Not�cias do Superior Tribunal de Justi�a

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22/05/2002 -
Dirigir na contram�o n�o exclui obriga��o da seguradora de cumprir contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) afastou alega��o de seguradora de que o contrato n�o d� cobertura quando o acidente foi causado por motorista dirigindo na contram�o, ainda mais quando n�o houve m�-f�. Segundo o entendimento do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, � �bvio que o seguro cobre um risco calculado – aquele inerente �s circunst�ncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas irregulares, mas previs�veis, dentro de uma certa margem de razoabilidade. O relator considerou que o que a seguradora pretendia era o reconhecimento de um “verdadeiro seguro do seguro”, a seu favor, o que � inteiramente descabido, salvo hip�teses excepcionais, que devem ser apreciadas individualmente.

Segundo Aldir Passarinho Junior, o contrato de seguro visa exatamente � cobertura de danos que ocorram no prazo de vig�ncia da ap�lice. Para tanto, o pr�mio � estipulado por interm�dio do c�lculo de probabilidades de eventos, na avalia��o de riscos, fixa��o de pr�mios, indeniza��es etc., levando em conta diversas vari�veis, enfim, que a seguradora ter� capacidade de cumprir e ainda obter lucro.

A decis�o se deu no julgamento de um recurso em que a fam�lia de Ma�rcio Magalh�es, agora j� falecido, tenta derrubar judicialmente a recusa da Reunidas Seguradora S/A, com a qual ele mantinha contrato de seguro total, de ressarcir os danos decorrentes do acidente que causou. Em julho de 1993, Ma�rcio, conduzindo um ve�culo Fiat Fiorino em frente ao obelisco do Parque Ibirapuera, em S�o Paulo (SP), inadvertidamente entrou no sentido contr�rio da via de m�o �nica, colidindo de frente com o Gol dirigido por Marco Aur�lio Pivelli. Da colis�o resultou a perda total dos dois ve�culos e graves les�es corporais em Marco Aur�lio, que precisou ficar hospitalizado por v�rios dias.

A seguradora foi notificada, mas sempre pedia mais documentos, n�o pagando o pr�mio do seguro, quer seja quanto � perda total dos dois ve�culos, quer seja quanto aos danos pessoais sofridos pelo terceiro. Ma�rcio Magalh�es arcou com os valores referentes aos preju�zos materiais e pessoais de Marco Aur�lio, mas n�o foi reembolsado sequer quanto � perda do seu ve�culo, o que o levou a recorrer � Justi�a. Na a��o, ele pediu a condena��o da Reunidas Seguradora ao ressarcimento de toda a quantia paga � �poca (um milh�o e cem mil cruzeiros reais), corrigidos desde a data do desembolso, mais juros de mora de 1% ao m�s desde a cita��o, deduzido o valor recebido pela sucata do ve�culo. Pediu ainda que lhe fosse pago o valor corrigido do seu ve�culo, estipulado na ap�lice, e os gastos que teve com guincho na data do acidente (cinco milh�es e quinhentos mil cruzeiros).

Ele ganhou em primeira inst�ncia, mas o Tribunal de Al�ada Civil do Estado de S�o Paulo entendeu que houve aumento de risco por culpa grave de Ma�rcio, que ingressou na contram�o, em desrespeito �s leis de tr�nsito, o que dispensa a seguradora de indenizar. Da� o recurso ao STJ.

A Quarta Turma restabeleceu a decis�o de primeiro grau, anulando o ac�rd�o do tribunal estadual. Para Aldir Passarinho Junior, falar-se que dirigir na contram�o isenta a seguradora da cobertura � um verdadeiro absurdo, principalmente diante da complexidade do tr�nsito, vari�vel a cada cidade, com invers�es de sentido, reformas e altera��es da via, dentre outros fatores. O que a seguradora deseja, a seu ver, � uma esp�cie de “risco zero” ou quase isso, e n�o � assim. Al�m disso, n�o identificou qualquer aumento de risco a justificar a supress�o da cobertura.

Regina C�lia Amaral

Processo:  Resp 246631

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