Prezados (as) Colegas, boa noite.

 

Encaminho para o conhecimento de todos,  o e-mail elaborado por nos e enviado ao Excelent�ssimo Ministro do Supremo Tribunal.

 

Como Advogado exorto  todos os colegas a fazerem o mesmo.

 

Tenham todos uma �tima noite.

 

Galv�o



Euryale Galv�o <[EMAIL PROTECTED]> wrote:
Data: Thu, 1 Jul 2004 12:19:45 -0300 (ART)
De: Euryale Galv�o <[EMAIL PROTECTED]>
Assunto: HABEAS CORPUS 84490 - PRIS�O ESPECIAL
Para: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]

EXCELENT�SSIMO SENHOR DOUTOR ANT�NIO CEZAR PELUSO, DIGN�SSIMO MINISTRO DO  EGR�GIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

Como n�o sou judeu, ...

"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como n�o sou judeu, n�o me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como n�o sou comunista, n�o me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho cat�lico.
Como n�o sou cat�lico, n�o me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
j� n�o havia mais ningu�m para reclamar..."
Martin Niem�ller, 1933

 

 

 

            EUR�ALE DE PAULA GALV�O, advogado com inscri��o n�o Ordem dos Advogados do Brasil � Sec��o S�o Paulo -, sob o n� 110.909, ao tomar conhecimento que Vossa Excel�ncia � o DD. Relator nos Habeas Corpus 84490 impetrado em favor do advogado Amaury Perez, vem, muito respeitosamente, com a devida venia manifestar sua preocupa��o nos seguintes termos:

 

            Consta nos autos do Habeas Corpus (HC 84490) impetrado em favor de Amaury Perez, advogado que se encontra preso na Casa de Pris�o Provis�ria de Goi�nia, em Goi�s, que ele foi condenado a sete anos de reclus�o por associa��o para o tr�fico de drogas, de acordo com o artigo 14 da Lei 6.368/76.

            Detido em dezembro de 2002 por ordem do ju�zo da 5� Vara Federal da Se��o judici�ria de Goi�s, que decretou sua pris�o tempor�ria, e foi recolhido � carceragem da Superintend�ncia da Pol�cia Federal em Goi�nia.

            Em fevereir o de 2003, no entanto, Amaury Perez foi transferido para a Casa de Pris�o Provis�ria, situada em Aparecida de Goi�nia e, segundo a defesa, foi colocado em cela do pres�dio junto com outros presos.
            No pedido, a defesa salienta que a Casa de Pris�o Provis�ria de Goi�nia abriga �presos condenados, de alta periculosidade, autores de crimes violentos�. E afirma que Amaury Perez foi submetido a situa��o degradante, com total desrespeito aos seus direitos de advogado.

            Sustenta ainda a defesa que o direito � pris�o especial do acusado foi pedido ao Superior Tribunal de Justi�a (STJ), que o negou. No pedido ao STF, alega que a decis�o n�o observou a norma invocada no artigo 7�, V, da Lei 8.906/96 , que trata dos direitos do advogado.

            Por isso, argumenta a defesa, Amaury Perez, antes de ter a senten�a transitada em julgado, tem o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior, com instala��es e comodidade condignas e, na sua falta, em pris�o domiciliar.

            Esses s�o  em s�ntese s�o os fatos que sabemos.

            Com efeito:

            O art.133 da Constitui��o Federal no art. 133 disciplina que, "O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites da lei".

          Mas, a realidade do profissional da advocacia no exerc�cio de suas atividades no dia-a-dia tem se mostrado diversa daquilo que se encontra disciplinado na Constitui��o Federal e no Estatuto da Advocacia, normas que em tese devem ser observadas e respeitadas.

          O advogado foi afastado dos Juizados Especiais Civeis porque este profissional que possui a prerrogativa do "jus postulandi", que lhe foi outorgada pela Lei, poder� segundo a vis�o deturpada de alguns, que sonham com uma Justi�a c�lere, impedir a efetiva presta��o jurisdicional. N�o sabem que a classe  com fundamento na Constitui��o e na Lei, buscam cumprir seu juramento na efetiva prote��o dos direitos do seu constituinte.

          Em diversos casos, na aus�ncia de argumentos que possam superar os apresentados pelos advogados, como noticiou a Comiss�o de Prerrogativas da Seccional de S�o Paulo, estes profissionais tem sido intimidados com a possibilidade de pris�o por crimes de desacato, desobedi�ncia, difama��o, inj�ria, cal�nia, entre outros, o que n�o causa nenhuma novidade, para profissionais que foram perseguidos e amea�ados com a pena de morte por Napole�o Bonarte, e vivenciaram diversas dificuldades em tempos de exce��o.

          A ampla defesa e o contradit�rio, e todas as garantias decorrentes do Estado democr�tico de direito, que foram conquistadas pela classe dos advogados, que lutou sem medo pela liberdade, est�o sendo deixadas de lado, por alguns operadores do direito.

          Atualmente, exercer o minist�rio da advocacia, que por for�a do art. 133 da Constitui��o Federal � indispens�vel � administra��o da Justi�a, com independ�ncia, acreditando nas prerrogativas outorgadas pela Lei, pode levar alguns ao caminho do c�rcere e constrangimentos ilegais, pass�veis de repara��o por danos morais e materiais.

          A Tribuna da Defesa tem se entristecido uma vez que todos os ideais pelos quais seus soldados lutaram no decorrer dos anos est�o sendo espezinhados e esquecidos, existindo uma espada suspensa por um fio, que conduz a uma cela �mida e escura.

          Mas, se n�o bastassem as quest�es trazidas � baila, que tem como fundamento os v�rios desagravos levados � efeito pela Seccional de S�o Paulo, busca-se negar ao advogado a pris�o em sala do Estado Maior.

          O advogado n�o � um profissional que mere�a tratamento privilegiado ou que esteja acima da Lei, o mesmo se aplicando aos demais operadores do direito, mas a fun��o por ele exercida � que merece um tratamento diferenciado.

          Rui Barbosa a muito prelecionava que se trata de forma igual os iguais, e de forma desigual ou desiguais, para se obter a perfeita igualdade jur�dica, sem que isto venha a ferir o princ�pio da igualdade disciplinado no art. 5.o da Constitui��o Federal.

          Deve-se observar que o Texto Constitucional prev� foro privilegiado para o Presidente da Rep�blica, Ministros de Estado, Governadores, e outras autoridades em respeito n�o a pessoa, mas a fun��o por eles exercida.

          A classe dos advogados n�o possui foro privilegiado, ao contr�rio de outras institui��es, e seus integrantes tem pleno conhecimento das disposi��es legais, mas possuem prerrogativas que lhe s�o outorgadas n�o por decreto, mas por Lei Federal, sob pena de desobedi�ncia ao Estado de Direito, institu�do pela Constitui��o de 1988.

          O art. 7.o, inciso V, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, disciplina que, "S�o direitos do advogado : "n�o ser recolhido preso, antes de senten�a transitada em julgado, sen�o em sala de Estado Maior com instala��es e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em pris�o domiciliar".

          O dispositivo sob comento, que foi elaborado pelo Congresso Nacional, promulgado pelo Presidente da Rep�blica, que poderia ter vetado o inciso, estando em conformidade com o Texto Constitucional, tendo efic�cia e vig�ncia, em nenhum momento falou em cela, Delegacia de Pol�cia, seja ela pertencente a Pol�cia Civil ou Federal, ou qualquer outro lugar, mas em sala do Estado Maior, devendo-se observar ainda que a Lei n�o fala em sala do Estado Maior das For�as Armadas.

          Mas, o que seria sala de Estado Maior, express�o contida no inciso V, do art. 7.o da Lei 8.906/94 ? Deve esta ser entendida como sendo o local existente nos quart�is das For�as Armadas ou For�as Auxiliares (Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que s�o for�as reservas do Ex�rcito, onde a autoridade militar, federal ou estadual, exerce suas atividades de comando e planejamento, que s�o atribu�das a um oficial, que exercer� o cargo de oficial do Estado Maior junto a For�a a qual perten�a.

          Essa disposi��o existente na Lei � uma prerrogativa do profissional que exerce � advocacia, n�o se confundindo com pris�o especial, que pode ser cumprida em qualquer cela de Delegacia de Pol�cia, seja ela Civil ou Federal.

          ï¿½ importante se observar que n�o � em toda localidade que se encontra uma sala do Estado Maior, seja ela das For�as Armadas ou das For�as Auxiliares, tendo em vista que estas se encontram relacionadas com o comando e planejamento de cada Unidade Militar. Mas, na aus�ncia da sala, o advogado deve ser recolhimento a uma Unidade Militar mais pr�xima ao local dos fatos, seja em um quartel da Pol�cia Militar, Corpo de Bombeiro Militar ou das For�as Armadas, ou na aus�ncia desta em pris�o albergue domiciliar.

          Deve-se ressaltar ainda, que mesmo nos locais onde existe a sala do Estado Maior, o advogado ali n�o permanece pois �quele local � destinado a decis�es do Comandando da Unidade Militar, sendo levado a uma sala existente nas depend�ncias da Organiza��o Militar, que possua as condi��es m�nimas de higiene e com instala��es dignas.

          Percebe-se que o conceito de sala do Estado Maior pode e deve ser entendido como sendo uma sala existente nos quart�is das For�as Armadas ou For�as Auxiliares, onde o advogado aguarda o transito em julgado da senten�a.

          O benef�cio concedido pela Lei aos advogados n�o � nenhum privil�gio, pois a pr�pria jurisprud�ncia o estende aos demais operadores do direito, que em tese teriam direito a pris�o especial diversa da disciplinada no Estatuto da Advocacia, que aguardam o seu julgamento em uma unidade do quartel das For�as Armadas ou Auxiliares, mas a contr�rio dos advogados permanecem nesta situa��o mesmo ap�s o tr�nsito em julgado.

          Preceito semelhante � concedido aos militares, federais ou estaduais, e aos policiais civis, que no Estado de S�o Paulo, possuem respectivamente o pres�dio Militar Rom�o Gomes e o pres�dio da Pol�cia Civil, que aguardam seus julgamentos, e posteriormente cumprem a senten�a transitada em julgado.

          Data maxima venia, n�o existem motivos que possam justificar o descumprimento do Estatuto, haja vista, que a Pol�cia Militar se faz presente em quase todos os munic�pios por meio de seus diversos batalh�es, estando esta legitimada a receber os advogados no sistema de cust�dia, como j� admitiu diversas vezes o Tribunal de Justi�a e o Tribunal de Al�ada do Estado de S�o Paulo.

          Em tese a pris�o decorrente da atividade profissional n�o deveria existir, mas ocorrendo deve-se observar o disposto no art. 7.o, V, sob pena de constrangimento ilegal san�vel por "Habeas Corpus".

            Concessa m�xima venia, a prerrogativa prevista no Estatuto busca preservar o advogado, da mesma forma que a pris�o especial tem por objetivo preservar as pessoas por ela beneficiadas, para se evitar constrangimentos ou poss�veis atos de viola��o a integridade f�sica e moral destes profissionais, por pessoas descontentes com atos praticados por estes no decorrer de suas atividades.

 

            Assim, ante todo o exposto, bem como pela sensibilidade humana e sabedoria jur�dica que Vossa Excel�ncia sempre deduz em seus julgamentos e decis�es, haja visto a situa��o francamente favor�vel da tese em favor da classe dos Advogados e diante da flagrante ilegalidade da manuten��o do Advogado acusado sob regime fechado junto com os demais presos, e do profundo e indisfar��vel desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida, � que como membro da Ordem dos Advogados do Brasil lhe rogo, esperando que ne sta oportunidade, seja a inconstitucionalidade e ilegalidade, sanada por completo, concedendo ao Advogado o direito de ser recolhido em  sala especial do Estado Maior,  sob pena da injusti�a ser admitida e conseq�entemente patrocinada pelos �rg�os judicantes.

            Aproveito a oportunidade para consignar os nossos votos da mais alta estima e considera��o.

            Atenciosamente,

 

            Eur�ale de Paula Galv�o

 



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