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BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem original----- Daniel Os
tipos destas leis s�o aut�nomos, as condutas que admitirem fracionamento onde
n�o haja consuma��o superveniente, ser�o consignadas como tentadas. CP - Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a
execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente. Pena de tentativa Par�grafo �nico. Salvo
disposi��o em contr�rio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminu�da de um a dois ter�os. N�o
vejo incompatibilidades entre as jurisprud�ncias. No delito de mera posse, ter em dep�sito, trazer consigo, temos
condutas que n�o poder�o ser fracionada no tempo, logo a tentativa �
imposs�vel. Diferentemente de fabricar, produzir, vender, que s�o condutas
fracion�veis, que se protraem no tempo. Veja
que no art. 16 teremos a mesma sistem�tica, no que tange a tentativa. Observe
ainda que este artigo tipifica os crimes do dependente, para uso pr�prio, j� o art. 12 alcan�a
todos que n�o sejam dependentes. Podemos dizer que no Art. 16 temos um crime
privilegiado. Logo
o que houve foi a desclassifica��o ocorreu n�o em fun��o da tentativa, mas por
que o tipo cab�vel para o caso em tela era o espec�fico do Art. 16. Am�fi
Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976 CAP�TULO III - Dos Crimes e das Penas Art. 12 - Importar ou exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor � venda ou oferecer,
fornecer ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem
autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar: Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 15 (quinze) anos,
e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. � 1� - Nas mesmas penas incorre quem,
indevidamente: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica,
adquire, vende, exp�e � venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem
em dep�sito, transporta, traz consigo ou guarda mat�ria-prima destinada a
prepara��o de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou
ps�quica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de
plantas destinadas � prepara��o de entorpecente ou de subst�ncia que determine
depend�ncia f�sica ou ps�quica. � 2� - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia algu�m a usar
entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; II - utiliza local de que tem a propriedade, posse,
administra��o, guarda ou vigil�ncia, ou consente que outrem dele se utilize,
ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tr�fico il�cito de entorpecente
ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; III - contribui de qualquer forma para
incentivar ou difundir o uso indevido ou o tr�fico il�cito de subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica. Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer
ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado � fabrica��o, prepara��o, produ��o ou
transforma��o de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou
ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou
regulamentar: Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas
para o fim de praticar, reiteradamente ou n�o, qualquer dos crimes previstos
nos arts. 12 e 13 desta Lei: Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente,
o m�dico, dentista, farmac�utico ou profissional de enfermagem subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em dose
evidentemente maior que a necess�ria ou em desacordo com determina��o legal ou
regulamentar: Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo,
para uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica
ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou
regulamentar: Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa. Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de
que trata o art. 26 desta Lei: Pena - deten��o, de 2 (dois) a 6 (seis) meses,
ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, sem preju�zo das
san��es administrativas a que estiver sujeito o infrator. Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta
Lei ser�o aumentadas de um ter�o a dois ter�os: I - no caso de tr�fico com o exterior ou de
extraterritorialidade da lei penal; II - quando o agente tiver praticado o crime
prevalecendo-se de fun��o p�blica relacionada com a repress�o � criminalidade
ou quando, muito embora n�o titular de fun��o p�blica, tenha miss�o de guarda e
vigil�ncia; III - se qualquer deles decorrer de associa��o ou
visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa,
diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o; IV - se qualquer dos atos de prepara��o,
execu��o ou consuma��o ocorrer nas imedia��es ou no interior de
estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de
trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem
espet�culos ou divers�es de qualquer natureza, sem preju�zo da interdi��o do
estabelecimento ou do local. Art. 19 - � isento de pena o agente que, em
raz�o da depend�ncia, ou sob o efeito de subst�ncia entorpecente ou que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica proveniente de caso fortuito ou for�a
maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, qualquer que tenha sido a infra��o
penal praticada, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Par�grafo �nico. A pena pode ser reduzida de um
ter�o a dois ter�os se, por qualquer das circunst�ncias previstas neste artigo,
o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de
entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem
original----- Agrade�o a resposta do
questionamento, me foi muito �til...... Envio mais uma pequena
d�vida cujo qual fui albaroado: No caso de Tentativa
nos crimes previstos na Lei n. 6.368/76, por ser Crime de Perigo de Dano, por
ter uma variedade de a��es tipificadas, n�o admitem a forma tentada, nesse
sentido, RT 583/333: "� inadmiss�vel a
figura da tentativa do delito de posse de entorpecente. Nos crimes relacionados
com t�xicos, evidenciando-se o come�o de execu��o, j� se tem o crime como
consumado, pois esse come�o de execu��o esgota e exaure a modalidade criminosa.
Mas a inexist�ncia de posse, composse, propriedade do material, retrai o caso
para mera expectativa de possuir, o que desconfigura o crime em apre�o ". Mas vi decis�es
contr�rias, como p. ex RT, 533/397, onde partem da premissa que o delito n�o se
consumou por circunst�ncias alheias a vontade do agente, fica na esfera da
tentativa e desclassifica��o para o art. 16 a infra��o capitulada no art. 12 da
Lei n. 6.368/7 . Portanto qual
seria a corrente majorit�ria adotada nos Tribunais do Brasil? E aqui no Estado
de S�o Paulo adota-se qual posi��o? -----Mensagem
original----- A
Autoridade Policial tem o dever de of�cio de Instaurar I.P. sempre que o fato
gerador tenha sido um crime, ou possa ser um crime. As excludentes de ilicitude
(ou de antijuridicidade), se houver alguma, somente ser� apurada durante o
desenvolvimento do I.P. Assim teremos o fato de que por mais convicto de que a
a��o do autor tenha sido em leg�tima defesa (por exemplo) a Autoridade Policial
tem de instaurar o competente I.P., at� para provar a leg�tima defesa, servindo
o I.P. como uma prova favor�vel ao autor. Pode sim, a Autoridade n�o indiciar o
autor pelo crime, e remeter o I.P. sem indiciamento, para avalia��o do MP. Mas
mesmo assim se houver alguma d�vida, a Autoridade indicia, e ainda assim pode o
MP propor o arquivamento ou denunciar. Em um caso em que seja gritante uma
"persegui��o", pessoal, pol�tica, etc, e esteja plenamente comprovado
algum excludente de ilicitude, talvez caiba um habeas-corpus preventivo quanto
ao indiciamento do acusado, mas n�o quanto a realiza��o do I.P., que este pode
ser feito em qualquer circunst�ncia, em primeiro lugar para verificar se houve
crime, e ap�s para apurar a sua autoria. Afonso.'. -----
Original Message -----
Sent: Wednesday, January 02,
2002 7:14 PM Subject: [Direito
Penal] I.P. sem justa causa. Primeiramente, como novo integrante do Grupo em tela, quero dar
boa a tarde a todos e enfatizar a import�ncia de Grupos como esse, e gostaria,
se poss�vel de obter a solu��o para uma pequena d�vida cujo qual se instalou em
meus estudos: Se a Autoridade Policial instaurar Inqu�rito sem
justa causa, cabe habeas corpus,
mas se essa falta de justa causa for embasada no art. 23, CP pode a Autoridade
Policial instaurar o Inqu�rito Policial? Caso afirmativo caberia tamb�m, a medida
do habeas corpus? Se a pris�o for
em flagrante, caberia o relaxamento do mesmo? Grato, a todos Daniel Ribeiro Vaz Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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