PODER JUDICI�RIO

SE��O JUDICI�RIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

MANDADO DE SEGURAN�A INDIVIDUAL 2002.34.00.003800-2

IMPETRANTE: DAGOBERTO LOUREIRO

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

DECIS�O

1. A Ordem dos Advogados do Brasil, pelo seu Conselho Federal, atento ao problema da falsifica��o de assinaturas por terceiros, n�o habilitados, que atrav�s delas conseguem fazer incidir em erro servidores p�blicos e obt�m a posse de processos judiciais para destru�-los ou ent�o entrar em pres�dios levando armas e celulares para condenados, que com elas provocam rebeli�es e outras convuls�es sociais que intranq�ilizam a sociedade, adotou f�rmula para combater tal atividade;

2. Consiste em ordenar compulsoriamente para todos os advogados inscritos substitu�rem as carteiras profissionais por outro modelo contendo barra de leitura �tica por computador que permita a identifica��o da validade da inscri��o, se est� em vigor, suspensa ou cancelada, de modo que, a ju�zo dos dirigentes do ente de fiscaliza��o da classe ou atividade profissional, seria impedida a atividade delituosa dos terceiros;

3. Fez editar a Resolu��o n. 3, de 8 de outubro de 2001, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o de 5 de novembro de 2001;

4. Advogado inscrito sob n. 20.522, junto � Se��o de S�o Paulo, impetra o presente mandado de seguran�a, por entender ilegal a determina��o do Conselho Federal, especialmente no que se refere a um dos artigos, cuja disposi��o afirma que:

"Art. 2. As carteiras e os cart�es atuais ser�o substitu�dos at� 31 de dezembro de 2002.

� 1.... (omissis)

� 2. As despesas decorrentes da substitui��o dos documentos de identidade profissional correr�o por conta do Advogado ou do estagi�rio inscrito."

5. O impetrante sustenta na bem elaborada inicial que

"a preocupa��o do �rg�o � comovente, pois a altera��o alvitrada proporcionar� uma arrecada��o extraordin�ria, s� na Seccional de S�o Paulo, com quase 160.000 advogados inscritos, de aproximadamente R$ 5.600.000,00 (cinco milh�es e seiscentos mil reais), dinheiro que ser� subtra�do dos associados, que poderiam us�-lo para o seu pr�prio bem-estar, seja em alimentos, seja em bens ou aplica��es, ou brinquedos para seus filhos. Al�m disso, como os advogados n�o t�m muito o que fazer, encontrar�o ocupa��o e entretenimento entrando em filas para efetuar os respectivos requerimentos e pagamentos, de tempos em tempos, para terem a honra e o prazer de carrear recursos para os dirigentes da referida autarquia federal, que ficar�o com o pesado fardo de gastar essa dinheirama toda".

Seguiu,

"com os 500.000 advogados inscritos em todo o Pa�s, as caixas registradores das Seccionais da ordem dos Advogados do Brasil tilintar�o incessantemente para colher, sem dar um �nico tiro, R$ 17.500.000 (dezessete milh�es e quinhentos mil reais), num Pa�s que vive em tempos bicudos e trevos, com uma recess�o e desemprego medonhos, lan�ando a maioria da popula��o na mais completa mis�ria, desamparo e abandono".

Completou

"e a cada tr�s anos, teremos a repeti��o da mesma garfada, a pretexto de se proteger a profiss�o da a��o de criminosos, que se fazem passar por advogados, e de espertinhos, que suspensos ou eliminados, continuar�o no exerc�cio da advocacia, denegrindo o conceito e o prest�gio dos caus�dicos remanescentes, cuja honorabilidade e integridade, sem d�vida, merece prote��o, mas n�o essa cogitada pelo digno �rg�o de classe";

6. Ainda sustenta que � ilegal outra norma que apontou como sendo o

"Art. 5. Nos termos do � 4. do artigo 155 do Regulamento Geral, findos os prazos previstos nesta Resolu��o, como fixados pelo Conselho Pleno, os atuais documentos perder�o a validade, mesmo que permane�am em poder de seus portadores";

7. Conclui pedindo a concess�o de liminar, suspendendo do ato impugnado em todos os seus efeitos, valendo contudo para os novos advogados e estagi�rios inscritos, bem como para aqueles que espontaneamente desejarem fazer a renova��o, devendo, afirmar serem v�lidas e legitimas as carteiras de identidade expedidos e em poder dos inscritos;

8. Pedido alternativo ainda busca a declara��o de nulidade da Resolu��o e a restitui��o do pre�o cobrado dos advogados para a expedi��o de novos documentos por ela impostos, caso j� tenha sido recolhida antes do julgamento da presente demanda, por motivos ou fatos supervenientes;

9. Assim colocada a quest�o, devo enfrentar de in�cio que trata-se de mandado de seguran�a individual, o qual, portanto, somente ir� decidir a situa��o do impetrante, n�o podendo, tal como pretende, que seja ampla e defina a situa��o de todos os Advogados inscritos, os quais poder�o demandar individual ou coletivamente, por interm�dio de associa��o que porventura exista e integre grande n�mero deles;

10. Embora referindo-se a autarquia, � de conhecimento comum que o artigo 139 da Lei n. 4.214/63 dispunha que "a Ordem dos advogados do Brasil constitui servi�o p�blico federal, gozando os seus bens, rendas e servi�os de imunidade tribut�ria total (art. 31, inciso V, letra "a" da Constitui��o Federal), e tendo estes franquia postal e telegr�fica", completando o � 1. que "n�o se aplicam � Ordem as disposi��es legais referentes �s autarquias ou entidades para-estatais";

11. Mais adiante, no artigo 140, a referida lei dispunha que "A ordem tem a prerrogativa de impor contribui��es, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no Pa�s";

12. Completava o sistema o artigo 141, dispondo que "todos os inscritos na Ordem pagar�o obrigatoriamente, a contribui��o anual e taxas que forem fixadas pelas Se��es";

13. Com a promulga��o da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, no artigo 87, foi revogada expressamente a Lei n. 4.215/63, de modo que a disciplina referida acima deve ser encontrada na nova lei, que vige neste momento e que dever� solucionar a pretens�o deduzida no mandado de seguran�a;

14. A nova lei prev�, no artigo 46, que

"Compete � OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribui��es e pre�os de servi�os e multas";

15. Enfrentando o tema "natureza jur�dica da institui��o" que figura na rela��o processual, o festejado Celso Ant�nio Bandeira de Mello ensina

"todas as autarquias s�o prepostas � realiza��o de finalidades p�blicas, por�m, algumas se destinam � prossecu��o de uma atividade espec�fica... (...) O Conselho Federal dos Contabilistas, para tomar entidade de estrutura distinta, igualmente limita-se � regulamenta��o, fiscaliza��o e defesa de uma dada classe e estritamente no que concerne aos aspectos profissionais. Existe, ent�o para prosseguir objetivos compartimentados: um dentre os muitos que ao Poder P�blico assiste. A capacidade da pessoa, por conseguinte, � especializada a este departamento da atividade p�blica: administra��o do exerc�cio de atividade profissional";

16. Verifica-se, portanto, que sendo uma institui��o de presta��o de servi�o p�blico, precisamente a de fiscalizar o exerc�cio da advocacia no Pa�s, organizada como descentraliza��o administrativa estatal, mas sem ter os mesmos direitos que possuem as "autarquias", as quais s�o subvencionadas pelo Poder P�blico e exercem atividades p�blicas por excel�ncia, sem contudo o poder de prestar servi�os para o p�blico em geral e cobrar pelos servi�os prestados;

17. O mesmo n�o ocorre com os seus membros, porque para serem admitidos no �rg�o fiscalizador como filiados e a partir da inscri��o exercerem os direitos inerentes � fun��o, dependem de provocar o referido registro, satisfazendo as taxas correspondentes e tamb�m de pagar, anualmente, uma contribui��o;

18. Eventualmente, para exercer algum direito, sendo exigido documento relativo � regularidade da inscri��o, podem requerer a expedi��o de certid�es quando ent�o devem pagar a taxa de expediente para a entrega do documento;

19. A Advogada Gisela Gondin Ramos ensina, ao comentar o artigo 46 da lei que disciplina a atividade, que

"o dispositivo estabelece a compet�ncia da OAB para a cobran�a de contribui��es, pre�os de servi�os e multas aos seus inscritos, que representam a �nica fonte de receita da Institui��o" (...) Pre�os � s�o as taxas cobradas pela presta��o de servi�os, tais como a expedi��o de certid�es, autua��es de requerimentos, processamento de peti��es e/ou recursos, etc."

20. Bernardo Ribeiro de Moraes critica os que confundem a "taxa", que tem natureza jur�dica tribut�ria, com "pre�o p�blico", porque entende que este n�o pode ser tratado com mat�ria tribut�ria. Distingue ambas afirmando que o conceito de "pre�o" consiste na "soma de dinheiro que voluntariamente se d� como contrapresta��o pela entrega de um bem, a concess�o de seu uso, o gozo, a execu��o de uma obra, ou a presta��o de um servi�o de natureza econ�mica. O pre�o, portanto, expressa o valor do bem em lermos de moeda, em dinheiro. P�blico � adjetivo que faz refer�ncia � natureza da entidade ou pessoa que recebe o pre�o. Quando P�blico (Estado, �rg�o, estatal, empresa associada, concession�ria ou permission�ria), o pre�o � denominado pre�o p�blico. Unindo os dois voc�bulos componentes, temos o "pre�o p�blico" que representa um pre�o, ou melhor, o n�mero de unidades monet�rias que o Estado (�rg�o p�blico, empresa associada, permission�ria ou concession�ria) exige, do adquirente, pela venda de um bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial (servi�os, loca��o, etc.) ";

21. A quest�o posta na inicial � a seguinte: pode algu�m que n�o solicitou um servi�o, ser compulsoriamente obrigado a pagar por ele?;

22. N�o h� nenhum pedido formulado pelo impetrante junto ao Conselho Federal ou � Se��o de S�o Paulo, no sentido de ser substitu�da sua "carteira de identidade" que foi obtida quando da inscri��o. Ocorre, entretanto, que por conveni�ncia da institui��o, ir� substituir as carteiras, fixando unilateralmente prazo de validade para as j� expedidas e que foram pagas pelos adquirentes, mas, pela substitui��o exige novo pagamento;

23. Embora �rg�o equiparado a p�blico, que presta servi�os solicitados pelo p�blico em geral ou pelo universo de seus integrantes, estando autorizada a cobrar por eles, n�o pode impor de forma coativa pagamentos, como ocorre na esp�cie;

24. N�o h� base jur�dica para a exig�ncia, surgindo, portanto, ato abusivo, que deve ser coarctado pelo presente mandado de seguran�a;

25. Duas quest�es est�o postas, que s�o a exig�ncia de substitui��o da carteira compulsoriamente, pela perda de validade da anterior, e a exig�ncia de pagamento pela substitui��o. A primeira mostra-se ilegal porque, estando inscrito e tendo pago pela expedi��o de carteira de identidade profissional, esta tem validade ad tempus, que se interromperia apenas nas hip�teses do artigo 11 e 22 do estatuto. A segunda porque n�o pode ser retirada a validade do documento por ato unilateral, com imposi��o de substitui��o, mediante pagamento pecuni�rio;

26. Se n�o h� lei permitindo, a amplid�o dada aos regulamentos n�o autoriza a a��o desencadeada pela autoridade coatora, que representa �rg�o colegiado. O Regulamento, aprovado em 4 de julho de 1994, disciplina sobre a identidade profissional nos artigos 32 a 36 e n�o faz refer�ncia alguma � possibilidade de ordenar a substitui��o do documento mediante pagamento, salvo nos casos em que perde validade pela ocorr�ncia de circunst�ncia especial, caso do estagi�rio que � elevado a Advogado ou em caso de cancelamento por incompatibilidade;

27. No Regulamento existe dispositivo transit�rio que fixou prazo de dois anos para a substitui��o dos documentos de identidade, n�o se sabendo se ocorreu ou n�o, tendo em vista ter-se findado o prazo em 6 de novembro de 1996. Deve ser ressalvado que no dispositivo n�o h� autoriza��o para a cobran�a de qualquer valor pela substitui��o;

28. A delibera��o do colegiado constitui s�mile de "ato de autoridade" tal como disp�e o artigo 1.�, � 1. da Lei n. 1.533/51. A ilegalidade do ato, � de conhecimento comum, pode surgir mediante abuso ou desvio de poder. Enquanto o abuso contrasta diretamente com as leis em vigor, o desvio pode vir sob forma mascarada que busca a apar�ncia de validade, mas seus fins n�o se conformam com as leis;

29. Se h� possibilidade de ser substitu�da a carteira de identidade, portanto legal a decis�o, ela se desvia da legalidade quando exige pagamento de valores daqueles que ser�o atingidos pelo ato, que j� cumpriram tal exig�ncia quando a requereram e que est�o sendo coagidos a pagar novamente, residindo nesta circunst�ncia a ilegalidade;

30. Convencido da necessidade de ser impedida a a��o da autoridade porque o impetrante poder� sofrer preju�zo irrepar�vel porque, ao n�o se sujeitar ao pagamento o documento de identidade perder� a validade e ficar� impedido de exercer o direito individual garantido pela Constitui��o no artigo 5.�, inciso XIII, configurando-se a relev�ncia do direito invocado, merece ser protegido;

31. Concedo liminar, a qual consistir� em suspender os efeitos da Resolu��o n 3, de 8 de outubro de 2001, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 2., 2. e 5., em rela��o ao impetrante que, a seu Ju�zo exclusivo, poder� prosseguir exercendo todos os direitos conferidos aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com base na inscri��o e documentos de identidade em seu poder, sem o pagamento de qualquer taxa ou cumprir exig�ncia complementar

32. Transmita-se o teor da presente decis�o para a autoridade, a fim de que a cumpra. Na mesma ocasi�o, dever� ser notificada para prestar informa��es.

Intime-se

Bras�lia, 25 de fevereiro de 2002.

 

(a) ANTONIO CORREA

JUIZ FEDERAL, Titular da 9 Vara da

Se��o Judici�ria do Distrito Federal

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