PODER
JUDICI�RIO
SE��O JUDICI�RIA DO
DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURAN�A INDIVIDUAL
2002.34.00.003800-2
IMPETRANTE: DAGOBERTO LOUREIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DECIS�O
1. A Ordem dos Advogados do Brasil, pelo seu Conselho
Federal, atento ao problema da falsifica��o de assinaturas por terceiros,
n�o habilitados, que atrav�s delas conseguem fazer incidir em erro
servidores p�blicos e obt�m a posse de processos judiciais para
destru�-los ou ent�o entrar em pres�dios levando armas e celulares para
condenados, que com elas provocam rebeli�es e outras convuls�es sociais
que intranq�ilizam a sociedade, adotou f�rmula para combater tal
atividade;
2. Consiste em ordenar compulsoriamente para todos os
advogados inscritos substitu�rem as carteiras profissionais por outro
modelo contendo barra de leitura �tica por computador que permita a
identifica��o da validade da inscri��o, se est� em vigor, suspensa ou
cancelada, de modo que, a ju�zo dos dirigentes do ente de fiscaliza��o da
classe ou atividade profissional, seria impedida a atividade delituosa dos
terceiros;
3. Fez editar a Resolu��o n. 3, de 8 de outubro de 2001,
publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 5 de novembro de 2001;
4. Advogado inscrito sob n. 20.522, junto � Se��o de S�o
Paulo, impetra o presente mandado de seguran�a, por entender ilegal a
determina��o do Conselho Federal, especialmente no que se refere a um dos
artigos, cuja disposi��o afirma que:
"Art. 2. � As carteiras e os
cart�es atuais ser�o substitu�dos at� 31 de dezembro de 2002.
� 1. �... (omissis)
� 2. � As despesas
decorrentes da substitui��o dos documentos de identidade profissional
correr�o por conta do Advogado ou do estagi�rio inscrito."
5. O impetrante sustenta na bem elaborada inicial
que
"a preocupa��o do �rg�o � comovente, pois a altera��o
alvitrada proporcionar� uma arrecada��o extraordin�ria, s� na Seccional de
S�o Paulo, com quase 160.000 advogados inscritos, de aproximadamente R$
5.600.000,00 (cinco milh�es e seiscentos mil reais), dinheiro que ser�
subtra�do dos associados, que poderiam us�-lo para o seu pr�prio
bem-estar, seja em alimentos, seja em bens ou aplica��es, ou brinquedos
para seus filhos. Al�m disso, como os advogados n�o t�m muito o que fazer,
encontrar�o ocupa��o e entretenimento entrando em filas para efetuar os
respectivos requerimentos e pagamentos, de tempos em tempos, para terem a
honra e o prazer de carrear recursos para os dirigentes da referida
autarquia federal, que ficar�o com o pesado fardo de gastar essa
dinheirama toda".
Seguiu,
"com os 500.000 advogados inscritos em todo o Pa�s, as
caixas registradores das Seccionais da ordem dos Advogados do Brasil
tilintar�o incessantemente para colher, sem dar um �nico tiro, R$
17.500.000 (dezessete milh�es e quinhentos mil reais), num Pa�s que vive
em tempos bicudos e trevos, com uma recess�o e desemprego medonhos,
lan�ando a maioria da popula��o na mais completa mis�ria, desamparo e
abandono".
Completou
"e a cada tr�s anos, teremos a repeti��o da mesma
garfada, a pretexto de se proteger a profiss�o da a��o de criminosos, que
se fazem passar por advogados, e de espertinhos, que suspensos ou
eliminados, continuar�o no exerc�cio da advocacia, denegrindo o conceito e
o prest�gio dos caus�dicos remanescentes, cuja honorabilidade e
integridade, sem d�vida, merece prote��o, mas n�o essa cogitada pelo digno
�rg�o de classe";
6. Ainda sustenta que � ilegal outra norma que apontou
como sendo o
"Art. 5. � Nos termos do �
4.� do artigo 155 do Regulamento Geral,
findos os prazos previstos nesta Resolu��o, como fixados pelo Conselho
Pleno, os atuais documentos perder�o a validade, mesmo que permane�am em
poder de seus portadores";
7. Conclui pedindo a concess�o de liminar, suspendendo do
ato impugnado em todos os seus efeitos, valendo contudo para os novos
advogados e estagi�rios inscritos, bem como para aqueles que
espontaneamente desejarem fazer a renova��o, devendo, afirmar serem
v�lidas e legitimas as carteiras de identidade expedidos e em poder dos
inscritos;
8. Pedido alternativo ainda busca a declara��o de
nulidade da Resolu��o e a restitui��o do pre�o cobrado dos advogados para
a expedi��o de novos documentos por ela impostos, caso j� tenha sido
recolhida antes do julgamento da presente demanda, por motivos ou fatos
supervenientes;
9. Assim colocada a quest�o, devo enfrentar de in�cio que
trata-se de mandado de seguran�a individual, o qual, portanto, somente ir�
decidir a situa��o do impetrante, n�o podendo, tal como pretende, que seja
ampla e defina a situa��o de todos os Advogados inscritos, os quais
poder�o demandar individual ou coletivamente, por interm�dio de associa��o
que porventura exista e integre grande n�mero deles;
10. Embora referindo-se a autarquia, � de conhecimento
comum que o artigo 139 da Lei n. � 4.214/63 dispunha que "a Ordem dos
advogados do Brasil constitui servi�o p�blico federal, gozando os seus
bens, rendas e servi�os de imunidade tribut�ria total (art. 31, inciso V,
letra "a" da Constitui��o Federal), e tendo estes franquia postal e
telegr�fica", completando o � 1.� que "n�o se aplicam � Ordem as
disposi��es legais referentes �s autarquias ou entidades
para-estatais";
11. Mais adiante, no artigo 140, a referida lei dispunha
que "A ordem tem a prerrogativa de impor contribui��es, taxas e
multas a todos os que exercem a advocacia no Pa�s";
12. Completava o sistema o artigo 141, dispondo que
"todos os inscritos na Ordem pagar�o obrigatoriamente, a
contribui��o anual e taxas que forem fixadas pelas Se��es";
13. Com a promulga��o da Lei n. � 8.906, de 4 de julho de 1994, no artigo
87, foi revogada expressamente a Lei n.� 4.215/63, de modo que a disciplina
referida acima deve ser encontrada na nova lei, que vige neste momento e
que dever� solucionar a pretens�o deduzida no mandado de seguran�a;
14. A nova lei prev�, no artigo 46, que
"Compete � OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribui��es e pre�os de servi�os e multas";
15. Enfrentando o tema "natureza jur�dica da
institui��o" que figura na rela��o processual, o festejado Celso
Ant�nio Bandeira de Mello ensina
"todas as autarquias s�o prepostas � realiza��o de
finalidades p�blicas, por�m, algumas se destinam � prossecu��o de uma
atividade espec�fica... (...) O Conselho Federal dos Contabilistas, para
tomar entidade de estrutura distinta, igualmente limita-se �
regulamenta��o, fiscaliza��o e defesa de uma dada classe e estritamente no
que concerne aos aspectos profissionais. Existe, ent�o para prosseguir
objetivos compartimentados: um dentre os muitos que ao Poder P�blico
assiste. A capacidade da pessoa, por conseguinte, � especializada a este
departamento da atividade p�blica: administra��o do exerc�cio de atividade
profissional";
16. Verifica-se, portanto, que sendo uma institui��o de
presta��o de servi�o p�blico, precisamente a de fiscalizar o exerc�cio da
advocacia no Pa�s, organizada como descentraliza��o administrativa
estatal, mas sem ter os mesmos direitos que possuem as
"autarquias", as quais s�o subvencionadas pelo Poder P�blico e
exercem atividades p�blicas por excel�ncia, sem contudo o poder de prestar
servi�os para o p�blico em geral e cobrar pelos servi�os prestados;
17. O mesmo n�o ocorre com os seus membros, porque para
serem admitidos no �rg�o fiscalizador como filiados e a partir da
inscri��o exercerem os direitos inerentes � fun��o, dependem de provocar o
referido registro, satisfazendo as taxas correspondentes e tamb�m de
pagar, anualmente, uma contribui��o;
18. Eventualmente, para exercer algum direito, sendo
exigido documento relativo � regularidade da inscri��o, podem requerer a
expedi��o de certid�es quando ent�o devem pagar a taxa de expediente para
a entrega do documento;
19. A Advogada Gisela Gondin Ramos ensina, ao
comentar o artigo 46 da lei que disciplina a atividade, que
"o dispositivo estabelece a compet�ncia da OAB para a
cobran�a de contribui��es, pre�os de servi�os e multas aos seus inscritos,
que representam a �nica fonte de receita da Institui��o" (...) Pre�os �
s�o as taxas cobradas pela presta��o de servi�os, tais como a expedi��o de
certid�es, autua��es de requerimentos, processamento de peti��es e/ou
recursos, etc."
20. Bernardo Ribeiro de Moraes critica os que
confundem a "taxa", que tem natureza jur�dica tribut�ria, com
"pre�o p�blico", porque entende que este n�o pode ser tratado com
mat�ria tribut�ria. Distingue ambas afirmando que o conceito de
"pre�o" consiste na "soma de dinheiro que
voluntariamente se d� como contrapresta��o pela entrega de um bem, a
concess�o de seu uso, o gozo, a execu��o de uma obra, ou a presta��o de um
servi�o de natureza econ�mica. O pre�o, portanto, expressa o valor do bem
em lermos de moeda, em dinheiro. P�blico � adjetivo que faz refer�ncia �
natureza da entidade ou pessoa que recebe o pre�o. Quando P�blico (Estado,
�rg�o, estatal, empresa associada, concession�ria ou permission�ria), o
pre�o � denominado pre�o p�blico. Unindo os dois voc�bulos componentes,
temos o "pre�o p�blico" que representa um pre�o, ou melhor, o n�mero de
unidades monet�rias que o Estado (�rg�o p�blico, empresa associada,
permission�ria ou concession�ria) exige, do adquirente, pela venda de um
bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial
(servi�os, loca��o, etc.) ";
21. A quest�o posta na inicial � a seguinte: pode
algu�m que n�o solicitou um servi�o, ser compulsoriamente obrigado a pagar
por ele?;
22. N�o h� nenhum pedido formulado pelo impetrante junto
ao Conselho Federal ou � Se��o de S�o Paulo, no sentido de ser substitu�da
sua "carteira de identidade" que foi obtida quando da inscri��o.
Ocorre, entretanto, que por conveni�ncia da institui��o, ir� substituir as
carteiras, fixando unilateralmente prazo de validade para as j� expedidas
e que foram pagas pelos adquirentes, mas, pela substitui��o exige novo
pagamento;
23. Embora �rg�o equiparado a p�blico, que presta
servi�os solicitados pelo p�blico em geral ou pelo universo de seus
integrantes, estando autorizada a cobrar por eles, n�o pode impor de forma
coativa pagamentos, como ocorre na esp�cie;
24. N�o h� base jur�dica para a exig�ncia, surgindo,
portanto, ato abusivo, que deve ser coarctado pelo presente mandado de
seguran�a;
25. Duas quest�es est�o postas, que s�o a exig�ncia de
substitui��o da carteira compulsoriamente, pela perda de validade da
anterior, e a exig�ncia de pagamento pela substitui��o. A primeira
mostra-se ilegal porque, estando inscrito e tendo pago pela expedi��o de
carteira de identidade profissional, esta tem validade ad tempus,
que se interromperia apenas nas hip�teses do artigo 11 e 22 do estatuto. A
segunda porque n�o pode ser retirada a validade do documento por ato
unilateral, com imposi��o de substitui��o, mediante pagamento
pecuni�rio;
26. Se n�o h� lei permitindo, a amplid�o dada aos
regulamentos n�o autoriza a a��o desencadeada pela autoridade coatora, que
representa �rg�o colegiado. O Regulamento, aprovado em 4 de julho de 1994,
disciplina sobre a identidade profissional nos artigos 32 a 36 e n�o faz
refer�ncia alguma � possibilidade de ordenar a substitui��o do documento
mediante pagamento, salvo nos casos em que perde validade pela ocorr�ncia
de circunst�ncia especial, caso do estagi�rio que � elevado a Advogado ou
em caso de cancelamento por incompatibilidade;
27. No Regulamento existe dispositivo transit�rio que
fixou prazo de dois anos para a substitui��o dos documentos de identidade,
n�o se sabendo se ocorreu ou n�o, tendo em vista ter-se findado o prazo em
6 de novembro de 1996. Deve ser ressalvado que no dispositivo n�o h�
autoriza��o para a cobran�a de qualquer valor pela substitui��o;
28. A delibera��o do colegiado constitui s�mile de
"ato de autoridade" tal como disp�e o artigo 1. �, � 1.� da Lei n.� 1.533/51. A ilegalidade do ato, � de
conhecimento comum, pode surgir mediante abuso ou desvio de poder.
Enquanto o abuso contrasta diretamente com as leis em vigor, o desvio pode
vir sob forma mascarada que busca a apar�ncia de validade, mas seus fins
n�o se conformam com as leis;
29. Se h� possibilidade de ser substitu�da a carteira de
identidade, portanto legal a decis�o, ela se desvia da legalidade quando
exige pagamento de valores daqueles que ser�o atingidos pelo ato, que j�
cumpriram tal exig�ncia quando a requereram e que est�o sendo coagidos a
pagar novamente, residindo nesta circunst�ncia a ilegalidade;
30. Convencido da necessidade de ser impedida a a��o da
autoridade porque o impetrante poder� sofrer preju�zo irrepar�vel porque,
ao n�o se sujeitar ao pagamento o documento de identidade perder� a
validade e ficar� impedido de exercer o direito individual garantido pela
Constitui��o no artigo 5.�, inciso XIII, configurando-se a relev�ncia do
direito invocado, merece ser protegido;
31. Concedo liminar, a qual consistir� em suspender os
efeitos da Resolu��o n � 3, de 8 de outubro
de 2001, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus
artigos 2.�, � 2.� e 5.�, em rela��o ao impetrante que, a seu
Ju�zo exclusivo, poder� prosseguir exercendo todos os direitos conferidos
aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base na
inscri��o e documentos de identidade em seu poder, sem o pagamento de
qualquer taxa ou cumprir exig�ncia complementar
32. Transmita-se o teor da presente decis�o para a
autoridade, a fim de que a cumpra. Na mesma ocasi�o, dever� ser notificada
para prestar informa��es.
Intime-se
Bras�lia, 25 de fevereiro de 2002.
(a) ANTONIO CORREA
JUIZ FEDERAL, Titular da 9 � Vara da
Se��o Judici�ria do Distrito Federal
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