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Algemas: uso e abuso

                                                                        *Lu�s Guilherme Vieira

     

 

                        A partir de recentes pris�es de pol�ticos e de cidad�os pertencentes �s camadas sociais privilegiada e desprivilegiada, a discuss�o acerca da legalidade na utiliza��o de algemas, na pris�o e na condu��o de presos, ganhou destaque, em raz�o de propalada falta de lei a regulamentar a mat�ria. Enquanto isso, uns s�o conduzidos sob ferro, outros s�o levados sem ferro, e poucos, pouqu�ssimos, nunca s�o postos em ferro.

 

                        Com efeito, o uso de algemas esteve regulamentado no Brasil, direta ou indiretamente, em diversos momentos, desde as Ordena��es Filipinas (s�culo XVII) at� os dias atuais.

 

            As Ordena��es j� previam, no T�tulo CXX, �que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per N�s, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scriv�es de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, n�o sej�o presos em ferros, sen�o por feitos, em que mere��o morrer morte natural, ou civil�. Ficava este �seleto� grupo, desde ent�o, �preso sobre sua menagem no Castelo da Cidade, ou Villa onde o feito for ordenado, ou em outra caza honesta, se ahi Castello n�o houver, segundo arb�trio do Julgador.�  Como se v�, a lei separa, h� s�culos, uma casta da outra, criando, para a �especial�, regalias de uma pris�o distinta e sem ferros.

 

No C�digo Criminal do Imp�rio (1830), provavelmente por causa das revoltas contra a Coroa, a pena de gal�s sujeitava os r�us �a andarem com calceta no p� e corrente de ferro, juntos ou separados�,  com  exce��o  das  mulheres,  dos

 

 

menores de vinte e um e dos maiores de sessenta anos, conforme estatu�do no artigo 44. Contudo, fosse o r�u escravo e condenado a a�oites, depois destes era trazido por seu senhor �com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar�, consoante o disposto no artigo 60.

 

            Em 1871, � promulgado o decreto imperial n� 4.824, que em seu artigo 28 mitiga o C�digo Criminal, vedando o deslocamento de presos �com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de seguran�a, que dever� ser justificado pelo condutor�, sob pena de multa.

 

            A primeira codifica��o penal da Rep�blica (1890) e a Consolida��o das Leis Penais (1932) s�o omissas quanto ao uso de ferros, que s� voltar� � baila, indiretamente, com o advento do C�digo de Processo Penal (1940). Cotejando-se os artigos 284 (�n�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso) e 292 (�se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto subscrito tamb�m por duas testemunhas�) conclu�mos ser essa pr�tica uma exce��o, admitida, como medida de for�a, t�o-somente quando o preso oferecer resist�ncia ou tentar fugir, pois, nestas hip�teses, a autoridade poder� usar (moderadamente, dizemos n�s) dos meios necess�rios para impedi-lo. As algemas, como adiante se observar�, somente podem ser utilizadas em situa��es excepcional�ssimas, desde que esgotados todos os outros meios para conter o conduzido.

 

            Em tempos mais modernos, a Lei de Execu��o Penal (1984) estabeleceu, no artigo 199, que �o emprego de algemas ser� disciplinado por decreto federal�, o qual n�o foi promulgado pelo Executivo at� a edi��o da Carta Cidad� (1988)          � quatro anos se passaram sem que o ato fosse baixado pelo presidente da Rep�blica!. Impedida, pela Constitui��o, a edi��o de decretos, o texto restou in�til, devendo, agora, a mat�ria ser objeto de lei, at� hoje inexistente � quatorze anos decorridos sem que o Legislativo cumpra sua miss�o!

 

            Registre-se, por importante, que a lei 8.653/93, que �disp�e sobre o transporte de presos e d� outras provid�ncias�, nada disciplina acerca de t�o delicada e importante quest�o. Disciplina a lei, unicamente, ser �proibido o transporte de presos em compartimento de propor��es reduzidas, com ventila��o deficiente ou aus�ncia de luminosidade�.

 

            Curiosamente, o C�digo de Processo Penal Militar (1969), baixado pela junta ditatorial ent�o no poder, prev�, no � 1� do artigo 234, que �o emprego de algemas deve ser evitado, desde que n�o haja perigo de fuga ou agress�o da parte do preso�. Preservando o esp�rito elitista das Ordena��es Filipinas, o c�digo pro�be, peremptoriamente, no art. 242, � 1�, in fine, a utiliza��o de algemas em presos �especiais�, tais como ministros de Estado, governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das For�as Armadas (inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de n�vel superior e demais �amigos do rei�, os quais ficam presos e s�o conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.

           

� m�ngua de uma lei, vigora no estado do Rio de Janeiro at� os dias atuais, s� no �mbito do sistema penitenci�rio, a portaria n� 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de 1976 (DORJ, parte I, ano II, n� 421), que considera a utiliza��o de algemas importante meio de seguran�a �ao servi�o policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade�. Determina, entretanto, no mesmo passo do decreto imperial de 1871, que os servidores evitem �o emprego de algemas, desde que n�o haja perigo ou agress�o por parte do preso�, e pro�be sua utiliza��o nas pessoas contempladas como �especiais� pelo C�digo de Processo Penal Militar, ainda que estejam presas � disposi��o da justi�a comum. Ademais, a norma fluminense obriga �os servidores que de alguma forma tiverem necessidade de empregar algemas� a apresentarem, �ap�s a dilig�ncia, ao chefe de Servi�o de Seguran�a, relat�rio explicativo sobre o fato�, sujeita sua n�o observ�ncia a penalidades administrativas.

 

            J� o estado de S�o Paulo tem o uso de algemas regulamentado, conforme noticia o delegado de pol�cia Carlos Alberto Marchi de Queiroz (www.ibccrim.org.br, 28.2.02), pelo decreto 19.903, de 30 de outubro de 1950, que disp�e, in verbis:

 

 

art. 1� � O emprego de algemas far-se-� na Pol�cia do Estado, de regra, nas seguintes dilig�ncias:

1� � Condu��o � presen�a da autoridade dos delinq�entes detidos em flagrante, em virtude de pron�ncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofere�am resist�ncia ou tentem a fuga.

2� � Condu��o � presen�a da autoridade dos �brios, viciosos e turbulentos, recolhidos na pr�tica de infra��o e que devam ser postos em cust�dia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exalta��o torne indispens�vel o emprego de for�a.

3� � Transporte, de uma para outra depend�ncia, ou remo��o, de um para outro pres�dio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante dilig�ncia, ou a tenham tentado, ou oferecido resist�ncia quando de sua deten��o.

 

            Prev� a dita norma, ainda, em seu artigo 2�, que os �abusos e irregularidades, no emprego do meio de conten��o de que trata o presente decreto, ser�o levados ao conhecimento do senhor secret�rio de Estado dos Neg�cios da Seguran�a P�blica, ou dos delegados auxiliares, que proceder�o, rigorosamente, contra as autoridades ou agentes faltosos, instaurando os procedimentos cab�veis � completa apura��o de sua responsabilidade e aplicando as penas correspondentes nos termos

 

 

 

 

da legisla��o em vigor�. Ademais, por for�a do artigo 3� do decreto, �as depend�ncias policiais manter�o livro especial para o registro das dilig�ncias em que tenham sido empregadas algemas, lavrando-se o termo respectivo, o qual ser� assinado pela autoridade, escriv�o e pelo condutor do preso, infrator ou insano recolhidos em cust�dia (...)�.

 

            Abra-se, aqui, por importante, um par�ntese, para patentear que o recente decreto baixado pelo governo paulista (n� 46.622, de 21.3.02) � o qual, em s�ntese apertada, �cria, na Coordenadoria de Unidades Prisionais de S�o Paulo e da Grande S�o Paulo, da Secretaria da Administra��o Penitenci�ria, as unidades de escolta e vigil�ncia penitenci�ria que especifica e d� provid�ncias correlatas� � � omisso quanto � utiliza��o de ferros na pris�o e na condu��o de presos, permanecendo h�gidos, portanto, os dispositivos do decreto paulista do meado do s�culo passado.

 

 

 

O emprego das pulseiras de ferro � previsto, da mesma forma, na legisla��o que disp�e sobre a seguran�a no tr�fego em �guas territoriais brasileiras (lei 9.537/97), permitindo ao comandante, com o fim de manter a seguran�a das pessoas, da embarca��o e da carga, deter o desordeiro, em camarote ou alojamento, �se necess�rio com algemas�, ex vi do artigo 10, inciso III, da lei especial.

 

Por seu turno, o Departamento de Avia��o Civil determina que o transporte de presos em aeronaves civis seja efetuado por escolta, que poder� �ser realizada por apenas um acompanhante policial, de acordo com a periculosidade do passageiro, que o algemar� ou n�o, conforme seu entendimento� (www.dac.org.br). Claro est� que este entendimento � regrado. Para a utiliza��o das grilhetas h�o de estar presentes, de forma inequ�voca, os pressupostos autorizadores previstos em lei.

 

� evidente que o uso de grilh�es, em situa��es �mpares, pode ser imprescind�vel na condu��o de presos, mas, como ensina o professor Ant�nio Magalh�es Gomes Filho (�Sobre o uso de algemas no julgamento pelo j�ri�, RIBCCrim, RT, S�o Paulo, v. 0, p. 115, dez. 1992), a cautela de seguran�a �poderia ser conseguida atrav�s das escoltas policiais refor�adas e outras provid�ncias, sem que se ofenda t�o gravemente a dignidade da pessoa�, que representa uma das garantias constitucionais.

 

Ademais, a ofensa � dignidade da pessoa humana � t�o patente, t�o gritante, t�o escandalosa, t�o sugestiva, que julgamentos realizados pelo j�ri s�o anulados por nossos tribunais quando o acusado � mantido algemado durante a sess�o. Se n�o, vejamos:

 

 

 

 

 

J�ri � Nulidade � R�u mantido algemado durante os trabalhos sob a alega��o de ser perigoso � Inadmissibilidade � Fato com interfer�ncia no �nimo dos jurados e, conseq�entemente, no resultado � Constrangimento ilegal caracterizado � Novo julgamento ordenado � Aplica��o do art. 593, III, �a�, do CPP.

�rrito o julgamento pelo J�ri se o r�u permaneceu algemado durante o desenrolar dos trabalhos sob a alega��o de ser perigoso, eis que tal circunst�ncia interfere no esp�rito dos jurados e, conseq�entemente, no resultado do julgamento, constituindo constrangimento ilegal que d� causa a nulidade.

(TJSP � Ap. 74.542-3 � 2� C. � j. 8.5.89 � rel. des. Renato Talli � RT 643/285).

 

Penal. R�u. uso de algemas. Avalia��o de necessidade.

A imposi��o do uso de algemas ao r�u, por constituir afeta��o aos princ�pios de respeito � integridade f�sica e moral do cidad�o, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido.

(STJ � RHC 5.663 � Sexta Turma � j. 19.8.96 � min. William Paterson � DJ de 23.9.96).

 

            Confrontando a primeira decis�o, cuja ementa acima transcrevemos, com outra tamb�m prolatada pelo Tribunal de Justi�a de S�o Paulo (RT 675/371-374) � esta denegat�ria do writ, porque a corte entendeu, em resumo, que o r�u foi mantido algemado no j�ri por �medida necess�ria ao bom andamento e seguran�a no julgamento, bem como das pessoas que nele interv�m� (ibidem, p. 111) �, o professor Ant�nio Magalh�es Gomes Filho, com o brilhantismo de sempre e com maestria, leciona:

 

A quest�o central debatida nesses dois julgados do TJSP coloca em evid�ncia as diferen�as fundamentais entre formas antag�nicas de se entender o processo penal: de um lado, o que Beccaria chamou de processo �ofensivo�, no qual o acusado j� � de antem�o considerado culpado e deve provar a sua inoc�ncia, e, por outro, um processo �informativo�, dirigido a uma isenta reconstru��o dos fatos, fundado na presun��o de inoc�ncia.

Segundo a l�gica da primeira concep��o, que modernamente poder�amos chamar �inquisit�ria� e que atende aos objetivos da t�o proclamada �defesa social�, seria perfeitamente leg�timo submeter o acusado a toda sorte de medidas restritivas pessoais, porque, afinal, trata-se de algu�m que j� se colocou � margem da sociedade (�bandido�, como referido nas contra-raz�es que tanto impressionaram os julgadores da Ap. 74.542-3) e, como tal, n�o merece considera��o.

Para um modelo orientado pelo princ�pio da presun��o de inoc�ncia, ao contr�rio, a atividade processual deve objetivar a verifica��o da exist�ncia dos fatos atribu�dos ao r�u e este, antes de uma positiva constata��o da culpabilidade, n�o pode sofrer qualquer diminui��o social, f�sica ou moral desnecess�ria. Da� a d�plice significa��o do preceito solenemente afirmado pelo art. 9� da Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de 1789, e agora incorporado ao nosso texto constitucional (art. 5�, n� LVII): regra probat�ria que reafirma o actio incumbit probatio tamb�m para o processo penal e, ao mesmo tempo, veda��o de qualquer forma de tratamento que implique equipara��o entre o acusado e o culpado.

Essa segunda conota��o do princ�pio, ali�s, parece ter sido privilegiada pelo constituinte de 1988, ao proclamar que �ningu�m ser� considerado culpado�. Embora sem diminuir o valor do preceito em rela��o � disciplina probat�ria, � de se convir que a express�o utilizada no texto da Lei Maior enfatiza a tem�tica do status do r�u no processo, cuja pessoa merece tratamento condizente com a dignidade do cidad�o cuja culpabilidade ainda n�o foi judicialmente afirmada.

Assim, a regra constitucional em apre�o exige que se evitem, no processo, situa��es, gestos e palavras que possam exprimir antecipa��o de um ju�zo condenat�rio e, em conseq��ncia, propiciar uma negativa predisposi��o do juiz ou dos jurados em rela��o ao acusado. (ibidem, p. 114).

 

 

 

Concluindo, como a Constitui��o ordena o respeito � integridade f�sica e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter algu�m a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presun��o de inoc�ncia, o constrangedor e aviltante uso de algemas � s�mbolo maior de humilha��o ao homem � s� pode se dar nas singulares e excepcional�ssimas hip�teses retro mencionadas (art. 284 c/c 292 do CPP) e, mesmo assim, desde que esgotados todos os demais meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir. Ou seja, quando houver inquestion�vel imprescindibilidade do uso de algemas, deve esta ser demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, n�o podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presun��o de periculosidade do detento, porque ilegal.

 

 

 

 

 

Dessa forma, qualquer hip�tese que se afaste dos r�gidos comandos da lei sujeitar� o infrator �s penas do crime de abuso de autoridade, ex vi art. 3�, inc. �i� (atentar contra a �incolumidade f�sica do indiv�duo�) c/c 4�, inc. �b� (�submeter pessoa sob a sua guarda ou cust�dia a vexame ou a constrangimento n�o autorizado em lei�), da lei 4.898/65.

 

 

* advogado no Rio de Janeiro, presidente da Comiss�o Permanente de Defesa do Estado de  Direito Democr�tico do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de p�s-gradua��o da Universidade Candido Mendes e membro da Associa��o Internacional de Direito Penal

 

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