Caros Jurisnautas,
Desculpem-me a mora. Somente hoje fiz uma leitura de aproximadas 120 (cento
e vinte) mensagens enviadas durante as duas e meia semanas pr�ximas
passadas.
Creio seja minha 1a. mensagem � Esta.
Bem, sem mais 'delongas', o assunto enfocado,:
"lei dos crimes hediondos X lei de tortura e os conflitos na concess�o da
progress�o de regime"
� por demais importante, no meu entendimento, em raz�o da
flagrante inconstitucionalidade da legisla��o que estabelece a
impossibilidade de progress�o de regime, al�m de vedar a substitui��o da
pena (art. 44 do CPB) quando preenchidos os requisistos de lei, sob os
argumentos de que a lei de crimes hediondos establece que o regime de
cumprimento � fechado.
Ora, o inciso XLVI do art. 5. da CF/88 determina que "a lei 'regular�' a
individualiza��o da pena e... , passando a estabelecer quais ser�o as
"penas" admitidas, tipos de penas.
Ao estabelecer os tipos admitidos, n�o pode a lei ultrapassar o mandamento
constitucional e impedir a aplica��o de um tipo de pena eleito no seio da
Carta Magna, sem faz�-lo em rela��o ao quanto estabelecidos para sua
concess�o geral (art. 44 do CPB), ou seja, ponderando sobre os requisitos
objetivos e subjetivos (pena privativa de liberdade, em concreto, igual ou
inferior a quatro anos; n�o ter sido o crime praticado mediante viol�ncia ou
grave amea�a; ser o r�u prim�rio e portador de bons antecedentes).
Vale lembra que a aplica��o da pena � de compet�ncia exclusiva do Poder
Judici�rio, s� o Magistrado aplica a pena.
Concluo, destacando parte de uma Peti��o de embargos de declara��o,
prequestionando a mat�ria:
"Assim � que, a aplica��o do benef�cio do art. 44 do CPB, ap�s a reda��o que
lhe foi dada pela Lei n�. 9.714/98, tem assento na ordem constitucional,
elevado a garantia fundamental do cidad�o, somando-se ao princ�pio da
ressocializa��o da pena - privando-se a Liberdade somente quando
estritamente necess�rio.
V�lido ressaltar que,
a substitui��o da pena n�o � o mesmo instituto que o seu regime de
cumprimento e sim, refere-se a individualiza��o da pena,
de compet�ncia exclusiva do Poder Judici�rio em
contraponto ao excesso legiferante estabelecido no � 1�. do art. 2�. da Lei
n�. 8.072/90, que introduziu o instituto feroz:
"Crimes hediondos. Tr�fico il�cito de entorpecentes. Regime fechado.
Constitui��o da Rep�blica consagra o princ�pio da individualiza��o da pena.
Compreende tr�s fases:
comina��o, aplica��o e execu��o.
Individualizar � ajustar a pena cominada, considerando os dados
objetivos e subjetivos da infra��o penal, no momento da aplica��o e da
execu��o. Imposs�vel, por isso, legisla��o ordin�ria impor (desconsiderando
os dados objetivos e subjetivos) regime �nico e inflex�vel"
(STJ- RE - 19.420-0- Rel. Min.Vicente Cernicchiaro - DJU, 7.6.93, p.11.276)
E n�o � outra, a li��o de Alberto Silva Franco (FRANCO, Alberto Silva.
Crimes Hediondos. S�o Paulo: RT, 1994, p. 141) :
"embora a Carta Magna afirme que a 'lei regular� a individualiza��o da pena'
, for�a � convir que a lei pode dar par�metros para a atua��o judicial, mas
n�o poder�, de modo algum, obstar que se realize a individualiza��o
punitiva". "
Assim, "Data Venia" do repeit�vel entendimento da maioria, sen�o da
unanimidade, da 5a. Turma do STJ e de outra parte da 6a. T., a mat�ria �
singela e as opini�es contr�rias �s dos juristas acima destacados s�o de
enorme atecnicismo e incoer�ncia, al�m de piorarem as condi��es e
possibilidades de ressocializa��o dos condenados em geral. Ser humano.
Imortal.
Em aten��o, cordialmente,
Jo�o Paulo G. Neto.
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Sent: Ter�a-feira, 23 de Maio de 2000 15:56
Subject: [penal] Re: Monografia
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