Cara
Colega
Sua indigna��o quanto a posi��o de seu professor
no trato do tema � razo�vel, pois hoje a doutrina se divide na pr�tica ou
n�o do marido no crime de estupro contra sua esposa.
Veja as correntes na li��o jurisprudencial
abaixo:
"Ainda hoje discute-se, na doutrina e na
jurisprud�ncia, a possibilidade jur�dica da configura��o do delito de
estupro entre c�njuges. O ultrapassado princ�pio do "debito
conjugal" ainda permeia a quest�o e
tem prevalecido o entendimento, esposado, dentre outros, por
Heleno Fragoso, Bento de Faria, Nelson Hungria e Magalh�es Noronha, de que
tem o c�njuge var�o o direito � posse sexual da mulher, ao qual ela n�o
pode se opor. Segundo Noronha, "casando-se, dormindo sob
o mesmo teto, aceitando a vida em comum, a
mulher n�o se pode furtar ao congresso
sexual, cujo fim mais nobre � o da
perpetua��o da esp�cie. A viol�ncia por parte do
marido n�o constituir�, em princ�pio, crime de estupro, desde
que a raz�o da esposa para n�o aceder � uni�o sexual seja mero capricho ou
f�til motivo, podendo, todavia, ele responder pelo excesso cometido" (in
"Direito Penal", Saraiva, 1982, p. 109).
Tal entendimento, todavia, tem sido alvo de severas
cr�ticas e atualmente autores de renome - como, dentre n�s, Celso
Delmanto, Dam�sio Evangelista de Jesus e J�lio Fabbrini Mirabete - v�m
defendendo a possibilidade de ocorr�ncia do crime de estupro em
casos tais. Em sua obra "Manual de Direito Penal" (Atlas, 9� ed., p.
418-419), Mirabete afirma que a melhor solu��o "� a proposta
por Celso Delmanto, que entende ocorrer estupro sempre
que houver constrangimento do marido para a realiza��o da conjun��o
carnal por constituir o fato abuso de direito. Isto
porque, embora a rela��o carnal volunt�ria seja l�cita ao c�njuge, �
il�cita e criminosa a coa��o para a pr�tica do ato
por ser incompat�vel com a dignidade da mulher e a
respeitabilidade do lar. A evolu��o dos costumes,
que determinou a igualdade de direitos entre o
homem e a mulher, justifica essa posi��o. Como rem�dio ao
c�njuge rejeitado injustificadamente caber� apenas a separa��o
judicial ou o desquite (Lei do Div�rcio, art. 5�)".
Lembra o referido autor, entretanto, que na jurisprud�ncia se tem negado a
possibilidade de crime de estupro entre c�njuges.
A quest�o, por�m, � ainda controvertida,
apresentando-se, na pr�tica, como de dif�cil solu��o." APELA��O CRIMINAL
N� 33.606/5 - TJMG
H� julgados contra a admissibilidade do crime de estupro
entre marido e mulher RT 461/444; e
outros admitindo a pr�tica do crime pelo marido - RJTJERGS
174/157.
Nos colocamos junto �queles que admitem a pr�tica do il�cito
pelo marido, devendo se mostrar cabal e inequ�voca a oposi��o ao coito.
Mirabete em suas li��es fala em "justa
causa", para a admissibilidade do crime de estupro praticado pelo
marido.
Diferentemente, embora comunguemos da possibilidade do crime
pelo marido, n�o a atribu�mos a "justa causa", porque a mulher n�o perde a
indisponibilidade do corpo com a rela��o conjugal.
Defendemos que a mulher de se opor
fortemente a a��o violenta, de forma que o marido tenha plena
consci�ncia de que o ato seja violento e absolutamente
indesej�vel.
Poder-se-ia afirmar que a rela��o
conjugal pressup�em favores sexuais. Mas o ato � um verdadeiro atentado
a integridade sexual da mulher, n�o um favor decorrente da conviv�ncia
conjugal, que o legislador penal quis defender.
No mesmo sentido segue precedente esclarecedor sobre o que
defendemos.
"A quest�o, por�m, � ainda
controvertida, apresentando-se, na pr�tica, como de dif�cil
solu��o.
Na
verdade, n�o se pode aceitar, nos dias de hoje, diante do vertiginoso
progresso da humanidade, quando se persegue obstinadamente uma verdadeira
igualdade de direitos entre as pessoas, sem distin��es de qualquer
natureza, que ainda se procure atribuir ao
marido, na rela��o conjugal, direitos absolutos sobre o
corpo da mulher. A pr�pria Constitui��o Federal, acompanhando esta evolu��o,
declara, j� em seu art. 5�, inciso I, que homens e
mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es,
consagrando tamb�m em outros dispositivos, n�o menos relevantes,
esse princ�pio fundamental da democracia. Demais, se � cedi�o que o
direito de dispor do corpo n�o desaparece nem mesmo quando a
mulher se d� a uma vida licenciosa, conservando ela, mesmo nesta
situa��o, a faculdade de aceitar ou recusar
o homem que a solicita, afigura-se um
verdadeiro contra-senso cercear tal direito � mulher casada,
ainda que em rela��o a seu marido.
N�o se pode negar, entretanto, que
na sociedade conjugal, a par do surgimento de uma
nova situa��o jur�dica - onde, atualmente, os direitos e deveres
s�o exercidos igualmente por ambos os c�njuges (art. 226, �
5�, da CF) -, a comunh�o de interesses e
sentimentos, bem como a intimidade advinda
da vida em comum e de uma pr�tica sexual
freq�ente, natural e saud�vel, tornam particularmente dif�cil a identifica��o do
elemento subjetivo caracterizador do delito de estupro.
E o caso dos autos n�o escapa
a esta constata��o.
R�u e v�tima eram amasiados h� cerca de
oito anos, possu�am uma filha e viviam sob o
mesmo teto. Os desentendimentos entre o casal, entretanto, come�aram
a se tornar freq�entes, e o relacionamento j� n�o ia muito bem quando,
no dia 3 de fevereiro de 1993, tiveram uma nova
discuss�o. O acusado chegou do trabalho por volta de
21:40h e chamou a v�tima para tomar banho em sua companhia,
tendo a mesma se recusado. Irritado, o r�u se dirigiu at� o
quarto, onde sua am�sia se encontrava assistindo
televis�o com a filha, e puxou-a pelo
bra�o, conduzindo-a � for�a ao banheiro, onde lhe disse que desejava com
ela se relacionar sexualmente. A ofendida se recusou, iniciando-se,
ent�o, uma acalorada discuss�o entre ambos. Em dado momento, o apelante
agarrou a v�tima pelos cabelos e, bradando que a mesma n�o
poderia se furtar � pr�tica sexual, acabou por consumar
o congresso carnal, que se deu de p�. A discuss�o prosseguiu durante toda
a noite e no dia seguinte procurou a ofendida a autoridade
policial, que a encaminhou a exame de corpo de delito,
vindo a mesma, no dia 10 de fevereiro daquele
ano, a formalizar uma representa��o contra o
r�u.
Esta a vers�o que se extrai
das declara��es de Nivaldo Flaviano, o acusado, e
T�nia Aparecida Daniel, a v�tima, e, como se v�, n�o h� d�vidas de que o
congresso carnal efetivamente ocorreu, nem de que o mesmo se deu
contra a vontade da ofendida e mediante o emprego de certa
viol�ncia por parte do acusado, que acabou por admitir tal fato
durante o seu interrogat�rio judicial.
Todavia, por mais censur�vel que se mostre a conduta
do apelante, n�o vislumbro, na esp�cie, os elementos necess�rios
para a caracteriza��o do crime imputado ao acusado.
Como se sabe, o estupro sup�e dissens�o
sincera e positiva da v�tima, manifestada por uma
resist�ncia efetiva, "n�o bastando plat�nica
aus�ncia de ades�o, recusa meramente verbal, oposi��o passiva
ou inerte ao ato sexual" (TJSP - AC - Rel. Jarbas
Mazzoni - RT 607/291), m�xime no caso em apre�o, em se
tratando de um casal que vivia sob o mesmo teto e se relacionava
sexualmente h� cerca de oito anos.
Ora, como esclareceu a pr�pria ofendida, o relacionamento ocorreu de
p�, no banheiro da resid�ncia, e se conseguiu o
r�u consumar, nesta posi��o, o congresso carnal, foi
porque n�o houve por parte da ofendida uma resist�ncia
efetiva. Ali�s, afora uma mancha roxo-amarelada nos seis da
v�tima, resultante, certamente, da pr�pria pr�tica sexual, n�o se
constataram, atrav�s do exame de corpo de delito (fls. 18), outros
vest�gios em seu corpo que indicassem uma resist�ncia en�rgica de sua
parte ou um maior desfor�o por parte do apelante.
Por
outro lado, diante das circunst�ncias do caso, torna-se evidente a
despropor��o entre a pena infligida - mesmo a m�nima, de seis anos de reclus�o,
em regime fechado - e o ato praticado, despropor��o essa percebida
pela pr�pria v�tima, que declarou expressamente perante a
autoridade judici�ria estar arrependida de haver representado
contra o acusado, at� porque "mantinham rela��es sexuais
normais e freq�entemente, sendo que somente no dia dos
fatos � que ocorreu sem o consentimento da declarante"
(verbis, fls. 51)." APELA��O CRIMINAL N� 33.606/5 - TJMG
Cordialmente
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