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O ISS
dos profissionais liberais
Fernando Machado da Silva Lima*
Se voc�
pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada
por profissionais liberais da sua mesma �rea , conforme rela��o a
seguir, legalmente habilitados perante os �rg�os fiscalizadores do
exerc�cio dessa profiss�o, e destinada � presta��o de servi�os atrav�s do
trabalho pessoal de seus s�cios, fique sabendo que o seu Imposto
sobre Servi�os - ISS, n�o pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da
sociedade, sobre os seus honor�rios, porque a lei municipal n�o pode
prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei 406,
de 31.12.68, com a reda��o da Lei Complementar n�
56, de 15.12.87.
Assim, m�dicos,
dentistas, veterin�rios, enfermeiros, prot�ticos, ortopedistas,
fisioterapeutas, e cong�neres; laborat�rios de an�lises, de radiografia ou
radioscopia, de eletricidade m�dica e cong�neres; advogados,
solicitadores e provisionados; agentes da propriedade industrial,
engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas
t�cnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e
cong�neres; contadores, auditores, economistas,
guarda-livros e t�cnicos em contabilidade, quando reunidos em sociedades
uniprofissionais, n�o poder�o estar sujeitos ao pagamento de
seu ISS com base em al�quota incidente sobre a receita da presta��o de
servi�os auferida pela sociedade, conforme exige a Lei Municipal de Bel�m
n� 7.779, de 27.12.95.
Essa Lei
Municipal � inconstitucional , porque est� em evidente conflito
com a norma complementar federal, editada com fundamento no inciso III do
art. 146 da Constitui��o Federal, e que � o Decreto-lei n�
406 , de 13.12.68, que embora sendo anterior � vigente Constitui��o,
foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos nossos
Tribunais, a exemplo da recente decis�o, un�nime, do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordin�rio 236.604-7-Paran�.
Esse Ac�rd�o deixou
muito claro que o Decreto-lei
406/68 foi recepcionado pela nova Constitui��o, e que deve ser
obedecido o disposto no seu par�grafo 9o, de maneira que, quando os
servi�os a que se referem os itens I, III, IV, V e VII da Lista de
Servi�os, j� relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficar�o
sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo
com o n�mero de profissionais que as integram.
O Munic�pio � obrigado
a respeitar as normas do art.
9�, par�grafos 1o e 3o do Decreto-lei 406/68 , com as altera��es
posteriores, e assim qualquer lei municipal que estabele�a tratamento
diferente em rela��o � tributa��o do ISS das sociedades uniprofissionais
ser� nula e de nenhum efeito, porque estar� em desacordo com o nosso
padr�o de regularidade jur�dica, no caso a Constitui��o Federal.
Qualquer juiz ou
tribunal, acionado pelo contribuinte que estiver sendo prejudicado pela
exig�ncia descabida do Fisco municipal, poder� e dever�, reconhecer
o direito desses contribuintes do ISS ao tratamento diferenciado
estabelecido pela norma complementar federal, para essas sociedades
uniprofissionais, que se caracterizam pela sua especializa��o
t�cnico-cient�fica.
De acordo com essas
normas, o Munic�pio � obrigado a tributar o ISS com base em um
valor fixo para cada profissional, em vez de um percentual sobre
a renda ou o faturamento da sociedade uniprofissional.
Na realidade, esses
profissionais, quando trabalham isoladamente, s�o tributados com base
nesse valor fixo anual, mas quando se associam, nas sociedades
uniprofissionais, a Prefeitura lhes imp�e uma al�quota sobre a receita da
sociedade, com base na Lei 7.779/95.
O par�grafo 1o
do art. 9o desse Decreto-lei � bastante claro, quando
pro�be que seja utilizada como base de c�lculo do ISS a import�ncia paga a
t�tulo de remunera��o do pr�prio trabalho.
No entanto, o
art. 1o da Lei 7.779/95 determina a incid�ncia da al�quota de
2,5% sobre a receita da presta��o de servi�os dessas sociedades. Em
defesa da atual administra��o municipal, deve ser dito que essa
Lei inconstitucional � do Governo H�lio Gueiros.
No entanto,
sua inconstitucionalidade � agora evidente, mesmo porque
diversas sociedades uniprofissionais j� obtiveram decis�es
favor�veis, em nosso Tribunal de Justi�a, e caberia � Prefeitura
respeitar a Constitui��o Federal e a pac�fica jurisprud�ncia do Supremo.
Ali�s, em diversos outros munic�pios, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro,
Fortaleza e Curitiba, que tamb�m tributavam o ISS das sociedades
uniprofissionais em desacordo com a norma federal, essas normas
inconstitucionais j� foram derrubadas por decis�es judiciais, ou revogadas
pelo pr�prio munic�pio.
Mas a Lei
7.779/95 municipal conflita , igualmente, com a nossa
Constitui��o Estadual, porque esta determina (art. 223) que compete aos
Munic�pios instituir o imposto sobre os servi�os de qualquer natureza
definidos em lei complementar federal, ou seja, no Decreto-lei
406/68 , que foi recepcionado pela vigente Constitui��o, como se fosse
uma lei complementar.
Assim, caberia at�
mesmo o ajuizamento de uma A��o
Direta
de Inconstitucionalidade contra essa Lei , por seu conflito com a
norma da Constitui��o Estadual, � semelhan�a do que aconteceu em rela��o
�s al�quotas progressivas do IPTU e � cobran�a da Taxa de Limpeza
P�blica.
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Fernando Machado da Silva
Lima* Advogado, corretor de im�veis, jornalista,
professor aposentado de Direito da UFPA, assessor de procurador no
Minist�rio P�blico do Estado do Par� E-mail: [EMAIL PROTECTED]
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PS.: Texto publicado originalmente no Jus
Navigandi
FONTE: FISCOSoft |