Como vc mesmo expressou os crimes conexos com os dolosos contra a vida são julgados pelo tribunal do Júri. Entretanto, no caso de desclassificação do delito a competência para julgar tais crimes é afastada da competência do Tribunal do Júri , para o julgamento nas varas criminais comuns devendo os autos serem enviados para tais varas, como bem asseverou a nossa colega Juliana. Até pq a competência do Tribunal do Júri, por ser competência determinada em âmbito constitucional para somente os crimes dolosos contra a vida, atrai os crimes não dolosos pela conexão, e afasta-os no caso de determinação de novo  juiz competente que não o do Júri.
Alberto Franklin

Juliana Ascenso escreveu:

Clayton,

eu entendo que a partir da desclassificação do delito o Tribunal do Jurí não é mais competente para julgar. Desta forma, deverá ser então suspensa a audiencia e os autos deverão retornar para a vara criminal para ser julgado por juiz singular.

 

Juliana Ascenso

>From: Clayton >Reply-To: [EMAIL PROTECTED] >To: [EMAIL PROTECTED] >Subject: [Direito Penal] Dúvida Processo Penal - Competência >Date: Tue, 03 Jun 2003 15:01:46 -0300 > >Caros colegas, > >Gostaria de suscitar a vocês uma dúvida que surgiu durante o estudo da >competência no direito processual penal. > >Senhores, na hipótese de dois réus, co-autores, de estarem sendo >processados, um por crime de competência do tribunal do júri (p. ex. >homicídio), e outro por um outro crime comum (lesões corporais, p. ex.), >ambos serão julgados pelo tribunal do júri, consoante determinação dos >artigos 76 e 78, prevalecerá a competência do tribunal do júri para >julgar estes crimes. > >Entretanto, a dúvida surge da seguinte questão: > >Na hipótese do tribunal do júri desclassificar o crime de sua >competência (homicídio) para outro de competência comum (lesões), aquele >tribunal ainda será competente para julgar o segundo réu (lesões)? > >Atenciosamente, > >Clayton >


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