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Ol� Amafi,
Estamos diante de mais um caso de pondera��o de
interesses. De um lado a liberdade de associa��o e de outro o interesse do
Estado na persecu��o penal, assim como temos uma podera��o de interesses no caso
da quebra do sigilo banc�rio, onde de um lado temos o direito � intimidade e de
outro o direito � persecu��o penal.
Assim, o Poder Legislativo, dentro de uma
razoabilidade, fixa a possibilidade de adentrar na esfera do direito fundamental
de associa��o com vistas � persecu��o penal do Estado.
O problema �: e o agente?
Em que pese o entendimento do Professor Costa
J�nior, n�o entendo que o sujeito n�o tenha dolo, pois o agente ao cometer o
il�cito sabe da vontade final�stica de produzir o resultado.
Outro caso semelhante: em tempo de guerra pode-se
ter pena de morte. O sujeito que vai fuzilar o condenado sabe que o tiro de seu
fuzil ir� aniquilar com a vida do condenado. Ele vai estar atuando dentro de
suas atribui��es legais.
� certo que n�o estamos em guerra, mas quase.
Enfrenta-se uma organiza��o criminosa que afronta o Estado Democr�tico de
Direito, que afronta at� as institui��es democr�ticas.
Assim, a meu ver, o policial que mata, por exemplo,
por estar infiltrado na organiza��o criminosa, estar� acobertado por uma causa
de exclus�o da ilicitude.
Poder�amos dizer, tamb�m, que seria uma
atipiucidade conglobante, dentro do ensinamento de Zafaroni.
Esta � minha opini�o. Mas, de qualquer forma, os
valores informadores dessa medida~, com certeza, n�o � a justi�a (�tica), mas a
seguran�a jur�dica.
Ser� que o Estado Democr�tico de Direito busca a
�tica ou a seguran�a jur�dica?
Cordialmente,
Yulli.
----- Original Message -----
Sent: Thursday, February 21, 2002 3:26
PM
Subject: [Direito Penal] RES: Nova Lei de
Entorpecentes
Pela li��o de Paulo Jos� da Costa J�nior o agente
provocador, mesmo cometendo atos il�citos, em princ�pio, n�o age com dolo, e
nosso direito penal finalista imp�e que haja dolo para que a conduta seja
pun�vel, portanto � caso de exclus�o de punibilidade, pois sua inten��o �
reunir elementos materiais suficientes para entregar os meliantes a
pol�cia.
Naturalmente essa interpreta��o n�o pode ser
absoluta, sob pena de se dar um salvo conduto ao agente repressor oficial para
cometer qualquer crime sob o mando da exclus�o de
punibilidade.
Neste caso incidir� as elementares que justificam ou n�o
a punibilidade do agente como a completa impossibilidade de se conduzir de
forma diversa, preteri��o de um bem tutelado penalmente a favor de outro mais
elevado, dentre outras circunst�ncias f�ticas.
A utiliza��o do agente provocador pelo Estado,
este age de forma sub-rept�cia, em tocaia, dissimulada, e os que abra�am
a Teoria do Estado �tico Moderado, como eu, entendem que este tipo de a��o,
que a devassa a intimidade das pessoas e de grupos sociais, deve se encontrar
dentro das atividades discricion�rias da persecu��o penal, mas detidamente
motivadas e justificadas, onde seria razo�vel concluir pela necessidade da
medida, e, mas importante, quando ineficiente os m�todos tradicionais de
persecu��o penal, sob pena de se punir o excesso de poder, e a repara��o moral
dos devassados gratuitamente.
Mas venceu a os que defendem o Estado �tico Radical, que
praticamente imobilizaram a a��o persecut�ria de intelig�ncia, legitimando-a
somente se houver PR�VIO controle jurisdicional.
Ora, inequ�voca a necessidade de se ter um agente de
intelig�ncia nas linhas do crime, para seguran�a deste, e da investiga��o,
deve se dar sob sigilo e rapidamente, e as vezes ocorre ser conseq��ncia
natural da investiga��o, e o pr�vio controle judicial coloca em risco a
sigilosidade e efici�ncia da investiga��o, em mero procedimento
administrativo de forma��o de culpa, imobilizando a a��o do Estado,
veja a lei.
Lei n� 10.217, de 11 de abril de 2001 - Art.2
- V - infiltra��o por agentes de pol�cia ou de intelig�ncia, em tarefas
de investiga��o, constitu�da pelos �rg�os especializados pertinentes, mediante circunstanciada autoriza��o
judicial. Outrossim, temos os
que defendem o Estado Sem �tica, que assimilaram a teoria do estado
de direito da lei e da ordem, ide�logo neo-positivista, que colocam
bonequinhos fantasiados de Policiais para reduzir velocidade,
radares atr�s de �rvores, que trata o cidad�o e o bandido de forma
igual, ou seja, que o importante � o fim que o Estado pretende
alcan�ar, os meios poder�o ser negligenciados. Lembramos que os fins da
Ditadura e da Santa Inquisi��o, respectivamente, Um Estado Forte, e Uma
Religi�o Forte, foram buscado sob o sacrif�cio de muitas
vidas.
Respondendo a sua pergunta o agente provocador
estar� sob o manto da exclus�o de punibilidade, n�o havendo dolo de delinq�ir.
A punibilidade deste agente se dar� diante das situa��es f�ticas que
enfrentar�, podendo responder por omiss�o no caso de flagrante gravame de
bem tutelado penalmente, que no caso, seria injustific�vel preteri-lo a favor
da investiga��o.
Se agraciada a teoria da
exclus�o de ilicitude, est� exclus�o alcan�aria indistintamente
todas as condutas do agente.
Am�fi ----------------------------------- Endere�os da lista:
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