BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO

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-----Mensagem original-----
De: Am�fi [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: s�bado, 5 de janeiro de 2002 20:09
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: RES: [Direito Penal] GRATO

 

            Daniel

            Os tipos destas leis s�o aut�nomos, as condutas que admitirem fracionamento onde n�o haja consuma��o superveniente, ser�o consignadas como tentadas. CP - Art. 14 - Diz-se o crime:

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias alheias � vontade do agente.

Pena de tentativa

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminu�da de um a dois ter�os.

            N�o vejo incompatibilidades entre as jurisprud�ncias. No delito de mera posse, ter em dep�sito, trazer consigo, temos condutas que n�o poder�o ser fracionada no tempo, logo a tentativa � imposs�vel. Diferentemente de fabricar, produzir, vender, que s�o condutas fracion�veis, que se protraem no tempo.

            Veja que no art. 16 teremos a mesma sistem�tica, no que tange a tentativa.

Observe ainda que este artigo tipifica os crimes do dependente, para uso pr�prio, j� o art. 12 alcan�a todos que n�o sejam dependentes. Podemos dizer que no Art. 16 temos um crime privilegiado.

Logo o que houve foi a desclassifica��o ocorreu n�o em fun��o da tentativa, mas por que o tipo cab�vel para o caso em tela era o espec�fico do Art. 16.

Am�fi

           

Lei n� 6.368, de 21 de outubro de 1976

CAP�TULO III - Dos Crimes e das Penas

 

Art. 12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor � venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

� 1� - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

 

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp�e � venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em dep�sito, transporta, traz consigo ou guarda mat�ria-prima destinada a prepara��o de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

 

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas � prepara��o de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

 

� 2� - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

 

I - induz, instiga ou auxilia algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

 

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administra��o, guarda ou vigil�ncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tr�fico il�cito de entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica;

 

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tr�fico il�cito de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica.

 

Art. 13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado � fabrica��o, prepara��o, produ��o ou transforma��o de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

Art. 14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou n�o, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei:

 

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

Art. 15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o m�dico, dentista, farmac�utico ou profissional de enfermagem subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, em dose evidentemente maior que a necess�ria ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

 

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

 

Art. 16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso pr�prio, subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o legal ou regulamentar:

 

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.

 

Art. 17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta Lei:

 

Pena - deten��o, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa, sem preju�zo das san��es administrativas a que estiver sujeito o infrator.

 

Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei ser�o aumentadas de um ter�o a dois ter�os:

 

I - no caso de tr�fico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal;

 

II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de fun��o p�blica relacionada com a repress�o � criminalidade ou quando, muito embora n�o titular de fun��o p�blica, tenha miss�o de guarda e vigil�ncia;

 

III - se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o;

 

IV - se qualquer dos atos de prepara��o, execu��o ou consuma��o ocorrer nas imedia��es ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espet�culos ou divers�es de qualquer natureza, sem preju�zo da interdi��o do estabelecimento ou do local.

 

Art. 19 - � isento de pena o agente que, em raz�o da depend�ncia, ou sob o efeito de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica proveniente de caso fortuito ou for�a maior, era, ao tempo da a��o ou da omiss�o, qualquer que tenha sido a infra��o penal praticada, inteiramente incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Par�grafo �nico. A pena pode ser reduzida de um ter�o a dois ter�os se, por qualquer das circunst�ncias previstas neste artigo, o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

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-----Mensagem original-----
De: DANER [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: sexta-feira, 4 de janeiro de 2002 00:48
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Penal] GRATO

 

 

Agrade�o a resposta do questionamento, me foi muito �til......

Envio mais uma pequena d�vida cujo qual fui albaroado:

No caso de Tentativa nos crimes previstos na Lei n. 6.368/76, por ser Crime de Perigo de Dano, por ter uma variedade de a��es tipificadas, n�o admitem a forma tentada, nesse sentido, RT 583/333: "� inadmiss�vel a figura da tentativa do delito de posse de entorpecente. Nos crimes relacionados com t�xicos, evidenciando-se o come�o de execu��o, j� se tem o crime como consumado, pois esse come�o de execu��o esgota e exaure a modalidade criminosa. Mas a inexist�ncia de posse, composse, propriedade do material, retrai o caso para mera expectativa de possuir, o que desconfigura o crime em apre�o ".

Mas vi decis�es contr�rias, como p. ex RT, 533/397, onde partem da premissa que o delito n�o se consumou por circunst�ncias alheias a vontade do agente, fica na esfera da tentativa e desclassifica��o para o art. 16 a infra��o capitulada no art. 12 da Lei n. 6.368/7 .

Portanto qual seria a corrente majorit�ria adotada nos Tribunais do Brasil? E aqui no Estado de S�o Paulo adota-se qual posi��o?

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2002 00:27
Assunto: [Direito Penal] Re: I.P. sem justa causa.

A Autoridade Policial tem o dever de of�cio de Instaurar I.P. sempre que o fato gerador tenha sido um crime, ou possa ser um crime. As excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade), se houver alguma, somente ser� apurada durante o desenvolvimento do I.P. Assim teremos o fato de que por mais convicto de que a a��o do autor tenha sido em leg�tima defesa (por exemplo) a Autoridade Policial tem de instaurar o competente I.P., at� para provar a leg�tima defesa, servindo o I.P. como uma prova favor�vel ao autor. Pode sim, a Autoridade n�o indiciar o autor pelo crime, e remeter o I.P. sem indiciamento, para avalia��o do MP. Mas mesmo assim se houver alguma d�vida, a Autoridade indicia, e ainda assim pode o MP propor o arquivamento ou denunciar. Em um caso em que seja gritante uma "persegui��o", pessoal, pol�tica, etc, e esteja plenamente comprovado algum excludente de ilicitude, talvez caiba um habeas-corpus preventivo quanto ao indiciamento do acusado, mas n�o quanto a realiza��o do I.P., que este pode ser feito em qualquer circunst�ncia, em primeiro lugar para verificar se houve crime, e ap�s para apurar a sua autoria.

Afonso.'.
[EMAIL PROTECTED]
[EMAIL PROTECTED] (recados/celular)
ICQ# 3779007
www.afonso.rgsul.net
www.hy.com.br/policia

----- Original Message -----

From: DANER

 

To: [EMAIL PROTECTED]

Sent: Wednesday, January 02, 2002 7:14 PM

Subject: [Direito Penal] I.P. sem justa causa.

 

Primeiramente, como novo integrante do Grupo em tela, quero dar boa a tarde a todos e enfatizar a import�ncia de Grupos como esse, e gostaria, se poss�vel de obter a solu��o para uma pequena d�vida cujo qual se instalou em meus estudos:

Se a Autoridade Policial instaurar Inqu�rito sem justa causa, cabe habeas corpus, mas se essa falta de justa causa for embasada no art. 23, CP pode a Autoridade Policial instaurar o Inqu�rito Policial? Caso afirmativo caberia tamb�m, a medida do habeas corpus? Se a pris�o for em flagrante, caberia o relaxamento do mesmo?

Grato, a todos

Daniel Ribeiro Vaz

 

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