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Se a critica foi sutil, imagino o
que seja grossura eheh
Abra�os
Ot�vio
Recurso
em processo do furto de 21 (Magistratura
- 06.04.2004) Uma
cr�tica sutil � atua��o de alguns membros do Minist�rio P�blico pela
interposi��o de recursos que seriam impertinentes, foi feita, em julgamento pelo
TJRS, no dia 19 de novembro de 2003, pelo desembargador ga�cho Sylvio Baptista
Neto. Entre outras coisas, ele se refere a uma "arrematada
besteira", al�m de referir que � poss�vel "que
os membros do MP n�o tenham servi�o suficiente e podem
�brincar�� de recorrer das
decis�es". Estas
afirmativas - e outras, nessa linha - est�o contidas em ac�rd�o, cujo teor j�
est� dispon�vel no saite do TJRS. A cr�tica � feita no voto que rejeita embargos
declarat�rios, aviados pelo MP ante decis�o da 8� C�mara Criminal que reformou
senten�a de primeiro grau que condenara, na comarca de Ros�rio do Sul, dois
homens que haviam pulado uma cerca para...furtar 21 ab�boras, que foram recuperadas pelo
propriet�rio. No
julgamento da apela��o criminal, ocorrido em 22 de outubro de 2003, o
desembargador Sylvio Baptista afirmou que "responder ao processo
criminal, para o tipo de delito cometido, furto de ab�boras, j� serviu de
castigo ao recorrente, n�o precisando outra pena".
Inconformado com a absolvi��o, o Minist�rio P�blico
Estadual interp�s embargos declarat�rios. Estes foram rejeitados pelo pr�prio
desembargador Baptista e por seus colegas de colegiado, Roque Fank e Marco
Antonio Ribeiro de Oliveira. No
ac�rd�o, o relator afirma que se permite fazer uma sugest�o: "uma vez que parece
faltar trabalho s�rio aos procuradores de Justi�a, fa�am uma for�a-tarefa e v�o
ajudar os colegas de primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos
realmente graves..."
No
ac�rd�o, o relator manifesta sua preocupa��o quanto � veicula��o do
fato: "Se houver
publicidade destes embargos, ou de outros do g�nero (eu pessoalmente j� tive
semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanh�, abaixo de manchetes e
reportagens sobre o aumento da viol�ncia no Pa�s, a not�cia que o Minist�rio
P�blico ga�cho est� recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas
ab�boras que foram avaliadas em R$ 15,00. Como ser� a
repercuss�o?
O Minist�rio P�blico j� interp�s recurso especial ao STJ. Atua em nome de um dos
absolvidos - tenso sido o subscritor da �nica apela��o
- o advogado Rog�rio Souto de Azevedo. (Proc. n�
70007545148). Leia
a �ntegra do ac�rd�o: "EMBARGOS
DE DECLARA��O. INEXIST�NCIA DE OMISS�O.
REJEITADOS. A alega��o dos representantes do Minist�rio P�blico que o
colegiado foi omisso nos fundamentos jur�dicos que possibilitaram a aplica��o do
princ�pio da insignific�ncia, n�o tem proced�ncia. O ac�rd�o, citando
doutrina e jurisprud�ncia, est� motivado. Afinal, sabe-se, ou deveriam
sab�-lo, que a id�ia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes � uma
cria��o da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. N�o existem
dispositivos legais a respeito. Embargos rejeitados.
Un�nime.
AC�RD�O
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Oitava
C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado, � unanimidade, em rejeitar os
embargos, conforme os votos que seguem. Custas, na forma da
lei.
Participaram do julgamento, al�m do signat�rio, os eminentes desembargadores
Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco Ant�nio Ribeiro de
Oliveira. Porto
Alegre, 19 de novembro de 2003. Sylvio
Baptista - Relator RELAT�RIO Des.
Sylvio Baptista (Relator): VOTOS Des.
Sylvio Baptista (Relator): E se
n�o conhecesse o Procurador de Justi�a que primeiro assina o requerimento, sei
que � uma pessoa s�ria e excelente profissional, diria os representantes do
Parquet est�o t�o desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em
cabe�a de cavalo”. Ou gostam de piadas de mau gosto. � o que ocorre
no caso em exame: “briga” por condena��o de ladr�es de
ab�boras. O que
� pior. Manifesta��es, como a presente, que tem o cunho exclusivo do
recurso �s Cortes Superiores, acabam por desmoralizar a institui��o. Se
houver publicidade destes embargos, ou de outros do g�nero (eu pessoalmente j�
tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanh�, abaixo de manchetes
e reportagens sobre o aumento da viol�ncia no pa�s, a not�cia que o Minist�rio
P�blico ga�cho est� recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas
ab�boras que foram avaliadas em R$ 15,00. Como ser� a
repercuss�o? Assim,
antes de adentrar na quest�o principal, permito-me uma sugest�o, uma vez que
parece faltar trabalho s�rio aos Procuradores de Justi�a: fa�am uma for�a-tarefa
e v�o ajudar os colegas de primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos
realmente graves. Tenho observado, e n�o importa aqui os motivos, que esta
C�mara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido r�us de delitos graves, mas
que, aparentemente, s�o culpados. Isto porque a prova criminal n�o � feita
ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da acusa��o em termos de den�ncia
e (ou) alega��es finais. Parem
com esta picuinha, rid�cula e aborrecedora, de que todas as decis�es devem ser
iguais �quelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores
com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes,
aumento de pena de dois ou tr�s meses etc. 3. No
caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtra��o de poucas ab�boras, meus
Deus !), o ac�rd�o, como se ver� infra, analisou os
fundamentos jur�dicos aplic�veis � insignific�ncia e concluiu por sua aplica��o.
N�o houve nenhuma omiss�o, a n�o ser que os autores da peti��o de
embargos, “porque n�o tem nada a fazer e o �cio cansa”, querem o imposs�vel:
dispositivos legais a respeito. Afinal,
eles sabem, ou deveriam sab�-lo, que a id�ia de afastar o direito penal destes
fatos irrelevantes � uma cria��o da doutrina que vem sendo acolhida pelos
tribunais. N�o existem normas legais a respeito. Por
outro lado, dizer, como est� na peti��o, que “a fim de chegar-se
a constata��o acerca da exist�ncia ou n�o de tal
ofensa, torna-se necess�rio observar as condi��es econ�micas da v�tima, as quais
permitir�o chegar a conclus�o se o valor do objeto material em quest�o chegou a
ofender o bem jur�dico j� citado”, est�o falando uma
arrematada besteira. E se o ladr�o furtar cem mil reais de um grande
banco, teremos um crime insignificante? De acordo com a opini�o,
sim. Em conclus�o, a perda daquele valor mal arranhou o patrim�nio da
v�tima. Ora,
o que distingue uma a��o considerada de bagatela ou insignificante, de outra
penalmente relevante e que merece a persecu��o criminal, � a soma de tr�s
fatores: o valor irris�rio da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelev�ncia da
a��o do agente; a aus�ncia de ambi��o de sua parte em atacar algo mais valioso
ou que aparenta ser. Na
hip�tese, e por isso considerado fato de bagatela, o apelante e o n�o apelante
furtaram 21 ab�boras, avaliadas em quinze reais, porque s� queriam subtrair as
frutas que, inclusive, foram recuperadas pela v�tima. 4.
Mas vamos ao ac�rd�o, para mostrar que a decis�o n�o foi omiss�o em nenhum
ponto: “Deixo de examinar a preliminar de nulidade, porque vou dar provimento ao
apelo. Trata-se de a��o de irrelevant�ssima repercuss�o que n�o merecia tanto
trabalho e custo do Estado, praticados pelos seus �rg�os. O apelante e seu comparsa furtaram algumas
ab�boras que foram avaliadas em quinze reais. E, para completar, foi
detidos e o bem devolvido � v�tima. A
situa��o em tela se enquadra bem nas decis�es dos Tribunais p�trios que j�
declararam: “...Revestindo-se a a��o de �nfima
gravidade, n�o lesionando nem amea�ando o bem jur�dico de valor irris�rio, de
forma a justificar a necessidade de invocar prote��o penal, cab�vel a aplica��o
do princ�pio da insignific�ncia. Recurso improvido, pelo reconhecimento do crime
de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro...). N�o deve o aparelho
punitivo do Estado ocupar-se com les�es de pouca import�ncia, insignificantes e
sem adequa��o social. ... Aplica��o da teoria da insignific�ncia.
Precedentes da 3� e 4� Turmas... (TRF 1� R., Rel. Juiz Olindo Menezes...).
A tend�ncia generalizada da pol�tica criminal moderna � reduzir ao m�ximo a �rea
de incid�ncia do Direito Penal. O fato penalmente insignificante deve ser
exclu�do da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como il�cito civil,
administrativo, fiscal, etc.). O Estado s� deve intervir at� onde seja
necess�rio para a prote��o do bem jur�dico.” (TRF 1� R., Rel. Juiz M�rio C�sar Ribeiro...). (ementas
extra�das do CD Juris S�ntese, n� 28). Ainda,
como exemplos: “Furto. Pequeno valor da res, avaliada em pouco mais de dois por
cento do sal�rio m�nimo. Irrelev�ncia social do fato. Crime de Bagatela. Conduta at�pica.
Absolvi��o decretada. Apelo provido. Senten�a reformada.” (Apela��o
296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira). “Princ�pio da
Insignific�ncia - Furto pequeno valor da coisa furtada – Atipicidade do fato
ante a aus�ncia da lesividade ou danosidade social – A lei penal jamais deve ser
invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o
princ�pio da insignific�ncia surge justamente para evitar situa��es desta
esp�cie, atuando como instrumento de interpreta��o restritiva do tipo penal, com
o significado sistem�tico e pol�tico-criminal de express�o da regra
constitucional do nullum crime sine lege, que nada mais faz do que revelar a
natureza subsidi�ria e fragment�ria do direito penal.”
(TASP, Rel. M�rcio B�rtoli). Eu
mesmo j� tive oportunidade de examinar hip�teses semelhantes � destes autos,
decidindo: “Al�m dos argumentos do julgador de primeiro grau para absolver a
apelada da pr�tica de tentativa de furto, a sua absolvi��o tamb�m se imp�e face
� insignific�ncia de sua a��o delituosa. Trata-se
de crime de bagatela, diante da irrelev�ncia social daquele fato, at� porque o
estabelecimento v�tima recuperou os objetos e seu preju�zo foi nenhum.”
(Apela��o 70005388939 etc.). Finalmente,
destaco li��o de Luiz Luisi que escreve: “Claus Roxin, recorrendo � m�xima
romana minima non curat proetor, e ajustando-a a moderna concep��o
t�cnico-jur�dica do crime, formulou, na d�cada de 60, o princ�pio da
insignific�ncia (Das Gerinf�gigkeits Prinzip).
Atrav�s desse princ�pio, sustenta textualmente o ilustre penalista alem�o,
“permite-se na maioria dos tipos, excluir desde logo danos de pequena
import�ncia” (in Pol�tica Criminal e Sistema de Derecho Penal, Ed. Espanhola,
1972, p. 52). Este entendimento, ou seja, a insignific�ncia da les�o ao
bem jur�dico tutelado como excludente da tipicidade, tem sido acolhido pela
doutrina penal, e endossado em decis�es dos tribunais de diversos pa�ses,
inclusive entre n�s. ... O princ�pio da insignific�ncia embasa-se na aus�ncia de
uma les�o (dano ou perigo) relevante do bem jur�dico protegido pela norma
incriminadora. Ou melhor: em ser t�o inexpressiva a les�o ao bem jur�dico,
de forma a n�o constituir uma efetiva ofensa. E por car�ncia de tal ofensa ao bem jur�dico tutelado, n�o se
caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta, n�o h� crime. ... E
permitimo-nos a ousadia, pois em um Pa�s onde se somam a muitos milhares de
mandados de pris�o n�o cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma
criminaliza��o desvairada, n�o despiciendo � preconizar que na aplica��o da lei
penal se tenha presente a norma do art. 8� da
Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de agosto de 1789, ou seja: as
penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente necess�rias”.” (O Princ�pio da Insignific�ncia e o Pret�rio Excelso,
IBCCrim, fevereiro de 1998). Responder
ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de ab�boras, j�
serviu de castigo ao recorrente, n�o precisando outra pena. Com
intelig�ncia e propriedade, ensina Weber Martins Batista: “O processo existe
como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que
n�o cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que
merece. Ocorre que n�o � menor sua express�o como
sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente.
“Desgra�adamente - brada Carnelutti - o castigo n�o come�a com a condena��o,
mas, muito antes, com o debate, a instru��o, com os atos preliminares. N�o
se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar”.”
(Juizado Especial Criminal, e Suspens�o Condicional de Processo Penal, ed.
Forense, 1996, p�g. 381). 4.
Assim, nos termos supra, dou provimento ao recurso e absolvo o apelante com
fundamento no artigo 386, III, do C�digo de Processo Penal. E, na forma
do artigo 580 do mesmo diploma legal, estendo a decis�o ao n�o apelante Luciano,
tamb�m o absolvendo.” 5.
Assim, nos termos supra, rejeito os embargos. Sylvio
Baptista (Relator) Des.
Roque Miguel Fank (Vogal): Acompanho o Relator em seu voto. Des.
Marco Ant�nio Ribeiro de Oliveira (Vogal): Tamb�m acompanho o
Relator. Para
ler o ac�rd�o que absolveu os dois acusados pelo furto de 21 ab�boras, clique
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