Senten�a controvertida

� poss�vel que a senten�a da ju�za Kenarik Boujikian Felippe, da 19.� Vara Criminal de S�o Paulo, que, ao condenar (a 16 anos) os seq�estradores do publicit�rio Washington Olivetto, os absolveu das acusa��es de forma��o de quadrilha e de pr�tica de tortura, assim como descaracterizou seu crime como "hediondo" - o que poder� livr�-los do encarceramento depois de cumpridos apenas dois anos e meio de pena -, v� para os comp�ndios de Direito como uma �tima ilustra��o do que seja uma decis�o judicial contra legem. � bem prov�vel, at�, que venha ela a ser derrubada, com facilidade, no Tribunal de Justi�a. Mas, de qualquer maneira, a simples possibilidade de um bando criminoso, frio como esse, merecer, de uma inst�ncia da Justi�a, um tratamento com semelhante brandura, depois de todos os sofrimentos causados a um ser humano, produz, pelo menos, dois graves e delet�rios efeitos: de um lado, o est�mulo a seq�estradores potenciais - especialmente os "investidores" estrangeiros da �rea - pela clara redu��o da "cota��o" de seus riscos. De outro lado, a revolta de uma popula��o que j� n�o confia na prote��o da Justi�a e que considera essa senten�a um acinte.

A magistrada n�o considerou a a��o dos seq�estradores chilenos como "forma��o de quadrilha" por julgar que eles praticaram um �nico crime - e a defini��o legal � de ater-se a uma associa��o para a pr�tica de "crimes" (no plural). Quer dizer, n�o bastou a circunst�ncia de os criminosos terem se organizado com hierarquia semelhante � militar, de terem monitorado a v�tima previamente, por longo tempo para descobrir seus h�bitos, de terem obtido coletes da pol�cia e autom�veis, alugado v�rios im�veis, mantido um batalh�o de guardas e negociadores, executado mapas pormenorizados de opera��es, etc., para caracterizar, perante a Justi�a, o grupo "est�vel" de uma quadrilha!

Mais aberrante ainda foi a desqualifica��o do crime de tortura. O artigo 1.� da Lei 9.455/1997 define claramente o ato de tortura como o de "constranger algu�m com emprego de viol�ncia ou grave amea�a, causando-lhe sofrimento f�sico ou mental... para obter informa��o, declara��o ou confiss�o da v�tima, ou de terceira pessoa" - sendo que h� acr�scimo de pena em se tratando de seq�estro. Foi exatamente o que aconteceu - como descreveu a pe�a acusat�ria -, na medida em que o seq�estrado foi submetido a grandes sofrimentos (proibi��o de encostar-se nas paredes ou de emitir qualquer som, m�sica constante para faz�-lo perder a no��o do tempo, espancamento em caso de desobedi�ncia a qualquer regra, obriga��o de comer junto aos pr�prios dejetos e crueldades ou humilha��es do g�nero) com a inten��o de fragiliz�-lo mental, ps�quica e fisicamente, para a obten��o de informa��es financeiras, destinadas a firmarem as bases do pedido de resgate. Tudo isso levou o seq�estrado - como ele pr�prio relatou - a quase perder a sanidade.

Se n�o era tortura, era o qu�?

Agora, ao deixar de capitular o crime dos seq�estradores na categoria especificada no artigo 2.� da Lei de Crimes Hediondos - ao que tudo indica por achar esse diploma legal muito "pesado" ou "injusto" -, a ju�za permitiu que os condenados venham a receber o benef�cio da progress�o de regime com um cumprimento de apenas um sexto da pena - o que significa, no caso, praticamente a liberdade depois de s� dois anos e meio de pris�o. E, por incr�vel que pare�a, a ju�za considerou como atenuante a (hipot�tica) motiva��o "pol�tica" do seq�estro, como se isso diminu�sse a periculosidade ou a crueldade demonstrada pelos criminosos - talvez pelo racioc�nio "ideol�gico" segundo o qual os fins "revolucion�rios" justificam os meios - de desrespeito � lei e aos direitos humanos. Deixando de lado a aberra��o que significa uma senten�a embasada mais no vi�s ideol�gico do que na interpreta��o consp�cua da lei, � bom lembrar o comportamento desses delinq�entes "idealistas", muito bem sintetizado na carta do conhecido marchand F�bio Porchat, publicada no F�rum dos Leitores, quando disse que "enquanto naquele r�veillon o seq�estrado amargava o c�rcere, os seq�estradores alugaram casa e lancha num ponto rico do litoral paulista para comemorar com luxo o dinheiro que lucrariam".

Bem � de ver que se motiva��o "pol�tica" houvesse em estrangeiros (o que, no caso, esteve longe de se comprovar) para praticar um crime hediondo numa democracia, como o Brasil, com a finalidade de obter fundos para quaisquer opera��es subversivas, tratar-se-ia de circunst�ncia claramente agravante - e n�o atenuante -, posto que a periculosidade e o potencial destrutivo dos delinq�entes, tais como os dos terroristas contempor�neos, haveriam de tornar seus crimes muito mais graves e anti-sociais.

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