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Nobres doutores, Recorro novamente a
vossos conhecimentos, com a seguinte d�vida: � sabido que nos casos de
crimes hediondos (LEI N� 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990),
ao apenado n�o � permitido sequer a progress�o de pena, conforme art. 2� com
seus incisos e par�grafos da lei supra. Todavia, conforme art. 83, V, CP, que
disp�e “O juiz poder� conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que”: “V - cumprido mais
de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica da tortura, tr�fico
il�cito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado n�o for
reincidente espec�fico em crimes dessa natureza”. A grande pergunta � se n�o
existe aqui uma enorme contradi��o por parte do legislador? A meu ver, muito embora
incipiente no estudo das Ci�ncias Jur�dicas (4� semestre), uma progress�o de
pena, seria de menor beneficio ao apenado, se comparado ao livramento
condicional. Obrigado por comentarem
a quest�o. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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