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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ)
afastou alega��o de seguradora de que o contrato n�o d� cobertura quando o
acidente foi causado por motorista dirigindo na contram�o, ainda mais
quando n�o houve m�-f�. Segundo o entendimento do relator, ministro Aldir
Passarinho Junior, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, �
�bvio que o seguro cobre um risco calculado – aquele inerente �s
circunst�ncias que usualmente se encontram em uma atividade, mesmo aquelas
irregulares, mas previs�veis, dentro de uma certa margem de razoabilidade.
O relator considerou que o que a seguradora pretendia era o reconhecimento
de um “verdadeiro seguro do seguro”, a seu favor, o que � inteiramente
descabido, salvo hip�teses excepcionais, que devem ser apreciadas
individualmente.
Segundo Aldir Passarinho Junior, o contrato de
seguro visa exatamente � cobertura de danos que ocorram no prazo de
vig�ncia da ap�lice. Para tanto, o pr�mio � estipulado por interm�dio do
c�lculo de probabilidades de eventos, na avalia��o de riscos, fixa��o de
pr�mios, indeniza��es etc., levando em conta diversas vari�veis, enfim,
que a seguradora ter� capacidade de cumprir e ainda obter lucro.
A
decis�o se deu no julgamento de um recurso em que a fam�lia de Ma�rcio
Magalh�es, agora j� falecido, tenta derrubar judicialmente a recusa da
Reunidas Seguradora S/A, com a qual ele mantinha contrato de seguro total,
de ressarcir os danos decorrentes do acidente que causou. Em julho de
1993, Ma�rcio, conduzindo um ve�culo Fiat Fiorino em frente ao obelisco do
Parque Ibirapuera, em S�o Paulo (SP), inadvertidamente entrou no sentido
contr�rio da via de m�o �nica, colidindo de frente com o Gol dirigido por
Marco Aur�lio Pivelli. Da colis�o resultou a perda total dos dois ve�culos
e graves les�es corporais em Marco Aur�lio, que precisou ficar
hospitalizado por v�rios dias.
A seguradora foi notificada, mas
sempre pedia mais documentos, n�o pagando o pr�mio do seguro, quer seja
quanto � perda total dos dois ve�culos, quer seja quanto aos danos
pessoais sofridos pelo terceiro. Ma�rcio Magalh�es arcou com os valores
referentes aos preju�zos materiais e pessoais de Marco Aur�lio, mas n�o
foi reembolsado sequer quanto � perda do seu ve�culo, o que o levou a
recorrer � Justi�a. Na a��o, ele pediu a condena��o da Reunidas Seguradora
ao ressarcimento de toda a quantia paga � �poca (um milh�o e cem mil
cruzeiros reais), corrigidos desde a data do desembolso, mais juros de
mora de 1% ao m�s desde a cita��o, deduzido o valor recebido pela sucata
do ve�culo. Pediu ainda que lhe fosse pago o valor corrigido do seu
ve�culo, estipulado na ap�lice, e os gastos que teve com guincho na data
do acidente (cinco milh�es e quinhentos mil cruzeiros).
Ele ganhou
em primeira inst�ncia, mas o Tribunal de Al�ada Civil do Estado de S�o
Paulo entendeu que houve aumento de risco por culpa grave de Ma�rcio, que
ingressou na contram�o, em desrespeito �s leis de tr�nsito, o que dispensa
a seguradora de indenizar. Da� o recurso ao STJ.
A Quarta Turma
restabeleceu a decis�o de primeiro grau, anulando o ac�rd�o do tribunal
estadual. Para Aldir Passarinho Junior, falar-se que dirigir na contram�o
isenta a seguradora da cobertura � um verdadeiro absurdo, principalmente
diante da complexidade do tr�nsito, vari�vel a cada cidade, com invers�es
de sentido, reformas e altera��es da via, dentre outros fatores. O que a
seguradora deseja, a seu ver, � uma esp�cie de “risco zero” ou quase isso,
e n�o � assim. Al�m disso, n�o identificou qualquer aumento de risco a
justificar a supress�o da cobertura.
Regina C�lia
Amaral
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