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| A atribui��o de indiciamento no
Inqu�rito Policial |
Postado em Sexta Feira 10 Maio @
15:53:18 | Enviar
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Autor
: Daniel Augusto Valen�a da Silva. Delegado de Pol�cia
(Pol�cia Civil do RJ).
Tem se tornado muito
comum entre os Membros do Minist�rio P�blico a pr�tica de
devolver a Delegacia de Pol�cia Judici�ria de origem
inqu�ritos policiais, relatados ou n�o, com requisi��o de
dilig�ncias e com a “determina��o” � Autoridade Policial para
que esta proceda �s formalidades legais de indiciamento em
face de determinado envolvido. Muitas vezes o inqu�rito
retorna apenas no escopo de que seja cumprida a promo��o de
indiciamento, sem que seja requisitada qualquer dilig�ncia
investigativa. A quest�o que surge � a seguinte: est� a
Autoridade Policial obrigada a acatar tal promo��o, promovendo
o indiciamento, ou poder� ela valorar o caso concreto e agir
de acordo com o seu entendimento?
Os Promotores de
Justi�a que desta forma agem sustentam que n�o cabe ao
Delegado de Pol�cia fazer qualquer ju�zo de valor dos fatos
apurados no inqu�rito, devendo se limitar a investigar os
fatos que ser�o valorados pelo Minist�rio P�blico, titular da
a��o penal, que � a quem cabe formar a opinio . Trazem ainda
um outro argumento, n�o muito t�cnico, (na verdade, nem um
pouco t�cnico ) que � a m�xima “ quem pode mais, pode menos ”
, concluindo que se o Promotor tem atribui��o para fazer a
den�ncia , deflagrando a a��o penal, com certeza tamb�m ter�
para um ato de mero indiciamento, que � muito menos.
Ora, quanto a esta afirma��o do “quem pode mais, pode
menos”, trata-se de uma linha de pensamento t�o equivocada que
nem vale a pena nos estendermos no sentido de rebate-la.
Seguir essa linha de racioc�nio seria o mesmo que concluir que
o Juiz tem atribui��o para iniciar a a��o penal, pois se ele
pode condenar, quanto mais denunciar, afinal “quem pode mais,
pode menos” . O poder de condenar n�o implica no de denunciar,
na mesma forma que o poder de denunciar n�o em implica no de
indiciar, uma vez que o ordenamento jur�dico delimita as
atribui��es de cada �rg�o.
Para que seja dirimida esta
quest�o � imperioso que se fa�a uma an�lise do que vem ser o
indiciamento, qual a sua natureza jur�dica e qual a sua fun��o
dentro do inqu�rito policial, para que ent�o possamos chegar a
conclus�o de quem deva promov�-lo.
Indiciar, significa
segundo o Dicion�rio da L�ngua Portuguesa ( Editora Globo S.A.
, 1993 ) “Mostrar por ind�cio; dar ind�cio de;” . E ind�cio
significa, segundo o mesmo dicion�rio, “sinal, elemento
indiciativo” . Em uma acep��o menos sem�ntica e mais jur�dica,
significa apontar, indicar. Trata-se portanto do ato pelo qual
se mostra, se aponta, os sinais que determinada infra��o penal
foi cometida por determinada pessoa. Ora, quem mostra, mostra
para algu�m. Quem aponta, aponta para que determinada pessoa
veja. Trata-se portanto de ato dirigido , com destinat�rio
espec�fico. E o destinat�rio do inqu�rito policial � o
Promotor de Justi�a, pois a finalidade do inqu�rito �
justamente fornecer os elementos para que este possa lastrear
com justa causa a a��o penal. Ent�o, indiciamento � o ato
formal pelo qual a autoridade que preside o inqu�rito policial
(o Delegado de Pol�cia) indica, aponta ao titular da a��o
penal (o Minist�rio P�blico) quem praticou o delito. Na
verdade n�o se trata de um ato essencial dentro do
procedimento policial, sendo portanto, meramente indicativo,
sem o cond�o de vincular o membro do Minist�rio P�blico na
forma��o de sua opinio delicti. � como se a Autoridade
Policial estivesse sublinhando com uma caneta piloto o que h�
de mais importante dentro do que foi carreado para o inqu�rito
policial, ou seja, a autoria do crime, n�o se tratando de ato
de investiga��o, e sim de indica��o, portando n�o se
enquadrando no conceito de “dilig�ncia” a que se referem os
art. 13, II e 16 do CPP, 41 da lei 8.625/93 e 129, VIII da CF.
Sendo o MP o destinat�rio da indicia��o proferida
dentro dos autos, � mais do que �bvio que ele n�o pode
praticar tal ato. Admitir o indiciamento feito pelo membro do
MP, seria admitir um comportamento esquizofr�nico do Promotor
de Justi�a, pois ele estaria indicando algo para ele mesmo.
Seria o Promotor falando sozinho. O ato de indiciamento
portanto, � privativo daquele que preside as investiga��es, ou
seja, o Delegado de Pol�cia, que ir� em seu relat�rio promover
uma sinopse do que foi apurado no decorrer do inqu�rito, com a
conclus�o das investiga��es, indiciando ou n�o algum dos
envolvidos como autor de algum crime. Repitimos mais uma vez,
esta “conclus�o” das investiga��es por parte da Autoridade
Policial n�o vincula o membro do Minist�rio P�blico, servindo
apenas como uma esp�cie de apontamento, podendo este denunciar
mesmo sem o indiciamento, ou promover o arquivamento do
inqu�rito na forma do art. 28 do CPP, apesar deste. Quanto a
atribui��o do indiciamento j� decidiu o STJ :
“ RHC -
CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA - INDICIAMENTO EM I.P. -
POSSIBILIDADE - MATERIA DE PROVA IMPOSSIVEL DE REVER EM
HC. - O ART. 4. DO CPP DETERMINA QUE A COMPETENCIA PARA
INDICIAMENTO � DA AUTORIDADE POLICIAL, LOGO, RESTRINGIR TAL
ATIVIDADE, QUE TEM O CARATER PERSECUTORIO, ONDE S�O FORNECIDOS
ELEMENTOS PARA A FORMA��O DA 'OPINIO DELICTI', E OUVIR, ANTES
O M.P. � INVERTER A ORDEM PROCESSUAL ” ............RHC
4461/SP, julgado em 15/05/95, RT Vol: 00762, relator Min CID
FLAGUER SCARTEZZINI
Ademais, h� que se vislumbrar at�
mesmo a pr�tica do crime de prevarica��o por parte de Promotor
de Justi�a que retorna os autos � DP, no fito de que seja
feito o indiciamento. A regra no Processo penal � o princ�pio
da obrigatoriedade da a��o penal p�blica, ou seja, tendo o
Minist�rio P�blico os elementos necess�rios ao oferecimento da
den�ncia, n�o poder� este deixar de faze-lo. � o que se
depreende do art. 16 do C�digo de Processo Penal que disp�e in
verbis : “ O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a
devolu��o do inqu�rito `a autoridade policial, sen�o para
novas dilig�ncias, imprescind�veis para o oferecimento da
den�ncia ” . � cedi�o portanto, que o parquet poder� deixar de
oferecer a den�ncia caso entenda que n�o disp�e de elementos
para tal, podendo requisitar novas dilig�ncias ou promover o
arquivamento do IP ( a ser corroborado pelo Juiz de Direito ).
� verdade que a avalia��o da exist�ncia ou n�o de elementos
para o oferecimento da den�ncia fica adstrita �
discricionariedade e ao convencimento do Promotor. Por�m, uma
vez que este faz uma promo��o “determinando” o indiciamento de
determinado indiv�duo, neste ato est� o Promotor demonstrando
n�o s� que j� formou a sua opinio delicti, como a externando,
no sentido de que entende haver ind�cios de que aquele
indiv�duo praticou determinada infra��o penal. Ora, se o �rg�o
do Minist�rio P�blico na sua avalia��o dos fatos constantes no
inqu�rito policial entendeu que h� ind�cios de que determinada
pessoa cometeu infra��o penal, n�o s� pode, como deve de
imediato oferecer a den�ncia. Sobre o tema, segue a li��o de
Paulo Rangel : “ N�o podemos confundir a liberdade de agir que
tem o Minist�rio P�blico em verificar a exist�ncia do fato –
infra��o e seus demais elementos autorizadores da propositura
da a��o com a obriga��o de propor a a��o de qualquer maneira.
N�o. Dever de agir desde que presentes os requisitos que
viabilizem a a��o. Assim, pode e deve o Minist�rio P�blico
deixar de propor a a��o desde que o fato apurado no inqu�rito
seja at�pico, ou embora t�pico n�o h� a justa causa” ( Direito
Processual Penal, Lumen Jures, 1� edi��o, p. 107) . Todavia,
se entende o Minist�rio P�blico que h� ind�cios suficientes de
autoria nos autos do inqu�rito, dever� de imediato oferecer a
den�ncia, e n�o retornar os autos � DP no intuito de que seja
feito o ritual de indiciamento, totalmente prescind�vel para a
deflagra��o da a��o penal.
Os artigos publicados
s�o de responsabilidade de seus respectivos autores, n�o
refletindo, necessariamente, a opini�o do Farol Jur�dico;
vedada sua reprodu��o, total ou parcial, salvo, se com pr�vio
consentimento do autor
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Re: A atribui��o de indiciamento
no Inqu�rito Policial;(Placar: 0) por: Gabriel Menezes
Figueiredo ([EMAIL PROTECTED]) em: Domingo 12 Maio @
10:23:13 |
| Preambularmente, n�o posso me furtar de elogiar o
ineditismo do assunto e sua maravilhosa pertin�ncia. Sou estudante
de direito e gostei da abordagem do texto, principalmente agora que
estou estudando sobre inqu�rito policial. No m�rito, gostaria de
real�ar o papel do Delegado de Pol�cia para o indiciamento do
suposto autor. Concordo que cada �rg�o tem sua extens�o de
compet�ncia, na verdade o Promotor tem suas atribui��es e o Delegado
suas circunscri��es de molde a n�o podermos confundi-las. Gostaria
de receber por meio de meu e-mail maiores detalhes sobre os
desdobramentos deste assunto. Obrigado!! | [
Responder
]
Re: A atribui��o de indiciamento
no Inqu�rito Policial;(Placar: 0) por: Inspetor Abreu
([EMAIL PROTECTED]) em: Domingo 12 Maio @ 19:31:46 |
Delegado!
Adorei o texto-coment�rio
referente a atribui��o de indiciamento no IP. Parab�ns. Sou
Inspetor de Pol�cia, Chefe da Se��o de Investiga��o da Delegacia de
Pol�cia de Vacaria (RS) e acad�mico de direito da Universidade de
Caxias do Sul e acredito que precisamos demais Autoridades Policiais
(Delegados de Pol�cia) que pensem e tamb�m tenham as suas a��es
voltadas no verdadeiro sentido de defender juridicamente o "PODER"
do Delegado.
Um forte abra�o!!!
Inspetor
Abreu | [ Responder
]
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