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Caros Colegas,
Alegro-me muito por saber que
h� pessoas como voc�s que se deliciam com o Direito Penal.
Parab�ns pelas respostas at�
aqui desenvolvidas!
No entanto, nem de longe �
verdade, ao contr�rio do que asseverou o nobre colega Hetan, que os crimes
formais n�o admitem tentativa. Os crimes de falsidade de documento
p�blico, particular e falsidade ideol�gica (respectivamente, arts. 297, 298 e
299, do CP), por exemplo, que s�o formais, admitem, sim, a
tentativa. O rapto (arts. 219 e 220 do CP) tamb�m � crime formal, mas n�o h� um
s� doutrinador ou magistrado que negue a possibilidade de tentativa desse
crime.
At� mesmo crimes de mera
conduta, tais quais os contra a liberdade sexual, admitem a
tentativa.
Ademais, o crime de roubo �
material, pois, para a sua consuma��o, ao contr�rio do que acontece na extors�o
(art. 158 do CP), � necess�rio o resultado natural�stico. Isso, ali�s, �
pac�fico na doutrina e na jurisprud�ncia (vide, e. g., as obras de
Mirabete, Dam�sio de Jesus, Nelson Hungria, Heleno Cl�udio Fragoso, Magalh�es
Noronha, Basileu Garcia, An�bal Bruno, Manzini, Maggiore, As�a, Antolisei, Celso
Delmanto, entre tantos outros doutrinadores cl�ssicos e modernos).
No tocante � morte do
gerente, n�o podem os assaltantes responder pela mesma, haja vista que,
seja consumado ou tentado o delito, doloso ou culposo, pouco importa: s� se pode
responsabilizar os agentes pelo resultado natural�stico ocorrido se, quando e
porque ele tenha se dado em decorr�ncia da conduta dos infratores (exist�ncia de
nexo causal).
Em sentido contr�rio e
estar�amos regredindo muito nosso Direito Penal, dando guarida �
responsabilidade penal objetiva do resultado. Veja-se que at� mesmo o art. 13,
�1�, do CP, nega qualquer responsabiliza��o jur�dico-penal no caso de o
resultado ter se dado por causa superveniente relativamente independente que
"por si s�" tenha dado causa ao resultado. A previsibilidade do resultado deve adstrir-se ao "id quod plerunque
accidit", e n�o ao simplesmente poss�vel.
Afastada est�, portanto, a
responsabilidade dos agentes pela morte do gerente do banco e, "mutatis
mutandis", impossibilitada est� a admissibilidade de crime de latroc�nio,
seja na forma tentada ou mesmo (e sobretudo) consumada.
Acres�a-se que os
assaltantes n�o lograram �xito na subtra��o patrimonial, haja vista o fato de a
pol�cia ter chegado a tempo de prend�-los em flagrante, ainda dentro da
ag�ncia banc�ria. Como eles n�o conseguiram a posse pac�fica da coisa, e nem
tiveram como tirar a "res" da esfera de disponibilidade da v�tima, n�o h�
como negar-se a tentativa. Haveria consuma��o se, por exemplo, ao fugirem,
os assaltantes fossem capturados, mais � frente, numa blitz da pol�cia, o que,
todavia, n�o se mostrou assim o caso aqui ventilado.
Nesses termos, e considerando
os expressos argumentos de que me utilizei, infiro pela condena��o dos r�us por
crime de tentativa de roubo, aplicando-se, destarte, os
arts. 157, "caput", c/c 14, II, e seu par�grafo �nico, todos
do C�digo Penal.
�, ao que me parece, a mesma
tese exposada pela maioria dos colegas opinadores deste f�rum de
debates.
No mais, gostaria de debates
t�o bons quanto esse que me veio � tona.
Um abra�o a
todos!
Guilherme da
Rocha Ramos
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Title: Quest�o de Direito Penal
