Em decis�o un�nime, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justi�a (STJ) concedeu habeas corpus a um nascituro. A
decis�o impede o aborto que havia sido autorizado pela Justi�a do Rio de
Janeiro porque a crian�a � portadora de anencefalia. � a primeira vez
que o Tribunal julga o m�rito de um habeas corpus sobre o tema.
A defensoria p�blica do Rio de janeiro ingressou na Justi�a com
uma a��o requerendo autoriza��o para a realiza��o de uma interven��o
para interromper a gesta��o de G.O.C., diante da inviabilidade de vida
ap�s o nascimento da crian�a. Segundo exames realizados, constatou-se
que o nascituro (crian�a ainda no �tero da m�e) padece de anencefalia
(cabe�a fetal com aus�ncia de calota craniana e c�rebro rudimentar).
Informa��es m�dicas traduzem anencefalia como um defeito de fechamento
da por��o anterior do tubo neural, levando � n�o-forma��o adequada do
enc�falo e da calota craniana. � uma condi��o incompat�vel com a vida em
100% dos casos, levando � morte intra-uterina ou no per�odo neonatal
precoce.
Em Primeiro Grau, o juiz indeferiu o pedido, mas em
apela��o o Tribunal Estadual autorizou a realiza��o do aborto. A decis�o
levou um advogado a impetrar habeas corpus no STJ. Alegou, para tanto,
afronta aos artigos 3�, 5� e 227 da Constitui��o Federal e ao artigo
segundo do C�digo Civil. Para o impetrante, o aborto em quest�o n�o se
enquadra nas hip�teses dos incisos do artigo 128 do C�digo Penal
(segundo o qual, n�o se pune o aborto praticado por m�dico se n�o h�
outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necess�rio) e se a
gravidez resulta de estupro e o aborto � precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).
Em
dezembro do ano passado, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo,
deferiu liminar para sustar a decis�o do Tribunal de Justi�a at� a
aprecia��o final pela Turma. A ministra entendeu ser patente o periculum
in mora (perigo da demora), diante da possibilidade de realiza��o da
interven��o cir�rgica e conseq�ente perda do objeto (vida), bem como o
fumus boni juris (pretens�o razo�vel), consubstanciado na aus�ncia de
previs�o da hip�tese no art. 128 do C�digo Penal.
Ao apreciar o
m�rito do pedido, primeiramente, a ministra relatora entendeu ser
poss�vel o uso do habeas corpus para se pleitear o impedimento do
aborto. "A eventual ocorr�ncia de abortamento fora das hip�teses
previstas no C�digo Penal acarreta a aplica��o de pena corp�rea m�xima,
irrepar�vel, raz�o pela qual n�o se h� falar em impropriedade da via
eleita, j� que, como � cedi�o, o writ se presta justamente a defender o
direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito �
preserva��o da vida do nascituro", afirmou.
A ministra
considerou que a legisla��o penal e a Constitui��o tutelam a vida como
bem maior a ser preservado. E o caso em quest�o, a de nascituro com
anencefalia, n�o se inclui no rol em que o aborto � autorizado. "O
m�ximo que podem os defensores da conduta proposta nos atos origin�rios
� lamentar a omiss�o, mas nunca exigir do magistrado, int�rprete da lei,
que se lhe acrescente mais uma hip�tese que, insisto, fora exclu�da de
forma propositada pelo legislador", destacou. "Deve-se deixar a
discuss�o acerca da corre��o ou incorre��o das normas que devem viger no
pa�s para o foro adequado para debate e delibera��o sobre o tema, qual
seja, o Parlamento".
Dessa forma, concedeu o habeas corpus,
confirmando a liminar, para reformar a decis�o do TJ, desautorizando o
aborto. Os demais ministros acompanharam a relatora em raz�o de a
gesta��o j� se encontrar em torno do oitavo m�s.
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