matar mas, t�o somente, frustrar a fuga, contudo os acusados assumiram o risco de matar.

Assim se a v�tima sa�sse em disparada e, n�o havendo qualquer rea��o dos acusados, tem-se concurso material em Homic�dio Culposo.

Se, por outro lado, os acusados, para impedir a fuga da v�tima, disparassem suas armas, ter-se-ia Homic�dio Doloso – Dolo Eventual, ainda em concurso material.

As considera��es finais do problema s�o irrelevantes, visto que o crime de roubo se consumou conforme a S�mula 610 do STF.

Por derradeiro tenho que houve Roubo na forma do Art. 157 �3.� do CP, com aplica��o da lei de crimes hediondos no caso de dolo eventual – Art. 1.� II da Lei 8072. J� entendo n�o haver aplica��o da lei extrapenal se o Homic�dio se deu culposamente.

Veja mais no em http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net - Ilustrativa discuss�o sobre crimes tentados e consumados.

Sob censura

Cordialmente Hetan

[EMAIL PROTECTED]

  

Quest�o de Direito Penal

Cl�vis - [EMAIL PROTECTED]

Se alguem puder ajudar, eu agradeco.

Dois homens entram em uma agencia bancaria armados
de revolveres de brinquedos muito parecidos com de verdade.
No momento do assalto, o gerente consegue fugir, e na rua e atropelado
e vem a falecer. Chega a policia e prende os dois assaltantes com a sacola
de dinheiro ainda dentro da agencia.

Eu( simulado) sou o promotor e devo denuncia-los.
Qual o crime?

O crime � a tentativa de roubo. Incab�vel pensar-se em latroc�nio, visto este crime ser composto de matar para roubar, n�o querendo dizer que se houver morte o agente quis aquele resultado. Tem que haver o dolo- direto ou eventual. O que ocorreu com o gerente foi uma fatalidade. Quem poder� vir a responder pela morte do gerente do banco � o motorista se agiu com culpa, como por exemplo n�o ter tomado a devida cautela ao dirigir, mas como o problema foi posto,quanto a morte n�o haver� culpados.
Tentativa de roubo por n�o sair da esfera do dom�nio do banco, ou seja, o bandido nunca teve a posse da res.
OK, espero ter colaborado, um abra�o.

Caro colega:

Concordo plenamente com o debatedor que me antecedeu. A hip�tese � de tentativa de roubo e n�o de latroc�nio, pelos seguintes motivos:
O latroc�nio, como crime complexo, possui dois n�cleos: matar e roubar. A hip�tese de roubo (ao menos a tentativa - j� que n�o h� posse sobre a coisa subtra�da) � evidente e ao que se indica, indiscut�vel. Contudo, o evento morte n�o partiu da vontade dos agentes, nem mesmo a t�tulo de dolo eventual, constituindo causa superviente relativamente independente, sendo ent�o, exclu�da do nexo causal, nos moldes do art. 13 � 1.o. CP. Nestes termos, como promotora, denunciaria os agentes por crime de roubo tentado (art. 157 c/c 14).
S�o estas as considera��es.

Josy

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