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DIREITO DO CONSUMIDOR
A jurisprud�ncia carioca sobre os juros nos cart�es de cr�dito O Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro determina a limita��o dos juros, o expurgo da capitaliza��o e da cobran�a de multa acima da legal em contrato de cart�o de cr�dito Clarice Goulart Corr�a
N�s j� publicamos resenha neste ve�culo, em outra oportunidade, criticando o posicionamento que aparentemente estava tomando o Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro sobre a quest�o das taxas de juros aplicadas aos contratos de cart�o de cr�dito. (Confira em Os juros nos cart�es de cr�dito). � �poca se verificava que a maioria das c�maras c�veis da corte carioca estava decidindo no sentido de que n�o h� limita��o �s taxas de juros aplicadas ao tipo contratual, em sentido totalmente contr�rio ao posicionamento por n�s adotado e defendido no trabalho acima mencionado. No entanto, recentemente, a primeira c�mara c�vel do tribunal, seguindo o voto do relator, o desembargador Maur�cio Caldas Lopes, proferiu ac�rd�o impec�vel sobre a mat�ria (Apela��o 2002.002.13037). A c�mara n�o s� decidiu de forma irrepreens�vel a quest�o da limita��o das taxas de juros, limitando-os a 12% ao ano, sob o fundamento de que as administradoras de cart�o de cr�dito n�o s�o institui��es financeiras, por n�o se tratarem as administradoras de cart�o de cr�dito institui��es financeiras, ali�s, como a pr�pria afirmou no curso do processo e como confirmou o Banco Central do Brasil, como aplicou de forma brilhante os dispositivos do C�digo de Defesa do Consumidor � esp�cie. A autora da a��o, antes de ajuiz�-la, contratou auditoria para a verifica��o dos valores cobrados pela administradora, acostando � peti��o inicial laudo pormenorizado do montante representado pelas cobran�as ilegais efetuadas (capitaliza��o de juros, taxa de juros superiores a 12% ao ano e multa contratual superior a 2%). Assim, por n�o ter a administradora contraditado tais cobran�as, apenas afirmando que legais, solicitou a autora fosse julgada antecipadamente a lide, tendo em vista que comprovadas as ilegalidades n�o negadas pela outra parte. N�o obstante, a ju�za de primeiro grau proferiu senten�a julgando improcedente a a��o por n�o comprovadas as ilegalidades denunciadas. Todavia, o tribunal deu solu��o irrepreens�vel � controv�rsia, manifestando que "cumpria ao r�u, desde a sua resposta, impugnar toda a mat�ria f�tica com que acenar a autora", n�o tendo procedido desta forma, apenas sustentando "a liceidade das import�ncias cobradas � autora... tem-se por incontroverso o fato de que os juros praticados s�o superiores aos limites fixados na lei de usura, como tamb�m, a respectiva capitaliza��o". Tamb�m de forma irrepreens�vel, afastou o tribunal a cl�usula-mandato comumente inserta pelas administradoras de cart�o de cr�dito nos contratos e que lhe autoriza o repasse ao consumidor dos custos do financiamento de seu d�bito, tomados junto ao mercado financeiro. A c�mara julgadora destacou que o artigo 51, inciso VIII, do C�digo de Defesa do Consumidor, acomete de nulidade de pleno direito as cl�usulas contratuais que "imponham representante para concluir ou realizar outro neg�cio jur�dico pelo consumidor". Ressaltado no ac�rd�o que � autora n�o era permitido recusar a cl�usula constante do contrato que autorizava a administradora a realizar, em seu nome, neg�cio jur�dico de que sequer participara. Demais disso, salientou o desembargador relator que, a despeito de j� ter julgado in�meras a��es sobre a mat�ria, em que as administradoras invariavelmente justificam a cobran�a de taxa de juros t�o elevados no fato de que captam os recursos junto � institui��es que lhe cobram taxas tamb�m elevadas, n�o viu anexado a nenhum processo a prova do financiamento obtido em nome do consumidor. Por fim, o tribunal carioca tamb�m determinou a limita��o da multa contratual em 2%, consoante determina o artigo 53, � 2�, do C�digo de Defesa do Consumidor, com reda��o em vigor desde agosto de 1996. No trabalho no in�cio mencionado, publicado em 30/04/2002, hav�amos mencionado que o posicionamento majorit�rio das c�maras do Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro era no sentido de, por ter cunho financeiro, n�o se aplicava a limita��o das taxas de juros do art. 1� do Decreto 22.626/33 combinado com o art. 1.062, do C�digo Civil �s administradoras de cart�o de cr�dito. E, nesse sentido era o posicionamento da 1� C�mara C�vel (Apela��o 2001.001.10367 – julgada em 09/10/2001). Todavia, com a prola��o deste ac�rd�o de excelente t�cnica jur�dica, v�-se que o posicionamento do tribunal carioca est� sendo modificado para a alegria dos consumidores lesados por tais pr�ticas ilegais.
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