Supremo mant�m o INPC como o �ndicede reajuste de aposentadorias...e o sonho acabou... |
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(Diversos - 25.09.2003) |
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A decis�o estabelece a orienta��o para os casos id�nticos, - pelo menos enquanto a composi��o do Supremo for a atual. Na a��o, era questionada a constitucionalidade, ou n�o, dos artigos 12 e 13, da lei n� 9.711, de 20 de novembro de 1998, 4�, �� 2� e 3�, da lei n� 9.971, de 18 de maio de 2000, e 1�, da medida provis�ria n� 2.187-13, de 24 de agosto de 2001. Quando o julgamento foi iniciado em 03 de setembro, o coordenador-geral de mat�ria de benef�cios da Procuradoria Federal Especializada do INSS, Marcelo de Siqueira Freitas, defendeu na tribuna "que o IGP-DI calculado pela Funda��o Get�lio Vargas mede a varia��o dos pre�os praticados no atacado, no varejo e na constru��o civil, sendo demasiadamente abrangente para ser utilizado como par�metro para os reajustes previdenci�rios". Outro argumento do INSS foi que a "aferi��o do poder aquisitivo dos aposentados e pensionistas tem sido feita com base na varia��o do INPC, que � calculado pelo IBGE a partir da agrega��o dos �ndices locais de pre�os efetivamente pagos ao consumidor, apurados em regi�es metropolitanas, para uma cesta de produtos e servi�os direcionados para fam�lias com rendimentos mensais compreendidos entre um e oito sal�rios m�nimos." Ent�o, segundo Siqueira Freitas, "por captar os pre�os de consumo final, em n�vel nacional, de um p�blico que se encontra em uma faixa de renda aproximadamente igual � dos benefici�rios do INSS, este �ndice � considerado o mais adequado como par�metro na pol�tica de reajuste da Previd�ncia". Em 02 de setembro o julgamento foi suspenso "pelo adiantado da hora", quando o resultado era 2 x 2. A tese do INSS convenceu, afinal, sete dos nove ministros. "O INPC leva em conta - como lembrou o ministro Carlos Velloso, relator do processo - "as varia��es ocorridas nos pre�os de alimenta��o, bebidas, habita��o, artigos de resid�ncia, vestu�rio, transporte, sa�de e cuidados pessoais, despesas pessoais, educa��o e comunica��o em m�dia ponderada. Comparando, ele afirmou que "j� o IGP-DI n�o retrata a realidade dos benefici�rios, mas basicamente a varia��o de pre�os do setor empresarial brasileiro". A dissid�ncia foi aberta pelo ministro Marco Aur�lio. Ele afirmou que a aplica��o do INPC, como quer o INSS, ir� "achatar" os benef�cios dos segurados. O ministro Carlos Britto tamb�m divergiu do relator, por entender que a Constitui��o Federal assegurou um sistema contributivo de previd�ncia tanto para os servidores p�blicos quanto para os contribuintes da iniciativa privada de "car�ter retributivo". (Proc. n� RE 376.846 - com informa��es do STF e da base de dados do Espa�o Vital). |
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Not�cias -
STF | |
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24/09/2003 - 19:33
- Supremo mant�m reajuste de benef�cios pelo
INPC O Supremo
Tribunal Federal concluiu hoje (24/9) o julgamento do Recurso
Extraordin�rio (RE 376.846) interposto pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social no qual se contestava a aplica��o do �ndice Geral de
Pre�os-Disponibilidade Interna (IGP-DI) no reajuste do valor dos
benef�cios previdenci�rios nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e
2001. Por maioria (sete a dois), o Supremo deu provimento ao Recurso
Extraordin�rio proposto contra decis�o estadual que havia beneficiado o
segurado Antonio Salom�o dos Santos. Votaram a favor do INSS, acompanhando
o relator, Carlos Velloso, os ministros Nelson Jobim, Cezar Peluso, Gilmar
Mendes, Celso de Mello, Sep�lveda Pertence e Maur�cio Corr�a. Os ministros
Marco Aur�lio e Carlos Ayres Britto foram
vencidos. A decis�o da Corte reformou senten�a estadual que condenara o
INSS a reajustar o benef�cio pago a Antonio Salom�o pela aplica��o dos
�ndices integrais do IGP-DI nos per�odos acima mencionados. O entendimento
havia sido mantido pela Turma Recursal da Se��o Judici�ria Federal de
Santa Catarina. O entendimento do Supremo abre um precedente para o julgamento
de demandas semelhantes que cheguem � Corte. O Supremo julgou que, no
caso, o segurado n�o teve preju�zo com a corre��o de seus benef�cios pelo
INPC nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001. A maioria do Supremo
julgou que a ado��o do INPC n�o ofendeu o principio constitucional da
igualdade, porque o �ndice adotado para a corre��o do sal�rio de
contribui��o n�o � o mesmo utilizado para o reajustamento dos
benef�cios. O relator, Carlos Velloso, entendeu que, ao contr�rio, adotou-se �ndice superior ao �ndice mais adequado, que � o INPC. �Certo que apenas no tocante ao �ltimo reajuste � que houve diferen�a para menor, desprez�vel, porque da ordem de 0,07%�, apontou o relator. O ministro Velloso tamb�m considerou improcedente o argumento do segurado de que os �ndices utilizados para reajuste dos benef�cios no per�odo reclamado.
�Verifica-se que o �ndice mais adequado para corre��o dos benef�cios � mesmo o INPC, dado que �a popula��o-objetivo� deste �� referente a fam�lias com rendimentos mensais compreendidos entre 1(um) e 8 (oito) sal�rios-m�nimos, cujo chefe � assalariado em sua ocupa��o principal", apontou o relator.
Ao votar, o ministro Cezar Peluso ressaltou que o objetivo do
Recurso Extraordin�rio � examinar se o �ndice usado para corre��o do
beneficio atende ou n�o atende � garantia constitucional. �Chegamos �
conclus�o que atende�, disse. O ministro Peluso disse que s� negaria provimento ao Recurso
do INSS se houvesse sido demonstrada no processo a ocorr�ncia de preju�zo
ao segurado no per�odo relativo � corre��o
reclamada. O ministro Carlos Ayres Britto discordou do ministro Peluso e
confirmou voto contr�rio ao INSS. �Entendo que o governo, ao adotar dois
crit�rios � um, mais expressivo, e outro, menos expressivo, ele est�
confessando que o INPC � o menos expressivo majoritariamente a maior parte
do tempo � n�o rep�e o valor aquisitivo do segurado, aposentado ou
pensionista�, disse Ayres Britto. O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator por
entender que os �ndices adotados para o reajuste dos benef�cios do
segurado foram superiores ao INPC. �O legislador ordin�rio n�o adotou
�ndice que se revelasse manifestamente inadequado. Ao contr�rio, adotou-se
�ndice superior ao �ndice mais adequado, que � o INPC, considerado,
inclusive, o pr�prio universo que permite a aferi��o dos diversos fatores
de reajustamento", votou Celso. O ministro Sep�lveda Pertence tamb�m acompanhou o relator ao julgar que n�o h� base legal para aplica��o do IGPD-I. �N�o s� nele se demonstrou que nenhuma norma legal - a qual a Constitui��o remetera o estabelecimento de crit�rios - autorizaria a pretens�o de corre��o pelo IGP�DI, mas, tamb�m, que o �ndice a que se aproximam os reajustes - o INPC- � aquele que por sua composi��o melhor se ajustam que o IGP-DI � corre��o de benef�cios previdenciarios da imensa maioria de benefici�rios do INSS�, disse Pertence. O presidente do STF, ministro Maur�cio Corr�a, acompanhou a maioria, sem fazer considera��es, comentando que a quest�o foi �exaustivamente debatida�.
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=64850&tip=UN | |
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