esSa lei foi revogada??
HIV -
AIDS
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LEI N� 7.670/1988 (Benef�cios)
LEI N� 9.313, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Disp�e sobre a distribui��o gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os portadoras do
HIV (v�rus da imunodefici�ncia humana) e doentes de AIDS (S�ndrome da
Imunodefici�ncia Adquirida) receber�o, gratuitamente, do Sistema �nico de Sa�de,
toda a medica��o necess�ria a seu
tratamento.
� 1� O Poder Executivo, atrav�s do
Minist�rio da Sa�de, padronizar� os medicamentos a serem utilizados em cada
est�gio evolutivo da infec��o e da doen�a, com vistas a orientar a aquisi��o dos
mesmos pelos gestores do Sistema �nico de Sa�de.
� 2� A padroniza��o de
terapias dever� ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer
necess�rio, para se adequar ao conhecimento cient�fico atualizado e �
disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Art. 2� As despesas
decorrentes da implementa��o desta Lei ser�o financiadas com recursos do
or�amento da Seguridade Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, conforme regulamento.
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data
de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de novembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108�
da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Seixas
LEI N� 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988
Estende aos portadores da S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida - SIDA/AIDS os benef�cios que especifica e d� outras provid�ncias
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida - SIDA/AIDS
fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concess�o de:
a) licen�a para tratamento de sa�de prevista nos artigos 104 e
105 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, al�nea b,
da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V,
da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pens�o especial nos termos do art. 1� da Lei n� 3.738, de 4
de abril de 1960;
e) aux�lio-doen�a ou aposentadoria, independentemente do
per�odo de car�ncia, para o segurado que, ap�s filia��o � Previd�ncia Social,
vier a manifest�-la, bem como a pens�o por morte aos seus
dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, independentemente de rescis�o do contrato
individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pec�lio a que o paciente
tenha direito.
Par�grafo �nico. O exame pericial para os fins deste artigo
ser� realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada
de se locomover.
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Luiz Carlos Borges da Silveira, J�der Fontenelle
Barbalho
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