Cara Fabiana Godoy,
Em rela��o aos crimes de abortos quando da exist�ncia de constata��o de " problemas
na gesta��o", pe�o sua aten��o para dar uma " espiadinha no anexo ( Arquivo do Word).
Lembro que este arquivo trata de direitos fundamentais ( � vida) e faz parte da minha
biblioteca eletr�nica das aulas que tive na Faculdade.....
Sds,
Marcos Caires
----- Mensagem original -----
De: [EMAIL PROTECTED] [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: Quarta-feira, 7 de Junho de 2000 10:24
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Aborto Eug�nico
Minha Nobre Fabiana,
O prazer � todo meu em poder compartilhar meus conhecimentos com os seus!
Lendo com acur�ncia seu e-mail e a obra de Mirabete, "Manual de Direito Penal", volume
2, 14� edi��o, 1998, percebi que este autor assim trata lapidarmente do tema (p�g. 95,
� 3�), "ad litteram":
"J� se decidiu que n�o importa ter havido pr�tica tipicamente abortiva se o laudo
pericial concluiu que a gravidez n�o era vi�vel por se tratar de uma concep��o
frustrada que gerou embri�o degenerado, inapto para produzir uma nova vida (RT
397/101)."
Bem, pelo que interpreto, Mirabete n�o assinalou expressamente seu posicionamento
quanto ao tema por voc� proposto, Fabiana, restringindo-se a apontar uma decis�o que,
de fato, afirma que a interrup��o da gravidez ect�pica n�o configura aborto (ou
abortamento). No entanto, como o autor, ap�s citar a jurisprud�ncia, silencia, tem-se
que essa parece ser mesmo a opini�o dele.
Essa opini�o, de sua vez, n�o a acolho. Com efeito, acredito, como ali�s diversos
autores, que qualquer interrup��o da gravidez, com exce��o da extra-uterina e a molar,
constitui delito de aborto (salvo, evidentemente, nos casos permitidos por lei e, em
analogia com o art. 128, II, do CP, nas hip�teses de gravidez decorrente de atentado
violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude).
A viabilidade ou n�o do produto da concep��o n�o �, ao meu modesto entender, fato que
por si s�, na sistem�tica da legisla��o penal brasileira, justifique a pr�tica
abortiva. Atente, Fabiana, que n�o estou aqui emitindo meu ju�zo de valor quanto a
tema t�o pol�mico e que merece sempre maiores aprofundamentos e debates com a
utiliza��o de outras �reas do conhecimento humano (Medicina, Psicologia, Filosofia,
etc.). Estou, t�o-somente, afirmando que, para a legisla��o penal brasileira, a
vialibilidade ou n�o do nascituro n�o � importante para a elis�o da tipicidade do fato
abortivo � norma penal incriminadora de um dos arts. 124, 125, 126 ou 127 do CP.
Donde porque, minha amiga Fabiana (se me permitir chamar-lhe de amiga), creio, como
voc�, que n�o existe uma "limita��o legal uterina", conforme voc� aventou bem (o que
at� seria uma "contradictio in integrum" sem precedentes, a n�o ser o citado por
Mirabete). Basta, portanto, haver vida uterina, para asseverar a interrup��o da
gravidez como crime de abortamento (ressalve-se mais uma vez a possibilidade de aborto
legal, logicamente).
O chamado "aborto eug�nico" n�o � sequer contemplado pela legisla��o p�tria, conforme
doutrina un�nime, muito embora diversos autores opinem (opini�o pessoal, n�o
legalista) que ele deveria ser admitido. Enquanto, todavia, isso n�o ocorre, nada h� o
que se fazer sen�o castigar o/a agente que tiver provocado o aborto. Instaurou-se,
nesse epis�dio, aquela c�lebre (e duramente criticada) frase, "dura lex sed lex"...
Quanto ao hipot�tico exemplo que voc� deu do homic�dio contra o aleijado/cego pelo
simples fato de este o ser, acho que nem precisaria dizer que, num Estado Democr�tico
de Direito, isso afronta escandalosamente todos os mais (con)sagrados princ�pios
constitucionais da dignidade, dos valores e dos mais altos bens humanos indispon�veis.
Uma tal analogia seria um nazismo mascarado de "boas inten��es".
Por derradeiro, consultei o livro "Medicina Legal" (5� edi��o), de Genival Fran�a, e
constatei sua posi��o intrinsicamente pr�-vida. A seguir, transcrito, "in litteris",
alguns trechos de sua obra (p�gs. 226 e 227):
"O crit�rio chamado eug�nico, que visa � interven��o em fetos defeituosos ou com
possibilidades de o serem, n�o est� isento de pena pelo nosso diploma legal. Ningu�m
poderia negar o direito de uma crian�anascer saud�vel e perfeita. Todavia, isso n�o
nos autoriza de tirar de seres deficientes o direito � vida. A vida de um deficiente
necessita, antes de tudo, de prote��o e amparo, e nunca de repress�o. Ningu�m � t�o
desprez�vel, in�til e insignificante que mere�a a morte. As pr�prias leis que regem a
gen�tica humana ainda s�o vacilantes e ilus�rias, n�o se prestando a uma precis�o
segura e definida sobre hereditariedade.
Uma lei que autorize o aborto em tais circunst�ncias seria extremamente perigosa, onde
as indica��es se tornariam, no conceito de alguns, demasiadamente amplas, acabando-se
por tornar a regra uma exce��o, e a exce��o uma regra
(...)
E no rastro do aborto dito eugen�sico viriam todas as outras formas de aborto. Onde
levantar�amos o direito de o ser humano existir? Certamente, depois de legalizadas
essas formas de abortp surgiriam os defensores do infantic�dio legal dos
rec�m-nascidos malformados. Em seguida, a morte dos velhos, dos incur�veis, dos
inv�lidos e, at� quem sabe, dos politicamente indesejados. Pode parecer absurdo, mas
foi assim que a Alemanha nazista come�ou e terminou.
(...)
Finalmente, contra aquele racioc�nio abortista, o ser humano n�o pode ser julgado, a
avalia��o de sua exist�ncia, pela 'plenitude de vida e independ�ncia s�cio-econ�mica',
nem muito menos pelo fulgor de sua intelig�ncia ou pela sua integridade f�sica, porque
ele n�o foi proposto para torneios e disputas. Mas para realizar o destino da criatura
humana, e como tal n�o pode ser avalaido por quem quer que seja, pois isso n�o � o
resultado de uma conven��o, sen�o um imperativo da pr�pria natureza humana (...).
Desse modo, n�o existe nenhum homem, nem ci�ncia alguma capazes de dispor
incondicionalmente da vida de um ser, propondo sua destrui��o, baseando-se em
justificativas pessoais ou doutrin�rias e em fundamentos conjecturais, pois essa vida
� intang�vel e inalien�vel (...)."
Eis, portanto, Fabiana, o pensar do citado autor, seguido que � pela nossa legisla��o
penal e pelo magist�rio da maioria dos doutrinadores (muito embora alguns deles
pessoalmente acreditem dever o aborto eug�nico ser permitido, friso mais uma vez).
Descabida, portanto, aquela decis�o citada por Mirabete, que, ao meu humilde ver, n�o
passa de jurisprud�ncia bem isolada, salvo melhor ju�zo.
Um abra�o e at� a pr�xima!
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: [EMAIL PROTECTED]
To: [EMAIL PROTECTED]
Sent: domingo, 4 de junho de 2000 21:21
Subject: [penal] Algo "c�ustico"
Guiilherme;
Considerando sua aten��o gostaria de p�r em debate outro tema: Como j� disse, n�o
milito na �rea criminal (saliento que assim a denomino porq acredito ser o crime mais
relevante que a pena, entretanto, n�o � essa a quest�o), e, mesmo n�o atuando nessa
�rea, acredito ser esta a mais glorificante do direito, mas vamos a quest�o:
Em tempos de faculdade (n�o sei se continua assim, pois n�o tive oportunidade nem
tempo h�bil para conferir) Mirabette afirmava que n�o havia crime de aborto em rela��o
a fetos oriundos de gravidez ect�pica porq , nesse caso, n�o h� chance de o mesmo
nascer com vida, entretanto, consultando manual m�dico constatei que na d�cada de 60
j� se sabia que tais fetos tinham sim chance de nascer com vida e eupl�sticos...
Ent�o, ao contr�rio do que o jurista afirmava, n�o havia crime imposs�vel, posto que
uma vida pulsava no interior da mulher, ainda que fora de seu �tero.
Ent�o, aproveitando o j� mencionado pelo nobre colega, pergunto: H� algo, no direito,
que delimite o �tero para se cometer o crime, quer dizer, o feto tem que estar no
�tero para caracterizar o tipo penal? N�o bastaria constatar a vida do mesmo para que
a sua retirada configurasse aborto?
Em alguns casos o feto pode nascer sem um dedo ou sem enxergar... Uma vez me foi
afirmado que se a maconha viesse a ser objeto de um estudo que comprovasse que tal
erva n�o causava dano algum, que retirasse dela a denomina��o de toxica, ent�o, a
maconha nunca teria feito dano algum... Voltando ao feto ect�pico: Se eu mato um cego
ou um aleijado e n�o cometo crime algum pelo simples fato de ele estar fora do �tero,
p�r analogia, eu tamb�m n�o cometerei crime algum matando um cego no meio da rua porq
ele est� fora do �tero?
Certa feita tive a oportunidade de conversar com Genival V. Fran�a que ap�s um longo
di�logo me presenteou com seus textos que encheram-me de �xtase, prop�s que eu os
lesse e voltasse a debater: Foi com alegria (at� certo ponto infantil) que constatei
seguir a mesma linha de racioc�nio do ilustre professor, evidente que ele, por maior
conhecimento na �rea, se expressou mais adequadamente, mas, ap�s "trocar quirera por
milho" falamos a mesma l�ngua.
Perceba-me agora como uma aluna sua, e te�a, por favor, seus coment�rios acerca do
assunto.
Abra�os cordiais;
Fabiana Godoy
----- Original Message -----
From: [EMAIL PROTECTED]
To: [EMAIL PROTECTED]
Sent: Sunday, June 04, 2000 3:16 PM
Subject: [penal] Erro de Tipo
Cara Colega Fabiana,
Meus cumprimentos. Desde j�, agrade�o pela sua resposta, embora talvez um tanto,
digamos, "c�ustica". Mas vamos deixar esse detalhe para l�, pois acredito que n�o fora
a sua inten��o...
Meus argumentos aventados para a quest�o sub examen, logicamente, baseiam-se na prova
de que o agente n�o sabia tratar-se de pessoa viva e, al�m do mais, que ele tinha a
inten��o t�o-somente de vilipendiar o corpo que pensava ser um cad�ver. Evidentemente
que, em se provando que o agente sabia que o "defunto" estava, na verdade, sob estado
de catapelsia, e se aproveitou disso para alegar, em sede de defesa, que queria
t�o-somente vilipendiar cad�ver (em suma, descobrindo-se e comprovando-se que tudo n�o
se passou de uma farsa, e n�o de um falso ju�zo da realidade f�tica, por parte do
sujeito ativo), o agente dever� responder a t�tulo de homic�dio doloso.
No caso que a nobre colega aqui apresentou, quando a pessoa invade o vel�rio de seu
inimigo atirando para o corpo, sabendo ele que pode, ou n�o, apresentar-se vivo, � de
se cogitar que tudo gira em torno de diversas quest�es, algumas de Direito material (o
corpo estava, ou n�o, vivo? O agente sabia, ou n�o disso? Qual era mesmo o seu �nimo?)
e uma quest�o processual (a prova que a acusa��o dever� apresentar para asseverar
todas as conclus�es encontradas nas quest�es de Direito material).
� o que digo sempre aos meus alunos: "N�o queiram discrepar as conclus�es e solu��es
formuladas pelo Direito Penal s� porque, processualmente, n�o ficou evidenciada
qualquer uma delas".
A prova, ou a inexist�ncia desta (quest�o processual), n�o pode levar a crer pela
exist�ncia, ou n�o, da infra��o penal (quest�o material).
Creio que a colega Fabiana, no af� de discordar, talvez n�o tenha observado que nem
sempre as solu��es do Direito Penal s�o justas (ex.: at� que finalmente entre em vigor
a reforma da Parte Especial do C�digo Penal, um crime praticado contra concunbino(a)
n�o merecer� a incid�ncia da agravante gen�rica insculpida no art. 61, II, "e", do CP,
sob pena de estar-se aplicando analogia "in malam partem", o que no Brasil e em quase
todos os pa�ses ocidentais � proibido), al�m do que, ainda quando justas, nem sempre
tais conclus�es e solu��es s�o provadas em ju�zo E, ainda, certas injusti�as s�o
cometidas, pois se cr�, erroneamente, que aquele fato objeto de acusa��o realmente
ocorrera nos moldes de como se definiu durante a persecu��o criminal, quando, na
verdade, n�o ocorreu.
Se a justi�a penal coincidisse mesmo com a justi�a processual, chegar-se-ia a
acreditar, ingenuamente, em que todos os condenados realmente cometeram aqueles crimes
esposados pelas respectivas senten�as, e todos os que foram a julgamento mas foram
absolvidos necessariamente s�o pessoas que, de fato, s�o "inocentes". Isso seria
maravilhoso, mas infelizmente n�o � bem a realidade...
Ademais, colega Fabiana, no exemplo dado por voc�, do sujeito que forja a sua pr�pria
morte, para incriminar seu desafeto, mais uma vez lhe digo: do ponto de vista penal (e
desde j� queiramos "separar o joio do trigo"), evidentemente que A cometeu crime de
denuncia��o caluniosa (art. 339 do CP), e B n�o cometera crime algum. Mas,
processualmente, foi o que os jurados pensaram... Mais uma vez, a justi�a penal n�o
coincide com a processual. A injusti�a do decisum levar�, n�o obstante, a um ulterior
contra-senso: A, ap�s cumprir a sua pena, de fato n�o responder� por homic�dio contra
B, porque, processualmente, B estava morto. � um contra-senso, mas � a "l�gica"
processual, e tanto � assim que A n�o poder� vir a ser condenado por isso, pois
ningu�m pode ser preso mais de uma vez por um "homic�dio consumado" cometido contra
uma mesma pessoa (coisa julgada material).
�, em resumo, a mesma situa��o do caso que aventei: o sujeito n�o poder� ter cometido
homic�dio, visto que se tratava de erro de tipo essencial escus�vel (se inescus�vel,
responder� a t�tulo de culpa), nem por vilip�ndio a cad�ver, visto que, evidentemente,
n�o havia cad�ver algum a ser vilipendiado. A prop�sito, gostaria de que algu�m me
apontasse um �nico autor que citasse um exemplo de vilip�ndio a cad�ver sem que haja
um, pelo contr�rio: todos afirmam que elementar objetiva do tipo penal do art. 212 do
CP � a exist�ncia de um cad�ver, isto �, de um corpo humano desprovido de vida (esse
crit�rio, diga-se en passant, � t�o rigoroso, que autores como Magalh�es Noronha,
acertadamente, n�o admitem que o ovo e o embri�o, ainda que mortos, possam ser objeto
material de crime de vilip�ndio a cad�ver).
Como disse anteriormente, e conforme sempre saliento bem aos meus queridos alunos, o
Direito Penal parte da no��o de conduta (positiva ou negativa), sendo que essa conduta
deve estar, juntamente com uma s�rie de outros elementos, descrita num tipo penal
incriminador. Em havendo uma conduta mas estando ausente, no caso concreto, uma s�
elementar sequer (sujeito passivo, objeto material, elemento subjetivo, etc.), n�o se
erige o fato � categoria de fato-crime, tratando-se, t�o-s�, de um indiferente penal,
haja vista a falta do primeiro dos requisitos do crime, a tipicidade.
Assim, minha respeit�vel colega, ainda que isso afronte o bom senso, ainda que,
segundo seus exemplos, "prove-se" injustamente um fato que na verdade n�o ocorreu,
insensatos n�o s�o sen�o aqueles que, erroneamente, levam � condena��o um inocente.
Sob o aspecto do Direito Penal, tanto � verdade que o agente n�o responde por
vilip�ndio a cad�ver ou por homic�dio (atipicidade absoluta), quanto tamb�m resta vero
que, no exemplo formulado pela digna debatedora, B � ab initio inocente, pois que
crime algum cometera; se, no entanto, processualmente, deu-se a condena��o deste, n�o
significar� que a condena��o procede, visto que injusta, porquanto o aspecto
jur�dico-penal (materialidade do fato-crime) inexiste.
Pe�o, por derradeiro, que a colega reflita acerca das quest�es materiais e das
processuais. Ap�s, sem mesclar uma coisa com a outra, mas incidindo um racioc�nio
sobre cada uma das duas classes de quest�es, conclua pela exist�ncia, ou n�o, de
crime. Ver� a respeit�vel colega, como disse alhures, que nem sempre o Direito
Processual Penal � a afirma��o do Direito Penal. Um crime realmente existente n�o
significa que ser� provado; um crime inexistente n�o significa que o seu "acusado" (em
verdade, inocente) ser� absolvido. Isso vale perfeitamente para aqueles seus exemplos.
No mais, fico por aqui, e sinto-me grato pela aten��o a mim dispensada, e aguardo as
considera��es dos meus respeitados debatedores.
Um abra�o a Fabiana e a todos os demais!
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: [EMAIL PROTECTED]
To: [EMAIL PROTECTED]
Sent: domingo, 4 de junho de 2000 03:59
Subject: [penal] Re: [penal] RES: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?
Guilherme;
Se penso ter sido convidada para uma festa, e participo dela, isto exclui-me do
chamado "grupo bic�o" ?
Se formos seguir sua tese, ent�o eu posso entrar em todo vel�rio de iva, vindo a
falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a respeito, dando a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de vilipendiar cad�ver ou suas
cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente,
tenha havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como
elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se
tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o
agente pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para subsistirem, do elemento subjetivo
encontrado no agente. Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o
deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva, afastada, de plano, fica a
hip�tese de crime definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de
vilip�ndio a cad�ver, pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu incidindo em erro. Este erro � de
tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de
err�nea percep��o quanto � realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o agente n�o errou quanto a um dado
acidental do fato, mas mesmo sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de
homic�dio: "algu�m" (pessoa humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta, agora, fazer a seguinte
indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o
dolo da conduta do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se
invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder
por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em geral, mas n�o necessariamente e
sempre), a pessoa que sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo
medius", tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na,
mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo
estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" �
ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais
refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no
mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel,
inculp�vel) do agente, afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio,
aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora ventilado levar� a crer pela
impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos
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10 - Direito Constitucional.doc
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Minha Nobre
Fabiana,
O prazer � todo meu em poder
compartilhar meus conhecimentos com os seus!
Lendo com acur�ncia seu e-mail e a
obra de Mirabete, "Manual de Direito Penal", volume 2, 14� edi��o, 1998, percebi
que este autor assim trata lapidarmente do tema (p�g. 95, � 3�), "ad
litteram":
"J� se decidiu que n�o
importa ter havido pr�tica tipicamente abortiva se o laudo pericial concluiu que
a gravidez n�o era vi�vel por se tratar de uma concep��o frustrada que gerou
embri�o degenerado, inapto para produzir uma nova vida (RT
397/101)."
Bem, pelo que interpreto, Mirabete
n�o assinalou expressamente seu posicionamento quanto ao tema por voc� proposto,
Fabiana, restringindo-se a apontar uma decis�o que, de fato, afirma que a
interrup��o da gravidez ect�pica n�o configura aborto (ou abortamento). No
entanto, como o autor, ap�s citar a jurisprud�ncia, silencia, tem-se que essa
parece ser mesmo a opini�o dele.
Essa opini�o, de sua vez, n�o a
acolho. Com efeito, acredito, como ali�s diversos autores, que qualquer
interrup��o da gravidez, com exce��o da extra-uterina e a molar, constitui
delito de aborto (salvo, evidentemente, nos casos permitidos por lei e, em
analogia com o art. 128, II, do CP, nas hip�teses de gravidez decorrente de
atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor
mediante fraude).
A viabilidade ou n�o do produto da
concep��o n�o �, ao meu modesto entender, fato que por si s�, na sistem�tica da
legisla��o penal brasileira, justifique a pr�tica abortiva. Atente, Fabiana, que
n�o estou aqui emitindo meu ju�zo de valor quanto a tema t�o pol�mico e que
merece sempre maiores aprofundamentos e debates com a utiliza��o de outras �reas
do conhecimento humano (Medicina, Psicologia, Filosofia, etc.). Estou,
t�o-somente, afirmando que, para a legisla��o penal brasileira, a
vialibilidade ou n�o do nascituro n�o � importante para a elis�o da tipicidade
do fato abortivo � norma penal incriminadora de um dos arts. 124, 125, 126 ou
127 do CP.
Donde porque, minha amiga Fabiana
(se me permitir chamar-lhe de amiga), creio, como voc�, que n�o existe uma
"limita��o legal uterina", conforme voc� aventou bem (o que at� seria uma
"contradictio in integrum" sem precedentes, a n�o ser o citado por Mirabete).
Basta, portanto, haver vida uterina, para asseverar a interrup��o da gravidez
como crime de abortamento (ressalve-se mais uma vez a possibilidade de aborto
legal, logicamente).
O chamado "aborto eug�nico" n�o �
sequer contemplado pela legisla��o p�tria, conforme doutrina un�nime, muito
embora diversos autores opinem (opini�o pessoal, n�o legalista) que ele deveria
ser admitido. Enquanto, todavia, isso n�o ocorre, nada h� o que se fazer sen�o
castigar o/a agente que tiver provocado o aborto. Instaurou-se, nesse epis�dio,
aquela c�lebre (e duramente criticada) frase, "dura lex sed lex"...
Quanto ao hipot�tico exemplo que
voc� deu do homic�dio contra o aleijado/cego pelo simples fato de este o ser,
acho que nem precisaria dizer que, num Estado Democr�tico de Direito, isso
afronta escandalosamente todos os mais (con)sagrados princ�pios constitucionais
da dignidade, dos valores e dos mais altos bens humanos indispon�veis. Uma tal
analogia seria um nazismo mascarado de "boas inten��es".
Por derradeiro, consultei o
livro "Medicina Legal" (5� edi��o), de Genival Fran�a, e constatei sua
posi��o intrinsicamente pr�-vida. A seguir, transcrito, "in litteris",
alguns trechos de sua obra (p�gs. 226 e 227):
"O crit�rio chamado
eug�nico, que visa � interven��o em fetos defeituosos ou com possibilidades de o
serem, n�o est� isento de pena pelo nosso diploma legal. Ningu�m poderia negar o
direito de uma crian�anascer saud�vel e perfeita. Todavia, isso n�o nos autoriza
de tirar de seres deficientes o direito � vida. A vida de um deficiente
necessita, antes de tudo, de prote��o e amparo, e nunca de repress�o. Ningu�m �
t�o desprez�vel, in�til e insignificante que mere�a a morte. As pr�prias leis
que regem a gen�tica humana ainda s�o vacilantes e ilus�rias, n�o se prestando a
uma precis�o segura e definida sobre hereditariedade.
Uma lei que autorize o
aborto em tais circunst�ncias seria extremamente perigosa, onde as indica��es se
tornariam, no conceito de alguns, demasiadamente amplas, acabando-se por tornar
a regra uma exce��o, e a exce��o uma regra
(...)
E no rastro do aborto
dito eugen�sico viriam todas as outras formas de aborto. Onde levantar�amos o
direito de o ser humano existir? Certamente, depois de legalizadas essas formas
de abortp surgiriam os defensores do infantic�dio legal dos rec�m-nascidos
malformados. Em seguida, a morte dos velhos, dos incur�veis, dos inv�lidos e,
at� quem sabe, dos politicamente indesejados. Pode parecer absurdo, mas foi
assim que a Alemanha nazista come�ou e terminou.
(...)
Finalmente, contra aquele
racioc�nio abortista, o ser humano n�o pode ser julgado, a avalia��o de sua
exist�ncia, pela 'plenitude de vida e independ�ncia s�cio-econ�mica', nem muito
menos pelo fulgor de sua intelig�ncia ou pela sua integridade f�sica, porque ele
n�o foi proposto para torneios e disputas. Mas para realizar o destino da
criatura humana, e como tal n�o pode ser avalaido por quem quer que seja, pois
isso n�o � o resultado de uma conven��o, sen�o um imperativo da pr�pria natureza
humana (...).
Desse modo, n�o existe
nenhum homem, nem ci�ncia alguma capazes de dispor incondicionalmente da vida de
um ser, propondo sua destrui��o, baseando-se em justificativas pessoais ou
doutrin�rias e em fundamentos conjecturais, pois essa vida � intang�vel e
inalien�vel (...)."
Eis, portanto, Fabiana, o pensar do
citado autor, seguido que � pela nossa legisla��o penal e pelo magist�rio da
maioria dos doutrinadores (muito embora alguns deles pessoalmente
acreditem dever o aborto eug�nico ser permitido, friso mais uma vez). Descabida,
portanto, aquela decis�o citada por Mirabete, que, ao meu humilde ver, n�o
passa de jurisprud�ncia bem isolada, salvo melhor ju�zo.
Um abra�o e at� a
pr�xima!
Guilherme da
Rocha Ramos
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