Pela li��o de Paulo Jos� da Costa J�nior o agente provocador, mesmo cometendo atos il�citos, em princ�pio, n�o age com dolo, e nosso direito penal finalista imp�e que haja dolo para que a conduta seja pun�vel, portanto � caso de exclus�o de punibilidade, pois sua inten��o � reunir elementos materiais suficientes para entregar os meliantes a pol�cia.
    Naturalmente essa interpreta��o n�o pode ser absoluta, sob pena de se dar um salvo conduto ao agente repressor oficial para cometer qualquer crime sob o mando da exclus�o de punibilidade.
    Neste caso incidir� as elementares que justificam ou n�o a punibilidade do agente como a completa impossibilidade de se conduzir de forma diversa, preteri��o de um bem tutelado penalmente a favor de outro mais elevado, dentre outras circunst�ncias f�ticas.
    A utiliza��o do agente provocador pelo Estado, este age de forma sub-rept�cia, em tocaia, dissimulada, e os que abra�am a Teoria do Estado �tico Moderado, como eu, entendem que este tipo de a��o, que a devassa a intimidade das pessoas e de grupos sociais, deve se encontrar dentro das atividades discricion�rias da persecu��o penal, mas detidamente motivadas e justificadas, onde seria razo�vel concluir pela necessidade da medida, e, mas importante, quando ineficiente os m�todos tradicionais de persecu��o penal, sob pena de se punir o excesso de poder, e a repara��o moral dos devassados gratuitamente.
    Mas venceu a os que defendem o Estado �tico Radical, que praticamente imobilizaram a a��o persecut�ria de intelig�ncia, legitimando-a somente se houver PR�VIO controle jurisdicional.
    Ora, inequ�voca a necessidade de se ter um agente de intelig�ncia nas linhas do crime, para seguran�a deste, e da investiga��o, deve se dar sob sigilo e rapidamente, e as vezes ocorre ser conseq��ncia natural da investiga��o,  e o pr�vio controle judicial coloca em risco a sigilosidade e efici�ncia da investiga��o, em mero procedimento administrativo de forma��o de culpa, imobilizando a a��o do Estado,  veja a lei.
    Lei n� 10.217, de 11 de abril de 2001 - Art.2 - V - infiltra��o por agentes de pol�cia ou de intelig�ncia, em tarefas de investiga��o, constitu�da pelos �rg�os especializados pertinentes, mediante circunstanciada autoriza��o judicial.
    Outrossim, temos os que defendem o Estado Sem �tica, que assimilaram a teoria do estado de direito da lei e da ordem, ide�logo neo-positivista, que colocam bonequinhos fantasiados de Policiais para reduzir velocidade, radares atr�s de �rvores, que trata o cidad�o e o bandido de forma igual, ou seja, que o importante � o fim que o Estado pretende alcan�ar, os meios poder�o ser negligenciados. Lembramos que os fins da Ditadura e da Santa Inquisi��o, respectivamente, Um Estado Forte, e Uma Religi�o Forte, foram buscado sob o sacrif�cio de muitas vidas.
        Respondendo a sua pergunta o agente provocador estar� sob o manto da exclus�o de punibilidade, n�o havendo dolo de delinq�ir. A punibilidade deste agente se dar� diante das situa��es f�ticas que enfrentar�, podendo responder por omiss�o no caso de flagrante gravame de bem tutelado penalmente, que no caso, seria injustific�vel preteri-lo a favor da investiga��o.
        Se agraciada a teoria da exclus�o de ilicitude, est� exclus�o alcan�aria indistintamente todas as condutas do agente.
 
Am�fi  
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