CAASP

Previd�ncia � CAASP

Em mat�ria de previd�ncia o advogado e estagi�rio t�m � sua disposi��o, pela CAASP, o servi�o de assist�ncia previdenci�ria que d� orienta��o sobre como o profissional deve relacionar-se com a Previd�ncia Oficial (INSS) para que, no futuro, quando requerer qualquer benef�cio, possa obter o melhor resultado.

Al�m disso, o advogado pode se inscrever na CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO ADVOGADO administrada pelo IPESP - Instituto de Previd�ncia do Estado de S�o Paulo. A referida Carteira � gerida por uma comiss�o constitu�da de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o de S�o Paulo, sendo o indicado pela OAB SP que a preside, da Associa��o dos Advogados de S�o Paulo e do Instituto dos Advogados de S�o Paulo. Neste site voc� encontra todas as informa��es sobre o referido �rg�o.

E, por �ltimo, foi constitu�da pela OAB SP, com a participa��o de representantes da CAASP, AASP, IASP e SASP, uma Comiss�o de Estudos para a implanta��o da previd�ncia privada do advogado. As conclus�es da comiss�o encontram-se neste site.

Veja tamb�m:

- Carteira de Previd�ncia do Advogado
-
Previd�ncia Privada Complementar
-
Assessoria Previdenci�ria

O QUE �

No passado, com a exclus�o dos advogados do regime previdenci�rio oficial, que criou os Institutos de Aposentadorias (IAPI, IAPC e outros), os �rg�os da classe de S�o Paulo obtiveram no �mbito estadual a Lei n. 5.174, de 07-11-59, que instituiu a CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, com vincula��o obrigat�rio para todos os advogados.

Com o advento da Lei Org�nica da Previd�ncia Social, em 1960, foram os advogados, como profissionais liberais, abrangidos pelo regime previdenci�rio oficial federal (hoje INSS), como contribuintes obrigat�rios.

Os advogados, profissionais liberais, embora participantes do regime previdenci�rio estatal federal, somente tiveram sua situa��o regularizada perante o Instituto de Aposentadoria e Pens�es dos Comerci�rios, com o advento da Portaria n. 202, de 25.5.65.

A obrigatoriedade de vincula��o aos dois sistemas gerou pol�mica e muitos Mandados de Seguran�a foram impetrados.

Finalmente, a CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO ADVOGADO foi reformulada e sua vincula��o passou a ser facultativa, com a promulga��o da Lei n. 10.394, de 16.12.70.

A CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, �, portanto, um regime previdenci�rio facultativo dos advogados que militam no Estado.

�, tamb�m, uma op��o de mais um sistema previdenci�rio, tendo em vista que a inscri��o na CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO ADVOGADO n�o obsta a matr�cula junto ao INSS (que � compuls�ria).

Deve ficar claro, por�m, que ambos s�o sistemas independentes, n�o sendo um complementar do outro.

 

 

ADMINISTRA��O DA CARTEIRA

A CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO � aut�noma, com patrim�nio pr�prio, mas sua administra��o est� confiada ao INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO.

�, portanto, representada em ju�zo e fora dele pelo IPESP, mas pelos atos praticados responde exclusivamente o patrim�nio da Carteira.

A CARTEIRA tem um Conselho de Administra��o, institu�do pela Lei n. 10.394, de 16.12.70, composto por tr�s membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, por interm�dio de lista tr�plice enviada, cujos nomes s�o escolhidos pela Ordem dos Advogados do Brasil � Seccional de S�o Paulo, Associa��o dos Advogados de S�o Paulo e Instituto dos Advogados de S�o Paulo. O integrante nomeado por indica��o da OAB/SP �, sempre, o presidente do �rg�o.

FONTES DE RECEITA

As fontes de receitas da CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, s�o as seguintes:

  • contribui��o mensal direta do segurado,

  • contribui��o mensal direta do aposentado,

  • taxa do mandato judicial,

  • percentual de 17,5% das custas da Justi�a Estadual, e

  • receitas financeiras e de patrim�nio.

A contribui��o direta do segurado corresponde a 8%, 16% ou 24% do Sal�rio M�nimo vigente, sendo a escolha da contribui��o feita no ato da inscri��o. Entretanto, ap�s dez anos de inscri��o na Carteira, poder� o segurado optar por uma contribui��o mensal de 32% do Sal�rio M�nimo.

Basicamente, o sistema � de tr�plice contribui��o, ou seja,

  • do segurado (contribui��o direta),

  • do mandato judicial, e

  • das custas judiciais

COMO SE INSCREVER

Poder�o inscrever-se como segurados da CARTEIRA o advogado ou o estagi�rio que preencham os seguintes requisitos:

  • ter menos de 50 anos de idade,

  • ter inscri��o principal na OAB/SP, e

  • ser domiciliado no Estado de S�o Paulo.

]A inscri��o � facultativa e poder� ser feita mesmo por aqueles que j� estejam filiados a outros sistemas previdenci�rios, porque a CARTEIRA � regime independente dos demais.

O segurado que, antes de aposentar-se, tiver a sua inscri��o cancelada na OAB/SP ou transferir-se para outro Estado, poder� manter a sua inscri��o na CARTEIRA, desde que o requeira no prazo de seis meses do cancelamento ou da transfer�ncia, sujeitando-se, por�m, ao pagamento em dobro da contribui��o, sem que se altere o montante dos benef�cios e sem que, se desligado voluntariamente ou exclu�do da condi��o de segurado, seja permitida a reinscri��o.

Ser� automaticamente exclu�do da CARTEIRA o segurado que deixar de recolher seis contribui��es, sem preju�zo da sua exigibilidade at� a data da exclus�o. Isso porque se presume que o segurado, de posse do carn�, tenha conhecimento dos vencimentos das contribui��es.

Desligado voluntariamente ou exclu�do, o segurado poder� promover sua reinscri��o desde que tenha se desligado ou sido exclu�do h� menos de cinco anos, n�o tenha completado ainda cinq�enta anos de idade e seja aprovado no exame m�dico, e, ainda, liquide seu d�bito corrigido monetariamente, com juro de 1% ao m�s.

Para inscrever-se, o interessado dever� preencher formul�rio pr�prio dirigido ao DIRETOR DA DIVIS�O DE ADMINISTRA��O DE CARTEIRA AUT�NOMAS DO IPESP e juntar, tamb�m preenchidos, os formul�rios de "inscri��o facultativa" e "declara��o de fam�lia", bem como fotoc�pias autenticadas da carteira de identidade profissional da OAB/SP, contendo os elementos qualificativos e identidade do requerente e certid�es de casamento ou nascimento, ou prova equivalente, do segurado e de seus benefici�rios. Quando se tratar de advogado transferido de outra Seccional da OAB, o requerente dever� apresentar, al�m dos documentos acima, certid�o da data da transfer�ncia para a Seccional de S�o Paulo.

A contribui��o mensal do segurado corresponde a 8%, 16% ou 24% do Sal�rio M�nimo, � escolha do interessado e ser� devido desde o primeiro dia do m�s em que tiver sido aceita a inscri��o.

Ao inscrever-se o segurado poder� optar pelo pagamento da contribui��o m�nima de um dos percentuais acima, assinalando com "x" o quadro correspondente � base preferida no local pr�prio do impresso "Inscri��o Facultativa.

Caso ocorra omiss�o na escolha ser� considerada a contribui��o m�nima, podendo, entretanto, mudar de faixa sempre que completar um per�odo de doze contribui��es.

Para contribuir sobre o �ndice de 32% do Sal�rio M�nimo o segurado dever�, no m�nimo, ter contribu�do para o �rg�o pelo per�odo de dez anos.

A documenta��o para a inscri��o deve ser apresentada na sede da CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, na rua Br�ulio Gomes, n. 89, 9o andar, fones (11) 3017-8530, 3017-8594, 3017-8595 e 3017-8599, em S�o Paulo, onde ser� emitida uma guia para o exame m�dico, mediante a taxa respectiva, de 10% do sal�rio m�nimo.

O exame m�dico � feito por m�dico do IPESP em sua sede, 5� andar � Centro � S�o Paulo � SP.

Caso haja mudan�a nos telefones fornecidos, a central telef�nica do IPESP � 3017-8500.

Para advogados residente no interior h� a possibilidade de faz�-lo na localidade. Os procedimentos s�o fornecidos pelo setor de inscri��o atrav�s dos telefones indicados. Deferido o pedido de inscri��o � emitido o carn� para o pagamento das contribui��es na rede banc�ria credenciada e o processo j� est� instru�do para oportuna habilita��o ao benef�cio na �poca oportuna.

QUAIS S�O OS BENEF�CIOS

Os benef�cios concedidos pela CARTEIRA s�o exclusivamente de natureza previdenci�ria, em dinheiro.

O "quantum" dos benef�cios � calculado em Sal�rios M�nimos, em raz�o do mesmo crit�rio ser adotado para o c�lculo das contribui��es.

O prazo de car�ncia para a aposentadoria por invalidez � de um ano, da� a exig�ncia do exame m�dico no ato da inscri��o.

O prazo de car�ncia para as aposentadorias por tempo de servi�o ou idade, bem como para pens�o por morte, � de tr�s anos.

No caso de reinscri��o, o segurado fica sujeito a novo prazo de car�ncia, mesmo que j� tenha cumprido integralmente o anterior.

A antecipa��o ou atraso no pagamento de contribui��es n�o reduz e nem prorroga o prazo de car�ncia.

Os benef�cios s�o:

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

  • APOSENTADORIA POR IDADE

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI�O

  • PENS�O POR MORTE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Concedida ap�s o cumprimento da exig�ncia do per�odo de car�ncia e constatada a invalidez por uma junta de tr�s m�dicos do INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO ou por ele indicada.

A invalidez deve ser comprovada de dois em dois anos, suspendendo-se o benef�cio caso o segurado n�o se apresente para o exame m�dico.

Considera-se invalidez a redu��o de 2/3 de capacidade para o exerc�cio profissional, por per�odo superior a um ano. Durante a percep��o do benef�cio n�o pode o segurado exercer a advocacia.

APOSENTADORIA POR IDADE

Concedida ap�s o preenchimento da exig�ncia do per�odo de car�ncia e comprova��o de idade m�nima de sessenta e cinco anos. O gozo da aposentadoria n�o impede o exerc�cio da advocacia e somente cessa com a morte.

APOSENTADORIA POR TEMPO/SERVI�O

Concedida ap�s o preenchimento da exig�ncia do per�odo de car�ncia e mais de trinta e cinco anos de inscri��o ininterrupta na OAB/SP, computando-se o tempo de inscri��o como Solicitador Acad�mico ou Estagi�rio. O gozo da aposentadoria n�o impede o exerc�cio da advocacia e somente cessa com a morte.

PENS�O POR MORTE

Concedida aos dependentes do segurado, por sua morte, aposentado ou em atividade.

N�o pode ser concedida no caso de pris�o.

A pens�o � vinculada � aposentadoria, na propor��o de 75% da que vinha sendo paga ou que seria paga, na data da morte.

OBSERVA��O: Para a concess�o de benef�cio n�o � considerado o per�odo de filia��o em outras Carteiras administradas pelo IPESP.

S�O CONSIDERADOS DEPENDENTES

A ESPOSA

Ainda que judicialmente separada, se na separa��o ficou o segurado obrigado a prestar alimentos.

A COMPANHEIRA

Desde que tenha vivido mais de cinco anos na companhia do segurado, at� a data do seu falecimento, ou, sendo menor o prazo, que dessa conviv�ncia tenha resultado filho.

O FILHO


Solteiro at� 21 anos de idade
e, se cursando escola superior at� 25 anos de idade. A filha, sempre, sendo solteira, at� 25 anos de idade. O limite de idade n�o prevalece no caso de invalidez.

O rateio da pens�o � feito metade para a vi�va e metade para os filhos, cessando com o casamento ou a maioridade aqui previstos. Nesse caso, a metade da cota reverter� ao c�njuge sup�rstite ou ser� rateada proporcionalmente entre os demais benefici�rios, a outra metade da cota reverte � CARTEIRA.

Servem como prova perante a CARTEIRA, atestados firmados por dois Conselheiros ou Diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o S�o Paulo, Instituto dos Advogados de S�o Paulo e Associa��o dos Advogados de S�o Paulo.

C�LCULO DA APOSENTADORIA

O "quantum" da aposentadoria � calculado da seguinte forma:

  • Parte Fixa
    1 sal�rio m�nimo, at� dez anos de contribui��o;
    1,5 sal�rio m�nimo, com mais de dez anos de contribui��o.
  • Parte Vari�vel
    Por ano de contribui��o, um percentual de 8%, 15%, 22% ou 29%, conforme a contribui��o do segurado na base de 8%, 16%, 24% ou 32%.
    Somados os dois componentes, obt�m-se o valor da aposentadoria, que tamb�m � utilizado como par�metro para o c�lculo da pens�o, reduzido, como j� foi dito, a 75% do valor obtido.

O valor do provento de aposentadoria n�o poder� exceder a 10 (dez) sal�rios-m�nimos mensais.

DIREITO DE REQUERER

Os requerimentos de inscri��o e de benef�cios s�o dirigidos ao DIRETOR DA DIVIS�O DE ADMINISTRA��O DE CARTEIRAS AUT�NOMAS DO INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO, na segunda hip�tese com a indica��o da ag�ncia da Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo, em que deseje obter o pagamento.

Da decis�o do Diretor da CARTEIRA cabe recurso para o Presidente do IPESP, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.

Qualquer impugna��o, inscri��o ou habilita��o posterior, que implique na exclus�o de benefici�rio, produzir� efeito a partir do primeiro dia �til do m�s seguinte ao deferimento da pretens�o.

NOTAS IMPORTANT�SSIMAS

A contribui��o do advogado ao INSS � OBRIGAT�RIA. Em hip�tese alguma a filia��o do advogado � CARTEIRA o desobriga de contribuir para o INSS, sob pena, inclusive, de n�o o fazendo, sujeitar-se a cobran�a judicial.

Al�m disso, filia��o do advogado � CARTEIRA n�o lhe atribui o direito de beneficiar-se da Assist�ncia M�dica mantida pelo Instituto de Previd�ncia do Estado de S�o Paulo, por interm�dio do IAMSPE, Instituto de Assist�ncia M�dica do Servidor P�blico Estadual e do Hospital do Servidor P�blico do Estado de S�o Paulo, em nenhuma hip�tese.

O advogado s� ter� direito a assist�ncia m�dica previdenci�ria atrav�s do INSS, se filiado.

Por outro lado, o filiado apenas � CARTEIRA n�o ter� direito, tamb�m, a outros benef�cios s� concedidos pelo INPS, tais como Aux�lio Doen�a, Aux�lio Reclus�o, etc.. Os benef�cios a que ter� direito junto � Carteira s�o, unicamente, aqueles elencados no Cap�tulo VI destas instru��es.

CONCLUS�O

A diretoria da Caixa de Assist�ncia dos Advogados de S�o Paulo, com estas instru��es, elaboradas de forma sint�tica e objetiva, procura complementar os esclarecimentos a respeito da CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO e dar subs�dios aos dirigentes da classe para que possam orientar os colegas sob suas lideran�as.

A contribui��o do segurado � m�nima e representa s�lida garantia para o futuro.

Os colegas com menos de 50 anos de idade devem filiar-se ao sistema, pelo qual os advogados de outros Estados vem lutando, sem �xito, at� o momento. Somente o Estado de S�o Paulo d� aos profissionais da advocacia tal oportunidade.

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