O ISS dos profissionais liberais


Fernando Machado da Silva Lima*

Se voc� pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma �rea , conforme rela��o a seguir, legalmente habilitados perante os �rg�os fiscalizadores do exerc�cio dessa profiss�o, e destinada � presta��o de servi�os atrav�s do trabalho pessoal de seus s�cios, fique sabendo que o seu Imposto sobre Servi�os - ISS, n�o pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honor�rios, porque a lei municipal n�o pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei 406, de 31.12.68, com a reda��o da Lei Complementar n� 56, de 15.12.87.

Assim, m�dicos, dentistas, veterin�rios, enfermeiros, prot�ticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e cong�neres; laborat�rios de an�lises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade m�dica e cong�neres; advogados, solicitadores e provisionados; agentes da propriedade industrial, engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas t�cnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e cong�neres; contadores, auditores, economistas, guarda-livros e t�cnicos em contabilidade, quando reunidos em sociedades uniprofissionais, n�o poder�o estar sujeitos ao pagamento de seu ISS com base em al�quota incidente sobre a receita da presta��o de servi�os auferida pela sociedade, conforme exige a Lei Municipal de Bel�m n� 7.779, de 27.12.95.

Essa Lei Municipal � inconstitucional , porque est� em evidente conflito com a norma complementar federal, editada com fundamento no inciso III do art. 146 da Constitui��o Federal, e que � o Decreto-lei n� 406 , de 13.12.68, que embora sendo anterior � vigente Constitui��o, foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais, a exemplo da recente decis�o, un�nime, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordin�rio 236.604-7-Paran�.

Esse Ac�rd�o deixou muito claro que o Decreto-lei 406/68 foi recepcionado pela nova Constitui��o, e que deve ser obedecido o disposto no seu par�grafo 9o, de maneira que, quando os servi�os a que se referem os itens I, III, IV, V e VII da Lista de Servi�os, j� relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficar�o sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o n�mero de profissionais que as integram.

O Munic�pio � obrigado a respeitar as normas do art. 9�, par�grafos 1o e 3o do Decreto-lei 406/68 , com as altera��es posteriores, e assim qualquer lei municipal que estabele�a tratamento diferente em rela��o � tributa��o do ISS das sociedades uniprofissionais ser� nula e de nenhum efeito, porque estar� em desacordo com o nosso padr�o de regularidade jur�dica, no caso a Constitui��o Federal.

Qualquer juiz ou tribunal, acionado pelo contribuinte que estiver sendo prejudicado pela exig�ncia descabida do Fisco municipal, poder�  e dever�, reconhecer o direito desses contribuintes do ISS ao tratamento diferenciado estabelecido pela norma complementar federal, para essas sociedades uniprofissionais, que se caracterizam pela sua especializa��o t�cnico-cient�fica.

De acordo com essas normas, o Munic�pio � obrigado a tributar o ISS com base em um valor fixo para cada profissional, em vez de um percentual sobre a renda ou o faturamento da sociedade uniprofissional.

Na realidade, esses profissionais, quando trabalham isoladamente, s�o tributados com base nesse valor fixo anual, mas quando se associam, nas sociedades uniprofissionais, a Prefeitura lhes imp�e uma al�quota sobre a receita da sociedade, com base na Lei 7.779/95.

O par�grafo 1o do art. 9o desse Decreto-lei � bastante claro, quando pro�be que seja utilizada como base de c�lculo do ISS a import�ncia paga a t�tulo de remunera��o do pr�prio trabalho.

No entanto, o art. 1o da Lei 7.779/95 determina a incid�ncia da al�quota de 2,5% sobre a receita da presta��o de servi�os dessas sociedades. Em defesa da atual administra��o municipal, deve ser dito que essa Lei inconstitucional � do Governo H�lio Gueiros.

No entanto, sua inconstitucionalidade � agora evidente, mesmo porque diversas sociedades uniprofissionais j� obtiveram decis�es favor�veis, em nosso Tribunal de Justi�a, e caberia � Prefeitura respeitar a Constitui��o Federal e a pac�fica jurisprud�ncia do Supremo. Ali�s, em diversos outros munic�pios, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Fortaleza e Curitiba, que tamb�m tributavam o ISS das sociedades uniprofissionais em desacordo com a norma federal, essas normas inconstitucionais j� foram derrubadas por decis�es judiciais, ou revogadas pelo pr�prio munic�pio.

Mas a Lei 7.779/95 municipal conflita , igualmente, com a nossa Constitui��o Estadual, porque esta determina (art. 223) que compete aos Munic�pios instituir o imposto sobre os servi�os de qualquer natureza definidos em lei complementar federal, ou seja, no Decreto-lei 406/68 , que foi recepcionado pela vigente Constitui��o, como se fosse uma lei complementar.

Assim, caberia at� mesmo o ajuizamento de uma A��o Direta de Inconstitucionalidade contra essa Lei , por seu conflito com a norma da Constitui��o Estadual, � semelhan�a do que aconteceu em rela��o �s al�quotas progressivas do IPTU e � cobran�a da Taxa de Limpeza P�blica.

 
Fernando Machado da Silva Lima*
Advogado
, corretor de im�veis, jornalista, professor aposentado de Direito da UFPA, assessor de procurador no Minist�rio P�blico do Estado do Par�
E-mail: [EMAIL PROTECTED]

PS.: Texto publicado originalmente no Jus Navigandi

FONTE: FISCOSoft

____________________________________________________
  IncrediMail - O mundo do correio eletr�nico finalmente desenvolveu-se - Clique aqui
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------

clique aqui Grupos.com.br
p�gina do grupo diret�rio de grupos diret�rio de pessoas cancelar assinatura

Responder a