Crime e castigo
Empregador deve punir funcion�rio condenado por ass�dio

M�rio Gon�alves J�nior*

Duas esp�cies de ass�dio, relativamente comuns no ambiente de trabalho, t�m estado em pauta ultimamente nos processos que tramitam perante a Justi�a: o ass�dio sexual e o ass�dio moral.

O ass�dio sexual, segundo Ernesto Lippman (Ass�dio Sexual nas Rela��es de Trabalho, LTr, S�o Paulo, 2001) � o "pedido de favores sexuais pelo superior hier�rquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceita��o e/ou amea�as, ou atitudes concretas de repres�lias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benef�cios".

O flerte ou a popular "cantada" n�o configuram ass�dio sexual, havendo decis�es da Justi�a do Trabalho at� mesmo no sentido de que "frase grosseira do superior hier�rquico, com conota��o sexual, n�o configura hip�tese de ass�dio" (TRT 2a. regi�o, Ac. 029800738984, julg. 11.2.1998, publ. em 27.2.1998, obtido no site www.trt02.gov.br).

Em doutrina de Direito do Trabalho tamb�m n�o h� mais controv�rsia quanto a isto. D�rcio Guimar�es de Andrade ("Ass�dio Sexual no Trabalho", in RJTE 172/35) diferencia: "a simples inten��o sexual, o intuito de sedu��o do companheiro de trabalho, superior, ou inferior hier�rquico, n�o constitui ass�dio. � o caso de um inofensivo galanteio, de um elogio, ou mesmo namoro entre colegas de servi�o, desde que n�o haja utiliza��o do posto ocupado, como instrumento de facilita��o" (...).

"Necess�ria ser� a inten��o de traficar, de valer-se do posto funcional como um atrativo, ou como instrumento de extors�o de privil�gio, ou de vantagens indevidas", concorda Luiz Carlos Amorim Robortella ("Ass�dio Sexual e Dano Moral nas Rela��es de Trabalho", III Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, IBCB, 1997, p. 158).

O ass�dio moral � mais et�reo e dif�cil de caracterizar do que o ass�dio sexual. Segundo Marie-France Hirigoyen (Ass�dio Moral - A viol�ncia perversa do cotidiano, Editora Bertrand, Rio, 2001, p�g. 65), "por ass�dio (moral) em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano � personalidade, � dignidade ou � integridade f�sica ou ps�quica de uma pessoa, p�r em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho".

Para melhor ilustrar e diferenciar as duas figuras, em linhas curtas poder-se-ia pontuar que o ass�dio moral � a "persegui��o" do trabalhador por outro colega de servi�o, geralmente seu superior hier�rquico (mas n�o necessariamente). Trata-se de um m�todo perverso de poder, como lembra Hirigoyen: "para manter o poder e controlar o outro, utilizam-se manobras aparentemente sem import�ncia, que v�o se tornando cada vez mais violentas se o empregado resiste a elas.

Em um primeiro momento, busca-se retirar dele todo e qualquer senso cr�tico, at� que ele n�o saiba mais quem est� errado e quem tem raz�o. Ele � estressado, crivado de cr�ticas e censuras, vigiado, cronometrado, para que se sinta seguidamente sem saber de que modo agir; sobretudo, n�o se lhe diz nada que possa permitir-lhe compreender o que acontece. O empregado sente-se acuado (...)" (ob. cit. p�g. 76).

Muitas vezes o ass�dio moral funciona como um ingrediente do ass�dio sexual, quer como meio para for�ar a v�tima a ceder �s investidas do agressor, quer como instrumento de repres�lia caso n�o ceda.

Por outro lado, o empregador tem o dever de zelar por um bom ambiente de trabalho, coibindo e punindo casos de ass�dio (moral ou sexual). N�o pode compactuar, � claro, com expedientes odiosos. Tendo o poder disciplinar sobre seus empregados, em se tratando de ass�dio de uns em rela��o a outros, de modo que a original faculdade sem d�vida passa � categoria de dever.

Por isso, � que t�m surgido na Justi�a do Trabalho casos em que o trabalhador supostamente assediado por outro colega de servi�o requer indeniza��o do ex-patr�o. Fundamento: o empregador sabia, ou deveria saber, e nada teria feito para prevenir ou remediar.

Tem-se sustentado nesses casos que o trabalhador, para ter direito a indeniza��o por danos morais, deve provar essencialmente tr�s fatos: (a) que teria efetivamente ocorrido aut�ntico ass�dio (moral ou sexual); (b) que a empresa tenha tomado conhecimento do ass�dio; e (c) que nada tenha feito para preveni-lo e, principalmente, coibi-lo.

A prova de ass�dio afigura-se muito dif�cil, principalmente de ass�dio sexual. O suposto agressor geralmente age sorrateiramente, sem deixar rastros ou pistas, para que a v�tima n�o tenha como desmascar�-lo.

Essa natural dificuldade de demonstrar a exist�ncia do ass�dio, todavia, n�o pode redundar na condena��o sem provas irrefut�veis, at� porque o sistema jur�dico preserva a personalidade de todas as pessoas, inclusive daquelas eventualmente acusadas de ass�dio. E acusa��es graves que tais, certamente s� poderiam redundar em conseq��ncias jur�dicas se n�o houvesse a menor d�vida de que o ass�dio teria sido realmente cometido.

Defender o contr�rio abriria um perigoso precedente, colocando em risco a imagem e a honra de qualquer pessoa que tivesse a infelicidade de ser acusada de ass�dio, o que, � preciso ter sempre presente, pode ocorrer at� mesmo levianamente, como maneira de aniquilar o bom nome de algu�m.

Se h� dificuldade de provar o ass�dio no curso de um processo judicial, que geralmente � instaurado quando a suposta v�tima de ass�dio j� n�o mais trabalha na mesma empresa que o suposto assediador, imagine-se qu�o maiores podem ser os obst�culos para faz�-lo ainda durante o contrato de trabalho, em que v�tima e algoz convivem diariamente...

N�o raras vezes, portanto, mesmo denunciado o ass�dio ao patr�o, este n�o consegue reunir provas suficientes para punir o empregado acusado de ass�dio. Pode, se muito, tomar medidas preventivas, como, por exemplo, determinar que os protagonistas n�o trabalhem juntos dali para adiante, mas � s�. Se aplicar puni��o disciplinar sem base segura, poder� ser condenado futuramente a indenizar o suposto assediador, tamb�m, por danos morais!

Um peculiar aspecto, entretanto, n�o se tem cogitado: se o ass�dio (moral ou sexual) vier a ser robustamente comprovado em Ju�zo, em processo movido pela v�tima de ass�dio em rela��o a colega que ainda trabalha na empresa, deve o empregador finalmente punir este �ltimo? Note-se que o processo judicial costuma consumir meses ou v�rios anos at� que uma demanda seja devidamente instru�da e julgada.

Somos da opini�o de que o dever de punir o assediador n�o desaparece s� porque, � �poca em que o ass�dio tenha ocorrido, a v�tima, ainda empregada da empresa, n�o tenha conseguido comprov�-lo perante o empregador. Como ressaltado acima, estando a v�tima ainda ao alcance do agressor, � natural esperar que aquela tenha maior dificuldade de comprovar o ass�dio.

Quando n�o mais trabalhar na mesma empresa que o assediador, � bem poss�vel que consiga as provas de que n�o dispunha antes, at� porque eventuais testemunhas tamb�m poder�o n�o mais trabalhar com o agressor e se sintam em condi��es de delat�-lo.

Assim, mesmo tendo o empregador apurado os fatos no momento em que aconteceram, em plena vig�ncia do contrato de trabalho da suposta v�tima, e n�o encontrado provas suficientes para punir o agressor, dever� puni-lo ulteriormente se, em processo judicial restar provada a sua culpa. Isto, se o acusado ainda estiver trabalhando na empresa, pois se o contrato j� tiver sido extinto antes por qualquer motivo, constituir-se-� em ato jur�dico perfeito.

Devendo o empregador zelar por um bom ambiente de trabalho, se n�o punir o ass�dio comprovado judicialmente, poder� ser responsabilizado se o mesmo assediador fizer novas v�timas posteriormente.

Mas esse dever s� se tornar� exig�vel no momento em que transitar em julgado decis�o que reconhece a exist�ncia e autoria do ass�dio, j� que sempre uma primeira senten�a judicial condenat�ria pode ser reformada em grau de recurso.

Revista Consultor Jur�dico, 13 de outubro de 2002.


M�rio Gon�alves J�nior � p�s-graduado em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho e integrante do escrit�rio Demarest & Almeida Advogados

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