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BOAS FESTAS E UM
FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem
original-----
Daniel
Os tipos destas leis s�o aut�nomos, as condutas que admitirem
fracionamento onde n�o haja consuma��o superveniente, ser�o consignadas como
tentadas. CP
- Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II
- tentado, quando, iniciada a execu��o, n�o se consuma por circunst�ncias
alheias � vontade do agente. Pena
de tentativa Par�grafo
�nico. Salvo disposi��o em contr�rio, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminu�da de um a dois ter�os.
N�o
vejo incompatibilidades entre as jurisprud�ncias. No delito de mera posse,
ter em dep�sito, trazer consigo,
temos condutas que n�o poder�o ser fracionada no tempo, logo a tentativa �
imposs�vel. Diferentemente de fabricar, produzir, vender, que s�o condutas
fracion�veis, que se protraem no tempo.
Veja que no art. 16 teremos a mesma sistem�tica, no que tange a
tentativa. Observe
ainda que este artigo tipifica os crimes do dependente, para uso pr�prio, j� o art. 12 alcan�a
todos que n�o sejam dependentes. Podemos dizer que no Art. 16 temos um crime
privilegiado. Logo
o que houve foi a desclassifica��o ocorreu n�o em fun��o da tentativa, mas por
que o tipo cab�vel para o caso em tela era o espec�fico do Art.
16. Am�fi
Lei
n� 6.368, de 21 de outubro de 1976 CAP�TULO
III - Dos Crimes e das Penas Art.
12 - Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor � venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em
dep�sito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou
entregar, de qualquer forma, a consumo subst�ncia entorpecente ou que determine
depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo com determina��o
legal ou regulamentar: Pena
- reclus�o, de 3 (tr�s) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. �
1� - Nas mesmas penas incorre quem,
indevidamente: I
- importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, exp�e � venda ou
oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em dep�sito, transporta, traz
consigo ou guarda mat�ria-prima destinada a prepara��o de subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou
ps�quica; II
- semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas � prepara��o de
entorpecente ou de subst�ncia que determine depend�ncia f�sica ou
ps�quica. �
2� - Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I
- induz, instiga ou auxilia algu�m a usar entorpecente ou subst�ncia que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; II
- utiliza local de que tem a propriedade, posse, administra��o, guarda ou
vigil�ncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
para uso indevido ou tr�fico il�cito de entorpecente ou de subst�ncia que
determine depend�ncia f�sica ou ps�quica; III
- contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o
tr�fico il�cito de subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica
ou ps�quica. Art.
13 - Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado �
fabrica��o, prepara��o, produ��o ou transforma��o de subst�ncia entorpecente ou
que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou em desacordo
com determina��o legal ou regulamentar: Pena
- reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinq�enta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. Art.
14 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou n�o, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta
Lei: Pena
- reclus�o, de 3 (tr�s) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. Art.
15 - Prescrever ou ministrar culposamente, o m�dico, dentista, farmac�utico ou
profissional de enfermagem subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia
f�sica ou ps�quica, em dose evidentemente maior que a necess�ria ou em desacordo
com determina��o legal ou regulamentar: Pena
- deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100
(cem) dias-multa. Art.
16 - Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso pr�prio, subst�ncia
entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica, sem autoriza��o ou
em desacordo com determina��o legal ou
regulamentar: Pena
- deten��o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50
(cinquenta) dias-multa. Art.
17 - Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta
Lei: Pena
- deten��o, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50
(cinquenta) dias-multa, sem preju�zo das san��es administrativas a que estiver
sujeito o infrator. Art.
18 - As penas dos crimes definidos nesta Lei ser�o aumentadas de um ter�o a dois
ter�os: I
- no caso de tr�fico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei
penal; II
- quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de fun��o p�blica
relacionada com a repress�o � criminalidade ou quando, muito embora n�o titular
de fun��o p�blica, tenha miss�o de guarda e
vigil�ncia; III
- se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um)
anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodetermina��o; IV
- se qualquer dos atos de prepara��o, execu��o ou consuma��o ocorrer nas
imedia��es ou no interior de estabelecimentos de ensino ou hospitalar, de sedes
de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo de estabelecimentos penais, ou de
recintos onde se realizem espet�culos ou divers�es de qualquer natureza, sem
preju�zo da interdi��o do estabelecimento ou do
local. Art.
19 - � isento de pena o agente que, em raz�o da depend�ncia, ou sob o efeito de
subst�ncia entorpecente ou que determine depend�ncia f�sica ou ps�quica
proveniente de caso fortuito ou for�a maior, era, ao tempo da a��o ou da
omiss�o, qualquer que tenha sido a infra��o penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o car�ter il�cito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento. Par�grafo
�nico. A pena pode ser reduzida de um ter�o a dois ter�os se, por qualquer das
circunst�ncias previstas neste artigo, o agente n�o possu�a, ao tempo da a��o ou
da omiss�o, a plena capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse
entendimento. BOAS FESTAS E UM
FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem
original----- Agrade�o a resposta
do questionamento, me foi muito �til...... Envio mais uma
pequena d�vida cujo qual fui albaroado: No caso de
Tentativa nos crimes previstos na Lei n. 6.368/76, por ser Crime de Perigo de
Dano, por ter uma variedade de a��es tipificadas, n�o admitem a forma tentada,
nesse sentido, RT 583/333: "� inadmiss�vel a
figura da tentativa do delito de posse de entorpecente. Nos crimes relacionados
com t�xicos, evidenciando-se o come�o de execu��o, j� se tem o crime como
consumado, pois esse come�o de execu��o esgota e exaure a modalidade criminosa.
Mas a inexist�ncia de posse, composse, propriedade do material, retrai o caso
para mera expectativa de possuir, o que desconfigura o crime em apre�o
". Mas vi
decis�es contr�rias, como p. ex RT, 533/397, onde partem da premissa que o
delito n�o se consumou por circunst�ncias alheias a vontade do agente, fica na
esfera da tentativa e desclassifica��o para o art. 16 a infra��o capitulada no
art. 12 da Lei n. 6.368/7 . Portanto qual
seria a corrente majorit�ria adotada nos Tribunais do Brasil? E aqui no Estado
de S�o Paulo adota-se qual posi��o? -----Mensagem
original----- A
Autoridade Policial tem o dever de of�cio de Instaurar I.P. sempre que o fato
gerador tenha sido um crime, ou possa ser um crime. As excludentes de ilicitude
(ou de antijuridicidade), se houver alguma, somente ser� apurada durante o
desenvolvimento do I.P. Assim teremos o fato de que por mais convicto de que a
a��o do autor tenha sido em leg�tima defesa (por exemplo) a Autoridade Policial
tem de instaurar o competente I.P., at� para provar a leg�tima defesa, servindo
o I.P. como uma prova favor�vel ao autor. Pode sim, a Autoridade n�o indiciar o
autor pelo crime, e remeter o I.P. sem indiciamento, para avalia��o do MP. Mas
mesmo assim se houver alguma d�vida, a Autoridade indicia, e ainda assim pode o
MP propor o arquivamento ou denunciar. Em um caso em que seja gritante uma
"persegui��o", pessoal, pol�tica, etc, e esteja plenamente comprovado algum
excludente de ilicitude, talvez caiba um habeas-corpus preventivo quanto ao
indiciamento do acusado, mas n�o quanto a realiza��o do I.P., que este pode ser
feito em qualquer circunst�ncia, em primeiro lugar para verificar se houve
crime, e ap�s para apurar a sua autoria. Afonso.'. ----- Original Message
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Sent: Wednesday, January
02, 2002 7:14 PM Subject: [Direito Penal] I.P.
sem justa causa. Primeiramente,
como novo integrante do Grupo em tela, quero dar boa a tarde a todos e enfatizar
a import�ncia de Grupos como esse, e gostaria, se poss�vel de obter a solu��o
para uma pequena d�vida cujo qual se instalou em meus
estudos: Se
a Autoridade Policial instaurar Inqu�rito sem justa causa, cabe habeas corpus, mas se essa falta de justa
causa for embasada no art. 23, CP pode a Autoridade Policial instaurar o
Inqu�rito Policial? Caso afirmativo caberia tamb�m, a medida do habeas corpus? Se a pris�o for em
flagrante, caberia o relaxamento do mesmo? Grato, a
todos Daniel Ribeiro
Vaz Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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- [Direito Penal] ENC: GRATO Amafi
- Amafi
