esSa lei foi revogada??

HIV  -  AIDS
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LEI N� 7.670/1988 (Benef�cios)

LEI N� 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

Disp�e sobre a distribui��o gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os portadoras do HIV (v�rus da imunodefici�ncia humana) e doentes de AIDS (S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida) receber�o, gratuitamente, do Sistema �nico de Sa�de, toda a medica��o necess�ria a seu tratamento.

� 1� O Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio da Sa�de, padronizar� os medicamentos a serem utilizados em cada est�gio evolutivo da infec��o e da doen�a, com vistas a orientar a aquisi��o dos mesmos pelos gestores do Sistema �nico de Sa�de.

� 2� A padroniza��o de terapias dever� ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necess�rio, para se adequar ao conhecimento cient�fico atualizado e � disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

Art. 2� As despesas decorrentes da implementa��o desta Lei ser�o financiadas com recursos do or�amento da Seguridade Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, conforme regulamento.

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de novembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Seixas

In�cio

LEI N� 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988

Estende aos portadores da S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida - SIDA/AIDS os benef�cios que especifica e d� outras provid�ncias

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concess�o de:

a) licen�a para tratamento de sa�de prevista nos artigos 104 e 105 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, al�nea b, da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pens�o especial nos termos do art. 1� da Lei n� 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) aux�lio-doen�a ou aposentadoria, independentemente do per�odo de car�ncia, para o segurado que, ap�s filia��o � Previd�ncia Social, vier a manifest�-la, bem como a pens�o por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, independentemente de rescis�o do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pec�lio a que o paciente tenha direito.

Par�grafo �nico. O exame pericial para os fins deste artigo ser� realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 8 de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira, J�der Fontenelle Barbalho

In�cio

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