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Caro
Guilerme
N�o h� reparo a
fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o de
Erro de tipo,
afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo, entendo
que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime
vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e
amigos do finado, estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao
cad�ver.
Assim sendo, como
o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo n�o
havendo cad�ver.
N�o encontrei
jurisprud�ncias que firmassem este entendimento, sob
censura.
Necess�rio
portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212
CP.
Cordialmente
Hetan
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Nobres
Colegas,
Gostaria de que observassem
com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a
questionamento:
"O agente, com
dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s tiros no
corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o suposto corpo n�o
estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no momento dos disparos,
estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar
este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a respeito, dando a
seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de
vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo),
pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas
cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que
�, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa
viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente
pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para
subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou
afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o
que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva,
afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212
do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver,
pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu
incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito
n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto �
realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o
agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a
presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa
humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta,
agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se
venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo
ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo
e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at� porque um
delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em
geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia �
dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal
anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos
especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento
da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel).
N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais
refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente,
incidido no mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial
escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente,
afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio,
aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora
ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de
tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos ------------------------------
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