Car Colega Jair...Este posicionamento reflete cristalino a minha opiniao.

Vale a pena perder um pouquinho de tempo e ler.

Abra�os,

Cl�vis

Ministro Marco Aur�lio do Supremo Tribunal Federal que, a respeito, disse:

"Tenho como relevante a arg�i��o de conflito do � 1�, do art. 2�, da Lei n� 8.072/90 com a Constitui��o Federal, considerado quer o princ�pio ison�mico em sua latitude maior, quer o da individualiza��o da pena previsto no n� XLVI do art.5�, da Carta Pol�tica, quer, at� mesmo, o princ�pio impl�cito segundo o qual o legislador ordin�rio deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissoci�vel da no��o deste �ltimo a observ�ncia da dignidade da pessoa humana, que � solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperan�a, ainda que m�nima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso.

"Preceitua o par�grafo em exame que nos crimes hediondos definidos no art. 1� da citada lei, ou seja, nos de latroc�nio, extors�o qualificada pela morte, extors�o mediante seq�estro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de �gua pot�vel ou de subst�ncia aliment�cia ou medicinal, qualificado pela morte, genoc�dio, tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena ser� cumprida integralmente em regime fechado.

"No particular, contrariando-se consagrada sistem�tica abusiva � execu��o da pena, assentou-se a impertin�ncia das regras gerais do C�digo Penal e da Lei de Execu��es Penais, distinguindo-se entre cidad�os n�o a partir das condi��es s�cio-psicol�gicas que lhes s�o pr�prias, mas do epis�dio criminoso no qual, por isto ou aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja normaliza��o n�o exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade �mpar, a merecer, ele, o afastamento da humaniza��o da pena que o regime de progress�o viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, j� ent�o com as cicatrizes inerentes ao abandono de suas caracter�sticas pessoais e � vida continuada em ambiente criado para atender a situa��o das mais anormais e que, por isso mesmo, n�o oferece quadro harm�nico com a almejada ressocializa��o.

"Tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execu��o, racionaliza-a, evitando a famigerada id�ia do �mal pelo mal causado� e que sabidamente � contr�rio aos objetivos do pr�prio contrato social. A progressividade do regime est� umbilicalmente ligada � pr�pria pena, no que acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o � corre��o de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenci�rio voltado � ordem, ao m�rito e a uma futura inser��o no meio social. O que se pode esperar de algu�m que, antecipadamente, sabe de irrelev�ncia dos pr�prios atos e rea��es durante o per�odo no qual ficar� longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenci�ria com a tarja de despersonaliza��o?

"Sob este enfoque, digo que a principal raz�o de ser da progressividade no cumprimento da pena n�o � em si a minimiza��o desta, ou o benef�cio indevido, porque contr�rio ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que � a liberdade. Est�, isto sim, no interesse da preserva��o do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receber� de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isto, deu margem � movimenta��o do aparelho punitivo do Estado. � ela n�o interessa o retorno de um cidad�o, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detr�s das grades com o fito, dentre outros, de recuper�-lo, objetivando uma vida comum em seu pr�prio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais n�o poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei n� 8.072/90 ganha, no particular, contornos contradit�rios. A um s� tempo disp�e sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado � vida greg�ria antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. � que, pelo art. 5�, da Lei n� 8.072/90, foi introduzido no art. 83, do CP, preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos pela pr�tica de tortura ou terrorismo e pelo tr�fico il�cito de entorpecentes, a possibilidade de alcan�arem a liberdade condicional desde que n�o sejam reincidentes em crimes de tal natureza � inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolu��o no cumprimento da pena e prev�, em flagrante descompasso, benef�cio maior, que � o livramento condicional.

"Descabe a passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas san��es legais a cumprir a pena no mesmo regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar � sociedade, t�o logo transcorrido quantitativo superior a dois ter�os da pena. Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei n� 8.072/90 cont�m preceitos que fazem pressupor n�o a observ�ncia de uma coerente pol�tica criminal, mas que foi editada sob o clima da emo��o, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os �nicos meios de afastar-se o elevado �ndice de criminalidade.

"Por ela, os enquadr�veis nos tipos aludidos s�o merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no C�digo Penal e na Lei de Execu��es Penais, ficando sujeitos n�o � regras relativas aos cidad�os em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminando o regime de progress�o da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualiza��o.

"Diz-se que a pena � individualizada porque o Estado Juiz, ao fix�-la, est� compelido, por norma cogente, a observar as circunst�ncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizerem presentes � �poca do procedimento criminalmente conden�vel. Ela o � n�o em rela��o ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por for�a das circunst�ncias reinantes � �poca da pr�tica. Da� cogitar o art. 59, do CP que o juiz, atendendo � culpabilidade, aos antecedentes, � conduta social, � personalidade do agente, aos motivos, �s circunst�ncias e conseq��ncias do crime, bem como ao comportamento da v�tima, estabelecer�, conforme seja necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, n�o s� as penas aplic�veis dentre as cominadas (inciso I), como tamb�m o quantitativo (inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade - e, portanto, provis�rio, j� que pass�vel de modifica��o at� mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) e a substitui��o da pena privativa da liberdade aplicada, por outra esp�cie de pena, se cab�vel.

"Dizer-se que o regime de progress�o no cumprimento da pena n�o est� compreendido no grande todo que � a individualiza��o preconizada e garantida constitucionalmente � olvidar o instituto, relegando a plano secund�rio a justificativa socialmente aceit�vel que o recomendou ao legislador de 1984.

"Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do � 1�,do art. 2�, da Lei n� 8. 072/90, no que disp�e que a pena imposta pela pr�tica de qualquer dos crimes nela mencionados ser� cumprida, integralmente, no regime fechado.

"Com isto, concedo parcialmente a ordem, n�o para ensejar ao paciente qualquer dos regimes mais favor�veis, mas para reconhecer-lhe, porque cidad�o e acima de tudo pessoa humana, os benef�cios do instituto geral que � o da progress�o do regime de cumprimento da pena, providenciando o Estado os exames cab�veis".
----- Original Message -----
Sent: Friday, September 10, 2004 12:25 PM
Subject: [Direito Penal] Re: [***SPAM*** Score/Req: 09.20/08.00] Do Livramento condicional.

A Lei dos crimes hediondos, revogou e modificou dispositivos do C�digo Penal, por�m n�o revogou disposi��es em contr�rio, nem alterou ou revogou dispositivos da lei de Execu��es Penais, sendo que neta � que normalmente os Juizes das VEC, se baseiam para controlar a execu��o das penas, se fores comparar as leis citadas por ti, mais a LEP e a CF, perceber� que existem contradi��es, mas a CF � superior, e a LEP por se tratar de lei espec�fica quanto ao cumprimento da pena � superior �s demais. No meu entendimento.
 
Afonso.'.
----- Original Message -----
From: facultas
Sent: Thursday, September 09, 2004 8:17 AM
Subject: [***SPAM*** Score/Req: 09.20/08.00] [Direito Penal] Do Livramento condicional.

Nobres doutores,

Recorro novamente a vossos conhecimentos, com a seguinte d�vida:

� sabido que nos casos de crimes hediondos (LEI N� 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990), ao apenado n�o � permitido sequer a progress�o de pena, conforme art. 2� com seus incisos e par�grafos da lei supra. Todavia, conforme art. 83, V, CP, que disp�e �O juiz poder� conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que�:

�V - cumprido mais de dois ter�os da pena, nos casos de condena��o por crime hediondo, pr�tica da tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado n�o for reincidente espec�fico em crimes dessa natureza�.

A grande pergunta � se n�o existe aqui uma enorme contradi��o por parte do legislador?

A meu ver, muito embora incipiente no estudo das Ci�ncias Jur�dicas (4� semestre), uma progress�o de pena, seria de menor beneficio ao apenado, se comparado ao livramento condicional.

Obrigado por comentarem a quest�o.

 

Jair R Lima � SP

 

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