Superior Tribunal de Justi�a
16/05/2002
STJ nega habeas corpus a condenado por roubo e resist�ncia � pris�o

Em vota��o un�nime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) negou pedido de habeas corpus a M.C.S., condenado pelo crime de roubo e resist�ncia. Atualmente cumprindo pena de cinco anos e quatro meses de reclus�o na Casa de Deten��o de S�o Paulo, ele pretendia obter a concess�o de regime semi-aberto. Na madrugada do dia 1� de fevereiro de 1998, na rua Cara�pes das �guas, na capital paulista, M.C.S. e mais dois menores roubaram um Fiat Uno, aparelho celular e documentos pessoais do motorista que trafegava pelo local.

De arma em punho, um dos rapazes abordou o motorista, enquanto os outros davam cobertura e tiravam os documentos e o celular. No dia seguinte, a v�tima viu o carro roubado ainda na posse dos assaltantes. A pol�cia foi acionada e saiu em persegui��o ao carro. Os rapazes resistiram � pris�o, disparando tiros de rev�lver contra os policiais. No tiroteio, um dos colegas de M.C.S. foi atingido.

A senten�a da 1� Inst�ncia da Justi�a de S�o Paulo fixou a pena em cinco anos e quatro meses de reclus�o e 13 dias-multa, pelo crime de roubo. Quanto ao delito de resist�ncia, tendo em vista que houve disparo de arma de fogo e que tal conduta ensejaria maior reprova��o, com aumento da pena, o juiz manteve a conden��o no m�nimo legal, em virtude da menoridade dos acusados, ou seja, dois meses de deten��o.

Segundo a decis�o, os acusados deveriam iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, pois a gravidade do delito de roubo n�o recomenda regime mais brando. A senten�a, o juiz deve considerar, �al�m do quantum, os elementos do artigo 59 do C�digo Penal que, no presente caso, recomendam regime mais severo, pois al�m do delito de roubo, os acusados denotaram periculosidade e aud�cia ao efetuarem disparos contra a viatura policial sem se importarem com as conseq��ncias que poderiam advir do fato�.

M.C.S. apelou, mas o Tribunal de Al�ada Criminal do Estado manteve o regime fechado. �Os apelantes demonstraram personalidade agressiva e ousada, especialmente ao enfrentarem a pol�cia, trocando tiros, o que justifica o regime fechado�. Contra esta decis�o, M.C.S. impetrou habeas corpus, com pedido para fixa��o do regime semi-aberto. Ele alegou ser prim�rio, ter bons antecedentes e que a pena-base lhe fora aplicada em grau m�nimo, n�o havendo raz�o alguma para a ado��o do regime fechado.

Para o relator do processo no STJ, ministro Jos� Arnaldo da Fonseca, a periculosidade do acusado ficou evidente diante do fato de que, em conluio com os comparsas, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura dos policiais, �demonstrando maior culpabilidade e justificando a fixa��o do regime fechado para cumprimento inicial da pena�.

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