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O ISS dos profissionais liberais
Fernando
Machado da Silva Lima*
Se
você pertence a uma sociedade uniprofissional, ou seja, a uma
sociedade formada por profissionais liberais da sua mesma
área , conforme relação a seguir,
legalmente habilitados perante os órgãos
fiscalizadores do exercício dessa profissão, e
destinada à prestação de serviços
através do trabalho pessoal de seus sócios,
fique sabendo que o seu Imposto sobre Serviços - ISS,
não pode ser cobrado sobre o faturamento mensal da sociedade,
sobre os seus honorários, porque a lei municipal não
pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei
406, de 31.12.68, com a redação da Lei
Complementar nº 56, de 15.12.87.
Assim,
médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros,
protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e
congêneres; laboratórios de análises, de
radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e
congêneres; advogados, solicitadores e
provisionados; agentes da propriedade industrial, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores,
paisagistas e congêneres; contadores,
auditores, economistas, guarda-livros e técnicos em
contabilidade, quando reunidos em sociedades uniprofissionais,
não poderão estar sujeitos ao pagamento de
seu ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da
prestação de serviços auferida pela sociedade,
conforme exige a Lei Municipal de Belém nº 7.779, de
27.12.95.
Essa Lei
Municipal é inconstitucional , porque está em
evidente conflito com a norma complementar federal, editada com
fundamento no inciso III do art. 146 da Constituição
Federal, e que é o Decreto-lei
nº 406 , de 13.12.68, que embora sendo anterior à
vigente Constituição, foi por esta recepcionado,
conforme tem sido decidido pelos nossos Tribunais, a exemplo da
recente decisão, unânime, do Supremo Tribunal Federal,
no Recurso Extraordinário 236.604-7-Paraná.
Esse
Acórdão deixou muito claro que o Decreto-lei
406/68 foi recepcionado pela nova Constituição, e
que deve ser obedecido o disposto no seu parágrafo 9o, de
maneira que, quando os serviços a que se referem os itens I,
III, IV, V e VII da Lista de Serviços, já
relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de
acordo com o número de profissionais que as integram.
O
Município é obrigado a respeitar as normas do art.
9º, parágrafos 1o e 3o do Decreto-lei 406/68 , com
as alterações posteriores, e assim qualquer lei
municipal que estabeleça tratamento diferente em
relação à tributação do ISS das
sociedades uniprofissionais será nula e de nenhum efeito,
porque estará em desacordo com o nosso padrão de
regularidade jurídica, no caso a Constituição
Federal.
Qualquer juiz ou
tribunal, acionado pelo contribuinte que estiver sendo prejudicado
pela exigência descabida do Fisco municipal,
poderá e deverá, reconhecer o direito desses
contribuintes do ISS ao tratamento diferenciado estabelecido pela
norma complementar federal, para essas sociedades uniprofissionais,
que se caracterizam pela sua especialização
técnico-científica.
De acordo com
essas normas, o Município é obrigado a
tributar o ISS com base em um valor fixo para cada
profissional, em vez de um percentual sobre a renda ou o
faturamento da sociedade uniprofissional.
Na realidade,
esses profissionais, quando trabalham isoladamente, são
tributados com base nesse valor fixo anual, mas quando se associam,
nas sociedades uniprofissionais, a Prefeitura lhes impõe uma
alíquota sobre a receita da sociedade, com base na Lei
7.779/95.
O
parágrafo 1o do art. 9o desse Decreto-lei
é bastante claro, quando proíbe que
seja utilizada como base de cálculo do ISS a
importância paga a título de remuneração
do próprio trabalho.
No entanto,
o art. 1o da Lei 7.779/95 determina a
incidência da alíquota de 2,5% sobre a receita da
prestação de serviços dessas sociedades. Em
defesa da atual administração municipal, deve
ser dito que essa Lei inconstitucional é do Governo
Hélio Gueiros.
No entanto,
sua inconstitucionalidade é agora evidente,
mesmo porque diversas sociedades uniprofissionais já
obtiveram decisões favoráveis, em nosso
Tribunal de Justiça, e caberia à Prefeitura respeitar
a Constituição Federal e a pacífica
jurisprudência do Supremo. Aliás, em diversos outros
municípios, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Fortaleza e
Curitiba, que também tributavam o ISS das sociedades
uniprofissionais em desacordo com a norma federal, essas normas
inconstitucionais já foram derrubadas por decisões
judiciais, ou revogadas pelo próprio município.
Mas a
Lei 7.779/95 municipal conflita , igualmente, com a
nossa Constituição Estadual, porque esta determina
(art. 223) que compete aos Municípios instituir o imposto
sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei
complementar federal, ou seja, no Decreto-lei
406/68 , que foi recepcionado pela vigente
Constituição, como se fosse uma lei
complementar.
Assim, caberia
até mesmo o ajuizamento de uma
Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra essa Lei , por seu conflito
com a norma da Constituição Estadual, à
semelhança do que aconteceu em relação
às alíquotas progressivas do IPTU e à
cobrança da Taxa de Limpeza Pública.
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Fernando Machado da Silva
Lima* Advogado, corretor de
imóveis, jornalista, professor aposentado de
Direito da UFPA, assessor de procurador no
Ministério Público do Estado do
Pará E-mail: [EMAIL PROTECTED]
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PS.: Texto publicado originalmente no Jus
Navigandi
FONTE: FISCOSoft |