Supremo suspende tr�s dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal
 

O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal prosseguiu hoje (9/5) no julgamento do pedido de liminar na A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e decidiu, por unanimidade, pela suspens�o cautelar at� o julgamento do m�rito de mais tr�s dispositivos da Lei Complementar 101/2000.

 

O primeiro dispositivo suspenso foi o par�grafo segundo do artigo 12 da LRF,  dispondo que “o montante previsto para as receitas de opera��es de cr�dito n�o poder� ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei or�ament�ria.” Segundo argumentos dos partidos (PC do B, PSB e PT) que ajuizaram a ADI, tal dispositivo viola o artigo 167 da Constitui��o Federal, que no seu inciso III, permite que as opera��es de cr�dito excedam o montante das despesas de capital quando forem autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

 

O presidente da Casa, ministro Marco Aur�lio, esclareceu que, n�o haver� conseq��ncias pr�ticas para a suspens�o desse dispositivo, pois a Constitui��o prev� a mesma coisa no artigo 167, inciso III, mas � um pouco mais ampla ao fazer a ressalva quanto �s despesas autorizadas mediante cr�ditos suplementares especiais. De acordo com o tribunal, essa ressalva deveria ter sido observada pelo texto da LRF.

 

As outras disposi��es suspensas est�o contidas no artigo 23 da LRF, e dizem respeito ao princ�pio da irredutibilidade de sal�rios previsto pela Carta Magna. O texto do artigo 23 prev� as poss�veis provid�ncias a serem tomadas quando a Administra��o P�blica ultrapassa os limites da despesa com pessoal prevista pela lei. O par�grafo primeiro permite que esse objetivo seja alcan�ado tanto pela extin��o de cargos e fun��es  “quanto pela redu��o dos valores a eles atribu�dos”. Essa parte final foi suspensa porque prev� a redu��o de vencimentos dos servidores p�blicos, algo n�o previsto pelo artigo 169 da Constitui��o.

 

Pela mesma raz�o, a �ntegra do par�grafo segundo do artigo 23 da LRF foi suspensa porque possibilita a redu��o tempor�ria da jornada de trabalho com adequa��o de vencimentos.

 

Os demais artigos analisados hoje pelo plen�rio tiveram o pedido de liminar indeferido, mantendo-se o texto da lei. O julgamento n�o foi conclu�do, restando ainda uma lista de artigos a terem o pedido cautelar apreciado.

 

 

QUEST�O DE ORDEM

 

O Plen�rio resolveu ainda uma Quest�o de Ordem, na mesma a��o, resolvendo indeferir o ingresso da Associa��o Paulista de Magistrados, que pediu para se manifestar no feito conforme previs�o da Lei 9868/99 que regula o procedimento da ADI.

 

Em uma decis�o monocr�tica, o ministro Ilmar Galv�o despachou deferindo o pedido da Amagis, mas a manuten��o desse julgado dependeria do referendo do Plen�rio. Contudo, a maioria dos ministros defendeu a tese de que n�o cabia a manifesta��o de terceiros depois de j� iniciado o julgamento. Ficaram vencidos o relator e os ministros Carlos Velloso e Sep�lveda Pertence, por entenderem que o julgamento foi iniciado apenas quanto � liminar e n�o quanto ao m�rito da quest�o.

 

A Amagis busca a revis�o do julgado quanto ao artigo 20 da LRF. Segundo o presidente do Supremo, ministro Marco Aur�lio, o relator do processo, ministro Ilmar Galv�o, prop�s o reexame do mesmo dispositivo em uma ocasi�o em que estejam presentes todos os ministros que hoje comp�em o tribunal. O tribunal j� indeferiu a liminar quanto a esse dispositivo no dia 11 de outubro de 2000.

 

Em entrevista coletiva, o ministro Marco Aur�lio declarou que “o tribunal tem marchado com muita cautela com rela��o a essa lei, pois percebe que ela � um avan�o em termos de Administra��o P�blica”.

 

Indagado sobre o porqu� da proposta do relator sobre o reexame do artigo 20, ele respondeu que isso se deve � situa��o do estado de S�o Paulo, a qual chamou de “dram�tica”, onde os limites impostos pela LRF ao Poder Judici�rio sobre as despesas de pessoal n�o � suficiente para que os �rg�os da Justi�a funcionem a contento, atendendo toda a demanda de processos.

 

Marco Aur�lio, por�m, disse que o melhor caminho seria a altera��o da pr�pria Lei Complementar 101/2000, para que os limites de gastos determinados pela lei levem em conta o fator da densidade populacional. Ele afirmou que, segundo estimativas, um aumento entre 1% ou 1,5% seria o suficiente para que a Justi�a pudesse arcar com o preenchimento de cargos vagos de magistrados e de servidores no estado.

 

O presidente do Supremo lembrou ainda que os tr�s Poderes do estado de S�o Paulo  gastam, juntos, menos com pessoal do que o previsto pela LRF e apenas o Judici�rio sofre com as restri��es. Por isso, ele concluiu que deveria ser possibilitado que um dos Poderes tenha seu limite aumentado, de modo a melhor atender o interesse da popula��o, sem que isso implique gastos que extravasem o limite total definido pela lei.

 

 

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