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A atribui��o de indiciamento no Inqu�rito Policial
Postado em Sexta Feira 10 Maio @ 15:53:18 | Enviar para um amigoEnviar para um amigo | Versão para impressãoVers�o para impress�o
Direito Penal e P. PenalAutor : Daniel Augusto Valen�a da Silva. Delegado de Pol�cia (Pol�cia Civil do RJ).


Tem se tornado muito comum entre os Membros do Minist�rio P�blico a pr�tica de devolver a Delegacia de Pol�cia Judici�ria de origem inqu�ritos policiais, relatados ou n�o, com requisi��o de dilig�ncias e com a “determina��o” � Autoridade Policial para que esta proceda �s formalidades legais de indiciamento em face de determinado envolvido. Muitas vezes o inqu�rito retorna apenas no escopo de que seja cumprida a promo��o de indiciamento, sem que seja requisitada qualquer dilig�ncia investigativa. A quest�o que surge � a seguinte: est� a Autoridade Policial obrigada a acatar tal promo��o, promovendo o indiciamento, ou poder� ela valorar o caso concreto e agir de acordo com o seu entendimento?

Os Promotores de Justi�a que desta forma agem sustentam que n�o cabe ao Delegado de Pol�cia fazer qualquer ju�zo de valor dos fatos apurados no inqu�rito, devendo se limitar a investigar os fatos que ser�o valorados pelo Minist�rio P�blico, titular da a��o penal, que � a quem cabe formar a opinio . Trazem ainda um outro argumento, n�o muito t�cnico, (na verdade, nem um pouco t�cnico ) que � a m�xima “ quem pode mais, pode menos ” , concluindo que se o Promotor tem atribui��o para fazer a den�ncia , deflagrando a a��o penal, com certeza tamb�m ter� para um ato de mero indiciamento, que � muito menos.

Ora, quanto a esta afirma��o do “quem pode mais, pode menos”, trata-se de uma linha de pensamento t�o equivocada que nem vale a pena nos estendermos no sentido de rebate-la. Seguir essa linha de racioc�nio seria o mesmo que concluir que o Juiz tem atribui��o para iniciar a a��o penal, pois se ele pode condenar, quanto mais denunciar, afinal “quem pode mais, pode menos” . O poder de condenar n�o implica no de denunciar, na mesma forma que o poder de denunciar n�o em implica no de indiciar, uma vez que o ordenamento jur�dico delimita as atribui��es de cada �rg�o.

Para que seja dirimida esta quest�o � imperioso que se fa�a uma an�lise do que vem ser o indiciamento, qual a sua natureza jur�dica e qual a sua fun��o dentro do inqu�rito policial, para que ent�o possamos chegar a conclus�o de quem deva promov�-lo.

Indiciar, significa segundo o Dicion�rio da L�ngua Portuguesa ( Editora Globo S.A. , 1993 ) “Mostrar por ind�cio; dar ind�cio de;” . E ind�cio significa, segundo o mesmo dicion�rio, “sinal, elemento indiciativo” . Em uma acep��o menos sem�ntica e mais jur�dica, significa apontar, indicar. Trata-se portanto do ato pelo qual se mostra, se aponta, os sinais que determinada infra��o penal foi cometida por determinada pessoa. Ora, quem mostra, mostra para algu�m. Quem aponta, aponta para que determinada pessoa veja. Trata-se portanto de ato dirigido , com destinat�rio espec�fico. E o destinat�rio do inqu�rito policial � o Promotor de Justi�a, pois a finalidade do inqu�rito � justamente fornecer os elementos para que este possa lastrear com justa causa a a��o penal. Ent�o, indiciamento � o ato formal pelo qual a autoridade que preside o inqu�rito policial (o Delegado de Pol�cia) indica, aponta ao titular da a��o penal (o Minist�rio P�blico) quem praticou o delito. Na verdade n�o se trata de um ato essencial dentro do procedimento policial, sendo portanto, meramente indicativo, sem o cond�o de vincular o membro do Minist�rio P�blico na forma��o de sua opinio delicti. � como se a Autoridade Policial estivesse sublinhando com uma caneta piloto o que h� de mais importante dentro do que foi carreado para o inqu�rito policial, ou seja, a autoria do crime, n�o se tratando de ato de investiga��o, e sim de indica��o, portando n�o se enquadrando no conceito de “dilig�ncia” a que se referem os art. 13, II e 16 do CPP, 41 da lei 8.625/93 e 129, VIII da CF.

Sendo o MP o destinat�rio da indicia��o proferida dentro dos autos, � mais do que �bvio que ele n�o pode praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do MP, seria admitir um comportamento esquizofr�nico do Promotor de Justi�a, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo. Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento portanto, � privativo daquele que preside as investiga��es, ou seja, o Delegado de Pol�cia, que ir� em seu relat�rio promover uma sinopse do que foi apurado no decorrer do inqu�rito, com a conclus�o das investiga��es, indiciando ou n�o algum dos envolvidos como autor de algum crime. Repitimos mais uma vez, esta “conclus�o” das investiga��es por parte da Autoridade Policial n�o vincula o membro do Minist�rio P�blico, servindo apenas como uma esp�cie de apontamento, podendo este denunciar mesmo sem o indiciamento, ou promover o arquivamento do inqu�rito na forma do art. 28 do CPP, apesar deste. Quanto a atribui��o do indiciamento j� decidiu o STJ :

“ RHC - CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA - INDICIAMENTO EM I.P. -
POSSIBILIDADE - MATERIA DE PROVA IMPOSSIVEL DE REVER EM HC.
- O ART. 4. DO CPP DETERMINA QUE A COMPETENCIA PARA INDICIAMENTO � DA AUTORIDADE POLICIAL, LOGO, RESTRINGIR TAL ATIVIDADE, QUE TEM O CARATER PERSECUTORIO, ONDE S�O FORNECIDOS ELEMENTOS PARA A FORMA��O DA 'OPINIO DELICTI', E OUVIR, ANTES O M.P. � INVERTER A ORDEM PROCESSUAL ” ............RHC 4461/SP, julgado em 15/05/95, RT Vol: 00762, relator Min CID FLAGUER SCARTEZZINI

Ademais, h� que se vislumbrar at� mesmo a pr�tica do crime de prevarica��o por parte de Promotor de Justi�a que retorna os autos � DP, no fito de que seja feito o indiciamento. A regra no Processo penal � o princ�pio da obrigatoriedade da a��o penal p�blica, ou seja, tendo o Minist�rio P�blico os elementos necess�rios ao oferecimento da den�ncia, n�o poder� este deixar de faze-lo. � o que se depreende do art. 16 do C�digo de Processo Penal que disp�e in verbis : “ O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a devolu��o do inqu�rito `a autoridade policial, sen�o para novas dilig�ncias, imprescind�veis para o oferecimento da den�ncia ” . � cedi�o portanto, que o parquet poder� deixar de oferecer a den�ncia caso entenda que n�o disp�e de elementos para tal, podendo requisitar novas dilig�ncias ou promover o arquivamento do IP ( a ser corroborado pelo Juiz de Direito ). � verdade que a avalia��o da exist�ncia ou n�o de elementos para o oferecimento da den�ncia fica adstrita � discricionariedade e ao convencimento do Promotor. Por�m, uma vez que este faz uma promo��o “determinando” o indiciamento de determinado indiv�duo, neste ato est� o Promotor demonstrando n�o s� que j� formou a sua opinio delicti, como a externando, no sentido de que entende haver ind�cios de que aquele indiv�duo praticou determinada infra��o penal. Ora, se o �rg�o do Minist�rio P�blico na sua avalia��o dos fatos constantes no inqu�rito policial entendeu que h� ind�cios de que determinada pessoa cometeu infra��o penal, n�o s� pode, como deve de imediato oferecer a den�ncia. Sobre o tema, segue a li��o de Paulo Rangel : “ N�o podemos confundir a liberdade de agir que tem o Minist�rio P�blico em verificar a exist�ncia do fato – infra��o e seus demais elementos autorizadores da propositura da a��o com a obriga��o de propor a a��o de qualquer maneira. N�o. Dever de agir desde que presentes os requisitos que viabilizem a a��o. Assim, pode e deve o Minist�rio P�blico deixar de propor a a��o desde que o fato apurado no inqu�rito seja at�pico, ou embora t�pico n�o h� a justa causa” ( Direito Processual Penal, Lumen Jures, 1� edi��o, p. 107) . Todavia, se entende o Minist�rio P�blico que h� ind�cios suficientes de autoria nos autos do inqu�rito, dever� de imediato oferecer a den�ncia, e n�o retornar os autos � DP no intuito de que seja feito o ritual de indiciamento, totalmente prescind�vel para a deflagra��o da a��o penal.


Os artigos publicados s�o de responsabilidade de seus respectivos autores, n�o refletindo, necessariamente, a opini�o do Farol Jur�dico; vedada sua reprodu��o, total ou parcial, salvo, se com pr�vio consentimento do autor





Re: A atribui��o de indiciamento no Inqu�rito Policial;(Placar: 0)
por: Gabriel Menezes Figueiredo ([EMAIL PROTECTED]) em: Domingo 12 Maio @ 10:23:13
Preambularmente, n�o posso me furtar de elogiar o ineditismo do assunto e sua maravilhosa pertin�ncia. Sou estudante de direito e gostei da abordagem do texto, principalmente agora que estou estudando sobre inqu�rito policial. No m�rito, gostaria de real�ar o papel do Delegado de Pol�cia para o indiciamento do suposto autor. Concordo que cada �rg�o tem sua extens�o de compet�ncia, na verdade o Promotor tem suas atribui��es e o Delegado suas circunscri��es de molde a n�o podermos confundi-las. Gostaria de receber por meio de meu e-mail maiores detalhes sobre os desdobramentos deste assunto. Obrigado!!

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Re: A atribui��o de indiciamento no Inqu�rito Policial;(Placar: 0)
por: Inspetor Abreu ([EMAIL PROTECTED]) em: Domingo 12 Maio @ 19:31:46
Delegado!

Adorei o texto-coment�rio referente a atribui��o de indiciamento no IP. Parab�ns.
Sou Inspetor de Pol�cia, Chefe da Se��o de Investiga��o da Delegacia de Pol�cia de Vacaria (RS) e acad�mico de direito da Universidade de Caxias do Sul e acredito que precisamos demais Autoridades Policiais (Delegados de Pol�cia) que pensem e tamb�m tenham as suas a��es voltadas no verdadeiro sentido de defender juridicamente o "PODER" do Delegado.


Um forte abra�o!!!


Inspetor Abreu

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