Marcos Caires,
 
 
 
Gostaria de agradecer-lhe o anexo!
 
Muito gentil de sua parte!
 
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
Sent: quarta-feira, 7 de junho de 2000 14:26
Subject: [penal] ENC: [penal] Aborto Eug�nico ( Ajuda Constitucional)


Cara Fabiana Godoy,

Em rela��o aos crimes de abortos quando da  exist�ncia de  constata��o de " problemas na gesta��o", pe�o sua aten��o para dar uma " espiadinha no anexo ( Arquivo do Word).

Lembro que este arquivo trata de direitos fundamentais ( � vida) e faz parte da minha biblioteca eletr�nica das aulas que tive na Faculdade.....

Sds,

Marcos Caires






----- Mensagem original -----
De: [EMAIL PROTECTED] [SMTP:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: Quarta-feira, 7 de Junho de 2000 10:24
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Aborto Eug�nico

 Minha Nobre Fabiana,



O prazer � todo meu em poder compartilhar meus conhecimentos com os seus!
Lendo com acur�ncia seu e-mail e a obra de Mirabete, "Manual de Direito Penal", volume 2, 14� edi��o, 1998, percebi que este autor assim trata lapidarmente do tema (p�g. 95, � 3�), "ad litteram":
"J� se decidiu que n�o importa ter havido pr�tica tipicamente abortiva se o laudo pericial concluiu que a gravidez n�o era vi�vel por se tratar de uma concep��o frustrada que gerou embri�o degenerado, inapto para produzir uma nova vida (RT 397/101)."
Bem, pelo que interpreto, Mirabete n�o assinalou expressamente seu posicionamento quanto ao tema por voc� proposto, Fabiana, restringindo-se a apontar uma decis�o que, de fato, afirma que a interrup��o da gravidez ect�pica n�o configura aborto (ou abortamento). No entanto, como o autor, ap�s citar a jurisprud�ncia, silencia, tem-se que essa parece ser mesmo a opini�o dele.
Essa opini�o, de sua vez, n�o a acolho. Com efeito, acredito, como ali�s diversos autores, que qualquer interrup��o da gravidez, com exce��o da extra-uterina e a molar, constitui delito de aborto (salvo, evidentemente, nos casos permitidos por lei e, em analogia com o art. 128, II, do CP, nas hip�teses de gravidez decorrente de atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude).
A viabilidade ou n�o do produto da concep��o n�o �, ao meu modesto entender, fato que por si s�, na sistem�tica da legisla��o penal brasileira, justifique a pr�tica abortiva. Atente, Fabiana, que n�o estou aqui emitindo meu ju�zo de valor quanto a tema t�o pol�mico e que merece sempre maiores aprofundamentos e debates com a utiliza��o de outras �reas do conhecimento humano (Medicina, Psicologia, Filosofia, etc.). Estou, t�o-somente, afirmando que, para a legisla��o penal brasileira, a vialibilidade ou n�o do nascituro n�o � importante para a elis�o da tipicidade do fato abortivo � norma penal incriminadora de um dos arts. 124, 125, 126 ou 127 do CP.
Donde porque, minha amiga Fabiana (se me permitir chamar-lhe de amiga), creio, como voc�, que n�o existe uma "limita��o legal uterina", conforme voc� aventou bem (o que at� seria uma "contradictio in integrum" sem precedentes, a n�o ser o citado por Mirabete). Basta, portanto, haver vida uterina, para asseverar a interrup��o da gravidez como crime de abortamento (ressalve-se mais uma vez a possibilidade de aborto legal, logicamente).
O chamado "aborto eug�nico" n�o � sequer contemplado pela legisla��o p�tria, conforme doutrina un�nime, muito embora diversos autores opinem (opini�o pessoal, n�o legalista) que ele deveria ser admitido. Enquanto, todavia, isso n�o ocorre, nada h� o que se fazer sen�o castigar o/a agente que tiver provocado o aborto. Instaurou-se, nesse epis�dio, aquela c�lebre (e duramente criticada) frase, "dura lex sed lex"...
Quanto ao hipot�tico exemplo que voc� deu do homic�dio contra o aleijado/cego pelo simples fato de este o ser, acho que nem precisaria dizer que, num Estado Democr�tico de Direito, isso afronta escandalosamente todos os mais (con)sagrados princ�pios constitucionais da dignidade, dos valores e dos mais altos bens humanos indispon�veis. Uma tal analogia seria um nazismo mascarado de "boas inten��es".
Por derradeiro, consultei o livro "Medicina Legal" (5� edi��o), de Genival Fran�a, e constatei sua posi��o intrinsicamente pr�-vida. A seguir, transcrito, "in litteris", alguns trechos de sua obra (p�gs. 226 e 227):
"O crit�rio chamado eug�nico, que visa � interven��o em fetos defeituosos ou com possibilidades de o serem, n�o est� isento de pena pelo nosso diploma legal. Ningu�m poderia negar o direito de uma crian�anascer saud�vel e perfeita. Todavia, isso n�o nos autoriza de tirar de seres deficientes o direito � vida. A vida de um deficiente necessita, antes de tudo, de prote��o e amparo, e nunca de repress�o. Ningu�m � t�o desprez�vel, in�til e insignificante que mere�a a morte. As pr�prias leis que regem a gen�tica humana ainda s�o vacilantes e ilus�rias, n�o se prestando a uma precis�o segura e definida sobre hereditariedade.
Uma lei que autorize o aborto em tais circunst�ncias seria extremamente perigosa, onde as indica��es se tornariam, no conceito de alguns, demasiadamente amplas, acabando-se por tornar a regra uma exce��o, e a exce��o uma regra

(...)

E no rastro do aborto dito eugen�sico viriam todas as outras formas de aborto. Onde levantar�amos o direito de o ser humano existir? Certamente, depois de legalizadas essas formas de abortp surgiriam os defensores do infantic�dio legal dos rec�m-nascidos malformados. Em seguida, a morte dos velhos, dos incur�veis, dos inv�lidos e, at� quem sabe, dos politicamente indesejados. Pode parecer absurdo, mas foi assim que a Alemanha nazista come�ou e terminou.

(...)

Finalmente, contra aquele racioc�nio abortista, o ser humano n�o pode ser julgado, a avalia��o de sua exist�ncia, pela 'plenitude de vida e independ�ncia s�cio-econ�mica', nem muito menos pelo fulgor de sua intelig�ncia ou pela sua integridade f�sica, porque ele n�o foi proposto para torneios e disputas. Mas para realizar o destino da criatura humana, e como tal n�o pode ser avalaido por quem quer que seja, pois isso n�o � o resultado de uma conven��o, sen�o um imperativo da pr�pria natureza humana (...).
Desse modo, n�o existe nenhum homem, nem ci�ncia alguma capazes de dispor incondicionalmente da vida de um ser, propondo sua destrui��o, baseando-se em justificativas pessoais ou doutrin�rias e em fundamentos conjecturais, pois essa vida � intang�vel e inalien�vel (...)."
Eis, portanto, Fabiana, o pensar do citado autor, seguido que � pela nossa legisla��o penal e pelo magist�rio da maioria dos doutrinadores (muito embora alguns deles pessoalmente acreditem dever o aborto eug�nico ser permitido, friso mais uma vez). Descabida, portanto, aquela decis�o citada por Mirabete, que, ao meu humilde ver, n�o passa de jurisprud�ncia bem isolada, salvo melhor ju�zo.
Um abra�o e at� a pr�xima!
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
  From: [EMAIL PROTECTED]
  To: [EMAIL PROTECTED]
  Sent: domingo, 4 de junho de 2000 21:21
  Subject: [penal] Algo "c�ustico"


Guiilherme;
Considerando sua aten��o gostaria de p�r em debate outro tema:  Como j� disse, n�o milito na �rea criminal (saliento que assim a denomino porq acredito ser o crime mais relevante que a pena, entretanto, n�o � essa a quest�o), e, mesmo n�o atuando nessa �rea, acredito ser esta a mais glorificante do direito, mas vamos a quest�o:
Em tempos de faculdade (n�o sei se continua assim, pois n�o tive oportunidade nem tempo h�bil para conferir) Mirabette afirmava que n�o havia crime de aborto em rela��o a fetos oriundos de gravidez ect�pica porq , nesse caso, n�o h� chance de o mesmo nascer com vida, entretanto, consultando manual m�dico constatei que na d�cada de 60 j� se sabia que tais fetos tinham sim chance de nascer com vida e eupl�sticos...  Ent�o, ao contr�rio do que o jurista afirmava, n�o havia crime imposs�vel, posto que uma vida pulsava no interior da mulher, ainda que fora de seu �tero. 
Ent�o, aproveitando o j� mencionado pelo nobre colega, pergunto:  H� algo, no direito, que delimite o �tero para se cometer o crime, quer dizer, o feto tem que estar no �tero para caracterizar o tipo penal?  N�o bastaria constatar a vida do mesmo para que a sua retirada configurasse aborto?
Em alguns casos o feto pode nascer sem um dedo ou sem enxergar...   Uma vez me foi afirmado que se a maconha viesse a ser objeto de um estudo que comprovasse que tal erva n�o causava dano algum, que retirasse dela a denomina��o de toxica, ent�o, a maconha nunca teria feito dano algum... Voltando ao feto ect�pico: Se eu mato um cego ou um aleijado e n�o cometo crime algum pelo simples fato de ele estar fora do �tero, p�r analogia, eu tamb�m n�o cometerei crime algum matando um cego no meio da rua porq ele est� fora do �tero?
Certa feita tive a oportunidade de conversar com Genival V. Fran�a que ap�s um longo di�logo me presenteou com seus textos que encheram-me de �xtase, prop�s que eu os lesse e voltasse a debater:  Foi com alegria (at� certo ponto infantil) que constatei seguir a mesma linha de racioc�nio do ilustre professor, evidente que ele, por maior conhecimento na �rea, se expressou mais adequadamente, mas, ap�s "trocar quirera por milho" falamos a mesma l�ngua.
Perceba-me agora como uma aluna sua, e te�a, por favor, seus coment�rios acerca do assunto.
Abra�os cordiais;
Fabiana Godoy
----- Original Message -----
    From: [EMAIL PROTECTED]
    To: [EMAIL PROTECTED]
    Sent: Sunday, June 04, 2000 3:16 PM
    Subject: [penal] Erro de Tipo


Cara Colega Fabiana,



Meus cumprimentos. Desde j�, agrade�o pela sua resposta, embora talvez um tanto, digamos, "c�ustica". Mas vamos deixar esse detalhe para l�, pois acredito que n�o fora a sua inten��o...
Meus argumentos aventados para a quest�o sub examen, logicamente, baseiam-se na prova de que o agente n�o sabia tratar-se de pessoa viva e, al�m do mais, que ele tinha a inten��o t�o-somente de vilipendiar o corpo que pensava ser um cad�ver. Evidentemente que, em se provando que o agente sabia que o "defunto" estava, na verdade, sob estado de catapelsia, e se aproveitou disso para alegar, em sede de defesa, que queria t�o-somente vilipendiar cad�ver (em suma, descobrindo-se e comprovando-se que tudo n�o se passou de uma farsa, e n�o de um falso ju�zo da realidade f�tica, por parte do sujeito ativo), o agente dever� responder a t�tulo de homic�dio doloso.
No caso que a nobre colega aqui apresentou, quando a pessoa invade o vel�rio de seu inimigo atirando para o corpo, sabendo ele que pode, ou n�o, apresentar-se vivo, � de se cogitar que tudo gira em torno de diversas quest�es, algumas de Direito material (o corpo estava, ou n�o, vivo? O agente sabia, ou n�o disso? Qual era mesmo o seu �nimo?) e uma quest�o processual (a prova que a acusa��o dever� apresentar para asseverar todas as conclus�es encontradas nas quest�es de Direito material).
� o que digo sempre aos meus alunos: "N�o queiram discrepar as conclus�es e solu��es formuladas pelo Direito Penal s� porque, processualmente, n�o ficou evidenciada qualquer uma delas".
A prova, ou a inexist�ncia desta (quest�o processual), n�o pode levar a crer pela exist�ncia, ou n�o, da infra��o penal (quest�o material).
Creio que a colega Fabiana, no af� de discordar, talvez n�o tenha observado que nem sempre as solu��es do Direito Penal s�o justas (ex.: at� que finalmente entre em vigor a reforma da Parte Especial do C�digo Penal, um crime praticado contra concunbino(a) n�o merecer� a incid�ncia da agravante gen�rica insculpida no art. 61, II, "e", do CP, sob pena de estar-se aplicando analogia "in malam partem", o que no Brasil e em quase todos os pa�ses ocidentais � proibido), al�m do que, ainda quando justas, nem sempre tais conclus�es e solu��es s�o provadas em ju�zo E, ainda, certas injusti�as s�o cometidas, pois se cr�, erroneamente, que aquele fato objeto de acusa��o realmente ocorrera nos moldes de como se definiu durante a persecu��o criminal, quando, na verdade, n�o ocorreu.
Se a justi�a penal coincidisse mesmo com a justi�a processual, chegar-se-ia a acreditar, ingenuamente, em que todos os condenados realmente cometeram aqueles crimes esposados pelas respectivas senten�as, e todos os que foram a julgamento mas foram absolvidos necessariamente s�o pessoas que, de fato, s�o "inocentes". Isso seria maravilhoso, mas infelizmente n�o � bem a realidade...
Ademais, colega Fabiana, no exemplo dado por voc�, do sujeito que forja a sua pr�pria morte, para incriminar seu desafeto, mais uma vez lhe digo: do ponto de vista penal (e desde j� queiramos "separar o joio do trigo"), evidentemente que A cometeu crime de denuncia��o caluniosa (art. 339 do CP), e B n�o cometera crime algum. Mas, processualmente, foi o que os jurados pensaram... Mais uma vez, a justi�a penal n�o coincide com a processual. A injusti�a do decisum levar�, n�o obstante, a um ulterior contra-senso: A, ap�s cumprir a sua pena, de fato n�o responder� por homic�dio contra B, porque, processualmente, B estava morto. � um contra-senso, mas � a "l�gica" processual, e tanto � assim que A n�o poder� vir a ser condenado por isso, pois ningu�m pode ser preso mais de uma vez por um "homic�dio consumado" cometido contra uma mesma pessoa (coisa julgada material).
�, em resumo, a mesma situa��o do caso que aventei: o sujeito n�o poder� ter cometido homic�dio, visto que se tratava de erro de tipo essencial escus�vel (se inescus�vel, responder� a t�tulo de culpa), nem por vilip�ndio a cad�ver, visto que, evidentemente, n�o havia cad�ver algum a ser vilipendiado. A prop�sito, gostaria de que algu�m me apontasse um �nico autor que citasse um exemplo de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um, pelo contr�rio: todos afirmam que elementar objetiva do tipo penal do art. 212 do CP � a exist�ncia de um cad�ver, isto �, de um corpo humano desprovido de vida (esse crit�rio, diga-se en passant, � t�o rigoroso, que autores como Magalh�es Noronha, acertadamente, n�o admitem que o ovo e o embri�o, ainda que mortos, possam ser objeto material de crime de vilip�ndio a cad�ver).
Como disse anteriormente, e conforme sempre saliento bem aos meus queridos alunos, o Direito Penal parte da no��o de conduta (positiva ou negativa), sendo que essa conduta deve estar, juntamente com uma s�rie de outros elementos, descrita num tipo penal incriminador. Em havendo uma conduta mas estando ausente, no caso concreto, uma s� elementar sequer (sujeito passivo, objeto material, elemento subjetivo, etc.), n�o se erige o fato � categoria de fato-crime, tratando-se, t�o-s�, de um indiferente penal, haja vista a falta do primeiro dos requisitos do crime, a tipicidade.
Assim, minha respeit�vel colega, ainda que isso afronte o bom senso, ainda que, segundo seus exemplos, "prove-se" injustamente um fato que na verdade n�o ocorreu, insensatos n�o s�o sen�o aqueles que, erroneamente, levam � condena��o um inocente. Sob o aspecto do Direito Penal, tanto � verdade que o agente n�o responde por vilip�ndio a cad�ver ou por homic�dio (atipicidade absoluta), quanto tamb�m resta vero que, no exemplo formulado pela digna debatedora, B � ab initio inocente, pois que crime algum cometera; se, no entanto, processualmente, deu-se a condena��o deste, n�o significar� que a condena��o procede, visto que injusta, porquanto o aspecto jur�dico-penal (materialidade do fato-crime) inexiste.
Pe�o, por derradeiro, que a colega reflita acerca das quest�es materiais e das processuais. Ap�s, sem mesclar uma coisa com a outra, mas incidindo um racioc�nio sobre cada uma das duas classes de quest�es, conclua pela exist�ncia, ou n�o, de crime. Ver� a respeit�vel colega, como disse alhures, que nem sempre o Direito Processual Penal � a afirma��o do Direito Penal. Um crime realmente existente n�o significa que ser� provado; um crime inexistente n�o significa que o seu "acusado" (em verdade, inocente) ser� absolvido. Isso vale perfeitamente para aqueles seus exemplos.
No mais, fico por aqui, e sinto-me grato pela aten��o a mim dispensada, e aguardo as considera��es dos meus respeitados debatedores.
Um abra�o a Fabiana e a todos os demais!
Guilherme da Rocha Ramos

----- Original Message -----
      From: [EMAIL PROTECTED]
      To: [EMAIL PROTECTED]
      Sent: domingo, 4 de junho de 2000 03:59
      Subject: [penal] Re: [penal] RES: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?


Guilherme;
Se penso ter sido convidada para uma festa, e participo dela, isto exclui-me do chamado "grupo bic�o" ?
Se formos seguir sua tese, ent�o eu posso entrar em todo vel�rio de iva, vindo a falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"

Opinei a respeito, dando a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver, pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto � realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente, afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos

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Minha Nobre Fabiana,
 
 
 
O prazer � todo meu em poder compartilhar meus conhecimentos com os seus!
 
Lendo com acur�ncia seu e-mail e a obra de Mirabete, "Manual de Direito Penal", volume 2, 14� edi��o, 1998, percebi que este autor assim trata lapidarmente do tema (p�g. 95, � 3�), "ad litteram":
 
"J� se decidiu que n�o importa ter havido pr�tica tipicamente abortiva se o laudo pericial concluiu que a gravidez n�o era vi�vel por se tratar de uma concep��o frustrada que gerou embri�o degenerado, inapto para produzir uma nova vida (RT 397/101)."
 
Bem, pelo que interpreto, Mirabete n�o assinalou expressamente seu posicionamento quanto ao tema por voc� proposto, Fabiana, restringindo-se a apontar uma decis�o que, de fato, afirma que a interrup��o da gravidez ect�pica n�o configura aborto (ou abortamento). No entanto, como o autor, ap�s citar a jurisprud�ncia, silencia, tem-se que essa parece ser mesmo a opini�o dele.
 
Essa opini�o, de sua vez, n�o a acolho. Com efeito, acredito, como ali�s diversos autores, que qualquer interrup��o da gravidez, com exce��o da extra-uterina e a molar, constitui delito de aborto (salvo, evidentemente, nos casos permitidos por lei e, em analogia com o art. 128, II, do CP, nas hip�teses de gravidez decorrente de atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude).
 
A viabilidade ou n�o do produto da concep��o n�o �, ao meu modesto entender, fato que por si s�, na sistem�tica da legisla��o penal brasileira, justifique a pr�tica abortiva. Atente, Fabiana, que n�o estou aqui emitindo meu ju�zo de valor quanto a tema t�o pol�mico e que merece sempre maiores aprofundamentos e debates com a utiliza��o de outras �reas do conhecimento humano (Medicina, Psicologia, Filosofia, etc.). Estou, t�o-somente, afirmando que, para a legisla��o penal brasileira, a vialibilidade ou n�o do nascituro n�o � importante para a elis�o da tipicidade do fato abortivo � norma penal incriminadora de um dos arts. 124, 125, 126 ou 127 do CP.
 
Donde porque, minha amiga Fabiana (se me permitir chamar-lhe de amiga), creio, como voc�, que n�o existe uma "limita��o legal uterina", conforme voc� aventou bem (o que at� seria uma "contradictio in integrum" sem precedentes, a n�o ser o citado por Mirabete). Basta, portanto, haver vida uterina, para asseverar a interrup��o da gravidez como crime de abortamento (ressalve-se mais uma vez a possibilidade de aborto legal, logicamente).
 
O chamado "aborto eug�nico" n�o � sequer contemplado pela legisla��o p�tria, conforme doutrina un�nime, muito embora diversos autores opinem (opini�o pessoal, n�o legalista) que ele deveria ser admitido. Enquanto, todavia, isso n�o ocorre, nada h� o que se fazer sen�o castigar o/a agente que tiver provocado o aborto. Instaurou-se, nesse epis�dio, aquela c�lebre (e duramente criticada) frase, "dura lex sed lex"...
 
Quanto ao hipot�tico exemplo que voc� deu do homic�dio contra o aleijado/cego pelo simples fato de este o ser, acho que nem precisaria dizer que, num Estado Democr�tico de Direito, isso afronta escandalosamente todos os mais (con)sagrados princ�pios constitucionais da dignidade, dos valores e dos mais altos bens humanos indispon�veis. Uma tal analogia seria um nazismo mascarado de "boas inten��es".
 
Por derradeiro, consultei o livro "Medicina Legal" (5� edi��o), de Genival Fran�a, e constatei sua posi��o intrinsicamente pr�-vida. A seguir, transcrito, "in litteris", alguns trechos de sua obra (p�gs. 226 e 227):
 
"O crit�rio chamado eug�nico, que visa � interven��o em fetos defeituosos ou com possibilidades de o serem, n�o est� isento de pena pelo nosso diploma legal. Ningu�m poderia negar o direito de uma crian�anascer saud�vel e perfeita. Todavia, isso n�o nos autoriza de tirar de seres deficientes o direito � vida. A vida de um deficiente necessita, antes de tudo, de prote��o e amparo, e nunca de repress�o. Ningu�m � t�o desprez�vel, in�til e insignificante que mere�a a morte. As pr�prias leis que regem a gen�tica humana ainda s�o vacilantes e ilus�rias, n�o se prestando a uma precis�o segura e definida sobre hereditariedade.
 
Uma lei que autorize o aborto em tais circunst�ncias seria extremamente perigosa, onde as indica��es se tornariam, no conceito de alguns, demasiadamente amplas, acabando-se por tornar a regra uma exce��o, e a exce��o uma regra
 
(...)
 
E no rastro do aborto dito eugen�sico viriam todas as outras formas de aborto. Onde levantar�amos o direito de o ser humano existir? Certamente, depois de legalizadas essas formas de abortp surgiriam os defensores do infantic�dio legal dos rec�m-nascidos malformados. Em seguida, a morte dos velhos, dos incur�veis, dos inv�lidos e, at� quem sabe, dos politicamente indesejados. Pode parecer absurdo, mas foi assim que a Alemanha nazista come�ou e terminou.
 
(...)
 
Finalmente, contra aquele racioc�nio abortista, o ser humano n�o pode ser julgado, a avalia��o de sua exist�ncia, pela 'plenitude de vida e independ�ncia s�cio-econ�mica', nem muito menos pelo fulgor de sua intelig�ncia ou pela sua integridade f�sica, porque ele n�o foi proposto para torneios e disputas. Mas para realizar o destino da criatura humana, e como tal n�o pode ser avalaido por quem quer que seja, pois isso n�o � o resultado de uma conven��o, sen�o um imperativo da pr�pria natureza humana (...).
 
Desse modo, n�o existe nenhum homem, nem ci�ncia alguma capazes de dispor incondicionalmente da vida de um ser, propondo sua destrui��o, baseando-se em justificativas pessoais ou doutrin�rias e em fundamentos conjecturais, pois essa vida � intang�vel e inalien�vel (...)." 
 
Eis, portanto, Fabiana, o pensar do citado autor, seguido que � pela nossa legisla��o penal e pelo magist�rio da maioria dos doutrinadores (muito embora alguns deles pessoalmente acreditem dever o aborto eug�nico ser permitido, friso mais uma vez). Descabida, portanto, aquela decis�o citada por Mirabete, que, ao meu humilde ver, n�o passa de jurisprud�ncia bem isolada, salvo melhor ju�zo.
 
Um abra�o e at� a pr�xima!
 
Guilherme da Rocha Ramos 
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000 21:21
Subject: [penal] Algo "c�ustico"

Guiilherme;
              Considerando sua aten��o gostaria de p�r em debate outro tema:  Como j� disse, n�o milito na �rea criminal (saliento que assim a denomino porq acredito ser o crime mais relevante que a pena, entretanto, n�o � essa a quest�o), e, mesmo n�o atuando nessa �rea, acredito ser esta a mais glorificante do direito, mas vamos a quest�o:
             Em tempos de faculdade (n�o sei se continua assim, pois n�o tive oportunidade nem tempo h�bil para conferir) Mirabette afirmava que n�o havia crime de aborto em rela��o a fetos oriundos de gravidez ect�pica porq , nesse caso, n�o h� chance de o mesmo nascer com vida, entretanto, consultando manual m�dico constatei que na d�cada de 60 j� se sabia que tais fetos tinham sim chance de nascer com vida e eupl�sticos...  Ent�o, ao contr�rio do que o jurista afirmava, n�o havia crime imposs�vel, posto que uma vida pulsava no interior da mulher, ainda que fora de seu �tero. 
         Ent�o, aproveitando o j� mencionado pelo nobre colega, pergunto:  H� algo, no direito, que delimite o �tero para se cometer o crime, quer dizer, o feto tem que estar no �tero para caracterizar o tipo penal?  N�o bastaria constatar a vida do mesmo para que a sua retirada configurasse aborto?
        Em alguns casos o feto pode nascer sem um dedo ou sem enxergar...   Uma vez me foi afirmado que se a maconha viesse a ser objeto de um estudo que comprovasse que tal erva n�o causava dano algum, que retirasse dela a denomina��o de toxica, ent�o, a maconha nunca teria feito dano algum... Voltando ao feto ect�pico: Se eu mato um cego ou um aleijado e n�o cometo crime algum pelo simples fato de ele estar fora do �tero, p�r analogia, eu tamb�m n�o cometerei crime algum matando um cego no meio da rua porq ele est� fora do �tero?
     Certa feita tive a oportunidade de conversar com Genival V. Fran�a que ap�s um longo di�logo me presenteou com seus textos que encheram-me de �xtase, prop�s que eu os lesse e voltasse a debater:  Foi com alegria (at� certo ponto infantil) que constatei seguir a mesma linha de racioc�nio do ilustre professor, evidente que ele, por maior conhecimento na �rea, se expressou mais adequadamente, mas, ap�s "trocar quirera por milho" falamos a mesma l�ngua.
    Perceba-me agora como uma aluna sua, e te�a, por favor, seus coment�rios acerca do assunto.
Abra�os cordiais;
Fabiana Godoy
----- Original Message -----
Sent: Sunday, June 04, 2000 3:16 PM
Subject: [penal] Erro de Tipo

Cara Colega Fabiana,
 
 
 
 
Meus cumprimentos. Desde j�, agrade�o pela sua resposta, embora talvez um tanto, digamos, "c�ustica". Mas vamos deixar esse detalhe para l�, pois acredito que n�o fora a sua inten��o...
 
Meus argumentos aventados para a quest�o sub examen, logicamente, baseiam-se na prova de que o agente n�o sabia tratar-se de pessoa viva e, al�m do mais, que ele tinha a inten��o t�o-somente de vilipendiar o corpo que pensava ser um cad�ver. Evidentemente que, em se provando que o agente sabia que o "defunto" estava, na verdade, sob estado de catapelsia, e se aproveitou disso para alegar, em sede de defesa, que queria t�o-somente vilipendiar cad�ver (em suma, descobrindo-se e comprovando-se que tudo n�o se passou de uma farsa, e n�o de um falso ju�zo da realidade f�tica, por parte do sujeito ativo), o agente dever� responder a t�tulo de homic�dio doloso.
 
No caso que a nobre colega aqui apresentou, quando a pessoa invade o vel�rio de seu inimigo atirando para o corpo, sabendo ele que pode, ou n�o, apresentar-se vivo, � de se cogitar que tudo gira em torno de diversas quest�es, algumas de Direito material (o corpo estava, ou n�o, vivo? O agente sabia, ou n�o disso? Qual era mesmo o seu �nimo?) e uma quest�o processual (a prova que a acusa��o dever� apresentar para asseverar todas as conclus�es encontradas nas quest�es de Direito material).
 
� o que digo sempre aos meus alunos: "N�o queiram discrepar as conclus�es e solu��es formuladas pelo Direito Penal s� porque, processualmente, n�o ficou evidenciada qualquer uma delas".
 
A prova, ou a inexist�ncia desta (quest�o processual), n�o pode levar a crer pela exist�ncia, ou n�o, da infra��o penal (quest�o material).
 
Creio que a colega Fabiana, no af� de discordar, talvez n�o tenha observado que nem sempre as solu��es do Direito Penal s�o justas (ex.: at� que finalmente entre em vigor a reforma da Parte Especial do C�digo Penal, um crime praticado contra concunbino(a) n�o merecer� a incid�ncia da agravante gen�rica insculpida no art. 61, II, "e", do CP, sob pena de estar-se aplicando analogia "in malam partem", o que no Brasil e em quase todos os pa�ses ocidentais � proibido), al�m do que, ainda quando justas, nem sempre tais conclus�es e solu��es s�o provadas em ju�zo E, ainda, certas injusti�as s�o cometidas, pois se cr�, erroneamente, que aquele fato objeto de acusa��o realmente ocorrera nos moldes de como se definiu durante a persecu��o criminal, quando, na verdade, n�o ocorreu.
 
Se a justi�a penal coincidisse mesmo com a justi�a processual, chegar-se-ia a acreditar, ingenuamente, em que todos os condenados realmente cometeram aqueles crimes esposados pelas respectivas senten�as, e todos os que foram a julgamento mas foram absolvidos necessariamente s�o pessoas que, de fato, s�o "inocentes". Isso seria maravilhoso, mas infelizmente n�o � bem a realidade...
 
Ademais, colega Fabiana, no exemplo dado por voc�, do sujeito que forja a sua pr�pria morte, para incriminar seu desafeto, mais uma vez lhe digo: do ponto de vista penal (e desde j� queiramos "separar o joio do trigo"), evidentemente que A cometeu crime de denuncia��o caluniosa (art. 339 do CP), e B n�o cometera crime algum. Mas, processualmente, foi o que os jurados pensaram... Mais uma vez, a justi�a penal n�o coincide com a processual. A injusti�a do decisum levar�, n�o obstante, a um ulterior contra-senso: A, ap�s cumprir a sua pena, de fato n�o responder� por homic�dio contra B, porque, processualmente, B estava morto. � um contra-senso, mas � a "l�gica" processual, e tanto � assim que A n�o poder� vir a ser condenado por isso, pois ningu�m pode ser preso mais de uma vez por um "homic�dio consumado" cometido contra uma mesma pessoa (coisa julgada material).
 
�, em resumo, a mesma situa��o do caso que aventei: o sujeito n�o poder� ter cometido homic�dio, visto que se tratava de erro de tipo essencial escus�vel (se inescus�vel, responder� a t�tulo de culpa), nem por vilip�ndio a cad�ver, visto que, evidentemente, n�o havia cad�ver algum a ser vilipendiado. A prop�sito, gostaria de que algu�m me apontasse um �nico autor que citasse um exemplo de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um, pelo contr�rio: todos afirmam que elementar objetiva do tipo penal do art. 212 do CP � a exist�ncia de um cad�ver, isto �, de um corpo humano desprovido de vida (esse crit�rio, diga-se en passant, � t�o rigoroso, que autores como Magalh�es Noronha, acertadamente, n�o admitem que o ovo e o embri�o, ainda que mortos, possam ser objeto material de crime de vilip�ndio a cad�ver).
 
Como disse anteriormente, e conforme sempre saliento bem aos meus queridos alunos, o Direito Penal parte da no��o de conduta (positiva ou negativa), sendo que essa conduta deve estar, juntamente com uma s�rie de outros elementos, descrita num tipo penal incriminador. Em havendo uma conduta mas estando ausente, no caso concreto, uma s� elementar sequer (sujeito passivo, objeto material, elemento subjetivo, etc.), n�o se erige o fato � categoria de fato-crime, tratando-se, t�o-s�, de um indiferente penal, haja vista a falta do primeiro dos requisitos do crime, a tipicidade.
 
Assim, minha respeit�vel colega, ainda que isso afronte o bom senso, ainda que, segundo seus exemplos, "prove-se" injustamente um fato que na verdade n�o ocorreu, insensatos n�o s�o sen�o aqueles que, erroneamente, levam � condena��o um inocente. Sob o aspecto do Direito Penal, tanto � verdade que o agente n�o responde por vilip�ndio a cad�ver ou por homic�dio (atipicidade absoluta), quanto tamb�m resta vero que, no exemplo formulado pela digna debatedora, B � ab initio inocente, pois que crime algum cometera; se, no entanto, processualmente, deu-se a condena��o deste, n�o significar� que a condena��o procede, visto que injusta, porquanto o aspecto jur�dico-penal (materialidade do fato-crime) inexiste.
 
Pe�o, por derradeiro, que a colega reflita acerca das quest�es materiais e das processuais. Ap�s, sem mesclar uma coisa com a outra, mas incidindo um racioc�nio sobre cada uma das duas classes de quest�es, conclua pela exist�ncia, ou n�o, de crime. Ver� a respeit�vel colega, como disse alhures, que nem sempre o Direito Processual Penal � a afirma��o do Direito Penal. Um crime realmente existente n�o significa que ser� provado; um crime inexistente n�o significa que o seu "acusado" (em verdade, inocente) ser� absolvido. Isso vale perfeitamente para aqueles seus exemplos.
 
No mais, fico por aqui, e sinto-me grato pela aten��o a mim dispensada, e aguardo as considera��es dos meus respeitados debatedores.
 
Um abra�o a Fabiana e a todos os demais!
 
Guilherme da Rocha Ramos
 
 
Pe�o manifesta��o dos demais.
Grata desde j�.
Fabiana Godoy
----- Original Message -----
 

 

-----Mensagem original-----

 

Nobres Colegas,
 
 
 
Gostaria de que observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a questionamento:
 
"O agente, com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no momento dos disparos, estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
 
 
Opinei a respeito, dando a seguinte resposta:
 

No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente pensa estar morta.

As elementares objetivas independem, pois, para subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.

Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver, pois.

Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto � realidade de fato.

O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa humana viva).

Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.

A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no mesmo erro.

Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente, afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.

Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de tipicidade.

Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?

Um cordial abra�o!

Guilherne da Rocha Ramos

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