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Muito interessante.
Bjos .
Khetlynn
fonte:http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=13717&ad=b
Golpe do couvert
Pr�ticas abusivas de bares e os direitos do
consumidor Sergio Ricardo Tannuri* Gosto de embasar os meus artigos em fatos reais do cotidiano,
para que, assim, o leitor possa se identificar e entender melhor o universo
jur�dico. Por isso, vou contar dois casos que presenciei recentemente que
configuram total desrespeito ao consumidor que sai para se divertir ou apenas
para ter uma refei��o. Primeira situa��o: Minha turma dos tempos da faculdade resolveu se encontrar num bar rec�m inaugurado na Avenida Faria Lima, em S�o Paulo. Nesse dia, fomos informados na entrada da casa que apenas seriam cobrados R$ 15,00 a t�tulo de consuma��o m�nima para os homens e as mulheres teriam entrada franca. Somente isso. Em determinado momento da noite, uma banda come�ou a tocar no recinto. At� a�, nada de mais. Um casal de amigos de amigos tinha outro compromisso e ficou muito pouco tempo no barzinho. Ele consumiu seus R$ 15,00 e ela nada consumiu. Na hora de ir embora, o caixa cobrou R$ 19,80 dele e R$ 3,30 dela. Estranhando esses valores, o casal pediu explica��o e foram informados pelo gerente da casa que tamb�m tinha sido cobrado R$ 3,00 a t�tulo de couvert art�stico pela apresenta��o da banda, mais 10% de gorjeta, que, nesse caso, � totalmente ilegal. Esse tipo de pr�tica abusiva est� sendo cometido por uma parcela imensa de barzinhos e casas noturnas de S�o Paulo. Com rela��o ao denominado "couvert art�stico", este s� pode ser cobrado do cliente quando houver a combina��o de 3 fatores: * Oferecimento de show ou m�sica ao vivo; * A informa��o antecipada sobre o valor cobrado; e * A exist�ncia de contrato de trabalho entre o(s) artista(s) e o estabelecimento. � imprescind�vel a combina��o simult�nea desses 3 fatores para permitir tal cobran�a, de acordo com a Lei Delegada N� 4, de 26/09/62 (artigo 11, al�nea c). Portanto, � ilegal cobrar couvert art�stico se, por exemplo, a casa proporcionar apenas um playback ou um tel�o em dia de jogos, ou se o consumidor n�o for avisado explicitamente da cobran�a logo na entrada. No que tange aos 10% de caixinha, vale lembrar que a gorjeta � um pr�mio para casos onde o consumidor � bem atendido e n�o pode ser imposto. O fregu�s paga os 10% se quiser, como reconhecimento pelo bom servi�o. Logo, n�o � obrigat�rio. Segunda situa��o: Saio para almo�ar com amigos numa churrascaria. Chegamos ao restaurante e logo fomos encaminhados � mesa. Ao sentarmos, os gar�ons j� vieram colocando cestinhas de p�es-de-queijo, azeitonas, torradas, manteigas, etc., sem sequer perguntar se quer�amos ou n�o. Quando percebemos, a mesa j� est� lotada de cestinhas e de pratinhos. Alguns comeram o couvert, enquanto outros preferiram aguardar o prato principal. Por�m, quando pedimos a conta, veio a surpresa: tinha sido cobrado na nota a quantia de R$ 7,00 a t�tulo de couvert de cada pessoa da mesa, independente se consumiu ou n�o. Infelizmente, essa � uma situa��o muito comum e a maioria dos consumidores j� passou por isso. O gar�om despeja o couvert na frente do fregu�s, sem sequer pedir autoriza��o, e ao final � cobrado na conta um valor multiplicado pelo n�mero de pessoas na mesa. � necess�rio deixar bem claro que � l�gico que se o consumidor pedir o chamado "couvert na mesa", ter� que pagar por ele. Mas o consumidor tem o direito de recus�-lo, sem precisar dar nenhuma explica��o e sem nenhum constrangimento, pois tal servi�o � opcional. Uma vez que o couvert � colocado na mesa sem pr�via consulta e sem informarem que � cobrado, a lei interpreta esse servi�o como "amostra gr�tis", inexistindo obriga��o de pagamento. Que fique, ent�o, esclarecido: se voc� n�o pediu o couvert na mesa e o serviram sem sua expressa autoriza��o ou solicita��o, voc� n�o precisa pag�-lo, pois isso � o que est� previsto no C�digo de Defesa do Consumidor (artigo 39, incisos I e III, par�grafo �nico) e na Lei Delegada N� 4 (artigo 11, al�nea m). Contudo, se a casa tentar cobr�-lo indevidamente, sugiro a seguinte postura: seja educado, por�m contundente e diga que n�o vai pagar por um servi�o que n�o pediu, alertando que � proibido condicionar a venda de um produto a outro (venda casada), pr�tica considerada abusiva pelo C�digo de Defesa do Consumidor. Caso n�o haja um desfecho amig�vel, exija que na nota fiscal seja descrito expressamente que tal servi�o foi cobrado. Depois, denuncie tal pr�tica abusiva ao Procon ou, alternativamente, procure o Juizado Especial C�vel (Pequenas Causa), acompanhado de testemunhas, para pedir a devolu��o do dinheiro que foi cobrado indevidamente. O consumidor tem que brigar por seus direitos, independentemente da quantia a ser cobrada por uma quest�o de cidadania. O que vale � n�o ser explorado pelo GOLPE DO COUVERT. Assim, construiremos uma sociedade mais justa. Revista Consultor Jur�dico, 29 de setembro de 2002. Sergio Ricardo
Tannuri � advogado especialista em Direito do
Consumidor Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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