|
Recurso
em processo do furto de 21 (Magistratura
- 06.04.2004) Uma cr�tica sutil � atua��o de
alguns membros do Minist�rio P�blico pela interposi��o de recursos que seriam impertinentes,
foi feita, em julgamento pelo TJRS, no dia 19 de novembro de 2003, pelo
desembargador ga�cho Sylvio Baptista Neto. Entre outras coisas, ele se refere a
uma "arrematada besteira",
al�m de referir que � poss�vel "que os membros do MP n�o
tenham servi�o suficiente e podem �brincar�� de
recorrer das decis�es". Estas afirmativas - e outras, nessa
linha - est�o contidas em ac�rd�o, cujo teor j� est� dispon�vel no saite do
TJRS. A cr�tica � feita no voto que rejeita embargos declarat�rios, aviados
pelo MP ante decis�o da 8� C�mara Criminal que reformou senten�a de primeiro
grau que condenara, na comarca de Ros�rio do Sul, dois homens que haviam pulado uma cerca para...furtar
21 ab�boras, que foram recuperadas pelo propriet�rio. No julgamento da apela��o criminal,
ocorrido em 22 de outubro de 2003, o desembargador Sylvio Baptista afirmou que
"responder ao processo criminal, para o tipo de delito cometido, furto de
ab�boras, j� serviu de castigo ao recorrente, n�o precisando outra pena". Inconformado
com a absolvi��o, o Minist�rio P�blico Estadual interp�s embargos
declarat�rios. Estes foram rejeitados pelo pr�prio desembargador Baptista e por
seus colegas de colegiado, Roque Fank e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira. No ac�rd�o, o relator afirma que se
permite fazer uma sugest�o: "uma vez que parece faltar trabalho
s�rio aos procuradores de Justi�a, fa�am uma for�a-tarefa e v�o ajudar os
colegas de primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos realmente
graves..." No ac�rd�o, o relator manifesta sua
preocupa��o quanto � veicula��o do fato: "Se houver
publicidade destes embargos, ou de outros do g�nero (eu pessoalmente j� tive
semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanh�, abaixo de manchetes e
reportagens sobre o aumento da viol�ncia no Pa�s, a not�cia que o Minist�rio
P�blico ga�cho est� recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas
ab�boras que foram avaliadas em R$ 15,00.� Como ser� a repercuss�o? O Minist�rio P�blico j� interp�s recurso
especial ao STJ. Atua em nome de um dos absolvidos - tenso
sido o subscritor da �nica apela��o - o advogado Rog�rio Souto de Azevedo.
(Proc. n� 70007545148). Leia a �ntegra do ac�rd�o: "EMBARGOS DE DECLARA��O.
INEXIST�NCIA DE OMISS�O. REJEITADOS. A
alega��o dos representantes do Minist�rio P�blico que o colegiado foi omisso
nos fundamentos jur�dicos que possibilitaram a aplica��o do princ�pio da
insignific�ncia, n�o tem proced�ncia. O ac�rd�o, citando doutrina e
jurisprud�ncia, est� motivado. Afinal, sabe-se, ou deveriam sab�-lo, que
a id�ia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes � uma cria��o da
doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. N�o existem dispositivos
legais a respeito. Embargos rejeitados. Un�nime.
AC�RD�O Vistos, relatados e discutidos os autos,
acordam os Desembargadores da Oitava C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a do Estado,
� unanimidade, em rejeitar os embargos, conforme os votos que seguem. Custas,
na forma da lei. Participaram do julgamento, al�m do
signat�rio, os eminentes desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Marco
Ant�nio Ribeiro de Oliveira. Porto Alegre, 19 de novembro de 2003. Sylvio
Baptista - Relator RELAT�RIO Des. Sylvio Baptista (Relator): VOTOS Des. Sylvio Baptista (Relator): E se n�o conhecesse o Procurador de Justi�a que
primeiro assina o requerimento, sei que � uma pessoa s�ria e excelente
profissional, diria os representantes do Parquet est�o t�o desocupados que,
para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabe�a de
cavalo”. Ou gostam de piadas de mau gosto. � o que ocorre no
caso em exame: “briga” por condena��o de ladr�es de ab�boras. O que � pior. Manifesta��es, como a presente,
que tem o cunho exclusivo do recurso �s Cortes Superiores, acabam por
desmoralizar a institui��o. Se houver publicidade destes embargos, ou de
outros do g�nero (eu pessoalmente j� tive semelhantes), veremos estampado nos
jornais de amanh�, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da
viol�ncia no pa�s, a not�cia que o Minist�rio P�blico ga�cho est� recorrendo
aos Tribunais Superiores do furto de algumas ab�boras que foram avaliadas em R$
15,00. Como ser� a repercuss�o? Assim, antes de adentrar na quest�o principal,
permito-me uma sugest�o, uma vez que parece faltar trabalho s�rio aos
Procuradores de Justi�a: fa�am uma for�a-tarefa e v�o ajudar os colegas de
primeiro grau na persecu��o criminal daqueles delitos realmente graves.
Tenho observado, e n�o importa aqui os motivos, que esta C�mara, como as demais
deste Tribunal, tem absolvido r�us de delitos graves, mas que, aparentemente,
s�o culpados. Isto porque a prova criminal n�o � feita ou muito mal feita
ou, ainda, um mau trabalho da acusa��o em termos de den�ncia e (ou) alega��es
finais. Parem com esta picuinha, rid�cula e aborrecedora,
de que todas as decis�es devem ser iguais �quelas dos pareceres. Parem de
entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes:
furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou tr�s meses
etc. 3. No caso em exame (e somos obrigados a discutir a
subtra��o de poucas ab�boras, meus Deus !), o ac�rd�o,
como se ver� infra, analisou os fundamentos jur�dicos aplic�veis �
insignific�ncia e concluiu por sua aplica��o. N�o houve nenhuma omiss�o,
a n�o ser que os autores da peti��o de embargos, “porque n�o tem nada a
fazer e o �cio cansa”, querem o imposs�vel: dispositivos legais a
respeito. Afinal, eles sabem, ou deveriam sab�-lo, que a
id�ia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes � uma cria��o da
doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. N�o existem normas
legais a respeito. Por outro lado, dizer, como est� na peti��o, que “a
fim de chegar-se a constata��o acerca da exist�ncia ou
n�o de tal ofensa, torna-se necess�rio observar as condi��es econ�micas da
v�tima, as quais permitir�o chegar a conclus�o se o valor do objeto material em
quest�o chegou a ofender o bem jur�dico j� citado”,
est�o falando uma arrematada besteira. E se o ladr�o furtar cem mil reais
de um grande banco, teremos um crime insignificante? De acordo com a
opini�o, sim. Em conclus�o, a perda daquele valor mal arranhou o
patrim�nio da v�tima. Ora, o que distingue uma a��o considerada de
bagatela ou insignificante, de outra penalmente relevante e que merece a
persecu��o criminal, � a soma de tr�s fatores: o valor irris�rio da coisa, ou
coisas, atingidas; a irrelev�ncia da a��o do agente; a aus�ncia de ambi��o de
sua parte em atacar algo mais valioso ou que aparenta ser. Na hip�tese, e por isso considerado fato de
bagatela, o apelante e o n�o apelante furtaram 21 ab�boras, avaliadas em quinze
reais, porque s� queriam subtrair as frutas que, inclusive, foram recuperadas
pela v�tima. 4. Mas vamos ao ac�rd�o, para mostrar que a decis�o
n�o foi omiss�o em nenhum ponto: “Deixo de examinar a preliminar de
nulidade, porque vou dar provimento ao apelo. Trata-se de a��o de
irrelevant�ssima repercuss�o que n�o merecia tanto trabalho e custo do Estado,
praticados pelos seus �rg�os. O apelante e seu
comparsa furtaram algumas ab�boras que foram avaliadas em quinze reais.
E, para completar, foi detidos e o bem devolvido � v�tima. A situa��o em tela se enquadra bem nas decis�es dos
Tribunais p�trios que j� declararam: “...Revestindo-se
a a��o de �nfima gravidade, n�o lesionando nem amea�ando o bem jur�dico de
valor irris�rio, de forma a justificar a necessidade de invocar prote��o penal,
cab�vel a aplica��o do princ�pio da insignific�ncia. Recurso improvido, pelo
reconhecimento do crime de bagatela. (TJAP, Rel. Juiz Mello Castro...).
N�o deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com les�es de pouca
import�ncia, insignificantes e sem adequa��o social. ... Aplica��o da teoria da
insignific�ncia. Precedentes da 3� e 4� Turmas... (TRF 1� R., Rel. Juiz
Olindo Menezes...). A tend�ncia generalizada da pol�tica criminal moderna
� reduzir ao m�ximo a �rea de incid�ncia do Direito Penal. O fato
penalmente insignificante deve ser exclu�do da tipicidade penal e receber
tratamento adequado (como il�cito civil, administrativo, fiscal, etc.). O
Estado s� deve intervir at� onde seja necess�rio para a prote��o do bem jur�dico.” (TRF 1� R., Rel.
Juiz M�rio C�sar Ribeiro...). (ementas extra�das do CD Juris S�ntese, n� 28). Ainda, como exemplos: “Furto. Pequeno valor
da res, avaliada em pouco mais de dois por cento do sal�rio m�nimo. Irrelev�ncia
social do fato. Crime de Bagatela. Conduta
at�pica. Absolvi��o decretada. Apelo provido. Senten�a
reformada.” (Apela��o 296030976, Rel. Des. Marco Antonio Ribeiro de
Oliveira). “Princ�pio da Insignific�ncia - Furto pequeno valor da
coisa furtada – Atipicidade do fato ante a aus�ncia da lesividade ou
danosidade social – A lei penal jamais deve ser invocada para atuar em
casos menores, de pouca ou escassa gravidade. E o princ�pio da insignific�ncia
surge justamente para evitar situa��es desta esp�cie, atuando como instrumento
de interpreta��o restritiva do tipo penal, com o significado sistem�tico e
pol�tico-criminal de express�o da regra constitucional do nullum crime sine
lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidi�ria e fragment�ria do
direito penal.” (TASP, Rel. M�rcio B�rtoli). Eu mesmo j� tive oportunidade de examinar hip�teses
semelhantes � destes autos, decidindo: “Al�m dos argumentos do julgador
de primeiro grau para absolver a apelada da pr�tica de tentativa de furto, a
sua absolvi��o tamb�m se imp�e face � insignific�ncia de sua a��o delituosa. Trata-se de crime de bagatela, diante da
irrelev�ncia social daquele fato, at� porque o estabelecimento v�tima recuperou
os objetos e seu preju�zo foi nenhum.” (Apela��o 70005388939 etc.). Finalmente, destaco li��o de Luiz Luisi que
escreve: “Claus Roxin, recorrendo � m�xima romana minima non curat
proetor, e ajustando-a a moderna concep��o t�cnico-jur�dica do crime, formulou,
na d�cada de 60, o princ�pio da insignific�ncia (Das Gerinf�gigkeits Prinzip). Atrav�s desse princ�pio, sustenta textualmente o
ilustre penalista alem�o, “permite-se na maioria dos tipos, excluir desde
logo danos de pequena import�ncia” (in Pol�tica Criminal e Sistema de
Derecho Penal, Ed. Espanhola, 1972, p. 52). Este entendimento, ou seja, a
insignific�ncia da les�o ao bem jur�dico tutelado como excludente da
tipicidade, tem sido acolhido pela doutrina penal, e endossado em decis�es dos
tribunais de diversos pa�ses, inclusive entre n�s. ... O princ�pio da
insignific�ncia embasa-se na aus�ncia de uma les�o (dano ou perigo) relevante
do bem jur�dico protegido pela norma incriminadora. Ou melhor: em ser t�o
inexpressiva a les�o ao bem jur�dico, de forma a n�o constituir uma efetiva
ofensa. E por car�ncia de tal ofensa ao bem
jur�dico tutelado, n�o se caracteriza a tipicidade. E inexistindo esta,
n�o h� crime. ... E permitimo-nos a ousadia, pois em um Pa�s onde se somam a
muitos milhares de mandados de pris�o n�o cumpridos, algumas centenas de
delitos de bagatela e uma criminaliza��o desvairada, n�o despiciendo �
preconizar que na aplica��o da lei penal se tenha presente a
norma do art. 8� da Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, de agosto de
1789, ou seja: as penas devem ser apenas as “estrita e evidentemente
necess�rias”.” (O Princ�pio da
Insignific�ncia e o Pret�rio Excelso, IBCCrim, fevereiro de 1998). Responder ao processo criminal, para o tipo de
delito cometido, furto de ab�boras, j� serviu de castigo ao recorrente, n�o
precisando outra pena. Com intelig�ncia e propriedade, ensina Weber
Martins Batista: “O processo existe como garantia do acusado, para evitar
que o mesmo seja condenado por crime que n�o cometeu, ou que seja punido por
crime que cometeu, mais severamente do que merece.
Ocorre que n�o � menor sua express�o como sofrimento imposto ao mesmo, seja ele
culpado ou inocente. “Desgra�adamente - brada Carnelutti - o
castigo n�o come�a com a condena��o, mas, muito antes, com o debate, a
instru��o, com os atos preliminares. N�o se pode castigar sem julgar, nem
julgar sem castigar”.” (Juizado Especial
Criminal, e Suspens�o Condicional de Processo Penal, ed. Forense, 1996, p�g.
381). 4. Assim, nos termos supra, dou provimento ao
recurso e absolvo o apelante com fundamento no artigo 386, III, do C�digo de
Processo Penal. E, na forma do artigo 580 do mesmo diploma legal,
estendo a decis�o ao n�o apelante Luciano, tamb�m o absolvendo.” 5. Assim, nos termos supra, rejeito os embargos. Sylvio Baptista (Relator) Des. Roque Miguel Fank (Vogal): Acompanho o Relator
em seu voto. Des. Marco Ant�nio Ribeiro de Oliveira (Vogal):
Tamb�m acompanho o Relator. Para ler o ac�rd�o que absolveu os dois acusados
pelo furto de 21 ab�boras, clique aqui. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
|
