Cara Colega
 
    Sua  indigna��o  quanto a posi��o de seu professor no trato do tema � razo�vel, pois hoje a doutrina se divide na  pr�tica ou n�o do marido no crime de estupro contra sua esposa.
    Veja as correntes na li��o jurisprudencial abaixo:
 
    "Ainda  hoje discute-se, na doutrina  e  na jurisprud�ncia, a possibilidade jur�dica da configura��o do delito de  estupro  entre c�njuges. O ultrapassado princ�pio  do  "debito conjugal"  ainda  permeia  a  quest�o  e  tem  prevalecido  o entendimento,  esposado, dentre outros, por Heleno Fragoso,  Bento de Faria, Nelson Hungria e Magalh�es Noronha, de que tem o c�njuge var�o o direito � posse sexual da mulher, ao qual ela n�o pode  se opor.  Segundo  Noronha, "casando-se, dormindo sob o  mesmo  teto, aceitando  a  vida  em  comum, a mulher  n�o  se  pode  furtar  ao congresso  sexual,  cujo  fim mais nobre �  o  da  perpetua��o  da esp�cie.  A  viol�ncia  por parte do marido  n�o  constituir�,  em princ�pio, crime de estupro, desde que a raz�o da esposa para  n�o aceder � uni�o sexual seja mero capricho ou f�til motivo, podendo, todavia, ele responder pelo excesso cometido" (in "Direito Penal", Saraiva, 1982, p. 109).
 
Tal  entendimento, todavia, tem sido  alvo de severas cr�ticas e atualmente autores de renome - como,  dentre n�s, Celso Delmanto, Dam�sio Evangelista de Jesus e J�lio Fabbrini Mirabete  - v�m defendendo a possibilidade de ocorr�ncia do  crime de  estupro em casos tais. Em sua obra "Manual de  Direito  Penal" (Atlas, 9� ed., p. 418-419), Mirabete afirma que a melhor  solu��o "�  a  proposta por Celso Delmanto, que  entende  ocorrer  estupro sempre  que houver constrangimento do marido para a realiza��o  da conjun��o  carnal  por constituir o fato abuso  de  direito.  Isto porque, embora a rela��o carnal volunt�ria seja l�cita ao c�njuge, �  il�cita  e  criminosa a coa��o para a pr�tica do  ato  por  ser incompat�vel  com  a dignidade da mulher e a  respeitabilidade  do lar.  A  evolu��o  dos costumes, que  determinou  a  igualdade  de direitos  entre o homem e a mulher, justifica essa  posi��o.  Como rem�dio  ao c�njuge rejeitado injustificadamente caber�  apenas  a separa��o  judicial  ou o desquite (Lei do  Div�rcio,  art.  5�)". Lembra o referido autor, entretanto, que na jurisprud�ncia se  tem negado a possibilidade de crime de estupro entre c�njuges.
 
A  quest�o, por�m, � ainda  controvertida, apresentando-se, na pr�tica, como de dif�cil solu��o."  APELA��O CRIMINAL N� 33.606/5 - TJMG
 
    H� julgados contra a admissibilidade do crime de estupro entre marido e mulher RT  461/444;  e outros admitindo a pr�tica do crime pelo marido - RJTJERGS 174/157.
    Nos colocamos junto �queles que admitem a pr�tica do il�cito pelo marido, devendo se mostrar cabal e inequ�voca a oposi��o ao coito.
    Mirabete em suas li��es fala em "justa causa", para a admissibilidade do crime de estupro praticado pelo marido. 
    Diferentemente, embora comunguemos da possibilidade do crime pelo marido, n�o a atribu�mos a "justa causa", porque a mulher n�o perde a indisponibilidade do corpo com a rela��o conjugal.
    Defendemos que a mulher de se opor fortemente a a��o violenta, de forma que o marido tenha plena consci�ncia de que o ato seja violento e absolutamente indesej�vel.
    Poder-se-ia afirmar que a rela��o conjugal pressup�em favores sexuais. Mas o ato � um verdadeiro atentado a integridade sexual da mulher, n�o um favor decorrente da conviv�ncia conjugal, que o legislador penal quis defender.
    No mesmo sentido segue precedente esclarecedor sobre o que defendemos.
 
    "A  quest�o, por�m, � ainda  controvertida, apresentando-se, na pr�tica, como de dif�cil solu��o.
 
Na verdade, n�o se pode aceitar, nos  dias de hoje, diante do vertiginoso progresso da humanidade, quando  se persegue obstinadamente uma verdadeira igualdade de direitos entre as  pessoas,  sem distin��es de qualquer natureza,  que  ainda  se procure  atribuir  ao  marido,  na  rela��o  conjugal,  direitos absolutos sobre o corpo da mulher. A pr�pria Constitui��o Federal, acompanhando esta evolu��o, declara, j� em seu art. 5�, inciso  I, que  homens  e  mulheres  s�o iguais  em  direitos  e  obriga��es, consagrando  tamb�m em outros dispositivos, n�o menos  relevantes, esse princ�pio fundamental da democracia. Demais, se � cedi�o  que o  direito  de dispor do corpo n�o desaparece nem mesmo  quando  a mulher  se d� a uma vida licenciosa, conservando ela, mesmo  nesta situa��o,  a  faculdade  de  aceitar ou  recusar  o  homem  que  a solicita,  afigura-se  um  verdadeiro  contra-senso  cercear  tal direito � mulher casada, ainda que em rela��o a seu marido.
 
N�o  se  pode negar,  entretanto,  que  na sociedade  conjugal,  a  par do surgimento de  uma  nova  situa��o jur�dica  - onde, atualmente, os direitos e deveres s�o  exercidos igualmente  por  ambos os c�njuges (art. 226, � 5�, da  CF)  -,  a comunh�o  de  interesses  e sentimentos,  bem  como  a  intimidade advinda  da  vida  em comum e de  uma  pr�tica  sexual  freq�ente, natural e saud�vel, tornam particularmente dif�cil a identifica��o do elemento subjetivo caracterizador do delito de estupro.
 
E  o  caso  dos autos n�o  escapa  a  esta constata��o.
 
R�u  e v�tima eram amasiados h�  cerca  de oito  anos,  possu�am  uma filha e viviam sob  o  mesmo  teto.  Os desentendimentos entre o casal, entretanto, come�aram a se  tornar freq�entes, e o relacionamento j� n�o ia muito bem quando, no  dia 3  de  fevereiro de 1993, tiveram uma nova  discuss�o.  O  acusado chegou  do  trabalho por volta de 21:40h e chamou  a  v�tima  para tomar banho em sua companhia, tendo a mesma se recusado. Irritado, o  r�u  se  dirigiu at� o quarto, onde sua  am�sia  se  encontrava assistindo  televis�o  com  a  filha,  e  puxou-a  pelo  bra�o, conduzindo-a � for�a ao banheiro, onde lhe disse que desejava  com ela  se relacionar sexualmente. A ofendida se recusou,  iniciando-se, ent�o, uma acalorada discuss�o entre ambos. Em dado momento, o apelante  agarrou a v�tima pelos cabelos e, bradando que  a  mesma n�o  poderia  se furtar � pr�tica sexual, acabou  por  consumar  o congresso carnal, que se deu de p�. A discuss�o prosseguiu durante toda  a noite e no dia seguinte procurou a ofendida  a  autoridade policial,  que  a encaminhou a exame de corpo de delito,  vindo  a mesma,  no  dia  10 de fevereiro daquele  ano,  a  formalizar  uma representa��o contra o r�u.
 
Esta  a  vers�o  que  se  extrai  das declara��es  de  Nivaldo Flaviano, o acusado,  e  T�nia  Aparecida Daniel, a v�tima, e, como se v�, n�o h� d�vidas de que o congresso carnal  efetivamente ocorreu, nem de que o mesmo se deu  contra  a vontade  da ofendida e mediante o emprego de certa  viol�ncia  por parte  do acusado, que acabou por admitir tal fato durante  o  seu interrogat�rio judicial.
 
Todavia, por mais censur�vel que se mostre a  conduta  do apelante, n�o vislumbro, na esp�cie,  os  elementos necess�rios para a caracteriza��o do crime imputado ao acusado.
 
Como  se sabe, o estupro  sup�e  dissens�o sincera  e  positiva da v�tima, manifestada  por  uma  resist�ncia efetiva,  "n�o  bastando  plat�nica  aus�ncia  de  ades�o,  recusa meramente verbal, oposi��o passiva ou inerte ao ato sexual"  (TJSP -  AC  -  Rel. Jarbas Mazzoni - RT 607/291),  m�xime  no  caso  em apre�o, em se tratando de um casal que vivia sob o mesmo teto e se relacionava  sexualmente  h�  cerca  de  oito  anos.  Ora,  como esclareceu a pr�pria ofendida, o relacionamento ocorreu de p�,  no banheiro  da  resid�ncia,  e se conseguiu o  r�u  consumar,  nesta posi��o,  o  congresso carnal, foi porque n�o houve por  parte  da ofendida  uma resist�ncia efetiva. Ali�s, afora uma  mancha  roxo-amarelada  nos seis da v�tima, resultante, certamente, da  pr�pria pr�tica  sexual, n�o se constataram, atrav�s do exame de corpo  de delito (fls. 18), outros vest�gios em seu corpo que indicassem uma resist�ncia  en�rgica de sua parte ou um maior desfor�o por  parte do apelante.
 
Por outro lado, diante das  circunst�ncias do caso, torna-se evidente a despropor��o entre a pena infligida - mesmo a m�nima, de seis anos de reclus�o, em regime fechado - e  o ato  praticado, despropor��o essa percebida pela  pr�pria  v�tima, que  declarou expressamente perante a autoridade judici�ria  estar arrependida  de  haver representado contra o acusado,  at�  porque "mantinham  rela��es sexuais normais e freq�entemente,  sendo  que somente  no  dia dos fatos � que ocorreu sem  o  consentimento  da declarante" (verbis, fls. 51)." APELA��O CRIMINAL N� 33.606/5 - TJMG
 
 
Cordialmente
 
Am�fi - visite www.amafi.com.br 

 
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

Grupos.com.br
p�gina do grupo diret�rio de grupos diret�rio de pessoas cancelar assinatura

Responder a