Como o Dr. Euryale Galvão,
que em sua lista "advogado" censura,
edita e descadastra outros advogados
quando exercem a sua liberdade de expressão
vem defender
a norma constitucional de prerrogativa
dos advogados?
É ele notório censurador da liberdade de
expressão de outros advogados
no âmbito exclusivo da veiculação de informação
e argumentação.
Sua norma é "faça o que eu digo mas não
faça o que eu faço"?
Com "defensores" assim cada vez mais
os advogados
não serão respeitados.
Dispenso-os, porque das minhas prerrogativas
profissionais sei zelar muito bem.
Eu fui excluído da lista de Euryale Galvão por
ter protestado por edição de minhas mensagens
e antes de retenção daquelas que, por alguma
razão que desconheço, não eram aprovadas
pela tropa de censura que ele mantém
na disfarçada função de moderadores.
Estou longe de ser caso isolado.
Caso essa lista seja apenas um escritório virtual
então isso deve ser anunciado claramente
e não escondido sob o Art. 133 da CF.
Respeite seus colegas, pelo menos, sendo
reservado com relação ao assunto prerrogativas
profissionais,
que o colega mesmo não respeita no que
concerne aa liberdade de expressão,
indispensável à eficácia do Art. 133 da
Constituição Federal.
Celso Galli Coimbra
OABRS 11352
-----Mensagem Original-----
De: Euryale Galvão
Para: [EMAIL PROTECTED]
Enviada em: quinta-feira, 1 de julho de 2004 20:49
Assunto: [Direito Penal] Fwd: HABEAS CORPUS 84490 - PRISÃO ESPECIAL
Prezados (as) Colegas, boa noite.
Encaminho para o conhecimento de todos, o e-mail elaborado por nos e
enviado ao Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal.
Como Advogado exorto todos os colegas a fazerem o mesmo.
Tenham todos uma ótima noite.
Galvão
Euryale Galvão <[EMAIL PROTECTED]> wrote:
Data: Thu, 1 Jul 2004 12:19:45 -0300 (ART)
De: Euryale Galvão
Assunto: HABEAS CORPUS 84490 - PRISÃO ESPECIAL
Para: [EMAIL PROTECTED], [EMAIL PROTECTED]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTÔNIO CEZAR PELUSO, DIGNÍSSIMO MINISTRO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Como não sou judeu, ...
"Um dia vieram e levaram meu vizinho que era judeu.
Como não sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e levaram meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram e levaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me levaram;
já não havia mais ninguém para reclamar..."
Martin Niemöller, 1933
EURÍALE DE PAULA GALVÃO, advogado com inscrição não Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção São Paulo -, sob o nº 110.909, ao tomar
conhecimento que Vossa Excelência é o DD. Relator nos Habeas Corpus 84490
impetrado em favor do advogado Amaury Perez, vem, muito respeitosamente, com
a devida venia manifestar sua preocupação nos seguintes termos:
Consta nos autos do Habeas Corpus (HC 84490) impetrado em favor
de Amaury Perez, advogado que se encontra preso na Casa de Prisão Provisória
de Goiânia, em Goiás, que ele foi condenado a sete anos de reclusão por
associação para o tráfico de drogas, de acordo com o artigo 14 da Lei
6.368/76.
Detido em dezembro de 2002 por ordem do juízo da 5ª Vara Federal
da Seção judiciária de Goiás, que decretou sua prisão temporária, e foi
recolhido à carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Goiânia.
Em fevereir o de 2003, no entanto, Amaury Perez foi transferido
para a Casa de Prisão Provisória, situada em Aparecida de Goiânia e, segundo
a defesa, foi colocado em cela do presídio junto com outros presos.
No pedido, a defesa salienta que a Casa de Prisão Provisória de
Goiânia abriga "presos condenados, de alta periculosidade, autores de crimes
violentos". E afirma que Amaury Perez foi submetido a situação degradante,
com total desrespeito aos seus direitos de advogado.
Sustenta ainda a defesa que o direito à prisão especial do
acusado foi pedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou. No
pedido ao STF, alega que a decisão não observou a norma invocada no artigo
7º, V, da Lei 8.906/96 , que trata dos direitos do advogado.
Por isso, argumenta a defesa, Amaury Perez, antes de ter a
sentença transitada em julgado, tem o direito de ser recolhido em sala de
Estado-Maior, com instalações e comodidade condignas e, na sua falta, em
prisão domiciliar.
Esses são em síntese são os fatos que sabemos.
Com efeito:
O art.133 da Constituição Federal no art. 133 disciplina que, "O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Mas, a realidade do profissional da advocacia no exercício de suas
atividades no dia-a-dia tem se mostrado diversa daquilo que se encontra
disciplinado na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia, normas que
em tese devem ser observadas e respeitadas.
O advogado foi afastado dos Juizados Especiais Civeis porque este
profissional que possui a prerrogativa do "jus postulandi", que lhe foi
outorgada pela Lei, poderá segundo a visão deturpada de alguns, que sonham
com uma Justiça célere, impedir a efetiva prestação jurisdicional. Não sabem
que a classe com fundamento na Constituição e na Lei, buscam cumprir seu
juramento na efetiva proteção dos direitos do seu constituinte.
Em diversos casos, na ausência de argumentos que possam superar os
apresentados pelos advogados, como noticiou a Comissão de Prerrogativas da
Seccional de São Paulo, estes profissionais tem sido intimidados com a
possibilidade de prisão por crimes de desacato, desobediência, difamação,
injúria, calúnia, entre outros, o que não causa nenhuma novidade, para
profissionais que foram perseguidos e ameaçados com a pena de morte por
Napoleão Bonarte, e vivenciaram diversas dificuldades em tempos de exceção.
A ampla defesa e o contraditório, e todas as garantias decorrentes
do Estado democrático de direito, que foram conquistadas pela classe dos
advogados, que lutou sem medo pela liberdade, estão sendo deixadas de lado,
por alguns operadores do direito.
Atualmente, exercer o ministério da advocacia, que por força do
art. 133 da Constituição Federal é indispensável à administração da Justiça,
com independência, acreditando nas prerrogativas outorgadas pela Lei, pode
levar alguns ao caminho do cárcere e constrangimentos ilegais, passíveis de
reparação por danos morais e materiais.
A Tribuna da Defesa tem se entristecido uma vez que todos os
ideais pelos quais seus soldados lutaram no decorrer dos anos estão sendo
espezinhados e esquecidos, existindo uma espada suspensa por um fio, que
conduz a uma cela úmida e escura.
Mas, se não bastassem as questões trazidas à baila, que tem como
fundamento os vários desagravos levados à efeito pela Seccional de São
Paulo, busca-se negar ao advogado a prisão em sala do Estado Maior.
O advogado não é um profissional que mereça tratamento
privilegiado ou que esteja acima da Lei, o mesmo se aplicando aos demais
operadores do direito, mas a função por ele exercida é que merece um
tratamento diferenciado.
Rui Barbosa a muito prelecionava que se trata de forma igual os
iguais, e de forma desigual ou desiguais, para se obter a perfeita igualdade
jurídica, sem que isto venha a ferir o princípio da igualdade disciplinado
no art. 5.o da Constituição Federal.
Deve-se observar que o Texto Constitucional prevê foro
privilegiado para o Presidente da República, Ministros de Estado,
Governadores, e outras autoridades em respeito não a pessoa, mas a função
por eles exercida.
A classe dos advogados não possui foro privilegiado, ao contrário
de outras instituições, e seus integrantes tem pleno conhecimento das
disposições legais, mas possuem prerrogativas que lhe são outorgadas não por
decreto, mas por Lei Federal, sob pena de desobediência ao Estado de
Direito, instituído pela Constituição de 1988.
O art. 7.o, inciso V, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994,
disciplina que, "São direitos do advogado : "não ser recolhido preso, antes
de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua
falta, em prisão domiciliar".
O dispositivo sob comento, que foi elaborado pelo Congresso
Nacional, promulgado pelo Presidente da República, que poderia ter vetado o
inciso, estando em conformidade com o Texto Constitucional, tendo eficácia e
vigência, em nenhum momento falou em cela, Delegacia de Polícia, seja ela
pertencente a Polícia Civil ou Federal, ou qualquer outro lugar, mas em sala
do Estado Maior, devendo-se observar ainda que a Lei não fala em sala do
Estado Maior das Forças Armadas.
Mas, o que seria sala de Estado Maior, expressão contida no inciso
V, do art. 7.o da Lei 8.906/94 ? Deve esta ser entendida como sendo o local
existente nos quartéis das Forças Armadas ou Forças Auxiliares (Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que são forças reservas do
Exército, onde a autoridade militar, federal ou estadual, exerce suas
atividades de comando e planejamento, que são atribuídas a um oficial, que
exercerá o cargo de oficial do Estado Maior junto a Força a qual pertença.
Essa disposição existente na Lei é uma prerrogativa do
profissional que exerce à advocacia, não se confundindo com prisão especial,
que pode ser cumprida em qualquer cela de Delegacia de Polícia, seja ela
Civil ou Federal.
É importante se observar que não é em toda localidade que se
encontra uma sala do Estado Maior, seja ela das Forças Armadas ou das Forças
Auxiliares, tendo em vista que estas se encontram relacionadas com o comando
e planejamento de cada Unidade Militar. Mas, na ausência da sala, o advogado
deve ser recolhimento a uma Unidade Militar mais próxima ao local dos fatos,
seja em um quartel da Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar ou das
Forças Armadas, ou na ausência desta em prisão albergue domiciliar.
Deve-se ressaltar ainda, que mesmo nos locais onde existe a sala
do Estado Maior, o advogado ali não permanece pois àquele local é destinado
a decisões do Comandando da Unidade Militar, sendo levado a uma sala
existente nas dependências da Organização Militar, que possua as condições
mínimas de higiene e com instalações dignas.
Percebe-se que o conceito de sala do Estado Maior pode e deve ser
entendido como sendo uma sala existente nos quartéis das Forças Armadas ou
Forças Auxiliares, onde o advogado aguarda o transito em julgado da
sentença.
O benefício concedido pela Lei aos advogados não é nenhum
privilégio, pois a própria jurisprudência o estende aos demais operadores do
direito, que em tese teriam direito a prisão especial diversa da
disciplinada no Estatuto da Advocacia, que aguardam o seu julgamento em uma
unidade do quartel das Forças Armadas ou Auxiliares, mas a contrário dos
advogados permanecem nesta situação mesmo após o trânsito em julgado.
Preceito semelhante é concedido aos militares, federais ou
estaduais, e aos policiais civis, que no Estado de São Paulo, possuem
respectivamente o presídio Militar Romão Gomes e o presídio da Polícia
Civil, que aguardam seus julgamentos, e posteriormente cumprem a sentença
transitada em julgado.
Data maxima venia, não existem motivos que possam justificar o
descumprimento do Estatuto, haja vista, que a Polícia Militar se faz
presente em quase todos os municípios por meio de seus diversos batalhões,
estando esta legitimada a receber os advogados no sistema de custódia, como
já admitiu diversas vezes o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada do
Estado de São Paulo.
Em tese a prisão decorrente da atividade profissional não deveria
existir, mas ocorrendo deve-se observar o disposto no art. 7.o, V, sob pena
de constrangimento ilegal sanável por "Habeas Corpus".
Concessa máxima venia, a prerrogativa prevista no Estatuto busca
preservar o advogado, da mesma forma que a prisão especial tem por objetivo
preservar as pessoas por ela beneficiadas, para se evitar constrangimentos
ou possíveis atos de violação a integridade física e moral destes
profissionais, por pessoas descontentes com atos praticados por estes no
decorrer de suas atividades.
Assim, ante todo o exposto, bem como pela sensibilidade humana e
sabedoria jurídica que Vossa Excelência sempre deduz em seus julgamentos e
decisões, haja visto a situação francamente favorável da tese em favor da
classe dos Advogados e diante da flagrante ilegalidade da manutenção do
Advogado acusado sob regime fechado junto com os demais presos, e do
profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se
subordina tal medida, é que como membro da Ordem dos Advogados do Brasil lhe
rogo, esperando que ne sta oportunidade, seja a inconstitucionalidade e
ilegalidade, sanada por completo, concedendo ao Advogado o direito de ser
recolhido em sala especial do Estado Maior, sob pena da injustiça ser
admitida e conseqüentemente patrocinada pelos órgãos judicantes.
Aproveito a oportunidade para consignar os nossos votos da mais
alta estima e consideração.
Atenciosamente,
Euríale de Paula Galvão
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