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Bom mantenho o meu
entendimento.
Pelo novo código, a
responsabilidade permanece do antigo sócio
Beijos
Otávio
----- Original Message -----
From: [EMAIL PROTECTED]
Sent: Monday, May 10, 2004 8:16 PM
Subject: [Direito Penal] RE: Re: urgente: trabalho para
ula Obrigada Otávio, mas a resposta que dei a ele foi que é ato ilícito por parte de Maria e por ter havido Abuso de Direito (venire contra factum proprium) João pode pedir indenização (para suprir os prejuízos que teve quando Maria cancelou os pedidos que foram feitos aos fornecedores em seu nome), vez que quem comete ato ilícito tem o dever de indenizar. e as seguintes citações: "A proibição de venire contra factum proprium (ou a teoria dos atos próprios) se funda na proteção de uma parte contra outra que pretenda exercer uma posição na relação jurídica oposta ao comportamento já assumido. Após ter criado uma expectativa, frente à conduta seguramente indicativa que determinado comportamento previsível e futuro ocorreria, havendo assim a ruptura da boa-fé em razão da surpresa e do prejuízo causado à contraparte." (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor (resolução). pp. 248-249.) ?Os atos abusivos, na maioria das vezes, não violam a letra da lei, mas a sua finalidade, deturpando a intenção do legislador. Desta forma, pode-se afirmar que o instituto do abuso de direito tem suas raízes fincadas na moral e por ser uma questão iminentemente ética, o seu enquadramento é difícil, o que não significa dizer que seja impossível. É claro que o abuso do direito deve ser comprovado e a sua caracterização é tarefa das mais árduas, pois não há limites objetivos que possam ser traçados para se determinar até onde o exercício do direito pelo seu titular poderá ser considerado passível de repressão pela ordem legal. Chega-se, então, a uma conclusão inevitável: é extremamente difícil diferenciar quando um direito legítimo está sendo usado em prejuízo de terceiros ou com abuso pelo seu titular, vez que os limites estão enraizados em conceitos muito amplos como a boa-fé e finalidade social, de tal sorte que o instituto do abuso de direito segue a linha estabelecida pelo Novo Código Civil, ou seja, relega ao magistrado o poder de julgar se um ato foi ou não praticado com abuso, cabendo às pessoas naturais e jurídicas fornecer os parâmetros para o correto julgamento.? (Colaboração: Andréia Salgueiro Schenfelder Salles, G. A. Hauer & Advogados Associados) Geroldo Augusto Hauer De qualquer maneira, agradeço a colaboração e fico à disposição de qualquer coisa que necessites aqui em Porto Alegre. ----------------------------------- ----------------------------------- Endereços da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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