A partir de recentes pris�es de pol�ticos e de cidad�os
pertencentes �s camadas sociais privilegiada e desprivilegiada, a
discuss�o acerca da legalidade na utiliza��o de algemas, na pris�o e na
condu��o de presos, ganhou destaque, em raz�o de propalada falta de lei a
regulamentar a mat�ria. Enquanto isso, uns s�o conduzidos sob ferro,
outros s�o levados sem ferro, e poucos, pouqu�ssimos, nunca s�o postos em
ferro.
Com efeito, o uso de algemas esteve regulamentado no Brasil, direta
ou indiretamente, em diversos momentos, desde as Ordena��es Filipinas
(s�culo XVII) at� os dias atuais.
As Ordena��es j� previam, no T�tulo CXX, �que os Fidalgos de Solar,
ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores
em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per
exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per N�s, e os Cavalleiros
das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scriv�es de nossa
Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem
casadas, ou stiverem viuvas honestas, n�o sej�o presos em ferros, sen�o
por feitos, em que mere��o morrer morte natural, ou civil�. Ficava este
�seleto� grupo, desde ent�o, �preso sobre sua menagem no Castelo da
Cidade, ou Villa onde o feito for ordenado, ou em outra caza honesta, se
ahi Castello n�o houver, segundo arb�trio do Julgador.� Como se v�, a lei separa, h�
s�culos, uma casta da outra, criando, para a �especial�, regalias de uma
pris�o distinta e sem ferros.
No
C�digo Criminal do Imp�rio (1830), provavelmente por causa das revoltas
contra a Coroa, a pena de gal�s sujeitava os r�us �a andarem com calceta
no p� e corrente de ferro, juntos ou separados�, com exce��o das mulheres, dos
menores
de vinte e um e dos maiores de sessenta anos, conforme estatu�do no artigo
44. Contudo, fosse o r�u escravo e condenado a a�oites, depois destes era
trazido por seu senhor �com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o
designar�, consoante o disposto no artigo 60.
Em 1871, � promulgado o decreto imperial n� 4.824, que em seu
artigo 28 mitiga o C�digo Criminal, vedando o deslocamento de presos �com
ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de seguran�a, que dever�
ser justificado pelo condutor�, sob pena de multa.
A primeira codifica��o penal da Rep�blica (1890) e a Consolida��o
das Leis Penais (1932) s�o omissas quanto ao uso de ferros, que s� voltar�
� baila, indiretamente, com o advento do C�digo de Processo Penal (1940).
Cotejando-se os artigos 284 (�n�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo
a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso) e
292 (�se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em
flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as
pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para
defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto
subscrito tamb�m por duas testemunhas�) conclu�mos ser essa pr�tica uma
exce��o, admitida, como medida de for�a, t�o-somente quando o preso
oferecer resist�ncia ou tentar fugir, pois, nestas hip�teses, a autoridade
poder� usar (moderadamente, dizemos n�s) dos meios necess�rios para
impedi-lo. As algemas, como adiante se observar�, somente podem ser
utilizadas em situa��es excepcional�ssimas, desde que esgotados todos os
outros meios para conter o conduzido.
Em tempos mais modernos, a Lei de Execu��o Penal (1984)
estabeleceu, no artigo 199, que �o emprego de algemas ser� disciplinado
por decreto federal�, o qual n�o foi promulgado pelo Executivo at� a
edi��o da Carta Cidad� (1988)
� quatro anos se passaram sem que o ato fosse baixado pelo
presidente da Rep�blica!. Impedida, pela Constitui��o, a edi��o de
decretos, o texto restou in�til, devendo, agora, a mat�ria ser objeto de
lei, at� hoje inexistente � quatorze anos decorridos sem que o Legislativo
cumpra sua miss�o!
Registre-se, por importante, que a lei 8.653/93, que �disp�e sobre
o transporte de presos e d� outras provid�ncias�, nada disciplina acerca
de t�o delicada e importante quest�o. Disciplina a lei, unicamente, ser
�proibido o transporte de presos em compartimento de propor��es reduzidas,
com ventila��o deficiente ou aus�ncia de luminosidade�.
Curiosamente, o C�digo de Processo Penal Militar (1969), baixado
pela junta ditatorial ent�o no poder, prev�, no � 1� do artigo 234, que �o
emprego de algemas deve ser evitado, desde que n�o haja perigo de fuga ou
agress�o da parte do preso�. Preservando o esp�rito elitista das
Ordena��es Filipinas, o c�digo pro�be, peremptoriamente, no art. 242, �
1�, in fine, a utiliza��o de
algemas em presos �especiais�, tais como ministros de Estado,
governadores, parlamentares, magistrados, oficiais das For�as Armadas
(inclusive os da reserva) e da Marinha Mercante, portadores de diplomas de
n�vel superior e demais �amigos do rei�, os quais ficam presos e s�o
conduzidos sem ferros, porventura tenham praticado crime militar.
�
m�ngua de uma lei, vigora no estado do Rio de Janeiro at� os dias atuais,
s� no �mbito do sistema penitenci�rio, a portaria n� 288/JSF/GDG, de 10 de
novembro de 1976 (DORJ, parte I, ano II, n� 421), que considera a
utiliza��o de algemas importante meio de seguran�a �ao servi�o policial de
escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade�.
Determina, entretanto, no mesmo passo do decreto imperial de 1871, que os
servidores evitem �o emprego de algemas, desde que n�o haja perigo ou
agress�o por parte do preso�, e pro�be sua utiliza��o nas pessoas
contempladas como �especiais� pelo C�digo de Processo Penal Militar, ainda
que estejam presas � disposi��o da justi�a comum. Ademais, a norma
fluminense obriga �os servidores que de alguma forma tiverem necessidade
de empregar algemas� a apresentarem, �ap�s a dilig�ncia, ao chefe de
Servi�o de Seguran�a, relat�rio explicativo sobre o fato�, sujeita sua n�o
observ�ncia a penalidades administrativas.
J� o estado de S�o Paulo tem o uso de algemas regulamentado,
conforme noticia o delegado de pol�cia Carlos Alberto Marchi de Queiroz
(www.ibccrim.org.br, 28.2.02),
pelo decreto 19.903, de 30 de outubro de 1950, que disp�e, in verbis:
art.
1� � O emprego de algemas far-se-� na Pol�cia do Estado, de regra, nas
seguintes dilig�ncias:
1�
� Condu��o � presen�a da autoridade dos delinq�entes detidos em flagrante,
em virtude de pron�ncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que
ofere�am resist�ncia ou tentem a fuga.
2�
� Condu��o � presen�a da autoridade dos �brios, viciosos e turbulentos,
recolhidos na pr�tica de infra��o e que devam ser postos em cust�dia, nos
termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo
de exalta��o torne indispens�vel o emprego de
for�a.
3�
� Transporte, de uma para outra depend�ncia, ou remo��o, de um para outro
pres�dio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar
a fuga,
durante dilig�ncia, ou a tenham
tentado, ou oferecido resist�ncia quando de sua
deten��o.
Prev� a dita norma, ainda, em seu artigo 2�, que os �abusos e
irregularidades, no emprego do meio de conten��o de que trata o presente
decreto, ser�o levados ao conhecimento do senhor secret�rio de Estado dos
Neg�cios da Seguran�a P�blica, ou dos delegados auxiliares, que
proceder�o, rigorosamente, contra as autoridades ou agentes faltosos,
instaurando os procedimentos cab�veis � completa apura��o de sua
responsabilidade e aplicando as penas correspondentes nos termos
da
legisla��o em vigor�. Ademais, por for�a do artigo 3� do decreto, �as
depend�ncias policiais manter�o livro especial para o registro das
dilig�ncias em que tenham sido empregadas algemas, lavrando-se o termo
respectivo, o qual ser� assinado pela autoridade, escriv�o e pelo condutor
do preso, infrator ou insano recolhidos em cust�dia
(...)�.
Abra-se, aqui, por importante, um par�ntese, para patentear que o
recente decreto baixado pelo governo paulista (n� 46.622, de 21.3.02) � o
qual, em s�ntese apertada, �cria, na Coordenadoria de Unidades Prisionais
de S�o Paulo e da Grande S�o
Paulo, da Secretaria da Administra��o Penitenci�ria, as unidades de
escolta e vigil�ncia penitenci�ria que especifica e d� provid�ncias
correlatas� � � omisso quanto � utiliza��o de ferros na pris�o e na
condu��o de presos, permanecendo h�gidos, portanto, os dispositivos do
decreto paulista do meado do s�culo passado.
O
emprego das pulseiras de ferro � previsto, da mesma forma, na legisla��o
que disp�e sobre a seguran�a no tr�fego em �guas territoriais brasileiras
(lei 9.537/97), permitindo ao comandante, com o fim de manter a seguran�a
das pessoas, da embarca��o e da carga, deter o desordeiro, em camarote ou
alojamento, �se necess�rio com algemas�, ex vi do artigo 10, inciso III, da
lei especial.
Por
seu turno, o Departamento de Avia��o Civil determina que o transporte de
presos em aeronaves civis seja efetuado por escolta, que poder� �ser
realizada por apenas um acompanhante policial, de acordo com a
periculosidade do passageiro, que o algemar� ou n�o, conforme seu
entendimento� (www.dac.org.br). Claro
est� que este entendimento � regrado. Para a utiliza��o das grilhetas h�o
de estar presentes, de forma inequ�voca, os pressupostos autorizadores
previstos em lei.
�
evidente que o uso de grilh�es, em situa��es �mpares, pode ser
imprescind�vel na condu��o de presos, mas, como ensina o professor Ant�nio
Magalh�es Gomes Filho (�Sobre o uso de algemas no julgamento pelo j�ri�,
RIBCCrim, RT, S�o Paulo, v. 0,
p. 115, dez. 1992), a cautela de seguran�a �poderia ser conseguida atrav�s
das escoltas policiais refor�adas e outras provid�ncias, sem que se ofenda
t�o gravemente a dignidade da pessoa�, que representa uma das garantias
constitucionais.
Ademais,
a ofensa � dignidade da pessoa humana � t�o patente, t�o gritante, t�o
escandalosa, t�o sugestiva, que julgamentos realizados pelo j�ri s�o
anulados por nossos tribunais quando o acusado � mantido algemado durante
a sess�o. Se n�o, vejamos:
J�ri
� Nulidade � R�u mantido algemado
durante os trabalhos sob a alega��o de ser perigoso � Inadmissibilidade �
Fato com interfer�ncia no �nimo dos jurados e, conseq�entemente, no
resultado � Constrangimento ilegal caracterizado � Novo julgamento
ordenado � Aplica��o do art. 593, III, �a�, do
CPP.
�rrito
o julgamento pelo J�ri se o r�u permaneceu algemado durante o desenrolar
dos trabalhos sob a alega��o de ser perigoso, eis que tal circunst�ncia
interfere no esp�rito dos jurados e, conseq�entemente, no resultado do
julgamento, constituindo constrangimento ilegal que d� causa a
nulidade.
(TJSP
� Ap. 74.542-3 � 2� C. � j. 8.5.89 � rel. des. Renato Talli � RT
643/285).
Penal.
R�u. uso de algemas. Avalia��o de necessidade.
A
imposi��o do uso de algemas ao r�u, por constituir afeta��o aos princ�pios
de respeito � integridade f�sica e moral do cidad�o, deve ser aferida de
modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a
periculosidade do acusado. Recurso provido.
(STJ
� RHC 5.663 � Sexta Turma � j. 19.8.96 � min. William
Paterson � DJ de 23.9.96).
Confrontando
a primeira decis�o, cuja ementa acima transcrevemos, com outra tamb�m
prolatada pelo Tribunal de Justi�a de S�o Paulo (RT 675/371-374) � esta
denegat�ria do writ, porque a
corte entendeu, em resumo, que o r�u foi mantido algemado no j�ri por
�medida necess�ria ao bom andamento e seguran�a no julgamento, bem como
das pessoas que nele interv�m�
(ibidem, p. 111) �, o professor Ant�nio Magalh�es Gomes Filho, com o
brilhantismo de sempre e com maestria, leciona:
A
quest�o central debatida nesses dois julgados do TJSP coloca em evid�ncia
as diferen�as fundamentais entre formas antag�nicas de se entender o
processo penal: de um lado, o que Beccaria chamou de processo �ofensivo�,
no qual o acusado j� � de antem�o considerado culpado e deve provar a sua
inoc�ncia, e, por outro, um processo �informativo�, dirigido a uma isenta
reconstru��o dos fatos, fundado na presun��o de
inoc�ncia.
Segundo
a l�gica da primeira concep��o, que modernamente poder�amos chamar
�inquisit�ria� e que atende aos objetivos da t�o proclamada �defesa
social�, seria perfeitamente leg�timo submeter o acusado a toda sorte de
medidas restritivas pessoais, porque, afinal, trata-se de algu�m que j� se
colocou � margem da sociedade (�bandido�, como referido nas contra-raz�es
que tanto impressionaram os julgadores da Ap. 74.542-3) e, como tal, n�o
merece considera��o.
Para
um modelo orientado pelo princ�pio da presun��o de inoc�ncia, ao
contr�rio, a atividade processual deve objetivar a verifica��o da
exist�ncia dos fatos atribu�dos ao r�u e este, antes de uma positiva
constata��o da culpabilidade, n�o pode sofrer qualquer diminui��o social,
f�sica ou moral desnecess�ria. Da� a d�plice significa��o do preceito
solenemente afirmado pelo art. 9� da Declara��o dos Direitos do Homem e do
Cidad�o, de 1789, e agora incorporado ao nosso texto constitucional (art.
5�, n� LVII): regra probat�ria que reafirma o actio
incumbit probatio tamb�m para o
processo penal e, ao mesmo tempo, veda��o de qualquer forma de tratamento
que implique equipara��o entre o acusado e o
culpado.
Essa
segunda conota��o do princ�pio, ali�s, parece ter sido privilegiada pelo
constituinte de 1988, ao proclamar que �ningu�m ser� considerado culpado�.
Embora sem diminuir o valor do preceito em rela��o � disciplina
probat�ria, � de se convir que a express�o utilizada no texto da Lei Maior
enfatiza a tem�tica do status
do r�u no processo, cuja pessoa
merece tratamento condizente com a dignidade do cidad�o cuja culpabilidade
ainda n�o foi judicialmente afirmada.
Assim,
a regra constitucional em apre�o exige que se evitem, no processo,
situa��es, gestos e palavras que possam exprimir antecipa��o de um ju�zo
condenat�rio e, em conseq��ncia, propiciar uma negativa predisposi��o do
juiz ou dos jurados em rela��o ao acusado. (ibidem,
p. 114).
Concluindo,
como a Constitui��o ordena o respeito � integridade f�sica e moral dos
presos, proibindo, a todos, submeter algu�m a tratamento desumano e
degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a
presun��o de inoc�ncia, o constrangedor e aviltante uso de algemas � s�mbolo maior de humilha��o ao homem
� s� pode se dar nas singulares e excepcional�ssimas hip�teses retro
mencionadas (art. 284 c/c 292 do CPP) e, mesmo assim, desde que esgotados
todos os demais meios para conter a pessoa que se pretende prender ou
conduzir. Ou seja, quando houver inquestion�vel imprescindibilidade do uso
de algemas, deve esta ser demonstrada e justificada caso a caso pela
autoridade ou seu agente, n�o podendo a necessidade ser deduzida da
gravidade dos crimes nem da presun��o de periculosidade do detento, porque
ilegal.
Dessa
forma, qualquer hip�tese que se afaste dos r�gidos comandos da lei
sujeitar� o infrator �s penas do crime de abuso de autoridade, ex vi art. 3�, inc. �i� (atentar
contra a �incolumidade f�sica do indiv�duo�) c/c 4�, inc. �b� (�submeter
pessoa sob a sua guarda ou cust�dia a vexame ou a constrangimento n�o
autorizado em lei�), da lei 4.898/65.
*
advogado no Rio de Janeiro,
presidente da Comiss�o Permanente de Defesa do Estado de Direito Democr�tico do Instituto
dos Advogados Brasileiros, professor de p�s-gradua��o da Universidade
Candido Mendes e membro da Associa��o Internacional de Direito
Penal