Muito Oportuna estas coloca��es.
 
    Vamos ao cerne da quest�o. Todos estes desvios no tratamento ao preso s�o decorrentes da inaplicabilidade completa da lei de execu��es penais, devido a pregui�a pol�tica dos agentes p�blicos, pois afinal investir em preso n�o da voto.
    Em decorr�ncia deste fato come�am a surgir id�ias inteligentes para, em verdade, criar verdadeiros privil�gios ao criminoso em sua apena��o.
    Quem comete um crime, n�o o acusado, portanto ap�s a senten�a condenat�ria irrecorr�vel, torna-se um criminoso como qualquer outro, dentro de seu n�vel de periculosidade. N�o interessa o t�tulo que possui anteriormente.
    Entretanto, a exce��o a esta regra democr�tica da igualdade, deve se dar junto aqueles que de alguma forma contribu�ram efetivamente no processo ou na persecu��o penal para que o Estado exercitasse o Direito de Punir.  Ju�zes, Promotores, Advogados, Policiais, Testemunhas, Jurados, Peritos todos estes agentes que de forma direta j� contribu�ram para processo Penal,  devem gozar do privil�gio de ter uma pris�o especial, por motivos evidentes.
    Outros profissionais, por mais ilustres que sejam, deve cair na vala comum da lei de execu��o penal, sendo classificados de acordo com sua periculosidade e do perfil criminol�gico, tudo perfeitamente balizado pela moderna lei de execu��es penais, outro entendimento fere o princ�pio igualit�rio maior de qualquer Democracia ou Estado de Direito.
    Na verdade defender privil�gio para classes "especiais" � fugir do tema "Execu��o da Pena". Do erro geral - Inaplicabilidade da Execu��o Penal, defendem alguns um erro menor que seria, justificando no erro maior, a concess�o de privil�gios, sem qualquer quer crit�rio legal para aplicabilidade destes privil�gios, subvertendo o Estado de Direito Democr�tico, que se eleva para todos, n�o ficando este Estado de Direito a corrigir imperfei��es para satisfazer conveni�ncias.       
 
Am�fi
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: ter�a-feira, 29 de maio de 2001 09:45
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Penal] Id�ia distorcida (pris�o especial)

 
 
Id�ia distorcida
Pris�o especial n�o � privil�gio, diz criminalista.

Lu�z Fl�vio Borges D'Urso*

A C�mara dos Deputados aprovou projeto de lei do Deputado Ibrahim Abi-Ackel, que regulamenta a pris�o especial no Brasil, enquanto outros querem sua elimina��o. Em primeiro lugar registra-se que a pris�o especial � prevista em lei, contempla algumas categorias profissionais, preservando-as, vale somente para a pris�o antes da condena��o (com uma exce��o) e n�o � privil�gio; advogamos que deva ser estendida a todos ainda n�o julgados definitivamente.

Um grande equ�voco tem sido feito pela sociedade brasileira, que inspirada pelas manchetes da m�dia (as quais focam autoridades que est�o sob a mira de investiga��o), passa a pedir o fim da pris�o especial, bradando que n�o podemos ter privil�gios para os poderosos, em detrimento da na��o.

Na verdade, n�o se pode tolerar privil�gios e regalias que venham distinguir pessoas as quais, em raz�o de suas ocupa��es tenham benef�cios infundados, n�o garantidos aos demais cidad�os, at� porque o princ�pio constitucional que rege tal assunto estabelece que todos s�o iguais perante a lei.

De outra parte, n�o se pode invocar esse princ�pio, para acabar com condi��es m�nimas que deveriam ser garantidas a todos, somente porque o Estado n�o as consegue propiciar � massa carcer�ria como um todo, e dessa forma advogando-se posi��o na qual, todos devam ser remetidos ao sistema prisional f�tido, prom�scuo, imundo, doente, miser�vel que lamentavelmente temos aqui em nossa p�tria.

A pris�o especial surge entre n�s, quando se constatam, as condi��es prec�rias do sistema prisional, o que levou inclusive ao Decreto 38.016 de 5 de outubro de 1955, o qual regulamentou sua pr�tica
Isso � f�cil compreender, quando se observa um policial que durante anos, persegue e prende pessoas que cometeram os mais diversos crimes. Num dado momento, esse policial � alvo de investiga��o. Caso seja ele preso junto aos que prendeu, certamente os sentimentos de vingan�a dos demais, o levar�o � morte, pois em poucos instantes esse policial seria executado no c�rcere.

A cust�dia do homem preso � do Estado que tem a responsabilidade por sua vida e integridade f�sica e moral, assim, cabe ao Estado estabelecer condi��es para preservar, at� por seguran�a, aquele preso que em raz�o de sua atividade, torna-se mais vulner�vel ou at� um verdadeiro alvo dentro do sistema.

Esse esp�rito � que inspirou a pris�o especial, que ao contr�rio de privil�gio, � medida de seguran�a para aquele que precisa desse m�nimo de prote��o � sua vida. Dessa forma, verificamos que atualmente, t�m direito a pris�o especial, muitas autoridades, mas tamb�m gente do povo, como os dirigentes e administradores sindicais, servidores p�blicos, os professores de ensino de 1� e 2� graus, os ministros de confiss�o religiosa (padres, bispos, pastores, etc.), os cidad�os que j� foram jurados, os diplomados em curso superior.

Na verdade a amplia��o do rol dos que t�m direito a pris�o especial deveria alcan�ar todos os que n�o tivessem uma condena��o definitiva, de forma a tratar todos com a igualdade preconizada pela Constitui��o e n�o ao contr�rio, acabando com a pris�o especial e levanto todos � lama, � promiscuidade, � doen�a e ao risco at� de vida.

� demag�gica a tese de se acabar com a pris�o especial, at� porque, n�o � privil�gio de rico ou poderoso, pois s�o contempladas com essa forma preservada de pris�o tamb�m pessoas do povo. E mais, pris�o especial � poss�vel, somente quando algu�m ainda n�o foi condenado definitivamente, vale dizer, quando ainda pende uma mera investiga��o policial, ou um processo criminal, no qual, o investigado poder� ser, ao final, absolvido. A �nica exce��o a essa regra � quanto aos funcion�rios da administra��o da Justi�a Criminal e policiais.

Outro dado que precisa ser levado em conta � a realidade prisional do pa�s, o homem preso apanha, � abusado sexualmente, lembrando que aproximadamente 30% dos presos t�m AIDS e por volta de 70% s�o portadores do bacilo da tuberculose, tudo isso de forma a propiciar condi��es muito favor�veis a que o homem preso, j� condenado ou aguardando seu julgamento, possa morrer no c�rcere.

Pense em voc�, no seu filho, na sua fam�lia e depois nas condi��es dos c�rceres brasileiros e decida se devemos acabar com a pris�o especial ou estend�-la a todos os brasileiros.

Revista Consultor Jur�dico, 28 de maio de 2001.


 Guilherme Sim�es de Barros
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