Prezados Senhores,
Tendo recebido, via e-mail, c�pia da mat�ria Crime e Transplante -
Conseq��ncias da doa��o presumida ou compuls�ria de autoria do Dr. Celso
Galii Coimbra, nos sentimos na obriga��o de tecer alguns coment�rios sobre o
conte�do do texto enviado.
Quanto ao suposto tr�fico de �rg�os que poderia ter sido promovido pelo
auxiliar de enfermagem Edson Izidoro acusado em 1999 de matar 131 pacientes
no Hospital Municipal Salgado Filho/RJ aplicando inje��es letais para
receber propinas de funer�rias, temos a considerar o que segue:
A remo��o de tecidos, �rg�os ou partes do corpo de pessoa ou cad�ver em
desacordo com a Lei n� 9434, de 04 de fevereiro de 1997 � crime pass�vel de
pena de reclus�o de 2 a 6 anos e multa de 100 a 360 dias-multa, conforme
estabelecido no artigo 14 desta lei. No par�grafo 1� deste mesmo artigo,
est� estabelecido que "se o crime � cometido mediante paga ou promessa de
recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclus�o, de 3 a 8 anos e multa
de 100 a 150 dias-multa". Os outros par�grafos deste artigo estabelecem os
demais crit�rios de imputa��o de pena pelo cometimento do crime, conforme o
caso.
Os artigos 15, 16, 17 e 18 estabelecem como crime e fixam as respectivas
penas para as situa��es de com�rcio de �rg�os ou tecidos, para a realiza��o
de transplantes, para o recolhimento, transporte, guarda ou distribui��o de
�rg�o e tecidos obtidos em desacordo com a Lei.
Ora, a Lei estabelece claramente as situa��es de crime e suas respectivas
penas para uma situa��o de eventual "tr�fico de �rg�os" punindo quem
trafica, quem retira, transporta, guarda, distribui e transplanta
�rg�os/tecidos obtidos de maneira ilegal. O caso espec�fico da "suspeita"
sobre o senhor Edson Izidoro � uma caso de pol�cia e judicial e como tal
deve ser e est� sendo tratado. Cabe � autoridade policial investigar a
suspeita, que se confirmada, dever� ser punida conforme estabelece a Lei dos
Transplantes.
Quanto � alega��o apresentada pelo Dr. Galli Coimbra que a "doa��o presumida
ou compuls�ria" prevista na Lei original poderia facilitar o tr�fico de
�rg�os, a retirada de c�rneas e outros "�rg�os internos" para transplante,
afirmamos que � completamente descabida. Neste caso, o autor da mat�ria
comete dois erros - um de car�ter jur�dico/legal e outro de car�ter
t�cnico/m�dico.
O erro de car�ter jur�dico/legal � o seguinte: de fato a Lei 9434, de 04 de
fevereiro de 1997, em sua vers�o originalmente publicada previa a situa��o
da "doa��o presumida". Esta situa��o criada pela Lei foi prontamente
rejeitada pela sociedade brasileira, pela comunidade transplantadora e pelo
pr�prio Minist�rio da Sa�de. Esta rejei��o levou , j� em 06
de outubro de 1998, � edi��o da Medida Provis�ria n� 1718 que revogou a
situa��o de "doa��o presumida" e estabeleceu, em qualquer circunst�ncia
(mesmo havendo manifesta��o favor�vel � doa��o na Carteira de Identidade ou
Motorista do potencial doador), a consulta aos familiares e sua autoriza��o
para a doa��o/retirada de �rg�os/tecidos para fins de transplante. Como se
v�, a "doa��o presumida" n�o existe na legisla��o brasileira desde 1998.
Mais recentemente, a Medida Provis�ria n� 1959, de 24 de outubro de 2000,
al�m de reafirmar a obrigatoriedade da consulta aos familiares dos
potenciais doadores, determinou a perda da validade das manifesta��es de
vontade - doador e n�o doador - das carteiras de identidade e de motorista.
Outro erro cometido pelo Dr. Coimbra, este de car�ter t�cnico/m�dico, � o de
afirmar que no caso do Sr. Edson Izidoro poderiam ter sido utilizados para
fins de tr�fico, al�m das c�rneas, outros "�rg�o internos". As c�rneas e
outros tecidos (pele e ossos, por exemplo) poderiam ser retirados ap�s a
morte do doador - entendida aqui como morte-cora��o parado (que foram os
casos sob suspeita de pacientes terem tido a morte "facilitada" pelo
auxiliar de enfermagem). A retirada destes �rg�o/tecidos �, tecnicamente,
poss�vel ocorrer at� 6 horas ap�s o �bito. Pela simplicidade t�cnica da
retirada das c�rneas, por exemplo, ela seria poss�vel de ser realizada mesmo
fora de ambiente hospitalar. Por esta raz�o, o controle da retirada de
c�rneas � o mais dif�cil de se estabelecer e o que necessita de uma maior
vigil�ncia. Este controle tem sido feito sobre as retiradas e,
especialmente, sobre a realiza��o dos transplantes (que deve ocorrer apenas
com c�rneas distribu�das pela respectiva Central).
J� "outros �rg�os internos" - rins, f�gado, cora��o, p�ncreas - a retirada �
tecnicamente imposs�vel na condi��o de morte cora��o-parado. Estes �rg�os
para serem aproveitados para fins de transplante precisam ser retirados do
potencial doador em "morte encef�lica", ou seja, embora clinicamente e
encefalicamente morto, o doador tem de estar clinicamente compensado em com
"cora��o batendo". Nenhum caso daqueles relacionados ao auxiliar de
enfermagem Edson Izidoro estava nesta situa��o. � absurdo, portanto,
imaginar que estes �rg�os possam ter sido objeto de retirada para fins de
transplante.
Por fim, embora a preocupa��o do Dr. Celso Galli Coimbra nos pare�a justa
na medida em que alerta para a necessidade de controlar o processo de
doa��o/transplante de �rg�os/tecidos, a mat�ria que o mesmo divulgou carece
de fundamento. Esta mat�ria, a nosso ver, como outras tantas, � fruto de
desinforma��o e movida por falsas concep��es e mitos que ainda,
infelizmente, permeiam a sociedade brasileira no que diz respeito aos
transplantes, mesmo em se tratando de pessoas que, virtualmente, como � o
caso do autor, teriam uma acesso mais facilitado � informa��o correta do que
a maioria do povo brasileiro. De qualquer forma, � importante ressaltar que
grandes avan�os t�m sido realizados na �rea de transplantes no pa�s, na qual
tem sido incrementada, tanto qualitativa quanto quantitativamente, a
realiza��o de transplantes e, igualmente, t�m sido aumentados os
investimentos na �rea a ponto de tornar o Brasil o segundo pa�s no ranking
internacional de transplantes. Os controles t�m sido tamb�m aperfei�oados -
um trabalho conjunto do Minist�rio da Sa�de, Minist�rio P�blico e
Secretarias Estaduais de Sa�de (Centrais Estaduais de Transplantes) tem
feito avan�ar significativamente o r�gido controle sobre a capta��o,
retirada, distribui��o e realiza��o de transplantes no Brasil.
Quanto ao caso do Sr. Edson Izidoro, o Minist�rio da Sa�de esperamos que a
situa��o seja o mais rapidamente poss�vel elucidada pela autoridade
policial/judicial competente, e, se comprovadas as den�ncias/suspeitas, que
o autor seja exemplarmente punido na forma da Lei.
Bras�lia, 06 de mar�o de 2001.
Alberto Beltrame
Diretor do Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais/SAS/MS
Coordenador do
Sistema Nacional de Transplantes
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