Reforma legal
Penas s�o alteradas de acordo com as conveni�ncias

Luiz Fl�vio Gomes*

A Parte Geral do C�digo Penal (a que cuida dos princ�pios e regras fundamentais de todo Direito penal) foi reformada em 1984. No ano 2000, nova Comiss�o de Juristas foi criada para revis�-lo. Sob a coordena��o de Miguel Reale J�nior elaborou-se o projeto 3.473/00, que est� em tramita��o no Congresso Nacional (veja a �ntegra do projeto no www.ibccrim.org.br).

Quanto ao novo sistema de penas imp�e-se destacar o seguinte: ele foi simplificado e desaparecem algumas medidas consagradas no C�digo vigente. Busca-se, como diz o projeto, maior efic�cia penal. Isso, entretanto, dificilmente passar� de um mero discurso. Nenhuma reforma penal no Brasil foi (ou est� sendo) feita com base em dados emp�ricos (criminol�gicos) para se saber a exata efic�cia dos institutos penais. Cria-se, aumenta-se e elimina-se pena no Brasil ao sabor das conveni�ncias de cada momento, inclusive eleitorais (�s vezes), sem nunca haver ci�ncia inequ�voca do verdadeiro efeito (repressivo ou preventivo) que produz.

Dentre as medidas suprimidas est�o a suspens�o condicional da pena (o chamado "sursis") e a pris�o albergue. Como se sabe, esta, como forma de cumprimento das penas at� quatro anos de reclus�o, n�o se efetivou gra�as � n�o cria��o de casas de albergado em todo o pa�s. Transforma-se, na quase totalidade, em pris�o domiciliar. Por absoluta falta de controle sobre se o condenado est� passando a noite e os fins de semana em sua resid�ncia, sobressai a sensa��o de impunidade.

Em suma, como n�o constru�ram as casas de albergado, acaba-se com o regime aberto. Mas se � assim, como n�o est�o construindo (em n�mero suficiente) os institutos penais agr�colas ou industriais, pelo mesmo crit�rio, tamb�m deveria ser extinto o regime semi-aberto.

A progress�o de regime passa a exigir o cumprimento de 1/3 da pena (hoje � 1/6) e o livramento condicional n�o ser� concedido sem o cumprimento de pelo menos metade da san��o imposta. Nosso sistema progressivo, portanto, ser� composto do regime fechado e semi-aberto, de um lado, e livramento condicional, de outro.

As penas inferiores a quatro anos poder�o ser substitu�das por penas restritivas, que s�o: presta��o de servi�os � comunidade; limita��o de fim de semana; interdi��o ou suspens�o tempor�ria de direitos. Suprimiu-se, como se v�, a pena restritiva de presta��o pecuni�ria, que tem se transformado em instrumento de comercializa��o e de fraca repress�o penal, pela condena��o ao pagamento de cesta b�sica, medida sem qualquer cunho educativo e preventivo.

Com a devida venia, n�o pensamos assim. Toda pena, se proporcionalmente aplicada e efetivamente executada, cumpre suas finalidades de preven��o e repress�o. A elimina��o da presta��o pecuni�ria, de outro lado, prejudica interesses da v�tima, que tende a voltar a cumprir no processo penal seu provecto (e �nico) papel "testemunhal" (sem direito a uma repara��o imediata).

Dentre as penas restritivas de direitos d�-se realce � pena de presta��o de servi�os � comunidade. Sua efic�cia, entretanto, fica sempre condicionada � exist�ncia de uma Vara das Execu��es especializada em cada comarca. Enquanto isso n�o ocorrer, pouco pode-se dela esperar.

O descumprimento das penas restritivas conduz � sua convers�o � pena de pris�o a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo tempo restante da pena. A pena de multa � valorizada, podendo ser aplicada em valores que alcan�am R$ 7 milh�es, e quando n�o paga pelo condenado solvente converte-se em pena de perda de bens pelo valor montante da multa. O juiz poder�, durante o processo de convers�o, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado.

O condenado a pena de multa insolvente poder� ter a pena convertida em presta��o de servi�os � comunidade, pelos n�meros de dias multa, mas reduzidos estes dias multa em at� tr�s vezes. Como se v�, h� risco de a pena de multa ser convertida em pris�o, porque basta que depois o condenado (insolvente) n�o cumpra a presta��o de servi��es � comunidade. Convenhamos: para quem � insolvente, a pena de multa � a que jamais deveria ser imposta. Por causa da sua miserabilidade o insolvente pode ir para a cadeia (como dizem: "pobre tem que saber onde � o seu lugar"!).

O projeto cria, no �mbito das medidas de seguran�a, o instituto da desinterna��o progressiva, com a possibilidade de o internado sair para contato com familiares. Isso � positivo. Todo tipo de reintegra��o ou reinser��o social do condenado faz parte dos escopos do Estado Democr�tico de Direito.

Revista Consultor Jur�dico, 13 de outubro de 2002.


Luiz Fl�vio Gomes � doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, diretor-presidente do IELF - Instituto de Ensino Jur�dico (www.ielf.com.br) e autor do curso de DP pela Internet (www.iusnet.com.br)
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