Presidente da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito que investiga a Serasa S/A
A ANUCC- Associa��o Nacional dos Usu�rios de Cart�es de Cr�dito,
entidade civil sem fins lucrativos, vem a presen�a de Vexa., atrav�s de sua
representante legal, requerer, como de fato requer a Vexa., que investigue a
exist�ncia do conv�nio firmado entre a Corregedoria Geral de Justi�a Do Estado
de S�o Paulo e a Serasa S/A - Centraliza��o Dos Servi�os dos Bancos, que
autoriza ao judici�rio paulista de todo o Estado a repassar MAGNETICAMENTE para
a SERASA S/A informa��es sobre todas as a��es distribu�das em todo o Estado em
face de milhares de consumidores, ferindo posi��es administrativas e Judiciais
que consideram abusivo o envio de dados de consumidores para a Serasa S/A e
�rg�os assemelhados enquanto houver discuss�o sob o d�bito
judicialmente.
Vale lembrar, a posi��o do ent�o Ministro do STF, Marco Aur�lio
quando indagado sobre o referido conv�nio: "nem o C�digo de Processo Civil, nem
a Constitui��o autorizam esse tipo de conv�nio. O Judici�rio atuar como delator
� algo impens�vel." Neste mesmo sentido, opinou, o ent�o Presidente do STJ,
Ministro Paulo Costa Leite: "no Superior Tribunal de Justi�a n�o existe isso. E
fazer restri��o cadastral em raz�o de algu�m, estar litigando em ju�zo bate de
frente com a pr�pria jurisprud�ncia do STJ, que se firmou no sentido de que n�o
� poss�vel o registro negativo se ainda se discute a exist�ncia de d�bito em
ju�zo."
Isto Posto, e em nome dos consumidores paulistas e do devido
processo legal, necess�rio se faz que esta CPI investigue as condi��es do
conv�nio firmado entre a Corregedoria Geral de Justi�a do Estado de S�o Paulo e
a Serasa S/A, para tanto segue abaixo o n�mero do Processo Administrativo que
culminou na celebra��o do referido Conv�nio e que ambas as partes SERASA S/A
Corregedoria Geral de Justi�a do Estado de S�o Paulo, mant�m a "sete chaves".
S�o Paulo, 25 de Julho de
2003.
Dr.�Kassia Corr�a da Silva
Presidente da ANUCC
PROC n.� G- 35.192/00
Tribunal de Justi�a do Estado de S�o
Paulo
Pra�a da S�, s/n�- Pal�cio da
Justi�a
TJ paulista examina conv�nio com empresas
Junho de 2001
O Tribunal de Justi�a de S�o Paulo est� reexaminando a colabora��o com empresas de bancos de dados que prestam servi�os de investiga��o cadastral.
Desde 1995, baseado em conv�nio firmado entre a Corregedoria-Geral de Justi�a e institui��es privadas, como o Serasa e o SPC, s�o repassadas as rela��es de processos distribu�dos no Judici�rio paulista.
O Minist�rio P�blico estadual est� questionando a gratuidade na presta��o desse servi�o. Dando curso a representa��o que pede a instaura��o de A��o Civil P�blica contra o conv�nio, a Procuradoria-Geral de Justi�a aguarda esclarecimentos do TJ.
O corregedor do TJ-SP, Lu�s de Macedo, examina tamb�m outro aspecto da quest�o: o uso que se vem dando �s informa��es judiciais. O envolvimento das partes nas a��es tem sido interpretado por fornecedores como restri��o cadastral, mesmo que o processo esteja em fase inicial. Em outros casos, processos extintos como improcedentes continuam nos registros sem a informa��o de seu desfecho.
Em mar�o deste ano, a Secretaria de Defesa Econ�mica, do Minist�rio da
Justi�a, consolidando decis�es judiciais, administrativas (de diversos Procons)
e entendimentos dos Minist�rios P�blicos e, de acordo com o artigo 56 do Decreto
n� 2.181, de 20 de mar�o de 1997, que regulamentou a Lei 8.078/90, definiu como
pr�tica abusiva autorizar �o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a
cadastros de consumidores (SPC, Serasa, etc.), enquanto houver discuss�o em
ju�zo relativa � rela��o de consumo�.
http://www.amcham.com.br/revista/revista2002-07-04c/materia2002-07-10e/pagina2002-07-10g
Restri��es cadastrais
Serasa defende legalidade de conv�nio com Judici�rio
O conv�nio que permite ao Tribunal de Justi�a paulista repassar informa��es judiciais �s empresas de investiga��o cadastral (Serasa, SPC, SCI, etc) para serem usadas como elemento de avalia��o de cr�dito do consumidor "reveste-se de plena legalidade", segundo notifica��o da empresa Centraliza��o de Servi�os dos Bancos S/A (Serasa), enviada � revista Consultor Jur�dico.
A Serasa informa que o servi�o prestado pelo TJ-SP � "devidamente remunerado", o que contrasta com a representa��o enviada pelo advogado Nelson Comegno ao Minist�rio P�blico paulista, onde se prop�e a instaura��o de A��o Civil P�blica contra a gratuidade do conv�nio.
A informa��o colide tamb�m com o que afirma o autor do livro Pr�ticas Abusivas da Serasa e SPC, o advogado Carlos Adroaldo Ramos Covizzi.
Os termos do acordo, que poderiam elucidar a quest�o, n�o s�o divulgados.
A base legal do conv�nio, segundo informa��o atribu�da ao consultor jur�dico da Serasa, Jo�o Nicolau, � o inciso LX do artigo 5� da Constitui��o ("A lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem") e o artigo 155 do C�digo de Processo Civil.
O artigo do CPC estabelece que, exceto quando se decreta segredo de justi�a, "os atos processuais s�o p�blicos". O par�grafo �nico do artigo, por�m, estabelece que "o direito de consultar os autos e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jur�dico, pode requerer ao juiz certid�o do dispositivo da senten�a, bem como de invent�rio e partilha resultante do desquite".
Nem o CPC nem a Constitui��o autorizam esse tipo de conv�nio, na opini�o do presidente eleito do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aur�lio. "O Judici�rio atuar como delator � algo impens�vel", afirma o ministro, para quem esse tipo de rela��o conflita com a finalidade da Justi�a.
"No Superior Tribunal de Justi�a n�o existe isso", informa o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite. "E fazer restri��o cadastral em raz�o de algu�m estar litigando em juizo bate de frente com a pr�pria jurisprud�ncia do STJ, que se firmou no sentido de que n�o � poss�vel o registro negativo se ainda se discute a exist�ncia de d�bito em juizo."
Como exemplo dessa impossibilidade, o ministro Marco Aur�lio menciona o caso do Tribunal Superior Eleitoral, que n�o fornece informa��es cadastrais "nem mesmo quando o pleito � de Vara de Fam�lia, quando o ju�zo pretende localizar pessoas que deixam de pagar pens�es". A �nica exce��o, explica, � para casos de persecu��o criminal.
Outro aspecto levantado � o fato de �rg�o do Judici�rio colaborar com o �xito de empresa privada que comercializa as informa��es que recebe. � parte o fato de contribuir para que uma falsa presun��o seja usada para prejudicar algu�m, Marco Aur�lio invoca o princ�pio da moralidade administrativa para esse tipo de acordo. "Se a empresa obt�m uma mercadoria e lucra em cima dessa mercadoria em detrimento da privacidade dessa pessoa, isso deve ser coibido".
Para o advogado Carlos Covizzi, "est� havendo um claro desvio de finalidade" na utiliza��o desses cadastros. Covizzi reporta-se � Lei 10.337, de S�o Paulo, aprovada em 1999, que manda expurgar dos cadastros informa��es indevidas. Cita tamb�m a decis�o da 22� Vara C�vel Federal, na A��o Civil P�blica 1999.61.00056142-0, onde se determinou que nenhuma informa��o de processo em andamento poder� ser utilizada contra as partes, seja a que pretexto for.
Outro problema invocado para o conv�nio, cujo texto atual n�o � fornecido pela Serasa nem pelo TJ-SP (que est� revendo o acordo) � a Portaria n� 3 da Secret�rio de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a. O instrumento relaciona como pr�tica abusiva "o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, Serasa, etc.), enquanto houver discuss�o em ju�zo relativa � rela��o de consumo".
Em parecer sobre processo CG 85.232/88, sobre o pedido do conv�nio, em 1995, o juiz auxiliar da Corregedoria, Jos� Thales Sena Rebou�as relata que, mesmo antes de o TJ aprovar o acerto, a Prodesp (estatal que centraliza os servi�os de inform�tica do Estado), j� fornecia � Serasa, ao SPC e a outra empresa, a Protector, todas as informa��es de atos judiciais da primeira inst�ncia.
Tamb�m antes do conv�nio ser firmado, a partir de 1989, a Serasa recebia as listagens em xerox, por R$ 0,15 a p�gina - o que mobilizava um funcion�rio em tempo integral para a tarefa. Segundo o servidor "as informa��es t�m sido tratadas de modo inconveniente pela interessada (Serasa)" que "apenas informa a exist�ncia da distribui��o e com isso provoca um grande afluxo de pessoas no f�rum, em busca de informa��es complementares".
A tentativa de obter as mesmas informa��es nas Comarcas do interior, diz o juiz, "acabou por envolver funcion�rios do Poder Judici�rio em problemas disciplinares".
Sena Rebou�as considerou, � �poca, leg�timo o interesse da empresa, mesmo anotando que "os dados que distribui interferem diretamente na constitui��o de direitos entre futuros credores (os associados da interessada) e futuros devedores".
Antes de recomendar a aprova��o do conv�nio para repasse das informa��es por meio eletr�nico, baseado no fato de que o fornecimento de cerca de 1.000 p�ginas copiadas por semana vinha atrapalhando o TJ, o juiz ressalvou que, "entretanto, n�o pode o Poder Judici�rio divulgar tais informa��es sem maiores cuidados, pois a atividade da interessada interfere na esfera de direitos de pessoas que dependem de um hist�rico cadastral favor�vel para realiza��o de seus neg�cios".
Leia a correspond�ncia enviada pela Serasa
NOTIFICA��O EXTRA-JUDICIAL
Ao site
Consultor Jur�dico
A/c M�rcio Chaer
Diretor de
Reda��o
Rua Haddock Lobo, 1.307, cj. 221
Cerqueira C�sar - S�o Paulo -
SP
CEP 01414-003
Ref.: Disponibiliza��o de mat�ria em vosso site referindo-se � empresa SERASA - Centraliza��o de Servi�os dos Bancos S. A.
Prezados Senhores.
� esta para notificar-los extra-judiciamente para que cessem imediatamente a disponibiliza��o de mat�ria envolvendo o nome da empresa signat�ria em vosso site Consultor Jur�dico, e para que s� voltem a referenciar o nome da SERASA em vossas mat�rias e reportagens quando esta for antecipadamente ouvida.
Outrossim, a t�tulo de esclarecimentos, prestamo-lhes as seguintes informa��es para que n�o se alegue desconhecimento acerca dos procedimentos l�citos da empresa SERASA. A publica��o de tais esclarecimentos j� � autorizada pela SERASA, se observada a �ntegra de cada t�pico.
1. Primeiramente, � de destacar-se � possibilidade de sua fonte desconhecer a verdade dos fatos de que lhes deu conhecimento; ou est� levianamente, merc� de interesses subalternos, provocando not�cias infundadas.
2. O provimento da E. Corregedoria Geral de Justi�a do Estado de S�o Paulo que autoriza o acesso a informa��es p�blicas provindas dos Distribuidores Judiciais a empresas como a SERASA, SPC, e SCI, a t�tulo oneroso, reveste-se de plena legalidade, como efetivamente deve ser. Vale dizer, o servi�o permitido � devidamente remunerado.
3. Releva aduzir que a publicidade dos atos processuais � legalmente prevista (art. 155 do CPC) e tem previs�o constitucional (art. 5�, LX, da CF). A distribui��o de a��es de execu��o, busca e apreens�o, fal�ncia e concordata, antes de anotada pela SERASA, � publicada no Di�rio Oficial.
4. Todos os questionamentos do Minist�rio P�blico, na esfera da cidadania, como sempre, foram devidamente esclarecidos, de modo a n�o haver qualquer pend�ncia.
Em suma, no que pertine ao direito de consumidores id�neos, o que � proibido, a SERASA n�o faz; o que � obrigado a SERASA cumpre; e o que � permitido a SERASA faz com a responsabilidade conseq�ente.
SERASA - Centraliza��o de Servi�os dos Bancos S. A.
Revista Consultor Jur�dico, 8 de maio de 2001.
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