Nobres doutores,

Recorro novamente a vossos conhecimentos, com a seguinte d�vida:

� sabido que nos casos de crimes hediondos (LEI N� 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990), ao apenado n�o � permitido sequer a progress�o de pena, conforme art. 2� com seus incisos e par�grafos da lei supra. Todavia, conforme art. 83, V, CP, que disp�e “O juiz poder� conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que”:

“V - cumprido mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza”.

A grande pergunta � se n�o existe aqui uma enorme contradi��o por parte do legislador?

A meu ver, muito embora incipiente no estudo das Ci�ncias Jur�dicas (4� semestre), uma progress�o de pena, seria de menor beneficio ao apenado, se comparado ao livramento condicional.

Obrigado por comentarem a quest�o.

 

Jair R Lima – SP

 

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