CAASP
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Previd�ncia
� CAASP
Em mat�ria de previd�ncia o advogado e estagi�rio
t�m � sua disposi��o, pela CAASP, o servi�o de assist�ncia
previdenci�ria que d� orienta��o sobre como o profissional deve
relacionar-se com a Previd�ncia Oficial (INSS) para que, no futuro,
quando requerer qualquer benef�cio, possa obter o melhor resultado.
Al�m disso, o advogado pode se inscrever na
CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO ADVOGADO administrada pelo
IPESP - Instituto de Previd�ncia do Estado de S�o Paulo. A
referida Carteira � gerida por uma comiss�o constitu�da de
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o de S�o
Paulo, sendo o indicado pela OAB SP que a preside, da Associa��o dos
Advogados de S�o Paulo e do Instituto dos Advogados de S�o Paulo.
Neste site voc� encontra todas as informa��es sobre o referido
�rg�o.
E, por �ltimo, foi constitu�da pela OAB SP, com a
participa��o de representantes da CAASP, AASP, IASP e SASP, uma
Comiss�o de Estudos para a implanta��o da previd�ncia privada do
advogado. As conclus�es da comiss�o encontram-se neste site.
Veja tamb�m:
- Carteira de Previd�ncia do
Advogado - Previd�ncia Privada Complementar - Assessoria
Previdenci�ria
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No passado, com a exclus�o dos advogados do regime
previdenci�rio oficial, que criou os Institutos de Aposentadorias (IAPI,
IAPC e outros), os �rg�os da classe de S�o Paulo obtiveram no �mbito
estadual a Lei n. 5.174, de 07-11-59, que instituiu a CARTEIRA DE
PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, com vincula��o obrigat�rio
para todos os advogados.
Com o advento da Lei Org�nica da Previd�ncia Social, em
1960, foram os advogados, como profissionais liberais, abrangidos pelo
regime previdenci�rio oficial federal (hoje INSS), como contribuintes
obrigat�rios.
Os advogados, profissionais liberais, embora
participantes do regime previdenci�rio estatal federal, somente tiveram
sua situa��o regularizada perante o Instituto de Aposentadoria e Pens�es
dos Comerci�rios, com o advento da Portaria n. 202, de 25.5.65.
A obrigatoriedade de vincula��o aos dois sistemas gerou
pol�mica e muitos Mandados de Seguran�a foram impetrados.
Finalmente, a CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO ADVOGADO
foi reformulada e sua vincula��o passou a ser facultativa, com a
promulga��o da Lei n. 10.394, de 16.12.70.
A CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O
PAULO, �, portanto, um regime previdenci�rio facultativo dos advogados
que militam no Estado.
�, tamb�m, uma op��o de mais um sistema previdenci�rio,
tendo em vista que a inscri��o na CARTEIRA DE PREVID�NCIA DO
ADVOGADO n�o obsta a matr�cula junto ao INSS (que � compuls�ria).
Deve ficar claro, por�m, que ambos s�o sistemas
independentes, n�o sendo um complementar do outro.
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ADMINISTRA��O
DA CARTEIRA |
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A CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O
PAULO � aut�noma, com patrim�nio pr�prio, mas sua administra��o est�
confiada ao INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO.
�, portanto, representada em ju�zo e fora dele pelo
IPESP, mas pelos atos praticados responde exclusivamente o patrim�nio da
Carteira.
A CARTEIRA tem um Conselho de Administra��o,
institu�do pela Lei n. 10.394, de 16.12.70, composto por tr�s membros e
respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, por
interm�dio de lista tr�plice enviada, cujos nomes s�o escolhidos pela
Ordem dos Advogados do Brasil � Seccional de S�o Paulo, Associa��o dos
Advogados de S�o Paulo e Instituto dos Advogados de S�o Paulo. O
integrante nomeado por indica��o da OAB/SP �, sempre, o presidente do
�rg�o.
As fontes de receitas da CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS
ADVOGADOS DE S�O PAULO, s�o as seguintes:
- contribui��o mensal direta do segurado,
- contribui��o mensal direta do aposentado,
- taxa do mandato judicial,
- percentual de 17,5% das custas da Justi�a Estadual, e
- receitas financeiras e de patrim�nio.
A contribui��o direta do segurado corresponde a 8%,
16% ou 24% do Sal�rio M�nimo vigente, sendo a escolha da contribui��o
feita no ato da inscri��o. Entretanto, ap�s dez anos de inscri��o na
Carteira, poder� o segurado optar por uma contribui��o mensal de 32% do
Sal�rio M�nimo.
Basicamente, o sistema � de tr�plice contribui��o, ou
seja,
- do segurado (contribui��o direta),
- do mandato judicial, e
- das custas judiciais
Poder�o inscrever-se como segurados da CARTEIRA o
advogado ou o estagi�rio que preencham os seguintes requisitos:
- ter menos de 50 anos de idade,
- ter inscri��o principal na OAB/SP, e
- ser domiciliado no Estado de S�o Paulo.
]A inscri��o � facultativa e poder� ser feita mesmo por
aqueles que j� estejam filiados a outros sistemas previdenci�rios, porque
a CARTEIRA � regime independente dos demais.
O segurado que, antes de aposentar-se, tiver a sua
inscri��o cancelada na OAB/SP ou transferir-se para outro Estado, poder�
manter a sua inscri��o na CARTEIRA, desde que o requeira no prazo
de seis meses do cancelamento ou da transfer�ncia, sujeitando-se, por�m,
ao pagamento em dobro da contribui��o, sem que se altere o montante dos
benef�cios e sem que, se desligado voluntariamente ou exclu�do da condi��o
de segurado, seja permitida a reinscri��o.
Ser� automaticamente exclu�do da CARTEIRA o
segurado que deixar de recolher seis contribui��es, sem preju�zo da sua
exigibilidade at� a data da exclus�o. Isso porque se presume que o
segurado, de posse do carn�, tenha conhecimento dos vencimentos das
contribui��es.
Desligado voluntariamente ou exclu�do, o segurado poder�
promover sua reinscri��o desde que tenha se desligado ou sido exclu�do h�
menos de cinco anos, n�o tenha completado ainda cinq�enta anos de idade e
seja aprovado no exame m�dico, e, ainda, liquide seu d�bito corrigido
monetariamente, com juro de 1% ao m�s.
Para inscrever-se, o interessado dever� preencher
formul�rio pr�prio dirigido ao DIRETOR DA DIVIS�O DE ADMINISTRA��O DE
CARTEIRA AUT�NOMAS DO IPESP e juntar, tamb�m preenchidos, os formul�rios
de "inscri��o facultativa" e "declara��o de fam�lia", bem como fotoc�pias
autenticadas da carteira de identidade profissional da OAB/SP, contendo os
elementos qualificativos e identidade do requerente e certid�es de
casamento ou nascimento, ou prova equivalente, do segurado e de seus
benefici�rios. Quando se tratar de advogado transferido de outra Seccional
da OAB, o requerente dever� apresentar, al�m dos documentos acima,
certid�o da data da transfer�ncia para a Seccional de S�o Paulo.
A contribui��o mensal do segurado corresponde a 8%,
16% ou 24% do Sal�rio M�nimo, � escolha do interessado e ser� devido
desde o primeiro dia do m�s em que tiver sido aceita a inscri��o.
Ao inscrever-se o segurado poder� optar pelo pagamento da
contribui��o m�nima de um dos percentuais acima, assinalando com "x" o
quadro correspondente � base preferida no local pr�prio do impresso
"Inscri��o Facultativa.
Caso ocorra omiss�o na escolha ser� considerada a
contribui��o m�nima, podendo, entretanto, mudar de faixa sempre que
completar um per�odo de doze contribui��es.
Para contribuir sobre o �ndice de 32% do Sal�rio M�nimo o
segurado dever�, no m�nimo, ter contribu�do para o �rg�o pelo per�odo de
dez anos.
A documenta��o para a inscri��o deve ser apresentada na
sede da CARTEIRA DE PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO, na rua
Br�ulio Gomes, n. 89, 9o andar, fones (11)
3017-8530, 3017-8594, 3017-8595 e 3017-8599, em S�o Paulo, onde ser�
emitida uma guia para o exame m�dico, mediante a taxa respectiva, de 10%
do sal�rio m�nimo.
O exame m�dico � feito por m�dico do IPESP em sua sede,
5� andar � Centro � S�o Paulo � SP.
Caso haja mudan�a nos telefones fornecidos, a central
telef�nica do IPESP � 3017-8500.
Para advogados residente no interior h� a possibilidade
de faz�-lo na localidade. Os procedimentos s�o fornecidos pelo setor de
inscri��o atrav�s dos telefones indicados. Deferido o pedido de inscri��o
� emitido o carn� para o pagamento das contribui��es na rede banc�ria
credenciada e o processo j� est� instru�do para oportuna habilita��o ao
benef�cio na �poca oportuna.
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QUAIS S�O OS
BENEF�CIOS |
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Os benef�cios concedidos pela CARTEIRA s�o
exclusivamente de natureza previdenci�ria, em dinheiro.
O "quantum" dos benef�cios � calculado em Sal�rios
M�nimos, em raz�o do mesmo crit�rio ser adotado para o c�lculo das
contribui��es.
O prazo de car�ncia para a aposentadoria por invalidez �
de um ano, da� a exig�ncia do exame m�dico no ato da inscri��o.
O prazo de car�ncia para as aposentadorias por tempo de
servi�o ou idade, bem como para pens�o por morte, � de tr�s anos.
No caso de reinscri��o, o segurado fica sujeito a novo
prazo de car�ncia, mesmo que j� tenha cumprido integralmente o
anterior.
A antecipa��o ou atraso no pagamento de contribui��es n�o
reduz e nem prorroga o prazo de car�ncia.
Os benef�cios s�o:
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- APOSENTADORIA POR IDADE
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI�O
- PENS�O POR MORTE
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APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ |
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Concedida ap�s o cumprimento da exig�ncia do per�odo de
car�ncia e constatada a invalidez por uma junta de tr�s m�dicos do
INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO ou por ele indicada.
A invalidez deve ser comprovada de dois em dois anos,
suspendendo-se o benef�cio caso o segurado n�o se apresente para o exame
m�dico.
Considera-se invalidez a redu��o de 2/3 de capacidade
para o exerc�cio profissional, por per�odo superior a um ano. Durante a
percep��o do benef�cio n�o pode o segurado exercer a advocacia.
Concedida ap�s o preenchimento da exig�ncia do per�odo de
car�ncia e comprova��o de idade m�nima de sessenta e cinco anos. O
gozo da aposentadoria n�o impede o exerc�cio da advocacia e somente cessa
com a morte.
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APOSENTADORIA POR
TEMPO/SERVI�O |
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Concedida ap�s o preenchimento da exig�ncia do per�odo de
car�ncia e mais de trinta e cinco anos de inscri��o ininterrupta na
OAB/SP, computando-se o tempo de inscri��o como Solicitador Acad�mico ou
Estagi�rio. O gozo da aposentadoria n�o impede o exerc�cio da advocacia e
somente cessa com a morte.
Concedida aos dependentes do segurado, por sua morte,
aposentado ou em atividade.
N�o pode ser concedida no caso de pris�o.
A pens�o � vinculada � aposentadoria, na propor��o de 75%
da que vinha sendo paga ou que seria paga, na data da morte.
OBSERVA��O: Para a concess�o de benef�cio n�o �
considerado o per�odo de filia��o em outras Carteiras administradas pelo
IPESP.
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S�O CONSIDERADOS
DEPENDENTES |
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A ESPOSA
Ainda que judicialmente separada, se na separa��o ficou o
segurado obrigado a prestar alimentos.
A COMPANHEIRA
Desde que tenha vivido mais de cinco anos na companhia do
segurado, at� a data do seu falecimento, ou, sendo menor o prazo, que
dessa conviv�ncia tenha resultado filho.
O FILHO
Solteiro at� 21 anos de idade e, se cursando
escola superior at� 25 anos de idade. A filha, sempre, sendo solteira,
at� 25 anos de idade. O limite de idade n�o prevalece no caso de
invalidez.
O rateio da pens�o � feito metade para a vi�va e metade para os
filhos, cessando com o casamento ou a maioridade aqui previstos. Nesse
caso, a metade da cota reverter� ao c�njuge sup�rstite ou ser� rateada
proporcionalmente entre os demais benefici�rios, a outra metade da cota
reverte � CARTEIRA.
Servem como prova perante a CARTEIRA, atestados firmados por
dois Conselheiros ou Diretores da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o
S�o Paulo, Instituto dos Advogados de S�o Paulo e Associa��o dos Advogados
de S�o Paulo.
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C�LCULO DA
APOSENTADORIA |
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O "quantum" da aposentadoria � calculado da seguinte forma:
- Parte Fixa
1 sal�rio m�nimo, at� dez anos de
contribui��o;
1,5 sal�rio m�nimo, com mais de dez anos de
contribui��o.
- Parte Vari�vel
Por ano de contribui��o, um percentual de 8%,
15%, 22% ou 29%, conforme a contribui��o do segurado na base de 8%, 16%,
24% ou 32%.
Somados os dois componentes, obt�m-se o valor da
aposentadoria, que tamb�m � utilizado como par�metro para o c�lculo da
pens�o, reduzido, como j� foi dito, a 75% do valor obtido.
O valor do provento de aposentadoria n�o poder� exceder a 10 (dez)
sal�rios-m�nimos mensais.
Os requerimentos de inscri��o e de benef�cios s�o
dirigidos ao DIRETOR DA DIVIS�O DE ADMINISTRA��O DE CARTEIRAS AUT�NOMAS DO
INSTITUTO DE PREVID�NCIA DO ESTADO DE S�O PAULO, na segunda hip�tese com a
indica��o da ag�ncia da Caixa Econ�mica do Estado de S�o Paulo, em que
deseje obter o pagamento.
Da decis�o do Diretor da CARTEIRA cabe recurso
para o Presidente do IPESP, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito
suspensivo.
Qualquer impugna��o, inscri��o ou habilita��o posterior,
que implique na exclus�o de benefici�rio, produzir� efeito a partir do
primeiro dia �til do m�s seguinte ao deferimento da pretens�o.
A contribui��o do advogado ao INSS �
OBRIGAT�RIA. Em hip�tese alguma a filia��o do advogado �
CARTEIRA o desobriga de contribuir para o INSS, sob pena,
inclusive, de n�o o fazendo, sujeitar-se a cobran�a judicial.
Al�m disso, filia��o do advogado � CARTEIRA n�o
lhe atribui o direito de beneficiar-se da Assist�ncia M�dica mantida pelo
Instituto de Previd�ncia do Estado de S�o Paulo, por interm�dio do IAMSPE,
Instituto de Assist�ncia M�dica do Servidor P�blico Estadual e do Hospital
do Servidor P�blico do Estado de S�o Paulo, em nenhuma hip�tese.
O advogado s� ter� direito a assist�ncia m�dica
previdenci�ria atrav�s do INSS, se filiado.
Por outro lado, o filiado apenas � CARTEIRA n�o
ter� direito, tamb�m, a outros benef�cios s� concedidos pelo INPS,
tais como Aux�lio Doen�a, Aux�lio Reclus�o, etc.. Os benef�cios a que ter�
direito junto � Carteira s�o, unicamente, aqueles elencados no Cap�tulo VI
destas instru��es.
A diretoria da Caixa de Assist�ncia dos Advogados de S�o
Paulo, com estas instru��es, elaboradas de forma sint�tica e objetiva,
procura complementar os esclarecimentos a respeito da CARTEIRA DE
PREVID�NCIA DOS ADVOGADOS DE S�O PAULO e dar subs�dios aos dirigentes
da classe para que possam orientar os colegas sob suas lideran�as.
A contribui��o do segurado � m�nima e representa s�lida
garantia para o futuro.
Os colegas com menos de 50 anos de idade devem filiar-se
ao sistema, pelo qual os advogados de outros Estados vem lutando, sem
�xito, at� o momento. Somente o Estado de S�o Paulo d� aos profissionais
da advocacia tal oportunidade.
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