DIREITO DE FAM�LIA
Relativiza��o da coisa julgada


STJ aplicou recentemente a teoria da relativiza��o da coisa julgada numa a��o de investiga��o de paternidade

Patr�cia Fernandes de Carvalho

O instituto da coisa julgada � concebido como a imutabilidade da decis�o judicial transitada em julgado, e visa evitar que uma mesma a��o seja instaurada diversas vezes. O que o legislador pretendeu foi dar ao provimento jurisdicional uma condi��o de estabilidade, definitividade. Caso contr�rio, um lit�gio nunca chegaria ao fim, as partes recorreriam eternamente � Justi�a, a paz social ficaria seriamente comprometida pelo risco de n�o prevalecerem as regras estatu�das pela ordem jur�dica.

No entanto, a pr�pria lei prev� a flexibiliza��o da coisa julgada, tomando-se, como exemplo, a a��o rescis�ria que visa justamente desconstituir a coisa julgada, quando uma decis�o encontra-se revestida de um v�cio, uma injusti�a. O legislador, neste caso, abriu m�o da intangibilidade, da seguran�a da coisa julgada em benef�cio da garantia de justi�a.

Atualmente alguns doutrinadores, como C�ndido Rangel Dinamarco, defendem a aplica��o da teoria da relativiza��o da coisa julgada nas a��es que versem sobre investiga��o de paternidade, verdadeiras a��es de estado, que tratam dos direitos indispon�veis da pessoa, n�o se devendo aceitar a imutabilidade da coisa julgada, apenas em fun��o da seguran�a jur�dica e equil�brio das rela��es sociais, quando o objetivo maior � aplicar a lei de forma justa.

Antigamente, na a��o investigat�ria de paternidade, a parte interessada na busca da verdade biol�gica s� podia provar as suas afirma��es baseadas em fatos e testemunhos. Hoje, com o avan�o da ci�ncia, � poss�vel ao julgador ter ju�zo de fort�ssima probabilidade, sen�o certeza sobre a paternidade ou n�o do investigado, atrav�s do exame de DNA. O desenvolvimento do teste de DNA se deu no final da d�cada de 80.

H� circunst�ncias jur�dicas, como no caso da a��o de investiga��o de paternidade j� definitivamente decidida e reiterada para realiza��o do teste de DNA, n�o realizado anteriormente, em que a coisa julgada n�o pode tornar-se um obst�culo � busca da verdade biol�gica, o julgador deve utilizar-se da sensibilidade e dos mecanismos hermen�uticos colocados � sua disposi��o para a persecu��o da justi�a.

O Superior Tribunal de Justi�a atento � evolu��o dos tempos, sempre em busca de atender aos fins sociais do processo e �s exig�ncias do bem-estar comum aplicou recentemente a teoria da relativiza��o da coisa julgada numa a��o de investiga��o de paternidade, no julgamento do Recurso Especial 226.436-PR; Rel. Min.S�lvio de Figueiredo Teixeira; j.28.06.01; DJ 04.02.02; un.

Em 1985, foi ajuizada a��o de investiga��o de paternidade, todavia, a a��o foi julgada improcedente diante da insufici�ncia de provas, pois naquela �poca n�o existia o exame de DNA, n�o sendo poss�vel a realiza��o de uma per�cia para investiga��o gen�tica da paternidade. Restando ao julgador, diante da incerteza das provas, julgar improcedente o pedido.

Decorridos alguns anos, em 1997, esse mesmo autor ajuizou nova a��o de investiga��o de paternidade, tendo em vista a possibilidade de realiza��o do exame de DNA, cujo teste hematol�gico torna mais preciso o grau de probabilidade paternal.

O r�u alegou em preliminar a ocorr�ncia da coisa julgada material em fun��o da decis�o proferida na mesma a��o anteriormente ajuizada. O juiz monocr�tico afastou a preliminar de coisa julgada material, por entender que ocorreu coisa julgada formal no processo, n�o se podendo condenar o autor eternamente a n�o ter paternidade, visto que, hoje em dia, perfeitamente poss�vel atrav�s do exame de DNA o ju�zo ter como afirmar ou n�o a paternidade, dessa decis�o agravou o r�u na a��o.

O Tribunal de Justi�a do Paran� proveu o agravo de instrumento e a a��o foi julgada extinta sem julgamento do m�rito, sob o argumento de ter ocorrido a coisa julgada material, n�o sendo mais poss�vel discutir essa quest�o em ju�zo.

De acordo com reiterada doutrina, a insufici�ncia de provas acarreta a improced�ncia do pedido, e n�o a extin��o do processo sem julgamento do m�rito, e conseq�entemente ocorre a coisa julgada material.

O menor imp�bere, autor da a��o, recorreu ao Superior Tribunal de Justi�a alegando n�o ter ocorrido coisa julgada material, pois aquela primeira a��o de investiga��o de paternidade n�o excluiu expressamente a paternidade do investigado, restou determinado apenas que, diante da precariedade das provas n�o era poss�vel afirmar-se com absoluta certeza que o investigado era o pai do menor.

O recurso especial foi provido, consubstanciado inclusive no parecer do Minist�rio P�blico Federal, sob o argumento de que houve coisa julgada formal, pois a decis�o proferida na primeira a��o foi de cunho meramente processual, portanto, cab�vel o ajuizamento de nova a��o de investiga��o de paternidade para a realiza��o do teste de DNA.

O relator entendeu que inexiste, neste caso, real julgamento de m�rito, excluindo a paternidade do investigado, pois a decis�o dada na primeira a��o pautou-se pela insufici�ncia de provas.

Belmiro Pedro Welter, em sua obra Investiga��o de Paternidade sustenta que, � somente haver� coisa julgada material quando na a��o de investiga��o de paternidade forem produzidas todas as provas permitidas em Direito�.

Do voto condutor do ac�rd�o, extrai-se passagem referente ao estudo realizado por Rolf Madaleno, in A Coisa Julgada na Investiga��o de Paternidade, sobre o efeito relativo da coisa julgada:

�No �mbito atual das a��es de investiga��o ou de nega��o da paternidade e assim tamb�m naquelas que pesquisam na eventualidade, o v�nculo da maternidade, � preciso atenuar os princ�pios que regem o instituto da coisa julgada. N�o h� mais espa�o para impor esse conceito inflex�vel da coisa julgada e que deita sobre as demandas investigativas ou negat�rias de paternidade, que tinham suas ra�zes biol�gicas declaradas por senten�as com suporte exclusivo na atividade intelectual do decisor judicial, encarregado de promover a r�gida avalia��o dos tradicionais meios probat�rios at� ent�o disponibilizados e vertidos para o ventre da a��o parental.�

E arremata:

�Como bem disse C�ndido Dinamarco, h� casos de insatisfa��o resultante da maneira como o sistema de direito positivo � constru�do, como j� ditou noutra era em que esta mesma diverg�ncia sobre a coisa julgada surgiu no sistema brasileiro, tendo a doutrina inclinado-se naquele tempo, pela exclus�o de novas demandas para investigar outra paternidade sobre o mesmo filho. Mas era um tempo em que n�o existia a precis�o cient�fica do exame de DNA e nunca os prazos judiciais poderiam acarretar a injusti�a de soterrar a revis�o de decis�es processuais desmentidas pelo DNA.�

Ficou ressaltado o progresso da ci�ncia jur�dica, em mat�ria de prova, que est� na substitui��o da verdade ficta pela verdade real. Portanto, a a��o de investiga��o de paternidade, em se tratando de a��o de estado, deve ser interpretada modus in rebus.

Conclui-se, que a aplicabilidade da norma legal n�o pode entrar em conflito com a evolu��o social e cient�fica, n�o pode prevalecer a ponto de levar o Judici�rio a ficar impotente diante da lei, haja vista que o processo nada mais � do que um instrumento para a realiza��o justa do direito material.

*  Patr�cia Fernandes de Carvalho  ï¿½ advogada e colaboradora de Carta Maior. E-mail: [EMAIL PROTECTED].

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