Bom mantenho o meu entendimento.
Pelo novo código, a responsabilidade permanece do antigo sócio
Beijos
Otávio
----- Original Message -----
Sent: Monday, May 10, 2004 8:16 PM
Subject: [Direito Penal] RE: Re: urgente: trabalho para ula

Obrigada Otávio, mas a resposta que dei a ele foi que é ato ilícito por
parte de Maria e por ter havido Abuso de Direito (venire contra factum proprium)
João pode pedir indenização (para suprir os prejuízos que teve quando Maria
cancelou os pedidos que foram feitos aos fornecedores em seu nome), vez
que quem comete ato ilícito tem o dever de indenizar.
e as seguintes citações:
"A proibição de venire contra factum proprium (ou a teoria dos atos próprios)
se funda na proteção de uma parte contra outra que pretenda exercer uma
posição na relação jurídica oposta ao comportamento já assumido. Após ter
criado uma expectativa, frente à conduta seguramente indicativa que determinado
comportamento previsível e futuro ocorreria, havendo assim a ruptura da
boa-fé em razão da surpresa e do prejuízo causado à contraparte." (AGUIAR
JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor
(resolução). pp. 248-249.)

?Os atos abusivos, na maioria das vezes, não violam a letra da lei, mas
a sua finalidade, deturpando a intenção do legislador.  Desta forma, pode-se
afirmar que o instituto do abuso de direito tem suas raízes fincadas na
moral e por ser uma questão iminentemente ética, o seu enquadramento é difícil,
o que não significa dizer que seja impossível. É claro que o abuso do direito
deve ser comprovado e a sua caracterização é tarefa das mais árduas, pois
não há limites objetivos que possam ser traçados para se determinar até
onde o exercício do direito pelo seu titular poderá ser considerado passível
de repressão pela ordem legal. Chega-se, então, a uma conclusão inevitável:
é extremamente difícil diferenciar quando um direito legítimo está sendo
usado em prejuízo de terceiros ou com abuso pelo seu titular, vez que os
limites estão enraizados em conceitos muito amplos como a boa-fé e finalidade
social, de tal sorte que o instituto do abuso de direito segue a linha estabelecida
pelo Novo Código Civil, ou seja, relega ao magistrado o poder de julgar
se um ato foi ou não praticado com abuso, cabendo às pessoas naturais e
jurídicas fornecer os parâmetros para o correto julgamento.? (Colaboração:
Andréia Salgueiro Schenfelder Salles, G. A. Hauer & Advogados Associados)
Geroldo Augusto Hauer

De qualquer maneira, agradeço a colaboração e fico à disposição de qualquer
coisa que necessites aqui em Porto Alegre.


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