Se a critica foi sutil, imagino o que seja grossura eheh
Abra�os
Ot�vio

 

Recurso em processo do furto de 21
ab�boras: desembargador critica
Minist�rio P�blico

(Magistratura - 06.04.2004)

  Uma cr�tica sutil � atua��o de alguns membros do Minist�rio P�blico pela interposi��o de recursos que seriam impertinentes, foi feita, em julgamento pelo TJRS, no dia 19 de novembro de 2003, pelo desembargador ga�cho Sylvio Baptista Neto. Entre outras coisas, ele se refere a uma "arrematada besteira", al�m de referir que � poss�vel "que os membros do MP n�o tenham servi�o suficiente e podem �brincar�� de recorrer das decis�es".

  Estas afirmativas - e outras, nessa linha - est�o contidas em ac�rd�o, cujo teor j� est� dispon�vel no saite do TJRS. A cr�tica � feita no voto que rejeita embargos declarat�rios, aviados pelo MP ante decis�o da 8� C�mara Criminal que reformou senten�a de primeiro grau que condenara, na comarca de Ros�rio do Sul, dois homens que haviam pulado uma cerca para...furtar 21 ab�boras, que foram recuperadas pelo propriet�rio.

  No julgamento da apela��o criminal, ocorrido em 22 de outubro de 2003, o desembargador Sylvio Baptista afirmou que "responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de ab�boras, j� serviu de castigo ao recorrente, n�o precisando outra pena". Inconformado com a absolvi��o, o Minist�rio P�blico Estadual interp�s embargos declarat�rios. Estes foram rejeitados pelo pr�prio desembargador Baptista e por seus colegas de colegiado, Roque Fank e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira.

  No ac�rd�o, o relator afirma que se permite fazer uma sugest�o: "uma vez que parece faltar trabalho s�rio aos procuradores de Justi�a, fa�am uma for�a-tarefa e v�o ajudar os colegas de primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos realmente graves..."

  No ac�rd�o, o relator manifesta sua preocupa��o quanto � veicula��o do fato: "Se houver publicidade destes embargos, ou de outros do g�nero (eu pessoalmente j� tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanh�, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da viol�ncia no Pa�s, a not�cia que o Minist�rio P�blico ga�cho est� recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas ab�boras que foram avaliadas em R$ 15,00.  Como ser� a repercuss�o? 

  O Minist�rio P�blico j� interp�s recurso especial ao STJ. Atua em nome de um dos absolvidos - tenso sido o subscritor da �nica apela��o - o advogado Rog�rio Souto de Azevedo. (Proc. n� 70007545148).

Leia a �ntegra do ac�rd�o:

"EMBARGOS DE DECLARA��O. INEXIST�NCIA DE OMISS�O.  REJEITADOS.  A alega��o dos representantes do Minist�rio P�blico que o colegiado foi omisso nos fundamentos jur�dicos que possibilitaram a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia, n�o tem proced�ncia.  O ac�rd�o, citando doutrina e jurisprud�ncia, est� motivado.  Afinal, sabe-se, ou deveriam sab�-lo, que a id�ia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes � uma cria��o da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais.  N�o existem dispositivos legais a respeito.   Embargos rejeitados. Un�nime.

Embargos de Declara��o

Oitava C�mara Criminal

N� 70007545148

 Comarca de Ros�rio do Sul

MINIST�RIO P�BLICO

 EMBARGANTE

AC�RD�O

  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Oitava C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado, � unanimidade, em rejeitar os embargos, conforme os votos que seguem. Custas, na forma da lei.

  Participaram do julgamento, al�m do signat�rio, os eminentes desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco Ant�nio Ribeiro de Oliveira.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.

Sylvio Baptista - Relator

RELAT�RIO

Des. Sylvio Baptista (Relator):
1. Os Procuradores de Justi�a apresentaram embargos de declara��o ao ac�rd�o deste colegiado, dado na Apela��o-crime n� 70006845879, alegando, em resumo, que “devem constar os fundamentos jur�dicos que possibilitaram a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia ante a condi��o econ�mica da v�tima.”

VOTOS

Des. Sylvio Baptista (Relator):
2. � poss�vel, para a felicidade deles, que os membros do Minist�rio P�blico n�o tenham servi�o suficiente e podem “brincar” de recorrer das decis�es desta e de outras C�maras, o que � bastante inconveniente para n�s desembargadores que, como � sabido, estamos com excesso de trabalho.

E se n�o conhecesse o Procurador de Justi�a que primeiro assina o requerimento, sei que � uma pessoa s�ria e excelente profissional, diria os representantes do Parquet est�o t�o desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabe�a de cavalo”.  Ou gostam de piadas de mau gosto.   � o que ocorre no caso em exame: “briga” por condena��o de ladr�es de ab�boras.

O que � pior.  Manifesta��es, como a presente, que tem o cunho exclusivo do recurso �s Cortes Superiores, acabam por desmoralizar a institui��o.  Se houver publicidade destes embargos, ou de outros do g�nero (eu pessoalmente j� tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanh�, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da viol�ncia no pa�s, a not�cia que o Minist�rio P�blico ga�cho est� recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas ab�boras que foram avaliadas em R$ 15,00.  Como ser� a repercuss�o?

Assim, antes de adentrar na quest�o principal, permito-me uma sugest�o, uma vez que parece faltar trabalho s�rio aos Procuradores de Justi�a: fa�am uma for�a-tarefa e v�o ajudar os colegas de primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos realmente graves.  Tenho observado, e n�o importa aqui os motivos, que esta C�mara, como as demais deste Tribunal, tem absolvido r�us de delitos graves, mas que, aparentemente, s�o culpados.  Isto porque a prova criminal n�o � feita ou muito mal feita ou, ainda, um mau trabalho da acusa��o em termos de den�ncia e (ou) alega��es finais.

Parem com esta picuinha, rid�cula e aborrecedora, de que todas as decis�es devem ser iguais �quelas dos pareceres.  Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou tr�s meses etc.

3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a subtra��o de poucas ab�boras, meus Deus !), o ac�rd�o, como se ver� infra, analisou os fundamentos jur�dicos aplic�veis � insignific�ncia e concluiu por sua aplica��o.   N�o houve nenhuma omiss�o, a n�o ser que os autores da peti��o de embargos, “porque n�o tem nada a fazer e o �cio cansa”, querem o imposs�vel: dispositivos legais a respeito.

Afinal, eles sabem, ou deveriam sab�-lo, que a id�ia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes � uma cria��o da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais.  N�o existem normas legais a respeito.

Por outro lado, dizer, como est� na peti��o, que “a fim de chegar-se a constata��o acerca da exist�ncia ou n�o de tal ofensa, torna-se necess�rio observar as condi��es econ�micas da v�tima, as quais permitir�o chegar a conclus�o se o valor do objeto material em quest�o chegou a ofender o bem jur�dico j� citado”, est�o falando uma arrematada besteira.  E se o ladr�o furtar cem mil reais de um grande banco, teremos um crime insignificante?  De acordo com a opini�o, sim.  Em conclus�o, a perda daquele valor mal arranhou o patrim�nio da v�tima.

Ora, o que distingue uma a��o considerada de bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a persecu��o criminal, � a soma de tr�s fatores: o valor irris�rio da coisa, ou coisas, atingidas; a irrelev�ncia da a��o do agente; a aus�ncia de ambi��o de sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser.

Na hip�tese, e por isso considerado fato de bagatela, o apelante e o n�o apelante furtaram 21 ab�boras, avaliadas em quinze reais, porque s� queriam subtrair as frutas que, inclusive, foram recuperadas pela v�tima.

4. Mas vamos ao ac�rd�o, para mostrar que a decis�o n�o foi omiss�o em nenhum ponto: “Deixo de examinar a preliminar de nulidade, porque vou dar provimento ao apelo. Trata-se de a��o de irrelevant�ssima repercuss�o que n�o merecia tanto trabalho e custo do Estado, praticados pelos seus �rg�os.  O apelante e seu comparsa furtaram algumas ab�boras que foram avaliadas em quinze reais.   E, para completar, foi detidos e o bem devolvido � v�tima.

A situa��o em tela se enquadra bem nas decis�es dos Tribunais p�trios que j� declararam: “...Revestindo-se a a��o de �nfima gravidade, n�o lesionando nem amea�ando o bem jur�dico de valor irris�rio, de forma a justificar a necessidade de invocar prote��o penal, cab�vel a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia. Recurso improvido, pelo reconhecimento do crime de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro...).  N�o deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com les�es de pouca import�ncia, insignificantes e sem adequa��o social. ... Aplica��o da teoria da insignific�ncia.  Precedentes da 3� e 4� Turmas... (TRF 1� R., Rel. Juiz Olindo Menezes...).  A tend�ncia generalizada da pol�tica criminal moderna � reduzir ao m�ximo a �rea de incid�ncia do Direito Penal.  O fato penalmente insignificante deve ser exclu�do da tipicidade penal e receber tratamento adequado (como il�cito civil, administrativo, fiscal, etc.).  O Estado s� deve intervir at� onde seja necess�rio para a prote��o do bem jur�dico.(TRF 1� R., Rel. Juiz M�rio C�sar Ribeiro...). (ementas extra�das do CD Juris S�ntese, n� 28).

Ainda, como exemplos: “Furto. Pequeno valor da res, avaliada em pouco mais de dois por cento do sal�rio m�nimo. Irrelev�ncia social do fato.  Crime de Bagatela.  Conduta at�pica.  Absolvi��o decretada.   Apelo provido.  Senten�a reformada.” (Apela��o 296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de Oliveira).  “Princ�pio da Insignific�ncia - Furto pequeno valor da coisa furtada – Atipicidade do fato ante a aus�ncia da lesividade ou danosidade social – A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princ�pio da insignific�ncia surge justamente para evitar situa��es desta esp�cie, atuando como instrumento de interpreta��o restritiva do tipo penal, com o significado sistem�tico e pol�tico-criminal de express�o da regra constitucional do nullum crime sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidi�ria e fragment�ria do direito penal.” (TASP, Rel. M�rcio B�rtoli).

Eu mesmo j� tive oportunidade de examinar hip�teses semelhantes � destes autos, decidindo: “Al�m dos argumentos do julgador de primeiro grau para absolver a apelada da pr�tica de tentativa de furto, a sua absolvi��o tamb�m se imp�e face � insignific�ncia de sua a��o delituosa.  Trata-se de crime de bagatela, diante da irrelev�ncia social daquele fato, at� porque o estabelecimento v�tima recuperou os objetos e seu preju�zo foi nenhum.” (Apela��o 70005388939 etc.).

Finalmente, destaco li��o de Luiz Luisi que escreve: “Claus Roxin, recorrendo � m�xima romana minima non curat proetor, e ajustando-a a moderna concep��o t�cnico-jur�dica do crime, formulou, na d�cada de 60, o princ�pio da insignific�ncia (Das Gerinf�gigkeits Prinzip).  Atrav�s desse princ�pio, sustenta textualmente o ilustre penalista alem�o, “permite-se na maioria dos tipos, excluir desde logo danos de pequena import�ncia” (in Pol�tica Criminal e Sistema de Derecho Penal, Ed. Espanhola, 1972, p. 52).  Este entendimento, ou seja, a insignific�ncia da les�o ao bem jur�dico tutelado como excludente da tipicidade, tem sido acolhido pela doutrina penal, e endossado em decis�es dos tribunais de diversos pa�ses, inclusive entre n�s. ... O princ�pio da insignific�ncia embasa-se na aus�ncia de uma les�o (dano ou perigo) relevante do bem jur�dico protegido pela norma incriminadora.  Ou melhor: em ser t�o inexpressiva a les�o ao bem jur�dico, de forma a n�o constituir uma efetiva ofensa.  E por car�ncia de tal ofensa ao bem jur�dico tutelado, n�o se caracteriza a tipicidade.  E inexistindo esta, n�o h� crime. ... E permitimo-nos a ousadia, pois em um Pa�s onde se somam a muitos milhares de mandados de pris�o n�o cumpridos, algumas centenas de delitos de bagatela e uma criminaliza��o desvairada, n�o despiciendo � preconizar que na aplica��o da lei penal se tenha presente a norma do art. 8� da Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de agosto de 1789, ou seja: as penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente necess�rias”.(O Princ�pio da Insignific�ncia e o Pret�rio Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998).

Responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de ab�boras, j� serviu de castigo ao recorrente, n�o precisando outra pena.  Com intelig�ncia e propriedade, ensina Weber Martins Batista: “O processo existe como garantia do acusado, para evitar que o mesmo seja condenado por crime que n�o cometeu, ou que seja punido por crime que cometeu, mais severamente do que merece.  Ocorre que n�o � menor sua express�o como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele culpado ou inocente.  “Desgra�adamente - brada Carnelutti - o castigo n�o come�a com a condena��o, mas, muito antes, com o debate, a instru��o, com os atos preliminares.  N�o se pode castigar sem julgar, nem julgar sem castigar.” (Juizado Especial Criminal, e Suspens�o Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, p�g. 381).

4. Assim, nos termos supra, dou provimento ao recurso e absolvo o apelante com fundamento no artigo 386, III, do C�digo de Processo Penal.   E, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal, estendo a decis�o ao n�o apelante Luciano, tamb�m o absolvendo.

5. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos.

Sylvio Baptista (Relator)

Des. Roque Miguel Fank (Vogal): Acompanho o Relator em seu voto.

Des. Marco Ant�nio Ribeiro de Oliveira (Vogal): Tamb�m acompanho o Relator.


Para ler o ac�rd�o que absolveu os dois acusados pelo furto de 21 ab�boras, clique aqui.

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