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T�TULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAP�TULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art.5� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e a propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres s�o iguais em direitos e obriga��es, nos termos desta Constitui��o; II - ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei; III - ningu�m ser� submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - � livre a manifesta��o do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - � assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem; VI - � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a, sendo assegurado o livre exerc�cio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a prote��o aos locais de culto e a suas liturgias; VII - � assegurada, nos termos da lei, a presta��o de assist�ncia religiosa nas entidades civis e militares de interna��o coletiva; VIII - ningu�m ser� privado de direitos por motivo de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, salvo se as invocar para eximir-se de obriga��o legal a todos imposta e recusar-se a cumprir presta��o alternativa, fixada em lei; IX - � livre a express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o, independentemente de censura ou licen�a; X - S�o inviol�veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola��o; XI - a casa � asilo inviol�vel do indiv�duo, ningu�m nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determina��o judicial; XII - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia e das comunica��es telegr�ficas, de dados e das comunica��es telef�nicas, salvo, no �ltimo caso, por ordem judicial, nas hip�teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga��o criminal ou instru��o processual penal; XIII - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho of�cio ou profiss�o atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer; XIV - � assegurado a todos o acesso � informa��o e resguardado o sigilo da fonte, quando necess�rio ao exerc�cio profissional; XV - � livre a locomo��o no territ�rio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao p�blico, independentemente de autoriza��o, desde que n�o frustrem outra reuni�o anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido pr�vio aviso � autoridade competente; XVII - � plena da liberdade de associa��o para fins l�citos, vedada a de car�ter paramilitar; XVIII - a cria��o de associa��es e, na forma da lei, a de cooperativas independente de autoriza��o, sendo vedada a interfer�ncia estatal em seu funcionamento; XIX - as associa��es s� poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo- se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado; XX - ningu�m poder� ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, t�m legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - � garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender� a sua fun��o social; XXIV - a lei estabelecer� o procedimento para desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, mediante justa e pr�via indeniza��o em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o; XXV - no caso de iminente perigo p�blico, a autoridade competente poder� usar de propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia, n�o ser� objeto de penhora para pagamento de d�bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utiliza��o, publica��o ou reprodu��o de suas obras, transmiss�vel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - s�o assegurados, nos termos da lei: a) a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas e � reprodu��o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores aos int�rpretes e �s respectivas representa��es sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurar� aos autores de inventos industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o, bem como prote��o �s cria��es industriais, � propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s; XXX - � garantido o direito de heran�a; XXXI - a sucess�o de bens de estrangeiros situados no Pa�s ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promover�, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos t�m direito a receber dos �rg�os p�blicos informa��es de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que ser�o prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado; XXXIV - s�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de peti��o aos Poderes P�blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obten��o de certid�es em reparti��es p�blicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal; XXXV - a lei n�o excluir� da aprecia��o do Poder Judici�rio les�o ou amea�a a direito; XXXVI - a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - n�o haver� ju�zo ou tribunal de exce��o; XXXVIII - � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das vota��es; c) a soberania dos veredictos; d) a compet�ncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - n�o h� crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem pr�via comina��o legal; XL - a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar o r�u; XLI - a lei punir� qualquer discrimina��o atentat�ria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a pr�tica do racismo constitui crime inafian��vel e imprescrit�vel, sujeito � pena de reclus�o, nos termos da lei; XLIII - a lei considerar� crimes inafian��veis e insuscet�veis de gra�a ou anistia a pr�tica da tortura, o tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit�-lo, se omitirem; XLIV - constitui crime inafian��vel imprescrit�vel a a��o de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico; XLV - nenhuma pena passar� da pessoa do condenado, podendo a obriga��o de reparar o dano e a decreta��o do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at� o limite do valor do patrim�nio transferido; XLVI - a lei regular� a individualiza��o da pena e adotar�, entre outras, as seguintes: a) priva��o ou restri��o da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) presta��o social alternativa; e) suspens�o ou interdi��o de direitos; XLVII - n�o haver� penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de car�ter perp�tuo; c) de trabalhos for�ados; d) de banimento; e) cru�is; XLVIII - a pena ser� cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - � assegurado aos presos o respeito � integridade f�sica e moral; L - �s presidi�rias ser�o asseguradas condi��es para que possam permanecer com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o; LI - nenhum brasileiro ser� extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturaliza��o, ou de comprovado envolvimento em tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - n�o ser� concedida extradi��o de estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o; LIII - ningu�m ser� processado nem sentenciado sen�o pela autoridade competente; LIV - ningu�m ser� privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - s�o inadmiss�veis, no processo, as provas obtidas por meios il�citos; LVII - ningu�m ser� considerado culpado at� o tr�nsito em julgado de senten�a penal condenat�ria; LVIII - o civilmente identificado n�o ser� submetido a identifica��o criminal, salvo nas hip�teses previstas em lei; LIX - ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal; LX - a lei s� poder� restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judici�ria competente, salvo nos casos de transgress�o militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada; LXIII - o preso ser� informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assist�ncia da fam�lia e de advogado; LXIV - o preso tem direito a identifica��o dos respons�veis por sua pris�o ou por seu interrogat�rio policial; LXV - a pris�o ilegal ser� imediatamente relaxada pela autoridade judici�ria; LXVI - ningu�m ser� levado � pris�o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis�ria, com ou sem fian�a; LXVII - n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel; LXVIII - conceder-se-� habeas-corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-� mandado de seguran�a para proteger direito l�quido e certo, n�o amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do poder p�blico; LXX - o mandado de seguran�a coletivo pode ser impetrado por: a) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; b) organiza��o sindical, entidade de classe, ou associa��o legalmente constitu�da e em funcionamento h� pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-� mandado de injun��o sempre que a falta de norma regulamentadora torne invi�vel o exerc�cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes � nacionalidade, � soberania e � cidadania; LXXII - conceder-se-� habeas-data: a) para assegurar o conhecimento de informa��es relativas � pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico; b) para a retifica��o de dados, quando n�o se prefira faz�-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidad�o e parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular ato lesivo ao patrim�nio p�blico ou de entidade de que o Estado participe, � moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrim�nio hist�rico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m�-f�, isento de custas judiciais e do �nus da sucumb�ncia; LXXIV - o Estado prestar� assist�ncia jur�dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos; LXXV - o Estado indenizar� o condenado por erro judici�rio, assim como o que ficar preso al�m do tempo fixado na senten�a; LXXVI - s�o gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certid�o de �bito; LXXVII - s�o gratuitas as a��es de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necess�rios ao exerc�cio da cidadania. � 1� - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais t�m aplica��o imediata. � 2� - Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.
Afonso.'.
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- [Direito Penal] Re: Help! Andr�a
- Afonso Jose Nunes Pinto Junior
